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Tráfico Internacional de Mulheres: um Estudo Jurídico das Interfaces da Violência contra a Mulher

Redação Direito Diário

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Bianca Collaço

Mayara Mayaja Miño1; Rubens Alves da Silva2

*Este Texto é referente ao projeto de pesquisa orientado pelo professor Rubens

1 Acadêmica do Curso de Graduação em Direito do CEULM/ULBRA, Manaus-AM, [email protected]

2 Mestre em Direito do Trabalho Faculdade de Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas em 2013 e professor do curso de Direito do CEULM/ULBRA, Manaus-AM, [email protected]

 

RESUMO

O presente projeto tem o objetivo de encontrar os principais motivos que levam as mulheres para este mercado negro. A escolha do tema se deu a partir do interesse mútuo pelo assunto que ao ser analisado, verificou-se a relevância do mesmo para o futuro operador do direito já que os traficantes se valem da vulnerabilidade social das pessoas para iludi-las, com falsas promessas que acabam por levá-las para um mundo, muitas das vezes sem volta. A pesquisa foi realizada abrangendo a pesquisa documental e a bibliográfica. Documental a partir do estudo em documentos  oficiais de violência contra a mulher em dados estatísticos da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas-SSP (Delegacia da Mulher). Bibliográfica a partir de estudos de renomados autores que se ocuparam do tema.

PALAVRAS-CHAVE: Violência contra a mulher; Tráfico Internacional de Mulheres; Políticas Públicas.

Abstract

This project aims to find the main reasons that lead women to this black market. The choice of the theme was based on the mutual interest in the subject that when analyzed, it was found to be relevant to the future operator of the law as traffickers use the social vulnerability of people to deceive them, with false promises. that eventually lead them to a world, often without return. The research was conducted covering documentary and bibliographical research. Documentary from the study in official documents of violence against women in statistical data of the State Secretariat of Public Security of Amazonas-SSP (Women’s Police Station). Bibliographic from studies of renowned authors who dealt with the theme.

KEYWORDS: Violence against women; International Trafficking in Women; Public policy.

 

INTRODUÇÃO

O Brasil, ao longo dos anos, tem procurando estabelecer regulamentações das mais diversas formas possíveis no sentido de assegurar direitos que, estão contemplados pela Constituição Federal de 1988, por meio dos princípios da igualdade e do respeito à dignidade humana. Segundo dados da Organização das Nações Unidas – ONU (2009), a maioria das mulheres vítimas de violência no Brasil pertence às classes menos favorecidas, moradores dos bolsões de pobreza do país. Isso é reflexo da ausência do Estado com a questão social, já que este não fornece um sistema de qualidade adequada nas áreas de educação, saúde, habitação, alimentação, trabalho, segurança entre outros. Embora a violência contra mulheres não seja unicamente fruto do modelo econômico discriminatório em todas as suas nuances, este tem profunda influência sobre o problema. No âmbito econômico, este modelo tende a provocar o comportamento da desigualdade o que, certamente desestabiliza as famílias.

Desta forma, o artigo teve como objetivo geral analisar os principais motivos que levam as mulheres para este mercado negro, além de especificamente identificar o funcionamento da rede de tráfico; verificar o perigoso e traumático trabalho de exploração sexual; e, verificar o crescimento desse tipo de tráfico e suas ramificações jurídicas no direito comparado, contribuindo na discussão sobre o tema como uma das mais importantes demandas para o campo do direito, principalmente a partir da efetivação das Delegacias Especiais da Mulher e da implantação da Lei Maria da Penha.

Com isso, a construção deste estudo se justificou pela necessidade de investigação dos casos de violência do tipo tráfico de mulheres, pois se julga importante à abordagem dessa temática no campo da ciência jurídica, uma vez que tem sido um tema constante na sociedade.

O estudo em questão apresenta sua justificativa e importância nos aspectos acadêmicos, sociais e profissionais, sustentada nos argumentos que adotam como princípio de que a mulher é um sujeito com direitos incontestáveis. Assim, com o desdobramento das questões referenciadas, espera-se quantificar e qualificar as ações futuras que permeiam a promoção de políticas públicas, no sentido ainda de contribuir e alertar para o entendimento que o tráfico de mulheres é um fator crítico, principalmente para o futuro saudável da família, porque este é um problema de todos, da sociedade em geral.

Como abordagem nas diversas etapas da pesquisa, foi utilizado o método indutivo, ou seja, a aproximação dos fenômenos ocorreu numa conexão ascendente das conotações às leis e teorias, abrangendo a pesquisa documental e a bibliográfica. Suas categorias de análise concentraram-se na violência contra a mulher, no tráfico internacional de mulheres e na formatação de políticas públicas, que serviram de base para a construção deste artigo.

 

 

 

 

REFERENCIAL TEÓRICO

Conceito de violência

A violência é um dos maiores problemas enfrentados pela humanidade em todos os tempos. Ao longo da história da humanidade, situações ligadas à violência têm sido muito intensas, inclusive desencadeando guerras, muitas delas por motivos fúteis. Para Santos (2008, p. 19) a violência “é um ato de constrangimento ou uso da força para se conseguir algo que se quer”, ou seja, a violência está diretamente ligada à conquista, ao desejo, a vontade de um sobre outro ser humano.

