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Tráfico Internacional de Mulheres: um Estudo Jurídico das Interfaces da Violência contra a Mulher
Publicado
em
Atualizado pela última vez em
 por Bianca CollaçoMayara Mayaja Miño1; Rubens Alves da Silva2
*Este Texto é referente ao projeto de pesquisa orientado pelo professor Rubens
1 Acadêmica do Curso de Graduação em Direito do CEULM/ULBRA, Manaus-AM, [email protected]
2 Mestre em Direito do Trabalho Faculdade de Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas em 2013 e professor do curso de Direito do CEULM/ULBRA, Manaus-AM, [email protected]
RESUMO
O presente projeto tem o objetivo de encontrar os principais motivos que levam as mulheres para este mercado negro. A escolha do tema se deu a partir do interesse mútuo pelo assunto que ao ser analisado, verificou-se a relevância do mesmo para o futuro operador do direito já que os traficantes se valem da vulnerabilidade social das pessoas para iludi-las, com falsas promessas que acabam por levá-las para um mundo, muitas das vezes sem volta. A pesquisa foi realizada abrangendo a pesquisa documental e a bibliográfica. Documental a partir do estudo em documentos oficiais de violência contra a mulher em dados estatísticos da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas-SSP (Delegacia da Mulher). Bibliográfica a partir de estudos de renomados autores que se ocuparam do tema.
PALAVRAS-CHAVE: Violência contra a mulher; Tráfico Internacional de Mulheres; Políticas Públicas.
Abstract
This project aims to find the main reasons that lead women to this black market. The choice of the theme was based on the mutual interest in the subject that when analyzed, it was found to be relevant to the future operator of the law as traffickers use the social vulnerability of people to deceive them, with false promises. that eventually lead them to a world, often without return. The research was conducted covering documentary and bibliographical research. Documentary from the study in official documents of violence against women in statistical data of the State Secretariat of Public Security of Amazonas-SSP (Women’s Police Station). Bibliographic from studies of renowned authors who dealt with the theme.
KEYWORDS: Violence against women; International Trafficking in Women; Public policy.
INTRODUÇÃO
O Brasil, ao longo dos anos, tem procurando estabelecer regulamentações das mais diversas formas possíveis no sentido de assegurar direitos que, estão contemplados pela Constituição Federal de 1988, por meio dos princípios da igualdade e do respeito à dignidade humana. Segundo dados da Organização das Nações Unidas – ONU (2009), a maioria das mulheres vítimas de violência no Brasil pertence às classes menos favorecidas, moradores dos bolsões de pobreza do país. Isso é reflexo da ausência do Estado com a questão social, já que este não fornece um sistema de qualidade adequada nas áreas de educação, saúde, habitação, alimentação, trabalho, segurança entre outros. Embora a violência contra mulheres não seja unicamente fruto do modelo econômico discriminatório em todas as suas nuances, este tem profunda influência sobre o problema. No âmbito econômico, este modelo tende a provocar o comportamento da desigualdade o que, certamente desestabiliza as famílias.
Desta forma, o artigo teve como objetivo geral analisar os principais motivos que levam as mulheres para este mercado negro, além de especificamente identificar o funcionamento da rede de tráfico; verificar o perigoso e traumático trabalho de exploração sexual; e, verificar o crescimento desse tipo de tráfico e suas ramificações jurídicas no direito comparado, contribuindo na discussão sobre o tema como uma das mais importantes demandas para o campo do direito, principalmente a partir da efetivação das Delegacias Especiais da Mulher e da implantação da Lei Maria da Penha.
Com isso, a construção deste estudo se justificou pela necessidade de investigação dos casos de violência do tipo tráfico de mulheres, pois se julga importante à abordagem dessa temática no campo da ciência jurídica, uma vez que tem sido um tema constante na sociedade.
O estudo em questão apresenta sua justificativa e importância nos aspectos acadêmicos, sociais e profissionais, sustentada nos argumentos que adotam como princípio de que a mulher é um sujeito com direitos incontestáveis. Assim, com o desdobramento das questões referenciadas, espera-se quantificar e qualificar as ações futuras que permeiam a promoção de políticas públicas, no sentido ainda de contribuir e alertar para o entendimento que o tráfico de mulheres é um fator crítico, principalmente para o futuro saudável da família, porque este é um problema de todos, da sociedade em geral.
Como abordagem nas diversas etapas da pesquisa, foi utilizado o método indutivo, ou seja, a aproximação dos fenômenos ocorreu numa conexão ascendente das conotações às leis e teorias, abrangendo a pesquisa documental e a bibliográfica. Suas categorias de análise concentraram-se na violência contra a mulher, no tráfico internacional de mulheres e na formatação de políticas públicas, que serviram de base para a construção deste artigo.
REFERENCIAL TEÓRICO
Conceito de violência
A violência é um dos maiores problemas enfrentados pela humanidade em todos os tempos. Ao longo da história da humanidade, situações ligadas à violência têm sido muito intensas, inclusive desencadeando guerras, muitas delas por motivos fúteis. Para Santos (2008, p. 19) a violência “é um ato de constrangimento ou uso da força para se conseguir algo que se quer”, ou seja, a violência está diretamente ligada à conquista, ao desejo, a vontade de um sobre outro ser humano.
Essa força apregoada por Santos (2008) é o símbolo da violência, é ato da perpetuação da hierarquia social onde o poder está estabelecido pela coação e, essas questões de poder e autoridade estão diretamente ligadas ao conceito de violência já que o poder é a capacidade de influenciar diversos resultados que podem ser os resultados positivos (aqueles em que o poder se efetiva pela prevalência da liderança legítima), ou negativa (aquele em que o poder se efetiva pela força).
Em outras palavras, Santos (2008) afirma que o poder aberto é usado no intuito de derrotar a oposição, pelo diálogo, enquanto o poder fechado se estabelece pela efetivação de recompensas e castigos, onde a força existe em triunfa face à competição e conflito. Complementa Santos (2008, p. 20):
Certamente a violência não é um fenômeno social recente. No entanto, é possível afirmar que suas manifestações se multiplicam, assim como os atores nelas envolvidos. O novo parece ser a multiplicidade de formas que assume na atualidade, algumas especialmente graves, sua crescente incidência chegando a configurar o que se pode chamar de uma cultura da violência, assim como o envolvimento de pessoas cada vez mais jovens na sua teia.
