Os desdobramentos dos recentes desastres ambientais ocorridos na região de Mariana/MG e a conseqüente morte do Rio Doce, causados pelo desmoronamento de uma barragem da empresa Vale do Rio Doce, causaram imensa revolta na população, principalmente pela aparente leniência do poder público em atribuir punição compatível com o dano causado.
É nesse contexto que a 2ª Turma Cível do TJDF proferiu decisão mantendo a condenação de Dalmo José do Amaral e Ana Amância do Amaral ao pagamento solidário de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão por danos ambientais e invasão de Área de Proteção Ambiental (APA), no Lago Paranoá. Devido à morte de Dalmo José, o espólio passou a responder pela condenação do referido, na parte que lhe couber.
O interessante é que o lago em questão foi criado artificialmente juntamente com a cidade de Brasília, concebida por Juscelino Kubitscheck, represando as águas do Rio Paranoá. A ação civil pública que resultou na referida condenação foi ajuizada em 2004, em razão da indevida ocupação do casal em questão, que ocupou cerca de 19 mil m² alem dos limites do lote residencial a que lhes pertencia. No terreno invadido, ainda construíram garagens, guaritas, heliponto, salão de festas, quadra de tênis, capela, viveiros, campo de futebol, sauna, banheiros, trechos pavimentados e três deques, tudo na referida APA.
Importante ressaltar que nem mesmo as circunstancias atípicas do caso, como a mudança do Código Florestal vigente ou o fato de se tratar de um lago artificial salvou os réus da condenação, já que o código antigo prevê, em seu art. 2º, serem Áreas de Preservação Permanente a largura das faixas marginais ao longo dos rios ou de quaisquer cursos d’água, lagos e lagoas, reservatórios, naturais ou artificiais e nascentes. Já o novo código (Lei 12.651/2012) conserva disposição semelhante em seus arts. 3º, II, e 4º, II e III, veja-se:
“Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[…]
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
[…]
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
[…]
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;”
Muitos países da América Latina já consideram o meio-ambiente como sujeito de direitos. A legislação brasileira, contudo, ainda não partilha desse entendimento, razão pela qual a condenação foi em danos morais coletivos, exatamente pelo fato de a natureza ser considerada um bem da coletividade, e não um ente possuidor de direitos.
Por fim, é interessante mencionar, ainda, as palavras do Juiz de Direito Carlos D. V. Rodrigues, ao proferir a decisão, que nunca fizeram tanto sentido como atualmente:
“Como se vê, a busca pelo cumprimento da legislação ambiental e a observância das normas relativas às áreas verdes no Distrito Federal é uma demanda que perpassa o direito individual. Dessa forma, fechando o parêntese, infere-se que a decisão que ora se profere caminha no mesmo alinhamento das diretrizes traçadas naquela ação coletiva em que já se tem formada a coisa julgada.”
Referências:http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/noticia!visualizarNoticia.action?entity.id=309413#; acesso em: 05/02/2016
http://www.gamalivre.com.br/2016/02/amaral-espolio-tera-que-pagar-1-milhao.html; acesso em:05/02/2016
http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTRA&CIRCUN=1&SEQAND=349&CDNUPROC=20110110190860; acesso em: 05/02/2016
Processo nº 2011.01.1.019086-0, 2ª Turma, TJDF; acesso em: 05/02/2016
Lei 12.651/2012: art. 3º, II e 4º, II,a, b, III.