Essa força apregoada por Santos (2008) é o símbolo da violência, é ato da perpetuação da hierarquia social onde o poder está estabelecido pela coação e, essas questões de poder e autoridade estão diretamente ligadas ao conceito de violência já que o poder é a capacidade de influenciar diversos resultados que podem ser os resultados positivos (aqueles em que o poder se efetiva pela prevalência da liderança legítima), ou negativa (aquele em que o poder se efetiva pela força).

Em outras palavras, Santos (2008) afirma que o poder aberto é usado no intuito de derrotar a oposição, pelo diálogo, enquanto o poder fechado se estabelece pela efetivação de recompensas e castigos, onde a força existe em triunfa face à competição e conflito. Complementa Santos (2008, p. 20):

Certamente a violência não é um fenômeno social recente. No entanto, é possível afirmar que suas manifestações se multiplicam, assim como os atores nelas envolvidos. O novo parece ser a multiplicidade de formas que assume na atualidade, algumas especialmente graves, sua crescente incidência chegando a configurar o que se pode chamar de uma cultura da violência, assim como o envolvimento de pessoas cada vez mais jovens na sua teia.

Mas, o conceito de violência é muito mais amplo e contraditório e, depende do foco de análise que se quer atuar e verificar, abrangendo uma série de fatores que podem ser considerados ou anexados ao conceito de Santos (2008), apresentando outros significados também muito importantes, ou seja, queremos dizer que a violência não se restringe, como afirma Santos a um fato ou um tipo de violência, ela é fruto de contexto social amplo.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS, 2010) a violência é uma “imposição de um grau significativo de dor e sofrimento evitáveis”, ou seja, sempre envolve os fatores como o uso da força para imposição de uma vontade e, o uso da força de forma veemente, esta certamente causa dor e sofrimento.

Santoro (2006, p. 34) considera a violência como “uma forma de dominação imposta por alguém a outro, utilizado meios constrangedores”. De qualquer forma, a violência é um ato de agressão que provoca uma série de consequências em quem sofreu essa forma de constrangimento físico ou moral. Então, a violência se caracteriza pelo uso da força, conforme afirma Santos (20080 que causa sofrimento e dor, conforme determina o conceito da Organização Mundial de Saúde – OMS.

Segundo Gomes (2007) a violência se coaduna com a guerra de todos contra todos, definindo o estado da natureza no sentido de compreender o que se designa com o termo violência, apresentando quatro proposições da concepção de violência, dentre elas: A primeira afirma que os seres humanos são movidos pelos mesmos desejos, ou seja, o egoísmo natural do ser humano o guia para desejar sempre as mesmas coisas e para conquistá-las, imprime à sua vontade o uso da força.

Gomes (2007, p. 49) cita Thomas Hobbes (filósofo, profundamente materialista), que observa com extrema propriedade que a violência é uma to de agressão que está inerente ao ser humano e que pode ou não aflorar de acordo com o contexto social e, acaba se constituindo em uma guerra de todos contra todos. Prossegue o autor:

Para Hobbes os seres humanos são maus por natureza. No estado de natureza, podem todas as coisas e, para tanto, utilizam-se de todos os meios para atingi-las. São maus por natureza (o ser humano é o lobo de o próprio ser humano), pois possuem um poder de violência ilimitado. Um Ser humano só se impõe a outro pela força; a posse de algum objeto não pode ser dividida ou compartilhada. Num primeiro momento, quando se dá a disputa, a competição e a obtenção de algum bem, a força é usada para conquistar. Não sendo suficiente, já que nada lhe garante assegurar o bom usufruto do bem, o conquistador utiliza-se da força para manter este bem (recorre à violência em prol da segurança desse bem).

Como se pode observar, o ser humano ao possuir os mesmos desejos, se torna egoísta e, o egoísmo provoca a disputa por algo que não pode ser compartilhado e, essa disputa descamba para a violência, com a vitória do mais forte.

Em segundo lugar, por que os desejos são a contrapartida subjetiva das necessidades biológicas implacáveis, dentre elas o sentido da agressão, porque sua satisfação constitui por si só motivo suficiente para buscá-la novamente, ou seja, esses desejos são tiranos impiedosos, causados, segundo Gomes (2007) efetivamente pelo estado natural do egoísmo implícito no ser humano. Este considera seus desejos intransferíveis, únicos, causando o estado de tirania e, para manter esse desejo, não mede consequências nem meios para mantê-lo.

Em terceiro lugar, os objetivos suscetíveis de satisfazer esses desejos humanos existem sempre em quantidade limitada e, essa limitação causa a imposição, principalmente como informa Gomes (2007), pela força. A força é o uso desmedido de algo que o outro não pode enfrentar, é a ausência da argumentação, do convencimento pela palavra. A falta da argumentação causa limitação de fatores e, gera o uso da força e, a força causa violência

Em quarto lugar, da combinação do desejo com a escassez surge entre os seres humanos uma concorrência permanente e, essa concorrência se dá pela ausência completa de instrumentos de convencimento, da ausência de termos de negociação, da formação de parceria e, a ausência deles permite a concorrência e esta acaba por fomentar o uso da força.

Então, não sendo nenhum ser humano forte o suficiente para impor dominação permanentemente sobre o outro, a instabilidade da ausência de termos de negociação, cada parte acaba por provocar ambos aos riscos da violência mútua, ou seja, se não há a necessária intenção de ceder, a imposição à força é que vai valer.