Mas, o conceito de violência é muito mais amplo e contraditório e, depende do foco de análise que se quer atuar e verificar, abrangendo uma série de fatores que podem ser considerados ou anexados ao conceito de Santos (2008), apresentando outros significados também muito importantes, ou seja, queremos dizer que a violência não se restringe, como afirma Santos a um fato ou um tipo de violência, ela é fruto de contexto social amplo.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS, 2010) a violência é uma “imposição de um grau significativo de dor e sofrimento evitáveis”, ou seja, sempre envolve os fatores como o uso da força para imposição de uma vontade e, o uso da força de forma veemente, esta certamente causa dor e sofrimento.
Santoro (2006, p. 34) considera a violência como “uma forma de dominação imposta por alguém a outro, utilizado meios constrangedores”. De qualquer forma, a violência é um ato de agressão que provoca uma série de consequências em quem sofreu essa forma de constrangimento físico ou moral. Então, a violência se caracteriza pelo uso da força, conforme afirma Santos (20080 que causa sofrimento e dor, conforme determina o conceito da Organização Mundial de Saúde – OMS.
Segundo Gomes (2007) a violência se coaduna com a guerra de todos contra todos, definindo o estado da natureza no sentido de compreender o que se designa com o termo violência, apresentando quatro proposições da concepção de violência, dentre elas: A primeira afirma que os seres humanos são movidos pelos mesmos desejos, ou seja, o egoísmo natural do ser humano o guia para desejar sempre as mesmas coisas e para conquistá-las, imprime à sua vontade o uso da força.
Gomes (2007, p. 49) cita Thomas Hobbes (filósofo, profundamente materialista), que observa com extrema propriedade que a violência é uma to de agressão que está inerente ao ser humano e que pode ou não aflorar de acordo com o contexto social e, acaba se constituindo em uma guerra de todos contra todos. Prossegue o autor:
Para Hobbes os seres humanos são maus por natureza. No estado de natureza, podem todas as coisas e, para tanto, utilizam-se de todos os meios para atingi-las. São maus por natureza (o ser humano é o lobo de o próprio ser humano), pois possuem um poder de violência ilimitado. Um Ser humano só se impõe a outro pela força; a posse de algum objeto não pode ser dividida ou compartilhada. Num primeiro momento, quando se dá a disputa, a competição e a obtenção de algum bem, a força é usada para conquistar. Não sendo suficiente, já que nada lhe garante assegurar o bom usufruto do bem, o conquistador utiliza-se da força para manter este bem (recorre à violência em prol da segurança desse bem).
Como se pode observar, o ser humano ao possuir os mesmos desejos, se torna egoísta e, o egoísmo provoca a disputa por algo que não pode ser compartilhado e, essa disputa descamba para a violência, com a vitória do mais forte.
Em segundo lugar, por que os desejos são a contrapartida subjetiva das necessidades biológicas implacáveis, dentre elas o sentido da agressão, porque sua satisfação constitui por si só motivo suficiente para buscá-la novamente, ou seja, esses desejos são tiranos impiedosos, causados, segundo Gomes (2007) efetivamente pelo estado natural do egoísmo implícito no ser humano. Este considera seus desejos intransferíveis, únicos, causando o estado de tirania e, para manter esse desejo, não mede consequências nem meios para mantê-lo.
Em terceiro lugar, os objetivos suscetíveis de satisfazer esses desejos humanos existem sempre em quantidade limitada e, essa limitação causa a imposição, principalmente como informa Gomes (2007), pela força. A força é o uso desmedido de algo que o outro não pode enfrentar, é a ausência da argumentação, do convencimento pela palavra. A falta da argumentação causa limitação de fatores e, gera o uso da força e, a força causa violência
Em quarto lugar, da combinação do desejo com a escassez surge entre os seres humanos uma concorrência permanente e, essa concorrência se dá pela ausência completa de instrumentos de convencimento, da ausência de termos de negociação, da formação de parceria e, a ausência deles permite a concorrência e esta acaba por fomentar o uso da força.
Então, não sendo nenhum ser humano forte o suficiente para impor dominação permanentemente sobre o outro, a instabilidade da ausência de termos de negociação, cada parte acaba por provocar ambos aos riscos da violência mútua, ou seja, se não há a necessária intenção de ceder, a imposição à força é que vai valer.
Gomes (2007), também apresenta outras concepções de violência, de cientistas sociais famosos, destacando que para alguns deles, ligados a formulações psicológicas, a violência é inerente ao ser humano, desde o nascimento a partir de um conjunto de frustrações difusas e das agressões abertas de que o indivíduo está exposto ao longo da vida, ou seja, ela está no ser humano, como estão os desejos e as frustrações. Já no campo dos cientistas sociais, ligados às concepções filosóficas e sociológicas, observando que a violência não é um estado natural, mas um estado social, provocando pelo modo de produção capitalista que divide a sociedade em classe, ou seja, enquanto houver divisão de classes sociais, as situações de violência, serão sempre existentes. Diz Gomes (2007, p. 213):
A violência não é um estado natural, é uma característica do estado social pervertido pelo monopólio dos meios de produção, já que a concorrência entre os homens é de origem social e se exprime através das normas institucionais que concernem à remuneração do trabalho, à determinação do lucro, à apropriação dos meios de produção, não se deve falar de luta de ‘todos contra todos’, mas de ‘luta de classes’.
Diante da assertiva, resulta daí que, uma vez resolvida essa luta pela expropriação dos expropriadores, a violência que trouxe tanta morte na pré-história da humanidade, desaparece junto com suas causas. De qualquer forma, a violência deve ser distinguida da força, já que a força de caráter e de atitudes não pode ser confundida com força física. O uso da força, isto é, a aplicação de sanções efetivas aos delinquentes, e especialmente aos violentos, é a ultima proteção contra a violência, contra a exploração do fraco e o desprezo da lei comum. Assim, Gomes (2007, p. 214), afirma que:
Segundo a escola marxista, sobretudo em sua variante leninista, a ditadura do proletariado é certamente um exercício da força. Mas o terror exercido pelo partido não é uma violência, já que tem como objeto o fim da exploração e a instauração de uma ordem legítima em que as necessidades de todos os seres humanos serão enfim satisfeitas.
