TJ – SP nega pedido de tutela antecipada para suspender o funcionamento do aplicativo Uber

Duas associações de empresas de táxis da cidade de São Paulo, juntamente com o sindicato representativo da categoria, ajuizaram uma ação civil pública com o objetivo de suspender o funcionamento e a disponibilização do aplicativo Uber, em sede de antecipação de tutela. Em seus pedidos, requeriam, ainda, que a empresa fosse condenada a pagar indenização por perdas e danos, assim como lucros cessantes e indenização por danos morais.

Em sua petição inicial, as autoras alegam que a legislação brasileira determina que o transporte remunerado de passageiros em veículos automotores somente pode ser realizado por taxistas, de modo que as atividades prestadas pelos motoristas do Uber são ilegais. Além, que o aplicativo promove a concorrência desleal, já que seus motoristas não estão submetidos às regras do setor de transportes, praticando preços por eles mesmo estabelecidos. Por fim, os taxistas vêm perdendo um número expressivo de passageiros, a cada dia, principalmente após a empresa lançar uma nova modalidade de serviço, chamada “Uber X”, diminuindo significativamente os seus custos e aumentando a quantidade de motoristas cadastrados.

Esta situação, portanto, revelaria perigo de dano grave e de difícil reparação, que seria suficiente para garantir a antecipação de tutela no sentido de suspender o funcionamento e a disponibilização do aplicativo Uber em todo o território nacional – considerando que não é possível restringir o acesso ao domínio em apenas um Estado.

O Juiz da 41° Vara Cível de São Paulo havia decidido por não conceder a tutela antecipada, pois considerou que o simples fato de uma atividade não ser regulamentada não traduziria sua ilicitude de plano. Ademais, em seu entendimento, o risco da demora da decisão não causaria qualquer dano social e coletivo, mas tão somente prejuízos de natureza econômica, em que as autoras não conseguiram comprovar de plano que realmente haveria lucros cessantes decorrentes das atividades da empresa Uber. As autoras, não contentes, interpuseram recurso.

A 29° Câmara de Direito Privado, porém, manteve a decisão do juízo singular. Para a Desembargadora Relatora, não foi possível identificar com clareza prova inequívoca do direito invocado ou verossimilhança das alegações autorais, de modo que seria necessária uma maior produção de provas para um exame mais detalhado dos pedidos.

A Desembargadora alertou para o fato de que o aplicativo é usado em São Paulo desde o início de 2014, ou seja, há um ano. Demonstrando, assim, não haver nenhum risco na demora e a necessidade de se antecipar, agora, a tutela jurisdicional. Além, para a Desembargadora, as autoras não conseguiram comprovar que há uma relação entre o número de usuários do Uber e os prejuízos alegados pelos taxistas. Seria insensato e nenhum pouco razoável supor que todos os usuários do aplicativo deixaram de andar de táxi, e que a ausência do aplicativo traria ganhos equivalentes aos taxistas.

Deve-se considerar, para a Relatora, que parte dos usuários que tenham se utilizado do serviço oferecido pelo aplicativo em substituição ao veículo próprio ou ao transporte público, o que não causaria qualquer prejuízo aos taxistas.

Os demais desembargadores também presentes no julgamento acompanharam o voto da Relatora.

Direito Diário
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