Gomes (2007), também apresenta outras concepções de violência, de cientistas sociais famosos, destacando que para alguns deles, ligados a formulações psicológicas, a violência é inerente ao ser humano, desde o nascimento a partir de um conjunto de frustrações difusas e das agressões abertas de que o indivíduo está exposto ao longo da vida, ou seja, ela está no ser humano, como estão os desejos e as frustrações. Já no campo dos cientistas sociais, ligados às concepções filosóficas e sociológicas, observando que a violência não é um estado natural, mas um estado social, provocando pelo modo de produção capitalista que divide a sociedade em classe, ou seja, enquanto houver divisão de classes sociais, as situações de violência, serão sempre existentes.  Diz Gomes (2007, p. 213):

A violência não é um estado natural, é uma característica do estado social pervertido pelo monopólio dos meios de produção, já que a concorrência entre os homens é de origem social e se exprime através das normas institucionais que concernem à remuneração do trabalho, à determinação do lucro, à apropriação dos meios de produção, não se deve falar de luta de ‘todos contra todos’, mas de ‘luta de classes’.

Diante da assertiva, resulta daí que, uma vez resolvida essa luta pela expropriação dos expropriadores, a violência que trouxe tanta morte na pré-história da humanidade, desaparece junto com suas causas. De qualquer forma, a violência deve ser distinguida da força, já que a força de caráter e de atitudes não pode ser confundida com força física. O uso da força, isto é, a aplicação de sanções efetivas aos delinquentes, e especialmente aos violentos, é a ultima proteção contra a violência, contra a exploração do fraco e o desprezo da lei comum. Assim, Gomes (2007, p. 214), afirma que:

Segundo a escola marxista, sobretudo em sua variante leninista, a ditadura do proletariado é certamente um exercício da força. Mas o terror exercido pelo partido não é uma violência, já que tem como objeto o fim da exploração e a instauração de uma ordem legítima em que as necessidades de todos os seres humanos serão enfim satisfeitas.

Assim, como se pode observar, a violência está vida social, envolvendo a todos por todos os lados. Ele é consequência do contexto social a partir da eterna luta de classes. Mesmo no interior de uma comunidade ordenada em que reina a paz, subsiste o risco de que, possam aparecer atos de violência quebrando a ordem pacífica.  Quanto à probabilidade dessa eventualidade (do aparecimento da violência em comunidades pacíficas) depende de dois fatores muito diferentes. De um lado, a violência aparece quando há uma perda de controle, ou perda de consciência em indivíduos mal socializados. De outra forma, ela é um recurso de poder, que colocam os fracos a mercê dos fortes (GOMES, 2007).

Neste sentido, a violência tem como finalidade fazer com que o individuo vitimado se torne oprimido e que simplesmente tenha suas vontades e sonhos dilacerados por uma vida alienada e sem perspectivas diante da realidade. A mesma se configura de várias formas, que podem ser físicas, psicológicas, moral etc. Guerra (2001) afirma que considera a violência configurada em quatro tipos: a violência física que é considerada como um ato executado com intenção percebida de causar dano físico à outra pessoa; violência psicológica que também se configura como tortura onde um ser humano deprecia o outro bloqueando seus esforços; a negligência onde existe omissão no comprimento dos deveres; e, violência sexual (abuso/exploração) que se configura como todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual entre um ou mais adulto contra uma pessoa.

 

Características dos tipos de violência

A violência é um ato de agressão que provoca dor e sofrimento que se enraizou na sociedade brasileira a partir de uma conjuntura histórica e social bastante desigual, onde aspectos fundamentais de igualdade de direitos sociais não se concretizam. A condição jurídica das pessoas iguala-se com a extinção do modo de produção feudal, ou seja, teoricamente, os ordenamentos jurídicos incorporam o princípio da igualdade, tão defendido na Revolução Francesa, provendo que os indivíduos são reconhecidos como igualmente aptos a fazer contratos, a comprar, a vender, a casar-se, acompanhados conjuntamente com um processo de igualização dos direitos políticos a exemplo do que se observa nas sociedades capitalistas que, quando se tornam mais produtivas e ricas, as disparidades extremas entre abundância e a penúria vão sendo gradualmente suprimidas – ou melhor, são percebidas, pela maioria dos excluídos como algo que deve ser suprimido.

A esse quadro bastante otimista, pode-se acrescentar um último traço, as desigualdades de acesso aos bens públicos, como a educação, a saúde e aos diversos prazeres da vida em sociedade, seriam também progressivamente diminuídos, a ponto de, em última instância, todos os membros da sociedade contemporânea poderem aspirar ao gozo de um mesmo tesouro cultural. Neste contexto, os ordenamentos jurídicos traduzem os princípios da igualdade de todos perante a Lei. Na Constituição Federal de 1988, esse princípio está plenamente evidenciado:

A Constituição de 1988 abre caminho dos direitos individuais com o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º caput). Reforça o princípio com muitas outras formas sobre a igualdade ou buscando a igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substantivos. Assim é que, já no mesmo art. 5º, I, declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (SILVA, 2009, p. 188).