Assim, como se pode observar, a violência está vida social, envolvendo a todos por todos os lados. Ele é consequência do contexto social a partir da eterna luta de classes. Mesmo no interior de uma comunidade ordenada em que reina a paz, subsiste o risco de que, possam aparecer atos de violência quebrando a ordem pacífica. Quanto à probabilidade dessa eventualidade (do aparecimento da violência em comunidades pacíficas) depende de dois fatores muito diferentes. De um lado, a violência aparece quando há uma perda de controle, ou perda de consciência em indivíduos mal socializados. De outra forma, ela é um recurso de poder, que colocam os fracos a mercê dos fortes (GOMES, 2007).
Neste sentido, a violência tem como finalidade fazer com que o individuo vitimado se torne oprimido e que simplesmente tenha suas vontades e sonhos dilacerados por uma vida alienada e sem perspectivas diante da realidade. A mesma se configura de várias formas, que podem ser físicas, psicológicas, moral etc. Guerra (2001) afirma que considera a violência configurada em quatro tipos: a violência física que é considerada como um ato executado com intenção percebida de causar dano físico à outra pessoa; violência psicológica que também se configura como tortura onde um ser humano deprecia o outro bloqueando seus esforços; a negligência onde existe omissão no comprimento dos deveres; e, violência sexual (abuso/exploração) que se configura como todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual entre um ou mais adulto contra uma pessoa.
Características dos tipos de violência
A violência é um ato de agressão que provoca dor e sofrimento que se enraizou na sociedade brasileira a partir de uma conjuntura histórica e social bastante desigual, onde aspectos fundamentais de igualdade de direitos sociais não se concretizam. A condição jurídica das pessoas iguala-se com a extinção do modo de produção feudal, ou seja, teoricamente, os ordenamentos jurídicos incorporam o princípio da igualdade, tão defendido na Revolução Francesa, provendo que os indivíduos são reconhecidos como igualmente aptos a fazer contratos, a comprar, a vender, a casar-se, acompanhados conjuntamente com um processo de igualização dos direitos políticos a exemplo do que se observa nas sociedades capitalistas que, quando se tornam mais produtivas e ricas, as disparidades extremas entre abundância e a penúria vão sendo gradualmente suprimidas – ou melhor, são percebidas, pela maioria dos excluídos como algo que deve ser suprimido.
A esse quadro bastante otimista, pode-se acrescentar um último traço, as desigualdades de acesso aos bens públicos, como a educação, a saúde e aos diversos prazeres da vida em sociedade, seriam também progressivamente diminuídos, a ponto de, em última instância, todos os membros da sociedade contemporânea poderem aspirar ao gozo de um mesmo tesouro cultural. Neste contexto, os ordenamentos jurídicos traduzem os princípios da igualdade de todos perante a Lei. Na Constituição Federal de 1988, esse princípio está plenamente evidenciado:
A Constituição de 1988 abre caminho dos direitos individuais com o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º caput). Reforça o princípio com muitas outras formas sobre a igualdade ou buscando a igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substantivos. Assim é que, já no mesmo art. 5º, I, declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (SILVA, 2009, p. 188).
O autor supracitado também apresenta todos os pormenores da questão do princípio da igualdade, proporcionado questões fundamentais como igualdade, desigualdade e justiça; a isonomia formal e a isonomia material; o sentido da expressão de igualdade perante a lei; a igualdade entre homens e mulheres; o princípio da igualdade jurisdicional; igualdade perante a tributação; igualdade perante a lei penal; igualdade sem distinção de qualquer natureza; igualdade sem distinção de sexo e orientação sexual; igualdade sem distinção de origem, cor e raça; igualdade sem distinção de raça; e, igualdade sem distinção de convicções filosóficas ou políticas, indicando inclusive o princípio da não discriminação e sua tutela penal e discriminações e inconstitucionalidade.
Partindo dessa definição, quando do se fala de violência contra as mulheres, três indagações são evidentemente observadas. Quais os motivos que leva um homem a maltratar sua própria mulher? O que pensam essas mulheres agredidas? E, quais os tipos de violência a que estão sendo submetidas? Assim, a violência contra as mulheres pode ser identificada como traumas não acidentais infligidos a uma pessoa nas formas: física, psicológica, moral, financeiras, negligenciais. Essas categorias se equivalem, mas apresentam uma característica própria: o componente emocional, ou seja, é um ataque agressivo ao que o ser humano tem de mais valioso: a sua dignidade, pois, quando se é agredido, o ser humano, não importa o gênero, está sendo vilipendiado naquilo que lhe é mais caro: sua honra, sua dignidade, sua condição de ser humano igual, com direitos consubstanciados nos ordenamentos jurídicos.
Então a violência tem várias facetas, dentre elas se destaca: a violência física que ocorre quando envolve agressão direta ou destruição de objetos e pertence à mulher agredida; a violência psicológica que ocorre quando envolve agressão verbal, ameaças, gestos e posturas agressivas, juridicamente produzindo danos morais; a violência moral que ocorre quando envolver o fato da desqualificação moral da mulher; a violência financeira quando envolve o controle da vida social da vítima ou de seus recursos econômicos; e, a negligencia quando ocorre o abandono. (VESENTINI, 2006, p. 154).
Perfil da violência contra as mulheres no Brasil
O perfil da violência contra as mulheres no Brasil ainda guarda muitos aspectos culturais. No caso do registro desses tipos de violência, são substanciais os dados da Secretaria Brasileira de Políticas para as Mulheres (SBPM)[1], que apresenta trimestralmente um balanço do trabalho da Central de Atendimento à Mulher – o Ligue 180. A exposição dos dados é uma forma de mostrar à sociedade e ao poder público, as tendências com relação aos casos de violência de gênero no período de janeiro a março deste ano.
