Diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista

Trata-se de entidades da Administração Pública Indireta que, juntamente às fundações públicas de direito privado, possuem regime jurídico de direito privado. Isso decorre da natureza econômica das atividades que realizam, pois elas surgiram com o escopo de conferir ao Estado a possibilidade de empreender atividades econômicas (seja atividade econômica stricto sensu, seja prestação de serviços públicos de caráter econômico) de nítido interesse público, de forma a não encontrar empecilhos burocráticos típicos da Administração Pública.

Assumindo a forma de “Estado-empresário”, deve-se conferir às empresas estatais (nome genérico dado tanto às empresas públicas quanto às sociedades de economia mista) maior flexibilidade para realização de suas atividades, mas sem, por óbvio, causar desordem na dinâmica das relações comerciais. Por isso, possuem personalidade jurídica de direito privado.

Com base no exposto, percebe-se que o regime aplicado às empresas públicas e às sociedades de economia é basicamente o mesmo, pois ambas surgiram com o mesmo escopo. Porém, há três diferenças basilares entre elas.

A primeira diferença decorre da própria definição de cada uma. Ambas são as entidades da Administração Pública Indireta de regime privado criadas e controladas pelo Poder Público, mas, nas empresas públicas, esse controle é absoluto, pois a totalidade do capital social advém de pessoas administrativas, enquanto nas sociedades de economia mista o Estado possui apenas o controle acionário. Estas, portanto, devem ter uma parcela de capital privado, por menor que seja, mas desde que a maioria seja preenchido por recursos públicos. Não importa de qual ente federado provenha esses recursos, além de que estes podem vir de quaisquer pessoas da Administração Pública, Direta ou Indireta. Assim, parte do capital de uma empresa pública pode pertencer a uma outra empresa pública ou a uma sociedade de economia mista.

Além disso, é facultado às empresas públicas adotarem quaisquer formatos jurídicos empresariais, enquanto as sociedades de economia mista serão apenas sociedades anônimas, conforme norma cogente do Decreto-lei nº 200/1967. Caso contrário, seria muito mais complexo que uma sociedade de economia mista adquira capital privado. No entanto, frise-se que, mesmo em se tratando de empresas públicas, há formatos jurídicos que são nitidamente incompatíveis, como a sociedade cooperativa e a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada).

Por fim, é pacífico na jurisprudência (súmulas 556 do STF e 42 do STJ) que o foro competente para julgar as sociedades de economia mista é a Justiça Estadual, mesmo que sejam constituídas por maioria de capital da União. Isso decorre do fato de tais entidades possuírem regime de direito privado, a despeito do capital federal. Já quanto às empresas públicas federais, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal, deverão ser julgadas pela Justiça Federal. Todavia, tais regras não são absolutas. É comum que as sociedades de economia mista litiguem na Justiça Federal, pois em muitas situações entende-se haver interesse da União. É o que ocorre quando um empregado público (nome dado aos funcionários das empresas estatais) é julgado por improbidade administrativa por dano ao patrimônio de sociedade de economia mista federal, quando a União intervém como assistente ou opoente (Súmula 517 do STF) ou quando se impetra mandado de segurança em face de autoridade em sociedade de economia mista federal, pois a competência deve ser fixada conforme a função exercida pela autoridade coatora, em consonância com a jurisprudência majoritária.

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