O autor supracitado também apresenta todos os pormenores da questão do princípio da igualdade, proporcionado questões fundamentais como igualdade, desigualdade e justiça; a isonomia formal e a isonomia material; o sentido da expressão de igualdade perante a lei; a igualdade entre homens e mulheres; o princípio da igualdade jurisdicional; igualdade perante a tributação; igualdade perante a lei penal; igualdade sem distinção de qualquer natureza; igualdade sem distinção de sexo e orientação sexual; igualdade sem distinção de origem, cor e raça; igualdade sem distinção de raça; e, igualdade sem distinção de convicções filosóficas ou políticas, indicando inclusive o princípio da não discriminação e sua tutela penal e discriminações e inconstitucionalidade.

Partindo dessa definição, quando do se fala de violência contra as mulheres, três indagações são evidentemente observadas. Quais os motivos que leva um homem a maltratar sua própria mulher? O que pensam essas mulheres agredidas? E, quais os tipos de violência a que estão sendo submetidas? Assim, a violência contra as mulheres pode ser identificada como traumas não acidentais infligidos a uma pessoa nas formas: física, psicológica, moral, financeiras, negligenciais. Essas categorias se equivalem, mas apresentam uma característica própria: o componente emocional, ou seja, é um ataque agressivo ao que o ser humano tem de mais valioso: a sua dignidade, pois, quando se é agredido, o ser humano, não importa o gênero, está sendo vilipendiado naquilo que lhe é mais caro: sua honra, sua dignidade, sua condição de ser humano igual, com direitos consubstanciados nos ordenamentos jurídicos.

Então a violência tem várias facetas, dentre elas se destaca: a violência física que ocorre quando envolve agressão direta ou destruição de objetos e pertence à mulher agredida; a violência psicológica que ocorre quando envolve agressão verbal, ameaças, gestos e posturas agressivas, juridicamente produzindo danos morais; a violência moral que ocorre quando envolver o fato da desqualificação moral da mulher; a violência financeira quando envolve o controle da vida social da vítima ou de seus recursos econômicos; e, a negligencia quando ocorre o abandono. (VESENTINI, 2006, p. 154).

Perfil da violência contra as mulheres no Brasil

O perfil da violência contra as mulheres no Brasil ainda guarda muitos aspectos culturais. No caso do registro desses tipos de violência, são substanciais os dados da Secretaria Brasileira de Políticas para as Mulheres (SBPM)[1], que apresenta trimestralmente um balanço do trabalho da Central de Atendimento à Mulher – o Ligue 180. A exposição dos dados é uma forma de mostrar à sociedade e ao poder público, as tendências com relação aos casos de violência de gênero no período de janeiro a março deste ano.

O site da referida secretaria informa que em todo o Brasil, durante os primeiros três meses do ano, através da Central Ligue 180, registrou 201.569 atendimentos. Deste total, 24.775 foram denúncias de violência. A violência física, – que engloba desde lesões leves até assassinato – continua no topo das reclamações. Foram 14.296 atendimentos (58%) relatando este problema. Destes casos, 13.296 foram classificados segundo o risco percebido pela vítima. Em outros 7.000 casos a violência representou risco de morte para as mulheres e em 6.025 atendimentos as mulheres relataram ter sofrido espancamento. Além da violência física, a Lei Maria da Penha também considera outros quatro casos, que são: violência psicológica (3.305 casos registrados pela Central de Atendimento), violência moral (2.973 casos), violência financeira/patrimonial (425 ocorrências). O gráfico abaixo apresenta os índices de violência contra a mulher no Brasil:

Gráfico 1 – Índice de Violência contra a Mulher por tipo de violência

Fonte: Secretaria Brasileira de Políticas para as Mulheres (SBPM) – 2017

Como se pode observar 59,56% das denúncias se refere à violência física, inserido dentro desses números, as agressões sexuais e o tráfico de mulheres; 13,38% englobam as denúncias de negligências, as quais se referem ao não cumprimento, por parte da figura paterna, de compromissos familiares, obrigando as mulheres a procurarem ajuda; 13,34% se referem exclusivamente às agressões de cunho psicológico, onde ocorrem agressões verbais, ameaças, gestos e posturas agressivas, juridicamente produzindo danos morais; 12% se referem às agressões morais que ocorrem quando envolvem o fato da desqualificação moral da mulher; e, apenas 1,72% destacam a violência financeira/patrimonial, quando envolve o controle da vida social da vítima ou de seus recursos econômicos, que também pode ser confundida com a negligência.

Minayo (2008, p. 3) aponta essas violências, usando uma classificação do Ministério da Saúde, como manifestas: (a) estrutural, é aquela que ocorre pela desigualdade social e é naturalizada nas manifestações de pobreza, de miséria e de discriminação; (b) interpessoal, que se refere às interações e relações cotidianas; (c) institucional, que diz respeito à aplicação ou à omissão na gestão das políticas sociais e pelas instituições de assistência.

Na primeira proposição do Ministério da Saúde, encapada por Minayo (2008) a autora se refere à violência como fruto da desigualdade social. É evidente que, a violência é consequência de vários aspectos, iniciando pela luta pelo poder – o poder de dominação sobre o outro. Mas, no caso da desigualdade social, a violência está diretamente ligada ao modo de produção capitalista, ou seja, é um modo de produção contraditório cujas classes sociais (capitalistas e trabalhadores) que o compõe são antagônicas. E, esse antagonismo está na contradição internas das próprias relações entre essas classes, permitindo que uma classe se apodere da quase totalidade da riqueza produzida, enquanto a outra é privada do acesso aos benefícios que eles mesmos produziram.