O site da referida secretaria informa que em todo o Brasil, durante os primeiros três meses do ano, através da Central Ligue 180, registrou 201.569 atendimentos. Deste total, 24.775 foram denúncias de violência. A violência física, – que engloba desde lesões leves até assassinato – continua no topo das reclamações. Foram 14.296 atendimentos (58%) relatando este problema. Destes casos, 13.296 foram classificados segundo o risco percebido pela vítima. Em outros 7.000 casos a violência representou risco de morte para as mulheres e em 6.025 atendimentos as mulheres relataram ter sofrido espancamento. Além da violência física, a Lei Maria da Penha também considera outros quatro casos, que são: violência psicológica (3.305 casos registrados pela Central de Atendimento), violência moral (2.973 casos), violência financeira/patrimonial (425 ocorrências). O gráfico abaixo apresenta os índices de violência contra a mulher no Brasil:
Gráfico 1 – Índice de Violência contra a Mulher por tipo de violência
Fonte: Secretaria Brasileira de Políticas para as Mulheres (SBPM) – 2017
Como se pode observar 59,56% das denúncias se refere à violência física, inserido dentro desses números, as agressões sexuais e o tráfico de mulheres; 13,38% englobam as denúncias de negligências, as quais se referem ao não cumprimento, por parte da figura paterna, de compromissos familiares, obrigando as mulheres a procurarem ajuda; 13,34% se referem exclusivamente às agressões de cunho psicológico, onde ocorrem agressões verbais, ameaças, gestos e posturas agressivas, juridicamente produzindo danos morais; 12% se referem às agressões morais que ocorrem quando envolvem o fato da desqualificação moral da mulher; e, apenas 1,72% destacam a violência financeira/patrimonial, quando envolve o controle da vida social da vítima ou de seus recursos econômicos, que também pode ser confundida com a negligência.
Minayo (2008, p. 3) aponta essas violências, usando uma classificação do Ministério da Saúde, como manifestas: (a) estrutural, é aquela que ocorre pela desigualdade social e é naturalizada nas manifestações de pobreza, de miséria e de discriminação; (b) interpessoal, que se refere às interações e relações cotidianas; (c) institucional, que diz respeito à aplicação ou à omissão na gestão das políticas sociais e pelas instituições de assistência.
Na primeira proposição do Ministério da Saúde, encapada por Minayo (2008) a autora se refere à violência como fruto da desigualdade social. É evidente que, a violência é consequência de vários aspectos, iniciando pela luta pelo poder – o poder de dominação sobre o outro. Mas, no caso da desigualdade social, a violência está diretamente ligada ao modo de produção capitalista, ou seja, é um modo de produção contraditório cujas classes sociais (capitalistas e trabalhadores) que o compõe são antagônicas. E, esse antagonismo está na contradição internas das próprias relações entre essas classes, permitindo que uma classe se apodere da quase totalidade da riqueza produzida, enquanto a outra é privada do acesso aos benefícios que eles mesmos produziram.
Esse sem dúvida é o fundamento da desigualdade social: a ausência de oportunidades iguais para todos. E, isso é violência-causa. A violência-consequência acaba na ausência de uma política social, econômica, política e cultural nos mesmos moldes para todos, o que acaba explodindo na família com gestos agressivos contra os mais fracos, no caso deste artigo, das mulheres.
Minayo (2008) também discorre sobre as relações interpessoais, as quais se referem às interações e relações cotidianas, isto é, a autora se detém ao fato exclusivo do que ocorre nas interações sociais. Nestes termos é importante considerar que o ser humano só existe enquanto membro participante de um grupo social e, o primeiro grupo social a que ele pertence é a família. E, nesse grupo social, os modelos de interação social estão profundamente presentes.
O primeiro é o sentido de colaboração, que implica na consideração dos mesmos desejos como melhor forma de atender os interesses da família. O segundo é a competição que consiste na superação das vontades dos outros. Aqui se estatui a força do poder e, na família, é à força do patriarcado, do comando do homem que acaba por inferir relações inamistosas e, essas relações geram violência, ou seja, a competição tende a transformar-se em conflito e, o homem que perde a competição, em função da desigualdade social, busca nas suas relações interpessoais ser o vencedor, e a vitória vem pelos tipos de violência: ele agride (física), pressiona (psicológica), humilha (moral), não permite que a mulher realize seus desejos mais simples de mulher (financeira) e, chega ao ponto de desenvolver processos de abandono (negligência).
Por fim, Minayo (2008) explica a violência institucional que diz respeito à aplicação ou à omissão na gestão das políticas sociais e pelas instituições de assistência, o que será tratado mais a frente. Vale ressaltar a forma que os agressores se comportam e não veem a dimensão dos danos que causam. As condições causam conseqüências drásticas, considerado fraco e sem o poder que tinha numa hierarquia familiar, ficam a mercê de atos violentos.
Gráfico 2 – Índice de Violência contra a Mulher por tipo de violência no Estado do Amazonas
Fonte: Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas – Delegacia da Mulher – 2017
Como se pode observar, na pesquisa realizada em documentos da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas – SSP-AM, Delegacia da Mulher, a tendência nacional é seguida no Estado do Amazonas. Dos tipos de violência, destaca-se a violência física, com 67,45%, ou seja, uma maioria absoluta que envolve também as agressões sexuais e o tráfico de mulheres; a negligência aparece em segundo lugar com 10,25% dos casos atendidos na referida delegacia; a violência psicológica é denunciada por 9,87% das mulheres agredidas; a violência moral por 6,71%; e, a violência financeira e/ou patrimonial por 5,72% dos casos.
Desta forma, é importante destacar que os números apresentados se referem exclusivamente aos casos denunciados na Delegacia da Mulher, não se esquecendo, que em sua grande maioria, os casos de violência, não são denunciados por uma série de fatores, dos quais se destaca o medo do agressor continuar agredindo, o medo do abandono; o medo da ausência de proteção por parte da sociedade e do poder público como um todo da necessidade financeira, dos filhos.
O que chama a atenção nestes casos é o silêncio que está impregnado em cada depoimento das mulheres agredidas, já que demoram muito a denunciar e, muitas das vezes, preferem nem denunciar ou retirar a queixa depois, escolhendo a fuga do problema como um elemento paliativo e a busca da paz física e social. Esse fato pode ser considerado como um ato de conformismo, que está diretamente ligado às questões socioeconômicas que envolvem agressores e agredidos. Sobre este silêncio, destaca-se o que Perrot (2007, p. 22) observa com muita propriedade, dizendo que o silêncio das mulheres é histórico em função de sua condição de submissão imposta por uma sociedade preconceituosa:
Escrever a história das mulheres é sair do silêncio em que elas estavam confinadas. Mas por que esse silêncio? Ou antes, será que as mulheres têm uma história […] As mulheres ficaram muito tempo fora deste relato, como se, destinadas à obscuridade de uma inenarrável reprodução, estivessem fora do tempo, ou pelo menos, fora do acontecimento. Confinadas no silêncio de mar abissal. Nesse silêncio profundo, é claro que as mulheres não estão sozinhas. Ele envolve o continente perdido das vidas submersas no esquecimento no qual se anula a massa da humanidade. Mas é sobre elas que o silêncio pesa mais. E isso por várias razões. (PERROT, 2007, p. 22)
Como se pode observar a autora fala da cultura do silêncio imposta pela sociedade machista, dando a mulher um lugar subalterno. Então, no caso da violência, esse silêncio é perfeitamente compreendido, como a percepção, por parte das mulheres, como de que sua condição, ainda é de submissão e, que suas angústias, provocadas por atos agressivos, nãos serão superadas. Por isso se explica o alto índice de não denúncia de atos violentos.
METODOLOGIA
O método de procedimento foi o bibliográfico que, na visão de Vergara (2005) é um apanhado geral sobre os principais trabalhos já realizados, revestido de importância pela capacidade de fornecimento de dados atuais e relevantes relacionados com o tema.
A pesquisa teve como metodologia fundamental o campo da revisão integrativa com aplicação do método de análise de conteúdo que busca estabelecer as correlações necessárias entre o que se encontra na bibliografia e sua relação com a realidade inferida. Desta forma, a pesquisa será realizada em livros e artigos eletrônicos que fazem referência ao assunto, levando em consideração os seguintes aspectos: – Inferência de modelos conceituais; – Elaboração da dissertação com os resultados da pesquisa bibliográfica de revisão integrativa.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Conforme ensina a doutrinadora Maria Cecília Minayo (2008),o tráfico internacional de Mulheres é um dos flagelos mais cruéis vivenciados no Brasil.
A luta estabelecida no estudo jurídico das interfaces da violência contra a mulher aponta para o uso de subterfúgios de enganação, falsas promessas as quais levam as mulheres a embarcarem na busca de um sonho o qual jamais será realizado. Traficar mulheres é transportar, transferir ou abrigar para fins de exploração. A exploração pode ser sexual, por meio do abuso ou prostituição forçada, quase sem remuneração, por exemplo; pode se dar através da submissão da pessoa traficada a serviços forçados ou mesmo à escravidão, e também pode ter como fim a remoção e venda de órgãos da pessoa traficada.
Mas, na maioria das vezes, o tráfico internacional de mulheres tem por objetivo fundamental a exploração sexual, usando das maiores artimanhas para tal intento o que acaba por acontecer no início com o consentimento inicial de quem é traficado, porque ainda não sabe que vai chegar numa situação de exploração. Mesmo assim, com esse consentimento, a pessoa traficada tem proteção da lei já que no âmbito internacional existe um documento – o Protocolo de Palermo, que garante essa proteção no nível mundial, sendo signatários noventa e quatro (94) países, dentre eles o Brasil. Esse protocolo foi assinado em função da gravidade do problema com relação ao tráfico de pessoas no mundo inteiro e segue uma lógica constante nos países onde o tráfico de mais frequente, dificilmente sofrendo variações, conforme aponta a figura 1 abaixo;
Figura 1 – Lógica do tráfico de pessoas no mundo
Tudo se inicia com o possível consentimento inicial que é conseguido mediante falsas promessas, o que acaba por iludir a pessoa traficada em função do engano de uma vida melhor, sendo iludida em função da sua própria situação econômica, conforme demonstra o gráfico 3.
Gráfico 3 – Nível de renda das mulheres traficadas no Brasil
Fonte: Ministério da Justiça (2017)
Como se pode observar 78% das mulheres traficadas possuíam nível de renda abaixo de um (1) salário mínimo, 19,90% percebiam até três (3) salário mínimos; e ,a apenas 0,10% das mulheres traficadas era de pessoas com faixa de renda de mais de três (3) salários mínimos, ou seja de pessoas em profunda situação de vulnerabilidade social e, então, propícias a atenderem a falsas promessas. Para Oliveira (2010, p. 34):
O consentimento costuma ser conseguido pelo traficante através de falsas promessas, o que a lei chama de engano. Nesses casos, a pessoa traficada é iludida, já que desconhece os riscos da outra vida que planeja levar. Outras vezes, a pessoa é submetida ao tráfico pela ameaça ou uso da força.
Assim, se observa que os fatores socioeconômicos são elemento fundamental, pois, os traficantes se valem da vulnerabilidade social das pessoas para iludi-las, com falsas promessas que acabam por levá-las para um mundo, muitas das vezes sem volta. Mesma assim, são pessoas de direito independente de suas condições. Esses direitos estão profundamente definidos em tratados internacionais, que vão desde a assistência até a segurança, como também acesso à justiça; repatriação e reintegração para o país de origem; e preservação de seus bens pessoais. Segundo Moreira (2009, p. 56):
A participação do Brasil nas redes internacionais do tráfico de pessoas é favorecida pelo baixo custo operacional, pela existência de boas redes de comunicação, de bancos e casas de câmbio e de portos e aeroportos, pelas facilidades de ingresso em vários países sem a formalidades de visto consular, pela tradição hospitaleira com turistas e pela miscigenação racial.
Um trabalho do Ministério da Justiça (2017) aponta que a situação do tráfico de mulheres atinge em maior número os Estados do Ceará, São Paulo e Rio de Janeiro, justamente por serem pontos de saída do Brasil e, o Estado de Goiás, em função do biótipo das mulheres goianas ser atraente aos clientes de serviços sexuais. Para Oliveira (2010, p. 62):
O Brasil é um país privilegiado porque pode contar com uma infinidade de atrativos naturais: praias paradisíacas, imponentes serras e montes, biodiversidade no pantanal sul-mato-grossense e na Amazônia, sem contar duas características bastante peculiares, que são a hospitalidade e a simpatia de seu povo. Além de tudo isso, os estrangeiros também já ouviram falar da sensualidade e da beleza da mulher brasileira, e em particular, daquela encontrada na ensolarada região nordestina.
Assim como se pode observar as questões socioeconômicas são decisivas para que o tráfico se efetue, mas também é importante ressaltar que o fluxo de turistas nas cidades litorâneas é um afluente fundamental nesta questão.
Com isso, o tráfico de mulheres atingiu uma dimensão muito grande. Segundo dados do Ministério da Justiça (2017) cerca de 2.4 milhões o número de pessoas traficadas em todo o mundo, sendo que 32% são para exploração do trabalho; 43% para exploração sexual. No Brasil, este número é alarmante, já que das pessoas traficadas cerca de 80% são para exploração sexual, muitas dessas são menores de idade.