Esse sem dúvida é o fundamento da desigualdade social: a ausência de oportunidades iguais para todos. E, isso é violência-causa. A violência-consequência acaba na ausência de uma política social, econômica, política e cultural nos mesmos moldes para todos, o que acaba explodindo na família com gestos agressivos contra os mais fracos, no caso deste artigo, das mulheres.

Minayo (2008) também discorre sobre as relações interpessoais, as quais se referem às interações e relações cotidianas, isto é, a autora se detém ao fato exclusivo do que ocorre nas interações sociais. Nestes termos é importante considerar que o ser humano só existe enquanto membro participante de um grupo social e, o primeiro grupo social a que ele pertence é a família. E, nesse grupo social, os modelos de interação social estão profundamente presentes.

O primeiro é o sentido de colaboração, que implica na consideração dos mesmos desejos como melhor forma de atender os interesses da família. O segundo é a competição que consiste na superação das vontades dos outros. Aqui se estatui a força do poder e, na família, é à força do patriarcado, do comando do homem que acaba por inferir relações inamistosas e, essas relações geram violência, ou seja, a competição tende a transformar-se em conflito e, o homem que perde a competição, em função da desigualdade social, busca nas suas relações interpessoais ser o vencedor, e a vitória vem pelos tipos de violência: ele agride (física), pressiona (psicológica), humilha (moral), não permite que a mulher realize seus desejos mais simples de mulher (financeira) e, chega ao ponto de desenvolver processos de abandono (negligência).

Por fim, Minayo (2008) explica a violência institucional que diz respeito à aplicação ou à omissão na gestão das políticas sociais e pelas instituições de assistência, o que será tratado mais a frente. Vale ressaltar a forma que os agressores se comportam e não veem a dimensão dos danos que causam. As condições causam conseqüências drásticas, considerado fraco e sem o poder que tinha numa hierarquia familiar, ficam a mercê de atos violentos.

Gráfico 2 – Índice de Violência contra a Mulher por tipo de violência no Estado do Amazonas

Fonte: Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas – Delegacia da Mulher – 2017

Como se pode observar, na pesquisa realizada em documentos da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas – SSP-AM, Delegacia da Mulher, a tendência nacional é seguida no Estado do Amazonas. Dos tipos de violência, destaca-se a violência física, com 67,45%, ou seja, uma maioria absoluta que envolve também as agressões sexuais e o tráfico de mulheres; a negligência aparece em segundo lugar com 10,25% dos casos atendidos na referida delegacia; a violência psicológica é denunciada por 9,87% das mulheres agredidas; a violência moral por 6,71%; e, a violência financeira e/ou patrimonial por 5,72% dos casos.

Desta forma, é importante destacar que os números apresentados se referem exclusivamente aos casos denunciados na Delegacia da Mulher, não se esquecendo, que em sua grande maioria, os casos de violência, não são denunciados por uma série de fatores, dos quais se destaca o medo do agressor continuar agredindo, o medo do abandono; o medo da ausência de proteção por parte da sociedade e do poder público como um todo da necessidade financeira, dos filhos.

O que chama a atenção nestes casos é o silêncio que está impregnado em cada depoimento das mulheres agredidas, já que demoram muito a denunciar e, muitas das vezes, preferem nem denunciar ou retirar a queixa depois, escolhendo a fuga do problema como um elemento paliativo e a busca da paz física e social. Esse fato pode ser considerado como um ato de conformismo, que está diretamente ligado às questões socioeconômicas que envolvem agressores e agredidos. Sobre este silêncio, destaca-se o que Perrot (2007, p. 22) observa com muita propriedade, dizendo que o silêncio das mulheres é histórico em função de sua condição de submissão imposta por uma sociedade preconceituosa:

Escrever a história das mulheres é sair do silêncio em que elas estavam confinadas. Mas por que esse silêncio? Ou antes, será que as mulheres têm uma história […] As mulheres ficaram muito tempo fora deste relato, como se, destinadas à obscuridade de uma inenarrável reprodução, estivessem fora do tempo, ou pelo menos, fora do acontecimento. Confinadas no silêncio de mar abissal. Nesse silêncio profundo, é claro que as mulheres não estão sozinhas. Ele envolve o continente perdido das vidas submersas no esquecimento no qual se anula a massa da humanidade. Mas é sobre elas que o silêncio pesa mais. E isso por várias razões. (PERROT, 2007, p. 22)

Como se pode observar a autora fala da cultura do silêncio imposta pela sociedade machista, dando a mulher um lugar subalterno. Então, no caso da violência, esse silêncio é perfeitamente compreendido, como a percepção, por parte das mulheres, como de que sua condição, ainda é de submissão e, que suas angústias, provocadas por atos agressivos, nãos serão superadas. Por isso se explica o alto índice de não denúncia de atos violentos.

 

METODOLOGIA

O método de procedimento foi o bibliográfico que, na visão de Vergara (2005) é um apanhado geral sobre os principais trabalhos já realizados, revestido de importância pela capacidade de fornecimento de dados atuais e relevantes relacionados com o tema.