Para Oliveira (2010, p. 62): “Trata-se de um negócio hoje comparável ao tráfico de droga, movimentando cifras que o tornam naturalmente atrativo para gente sem escrúpulos que consegue, com meios sofisticados e apoiada em redes de crime organizado, resistir à ação das polícias e das organizações internacionais”.
O tráfico de mulheres e crianças tem crescido no interior do Brasil e destina-se principalmente a alimentar redes de prostituição e comércio de pornografia. Desta forma, muitos instrumentos jurídicos de proteção são emanados do mundo inteiro como: a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, conhecida por Convenção de Palermo, em vigor desde 29 de Setembro de 2003, bem como o seu Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, que vigora desde 25 de Dezembro do mesmo ano, instrumentos ainda não ratificados por países como Angola, Costa do Marfim, Cuba, República Dominicana, República Checa, Grécia, ou Índia, entre muitos outros.
As causas do tráfico são: pobreza extrema, exclusão social, discriminação, ausência de proteção social. As políticas de combate nunca serão eficazes baseando-se apenas na repressão dos traficantes. Haverá sempre quem esteja disposto a arriscar a entrada num negócio tão lucrativo, conhecida que é a dificuldade de dominar estas redes e há sua muito provável impunidade. Por isso, o tráfico de pessoas só se erradicará com o fim da miséria que lhe dá origem.
O determinante neste ínterim, é verificar que as estruturas do crime organizado são o poder institucional (Estado) e o econômico. O modus operandi das organizações precisam dos poderes citados para sobreviver, e por consequência, serem lucrativos. Além disso, as organizações criminosas podem dominar uma parcela do mercado econômico ou um território geográfico – onde nestes exercem os seus poderes político e econômico.
O Protocolo de Palermo
O Protocolo de Palermo foi assinado por 94 países no ano de 2009 por intermédio da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. Ele se compõe de 4 capítulos e 20 artigos.
O primeiro capítulo trata das “Disposições Gerais” que possui 5 artigos. O primeiro artigo trata de questões gerias do protocolo; no segundo artigo, trata-se do objeto do protocolo que possui três itens: na letra a, trata da prevenção e do combate ao tráfico de pessoas, destacado as condicionalidades específicas de mulheres e às crianças; na letra b, trata da proteção e questões de ajuda às vítimas do tráfico. E na letra c, trata da necessária cooperação entre os Estados signatários do protocolo para se conseguir atingir estes objetivos.
No terceiro artigo, define com muita clareza o que é tráfico de pessoas. No quarto artigo trata da aplicação do protocolo. O quinto artigo se consubstancia na questão da criminalização, por medidas legislativas bem específicas.
O segundo capítulo trata da proteção das vítimas de tráfico de pessoas, possui 3 artigos. No sexto artigo trata-se da assistência e proteção às vítimas de tráfico de pessoas em que cada Estado deve proteger a privacidade e a identidade das vítimas; também cada Estado deve possuir normas jurídicas, administrativas que permitam que todas as pessoas traficadas possuam acesso aos processos judiciais, além de outras medidas de proteção. No sétimo artigo trata-se de questões de acolhimento nos Estados signatários. Já no oitavo artigo trata-se do repatriamento das vítimas de tráfico de pessoas.
No terceiro capítulo do protocolo se estabelece a prevenção, cooperação e outras medidas e conta com cinco artigos. No artigo nono trata-se da prevenção. No décimo estabelece-se mediadas de intercâmbio de informações e formação entre os Estados signatários. No décimo primeiro cria-se medidas nas fronteiras, sem perder os compromissos internacionais. No décimo segundo, se estabelece normas para segurança e controle dos documentos. E no décimo terceiro trata-se da legitimidade e validade dos documentos
Por fim o capitulo quatro que trata da cláusula de salvaguarda (artigo 14); resolução de diferenças (artigo 15); assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão (artigo 16), prazo de entrada em vigor do protocolo (artigo 17); emendas (artigo 18); denúncia (artigo 19); e depositário e línguas (artigo 20).
O direito brasileiro já comtemplava as medidas punitivas ao tráfico de pessoas no Código Penal Brasileiro em artigo 231, caput: “Promover ou facilitar entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos”. Também o artigo 231-A, tipifica o tráfico interno de pessoas, mais seguindo os ditames do Protocolo de Palermo foi modificado pela Lei nº 12.015/09 que adequou à lei nacional ao referido protocolo.
È importante ressaltar que quem trafica pessoas, mais especificamente mulheres e crianças está sujeito Tribunal Penal Internacional, criado em 1998, na Conferência de Roma, e está localizado em Haya, na Holanda. Esse tribunal tem como principal foco julgar casos de crimes contra a humanidade profundamente cruéis e o tráfico de mulheres é considerado um desses crimes, ou seja, existe um tribunal internacional par julgar traficantes de mulheres como crimes contra a humanidade de acordo dos às normas internacionais. Para Machado (2007) esse tribunal é o garantidor de direitos humanos no plano internacional que garanta a dignidade das pessoas.
Para Machado (2007) a ideia de impor sanções penais aos responsáveis por crimes contra a humanidade e que ferem os direitos humanos foi consagrado pela teoria e prática do Tribunal de Nuremberg, um tribunal constituído de forma excepcional, para julgamento de nazistas pós-Segunda Guerra Mundial confirmada em Roma em 1998.
As regras de funcionamento deste tribunal não podem ser incompatíveis com as legislações dos países signatários do Protocolo de Palermo, no caso específico de julgamento de traficantes de pessoas, especificamente mulheres e crianças e deve e se preocupar com conter procedimentos que garantam a determinação do Direito Internacional que requer que qualquer Estado ou grupos de Estados, ao exercerem jurisdição criminal sobre estrangeiros, não neguem justiça. Assim cabe ao tribunal: “a) Limitar estritamente o processo a um exame rápido das questões decorrentes das acusações; b) Tomar medidas estritas para evitar qualquer pergunta ou declaração estranha ao processo, seja qual for a sua natureza; c) Proceder sumariamente em relação aos perturbadores, infligindo lhes justa sanção, inclusive a expulsão do acusado ou de seu defensor em determinadas fases do processo ou de todas as fases ulteriores, mas sem que isso impeça de decidir a respeito das acusações” (MACHADO, 2007).
A Lei 12.015/2009, adaptando nossa legislação aos documentos internacionais, alterou a finalidade do crime, não mais se restringindo à prostituição, abrangendo todas as espécies de exploração sexual. O legislador não previu a definição da exploração sexual, contudo, a doutrina entende tratar-se de um gênero que abrange: prostituição, turismo sexual, tráfico de pessoas e pornografia. As- sim, importante uma análise do quadro comparativo.