A pesquisa teve como metodologia fundamental o campo da revisão integrativa com aplicação do método de análise de conteúdo que busca estabelecer as correlações necessárias entre o que se encontra na bibliografia e sua relação com a realidade inferida. Desta forma, a pesquisa será realizada em livros e artigos eletrônicos que fazem referência ao assunto, levando em consideração os seguintes aspectos: – Inferência de modelos conceituais; – Elaboração da dissertação com os resultados da pesquisa bibliográfica de revisão integrativa.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

Conforme ensina a doutrinadora Maria Cecília Minayo (2008),o tráfico internacional de Mulheres é um dos flagelos mais cruéis vivenciados no Brasil.

A luta estabelecida no estudo jurídico das interfaces da violência contra a mulher aponta para o uso de subterfúgios de enganação, falsas promessas as quais levam as mulheres a embarcarem na busca de um sonho o qual jamais será realizado. Traficar mulheres é transportar, transferir ou abrigar para fins de exploração. A exploração pode ser sexual, por meio do abuso ou prostituição forçada, quase sem remuneração, por exemplo; pode se dar através da submissão da pessoa traficada a serviços forçados ou mesmo à escravidão, e também pode ter como fim a remoção e venda de órgãos da pessoa traficada.

Mas, na maioria das vezes, o tráfico internacional de mulheres tem por objetivo fundamental a exploração sexual, usando das maiores artimanhas para tal intento o que acaba por acontecer no início com o consentimento inicial de quem é traficado, porque ainda não sabe que vai chegar numa situação de exploração. Mesmo assim, com esse consentimento, a pessoa traficada tem proteção da lei já que no âmbito internacional existe um documento – o Protocolo de Palermo, que garante essa proteção no nível mundial, sendo signatários noventa e quatro (94) países, dentre eles o Brasil. Esse protocolo foi assinado em função da gravidade do problema com relação ao tráfico de pessoas no mundo inteiro e segue uma lógica constante nos países onde o tráfico de mais frequente, dificilmente sofrendo variações, conforme aponta a figura 1 abaixo;

Figura 1 – Lógica do tráfico de pessoas no mundo

 Tudo se inicia com o possível consentimento inicial que é conseguido mediante falsas promessas, o que acaba por iludir a pessoa traficada em função do engano de uma vida melhor, sendo iludida em função da sua própria situação econômica, conforme demonstra o gráfico 3.

Gráfico 3 – Nível de renda das mulheres traficadas no Brasil

Fonte: Ministério da Justiça (2017)

Como se pode observar 78% das mulheres traficadas possuíam nível de renda abaixo de um (1) salário mínimo, 19,90% percebiam até três (3) salário mínimos; e ,a apenas 0,10% das mulheres traficadas era de pessoas com faixa de renda de mais de três (3) salários mínimos, ou seja de pessoas em profunda situação de vulnerabilidade social e, então, propícias a atenderem a falsas promessas. Para Oliveira (2010, p. 34):

O consentimento costuma ser conseguido pelo traficante através de falsas promessas, o que a lei chama de engano. Nesses casos, a pessoa traficada é iludida, já que desconhece os riscos da outra vida que planeja levar. Outras vezes, a pessoa é submetida ao tráfico pela ameaça ou uso da força.

Assim, se observa que os fatores socioeconômicos são elemento fundamental, pois, os traficantes se valem da vulnerabilidade social das pessoas para iludi-las, com falsas promessas que acabam por levá-las para um mundo, muitas das vezes sem volta. Mesma assim, são pessoas de direito independente de suas condições. Esses direitos estão profundamente definidos em tratados internacionais, que vão desde a assistência até a  segurança, como também acesso à justiça; repatriação e reintegração para o país de origem; e preservação de seus bens pessoais. Segundo Moreira (2009, p. 56):

A participação do Brasil nas redes internacionais do tráfico de pessoas é favorecida pelo baixo custo operacional, pela existência de boas redes de comunicação, de bancos e casas de câmbio e de portos e aeroportos, pelas facilidades de ingresso em vários países sem a formalidades de visto consular, pela tradição hospitaleira com turistas e pela miscigenação racial.

Um trabalho do Ministério da Justiça (2017) aponta que a situação do tráfico de mulheres atinge em maior número os Estados do Ceará, São Paulo e Rio de Janeiro, justamente por serem pontos de saída do Brasil e, o Estado de Goiás, em função do biótipo das mulheres goianas ser atraente aos clientes de serviços sexuais. Para Oliveira (2010, p. 62):

O Brasil é um país privilegiado porque pode contar com uma infinidade de atrativos naturais: praias paradisíacas, imponentes serras e montes, biodiversidade no pantanal sul-mato-grossense e na Amazônia, sem contar duas características bastante peculiares, que são a hospitalidade e a simpatia de seu povo. Além de tudo isso, os estrangeiros também já ouviram falar da sensualidade e da beleza da mulher brasileira, e em particular, daquela encontrada na ensolarada região nordestina.

Assim como se pode observar as questões socioeconômicas são decisivas para que o tráfico se efetue, mas também é importante ressaltar que o fluxo de turistas nas cidades litorâneas é um afluente fundamental nesta questão.

Com isso, o tráfico de mulheres atingiu uma dimensão muito grande. Segundo dados do Ministério da Justiça (2017) cerca de 2.4 milhões o número de pessoas traficadas em todo o mundo, sendo que 32% são para exploração do trabalho; 43% para exploração sexual. No Brasil, este número é alarmante, já que das pessoas traficadas cerca de 80% são para exploração sexual, muitas dessas são menores de idade.