Políticas públicas como proteção social a mulher vitima de violência
Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro garantir igualdade de direitos entre homens e mulheres, esta não se estabelece na prática no Brasil. Muitos preceitos constitucionais como a igualdade de direitos para crianças e adolescentes, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais só foram implementados no país, depois de muitas lutas para que a leis específicas fossem criadas especialmente para atender cada um desses segmentos da sociedade.
Com relação às mulheres, nada disso deveria acontecer, já que, a própria constituição federal garante a igualdade de direitos, mas, em função de vários aspectos negativos como a inoperância do aparelho policial brasileiro, bem como a lentidão da justiça nacional, fez-se necessário criar um mecanismo especial a sua proteção: a Lei Maria da Penha. Essa lei é fundamental para a garantia de direitos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Surgiu exatamente para estabelecer um mecanismo protetivo para os casos específicos de violência contra a mulher, tratados com descaso nas delegacias como simples queixas e, não como crime que está previsto no Código Penal Brasileiro – CPB. Então esta Lei funciona como um completo do CPB, mas que estabelece as ferramentas protetivas necessárias. Souza[2] (2008, p. 35) apresenta argumentações irrefutáveis sobre a Lei Maria da Penha como uma ótima regulação das relações sociais de gênero no Brasil, constituindo-se em elemento basilar no combate a violência contra a mulher:
A Lei nº 11.340/06, apesar de não ser perfeita, assim como outras leis existentes, apresenta uma estrutura adequada e específica para atender a complexidade e a demanda do chamado fenômeno da violência ao prever mecanismos de prevenção, assistência às vítimas, políticas públicas e punição mais rigorosa para os agressores. Pode-se dizer que é uma lei que tem mais o cunho educacional e de promoção de políticas públicas de assistência às vítimas do que a intenção de punir mais severamente os agressores dos delitos s, pois prevê em vários dispositivos medidas de proteção à mulher em situação de violência e familiar, possibilitando uma assistência mais eficiente e salvaguarda dos direitos humanos das vítimas.(SOUZA[3] 2008, p. 35)
Para Azanha (1998, p. 102), Políticas Públicas são formas de entender um problema nacional, como problema governamental que só existe a partir de uma percepção coletiva. Neste sentido, as Políticas Públicas de enfrentamento e proteção à mulher vítima de violência no Brasil, orienta-se pelo pressuposto de que, no desenvolvimento da Política Social Brasileira, tem-se um conjunto amplo e variado, mas descontínuo e insuficiente de programas sociais direcionados para segmentos empobrecidos da população.
Essas políticas públicas não são configuradas no Brasil como estratégia única para enfrentamento da violência contra a mulher, até por que, no campo punitivo, a Lei Maria da Penha, já estabelece todos esses mecanismos, acabando por assumir uma perspectiva marginal e assistencialista, desvinculada das questões sociais como um todo.
Mesmo as ações como a universalização das políticas públicas a partir do Governo de Luiz Inácio Lula da Silva, estas não conseguiram alcançar um patamar desejável de universalização, nem quantitativa nem qualitativamente, marcadas pela insuficiência e pelo funcionamento insatisfatório das entidades de apoio as mulheres, como as próprias delegacias especializadas de proteção da mulher, tão carentes de profissionais especializados no trato do problema tais como psicólogos e assistentes sociais no mínimo.
Esse é um problema central, pois, nas delegacias da mulher em todo o território brasileiro, a maioria dos agentes de atendimento e operacionalização dos atos iniciais do processo policial, são homens e essas outras profissões não tem o destaque e a importância necessária, dada a incúria do próprio Estado para intervir no problema, ou seja, os homens tendem a entender que as reclamações ou queixas das mulheres são lamúrias e não situação e violência. Ou seja, as próprias instituições de proteção são fracassadas no combate a violência como infere Teixeira (2004, p.7):
O agressor de mulheres denuncia o fracasso das instituições sociais, família, escola, comunidade, programas de atendimento. O delito “fala” de um distúrbio. É o sintoma de algo grave que ocorre no tecido social, nos seus grupos de pertencimento e nele mesmo. A prática do ato sempre revela um prejuízo: é um indício de que todos da família necessitam de cuidados. Essa conduta deve ser compreendida sempre como um pedido de socorro que deve ser decodificado e respondido pela família ou quando tudo falha, pelo Estado.
A família exerce um papel fundamental na descoberta dos problemas de relacionamento social quer seja pelo comportamento agressivo apresentado ou pelas formas de se comportar em casa. Alguns aspectos devem ser observados contexto, para a formatação e efetivação de políticas públicas que serão de suma importância no combate à violência contra a mulher, principalmente, considerando aspectos extremamente relevantes:
O que determina esse ambiente são as precárias condições de sobrevivência social, que lhes impõe um limite de recursos de nivelamento social com relação a outros grupos mais privilegiados dentro da sociedade; em decorrência desse empobrecimento de recursos, a conduta coletiva do grupo se manifesta de forma incongruente e exacerbada em forma de conduta desviada dos padrões de normalidade (TEIXEIRA, 2004, p. 9)
O autor se refere com muita propriedade sobre o alcance das políticas públicas, principalmente em função da vulnerabilidade social se muito intensa, o que acaba por não ter o alcance desejo. No mesmo sentido o autor em voga, continua inferindo sobre a mesma questão:
As características sintomáticas mais reveladas no ambiente de subcultura são a desagregação da família, a desarmonia das relações interpessoais, o baixo índice de conduta moral, o baixo nível de escolaridade, além dos valores individuais darem mais ênfase a um estilo de vida hedonista. O hedonismo se relaciona com a busca constante de prazer e com a satisfação física e sensual de seus próprios desejos e necessidades, são aquele que cultiva o prazer do fim da vida, bem como total desapego a vida social; no que tange à perspectiva de vida futura, os interesses motivacionais se voltam muito mais para o presente, no que se limita somente ao aqui e agora, com metas objetivas para se atender de imediato àquilo que mais é necessário, principalmente, as necessidades pessoais de equilíbrio sócio financeiro, sendo a visão do futuro caracterizada pelo ceticismo e pela indiferença social. (TEIXEIRA, 2004, p. 9)
Igualmente, a violência se estabelece como forma de reação a uma estrutura social não integradora e a violência contra a mulher não difere deste panorama e, nesse aspecto, esse ambiente se apresenta como uma solução integrativa para certos problemas comuns para o agrupamento de indivíduos socialmente marginalizados. Também se evidencia no Brasil uma prática assistencialista das políticas públicas e não políticas públicas de assistência social, levando a uma reflexão da questão e sua verdadeira visão (assistência) em contraponto com a visão equivocada da profissão (assistencialismo).
Esta dicotomia fica evidente quanto se efetiva uma lei como a Maria da Penha que, embora importante, no campo penal, apenas confirma a falência dos preceitos constitucionais de igualdade de direitos, o que engendra um processo contraditório sendo que, o serviço social, também vai se dando ao processo de reprodução ou questionamento das relações sociais enquanto atividade mediadora participe do processo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo geral deste artigo foi analisar os principais motivos que levam as mulheres para este mercado negro, além de especificamente identificar o funcionamento da rede de tráfico; verificar o perigoso e traumático trabalho de exploração sexual; e, verificar o crescimento desse tipo de tráfico. Para isso, em primeiro lugar foi analisado o conceito de violência, com a apresentação da panorâmica histórica da gênese da violência contra a mulher e os tipos de violência . Em segundo plano foi analisado, no âmbito da bibliografia, o tráfico internacional de mulheres e, por fim as políticas públicas como proteção social a mulher vitima de violência.
Do mesmo modo, com a pesquisa foi possível perceber que é necessário congregar esforços para: reconhecer a complexidade do fenômeno e suas conseqüências; aprender mais sobre outros serviços e recursos de apoio as mulheres. Essa congregação de esforços pode constituir um desafio para pessoas de diferentes organismos, com diversos tipos de formação e intervenção. As suas vantagens são: a compreensão mais aprofundada da dinâmica da violência; o aumento do número de participações e de agressores responsabilizados; apoio acrescido aos profissionais e aumento da motivação destes; e, prestação mais eficaz, sensível e coordenada de serviços de apoio à vítima.
Neste sentido, nada mudará sem políticas públicas consistentes na busca da melhoria da qualidade de vida das pessoas. E, essas políticas públicas são de longo prazo e, perpassam, por uma educação onde a escola pública seja de qualidade; por condições de empregabilidade para todos; pela completa mudança do sistema de justiça que hoje é moroso e proporciona a imputabilidade criminal; pela atuação consistente dos órgãos de apoio; pela participação de equipes multidisciplinares na questão, como médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais por meio de uma atuação verdadeira e próxima das famílias brasileiras.
Um aspecto importante que foi abordado, é que o tráfico de mulheres, é um tipo de violência que o ser humano tem contado de maneira direta, situação que, certamente, influenciará nas formas de condutas externas de seus agentes, seja agressor ou vítima.
REFERÊNCIAS
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MINAYO, Maria Cecília. A violência contra a mulher: relação de gênero e poder. Rio de Janeiro: Rodrigues Alves, 2008.
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BRASIL. Dados de violência contra a mulher. Brasília: MJ, 2017. Disponível em http://mj.gov.br Acesso em 05 de mar de 2019.
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CPB. Código Penal Brasileiro. São Paulo: RT, 2010.
GOMES, Flávio. A vítima como gênese do crime. São Paulo: RT, 2007.
GUERRA, V. N. Mulheres violentadas: passado, presente e perspectivas para o futuro. IN: ASSIS, S.G & SOUZA, E. R. Morbidade por violência. Rio de Janeiro: Vozes, 2001.
MACHADO, Antônio Alberto. Curso de processo penal. Ribeirão Preto: Legis Summa, 2007.
MOREIRA, Gustavo. Tráfico no mundo: modalidades e esquemas. São Paulo: RT, 2009.
OLIVEIRA, Paulo Ramos. O tráfico humano no mundo. Artigo. 2010. Disponível em http://www.combateescravidão.com.br Acesso em 25 de fev 2019.
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PERROT, Michelle. Minha história das mulheres. São Paulo: Contexto, 2007.
SANTORO, Nélio Prado. Reflexos sociais da violência contra a mulher. São Paulo: Editora LTR, 2006.
SANTOS, M. F. S. Representação social e identidade da mulher agredida. São Paulo: Saraiva, 2008.
SOUZA, Valéria Pinheiro. Violência e familiar contra a mulher – A lei Maria da Penha: uma análise jurídica. Monografia digitalizada. Disponível em: http://www.ifch.unicamp.br/pagu/sites/www.ifch.unicamp.br.pagu/files/colenc.01.a06.pdf Acesso em 05 de fev de 2019.
TEIXEIRA, Antônio Muniz Sodré. Sociedade, mídia e violência. Porto Alegre: Sulina, 2004.
VERGARA, S. Pesquisa Científica. São Paulo: Moderna, 2005.
VESENTINI, José Wiliam. Famílias e violência urbana: um estudo do fenômeno da violência no Brasil. São Paulo: RT, 2006.
[1] Disponível em http://www.sbpm.gov.br Acesso em 25 de mar de 2019
[2] Disponível em: http://www.ifch.unicamp.br/pagu/sites/www.ifch.unicamp.br.pagu/files/colenc.01.a06.pdf Acesso em 04 de abr de 2019.
[3] Disponível em: http://www.ifch.unicamp.br/pagu/sites/www.ifch.unicamp.br.pagu/files/colenc.01.a06.pdf Acesso em 04 de abr de 2019.
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Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.
Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.
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Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver
O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.
É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.
Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.
É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.
O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.
Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.
Vilipêndio ao cadáver e o Direito
No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.
O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.
O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.
Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:
É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).
Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.
Vilipêndio ao cadáver no mundo digital
O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.
Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.
Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.
Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.
Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.
Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.
O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.
Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.
A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.
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Referências:
BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de. A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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Artigos
A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
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2 meses atrásem
1 de setembro de 2024A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.
Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.
Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:
The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1
Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.
Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:
Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:
(…)
(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2
No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.
Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.
Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.
Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:
Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3
Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).
É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011;
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19, nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev> Acesso em: 18. mar. 2016.
GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016;
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf> Acesso em: 10 abril. 2016;
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;
Artigos
O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024
Publicado
3 meses atrásem
27 de agosto de 2024A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.
Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Elementos Característicos da Associação Criminosa
Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.
Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.
Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.
Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa
É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.
A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.
No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.
Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.
Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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Outros Aspectos Importantes
O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.
Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).
A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.
Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.
Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.
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REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
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