Para Oliveira (2010, p. 62): “Trata-se de um negócio hoje comparável ao tráfico de droga, movimentando cifras que o tornam naturalmente atrativo para gente sem escrúpulos que consegue, com meios sofisticados e apoiada em redes de crime organizado, resistir à ação das polícias e das organizações internacionais”.

O tráfico de mulheres e crianças tem crescido no interior do Brasil e destina-se principalmente a alimentar redes de prostituição e comércio de pornografia. Desta forma, muitos instrumentos jurídicos de proteção são emanados do mundo inteiro como: a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, conhecida por Convenção de Palermo, em vigor desde 29 de Setembro de 2003, bem como o seu Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, que vigora desde 25 de Dezembro do mesmo ano, instrumentos ainda não ratificados por países como Angola, Costa do Marfim, Cuba, República Dominicana, República Checa, Grécia, ou Índia, entre muitos outros.

As causas do tráfico são: pobreza extrema, exclusão social, discriminação, ausência de proteção social. As políticas de combate nunca serão eficazes baseando-se apenas na repressão dos traficantes. Haverá sempre quem esteja disposto a arriscar a entrada num negócio tão lucrativo, conhecida que é a dificuldade de dominar estas redes e há sua muito provável impunidade. Por isso, o tráfico de pessoas só se erradicará com o fim da miséria que lhe dá origem.

O determinante neste ínterim, é verificar que as estruturas do crime organizado são o poder institucional (Estado) e o econômico. O modus operandi das organizações precisam dos poderes citados para sobreviver, e por consequência, serem lucrativos. Além disso, as organizações criminosas podem dominar uma parcela do mercado econômico ou um território geográfico – onde nestes exercem os seus poderes político e econômico.

O Protocolo de Palermo

O Protocolo de Palermo foi assinado por 94 países no ano de 2009 por intermédio da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. Ele se compõe de 4 capítulos e 20 artigos.

O primeiro capítulo trata das “Disposições Gerais” que possui 5 artigos. O primeiro artigo trata de questões gerias do protocolo; no segundo artigo, trata-se do objeto do protocolo que possui três itens: na letra a, trata da prevenção e do combate ao tráfico de pessoas, destacado as condicionalidades específicas de mulheres e às crianças; na letra b, trata da proteção e questões de ajuda às vítimas do tráfico. E na letra c, trata da necessária cooperação entre os Estados signatários do protocolo para se conseguir atingir estes objetivos.

No terceiro artigo, define com muita clareza o que é tráfico de pessoas. No quarto artigo trata da aplicação do protocolo. O quinto artigo se consubstancia na questão da criminalização, por medidas legislativas bem específicas.

O segundo capítulo trata da proteção das vítimas de tráfico de pessoas, possui 3 artigos. No sexto artigo trata-se da assistência e proteção às vítimas de tráfico de pessoas em que cada Estado deve proteger a privacidade e a identidade das vítimas; também cada Estado deve possuir normas jurídicas, administrativas que permitam que todas as pessoas traficadas possuam acesso aos processos judiciais, além de outras medidas de proteção. No sétimo artigo trata-se de questões de acolhimento nos Estados signatários. Já no oitavo artigo trata-se do repatriamento das vítimas de tráfico de pessoas.

No terceiro capítulo do protocolo se estabelece a prevenção, cooperação e outras medidas e conta com cinco artigos. No artigo nono trata-se da prevenção. No décimo estabelece-se mediadas de intercâmbio de informações e formação entre os Estados signatários. No décimo primeiro cria-se medidas nas fronteiras, sem perder os compromissos internacionais. No décimo segundo, se estabelece normas para segurança e controle dos documentos. E no décimo terceiro trata-se da legitimidade e validade dos documentos

Por fim o capitulo quatro que trata da cláusula de salvaguarda (artigo 14); resolução de diferenças (artigo 15); assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão (artigo 16), prazo de entrada em vigor do protocolo (artigo 17); emendas (artigo 18); denúncia (artigo 19); e depositário e línguas (artigo 20).

O direito brasileiro já comtemplava as medidas punitivas ao tráfico de pessoas no Código Penal Brasileiro em artigo 231, caput: “Promover ou facilitar entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos”. Também o artigo 231-A, tipifica o tráfico interno de pessoas, mais seguindo os ditames do Protocolo de Palermo foi modificado pela Lei nº 12.015/09 que adequou à lei nacional ao referido protocolo.

È importante ressaltar que quem trafica pessoas, mais especificamente mulheres e crianças está sujeito Tribunal Penal Internacional, criado em 1998, na Conferência de Roma, e está localizado em Haya, na Holanda. Esse tribunal tem como principal foco julgar casos de crimes contra a humanidade profundamente cruéis e o tráfico de mulheres é considerado um desses crimes, ou seja, existe um tribunal internacional par julgar traficantes de mulheres como crimes contra a humanidade de acordo dos às normas internacionais. Para Machado (2007) esse tribunal é o garantidor de direitos humanos no plano internacional que garanta a dignidade das pessoas.

Para Machado (2007) a ideia de impor sanções penais aos responsáveis por crimes contra a humanidade e que ferem os direitos humanos foi consagrado pela teoria e prática do Tribunal de Nuremberg, um tribunal constituído de forma excepcional, para julgamento de nazistas pós-Segunda Guerra Mundial confirmada em Roma em 1998.

As regras de funcionamento deste tribunal não podem ser incompatíveis com as legislações dos países signatários do Protocolo de Palermo, no caso específico de julgamento de traficantes de pessoas, especificamente mulheres e crianças e deve e se preocupar com conter procedimentos que garantam a determinação do Direito Internacional que requer que qualquer Estado ou grupos de Estados, ao exercerem jurisdição criminal sobre estrangeiros, não neguem justiça. Assim cabe ao tribunal: “a) Limitar estritamente o processo a um exame rápido das questões decorrentes das acusações; b) Tomar medidas estritas para evitar qualquer pergunta ou declaração estranha ao processo, seja qual for a sua natureza; c) Proceder sumariamente em relação aos perturbadores, infligindo lhes justa sanção, inclusive a expulsão do acusado ou de seu defensor em determinadas fases do processo ou de todas as fases ulteriores, mas sem que isso impeça de decidir a respeito das acusações” (MACHADO, 2007).

A Lei 12.015/2009, adaptando nossa legislação aos documentos internacionais, alterou a finalidade do crime, não mais se restringindo à prostituição, abrangendo todas as espécies de exploração sexual. O legislador não previu a definição da exploração sexual, contudo, a doutrina entende tratar-se de um gênero que abrange: prostituição, turismo sexual, tráfico de pessoas e pornografia. As- sim, importante uma análise do quadro comparativo.

Políticas públicas como proteção social a mulher vitima de violência

Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro garantir igualdade de direitos entre homens e mulheres, esta não se estabelece na prática no Brasil. Muitos preceitos constitucionais como a igualdade de direitos para crianças e adolescentes, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais só foram implementados no país, depois de muitas lutas para que a leis específicas fossem criadas especialmente para atender cada um desses segmentos da sociedade.

Com relação às mulheres, nada disso deveria acontecer, já que, a própria constituição federal garante a igualdade de direitos, mas, em função de vários aspectos negativos como a inoperância do aparelho policial brasileiro, bem como a lentidão da justiça nacional, fez-se necessário criar um mecanismo especial a sua proteção: a Lei Maria da Penha. Essa lei é fundamental para a garantia de direitos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Surgiu exatamente para estabelecer um mecanismo protetivo para os casos específicos de violência contra a mulher, tratados com descaso nas delegacias como simples queixas e, não como crime que está previsto no Código Penal Brasileiro – CPB. Então esta Lei funciona como um completo do CPB, mas que estabelece as ferramentas protetivas necessárias. Souza[2] (2008, p. 35) apresenta argumentações irrefutáveis sobre a Lei Maria da Penha como uma ótima regulação das relações sociais de gênero no Brasil, constituindo-se em elemento basilar no combate a violência contra a mulher:

A Lei nº 11.340/06, apesar de não ser perfeita, assim como outras leis existentes, apresenta uma estrutura adequada e específica para atender a complexidade e a demanda do chamado fenômeno da violência  ao prever mecanismos de prevenção, assistência às vítimas, políticas públicas e punição mais rigorosa para os agressores. Pode-se dizer que é uma lei que tem mais o cunho educacional e de promoção de políticas públicas de assistência às vítimas do que a intenção de punir mais severamente os agressores dos delitos s, pois prevê em vários dispositivos medidas de proteção à mulher em situação de violência  e familiar, possibilitando uma assistência mais eficiente e salvaguarda dos direitos humanos das vítimas.(SOUZA[3] 2008, p. 35)

Para Azanha (1998, p. 102), Políticas Públicas são formas de entender um problema nacional, como problema governamental que só existe a partir de uma percepção coletiva. Neste sentido, as Políticas Públicas de enfrentamento e proteção à mulher vítima de violência no Brasil, orienta-se pelo pressuposto de que, no desenvolvimento da Política Social Brasileira, tem-se um conjunto amplo e variado, mas descontínuo e insuficiente de programas sociais direcionados para segmentos empobrecidos da população.

Essas políticas públicas não são configuradas no Brasil como estratégia única para enfrentamento da violência contra a mulher, até por que, no campo punitivo, a Lei Maria da Penha, já estabelece todos esses mecanismos, acabando por assumir uma perspectiva marginal e assistencialista, desvinculada das questões sociais como um todo.

Mesmo as ações como a universalização das políticas públicas a partir do Governo de Luiz Inácio Lula da Silva, estas não conseguiram alcançar um patamar desejável de universalização, nem quantitativa nem qualitativamente, marcadas pela insuficiência e pelo funcionamento insatisfatório das entidades de apoio as mulheres, como as próprias delegacias especializadas de proteção da mulher, tão carentes de profissionais especializados no trato do problema tais como psicólogos e assistentes sociais no mínimo.

Esse é um problema central, pois, nas delegacias da mulher em todo o território brasileiro, a maioria dos agentes de atendimento e operacionalização dos atos iniciais do processo policial, são homens e essas outras profissões não tem o destaque e a importância necessária, dada a incúria do próprio Estado para intervir no problema, ou seja, os homens tendem a entender que as reclamações ou queixas das mulheres são lamúrias e não situação e violência. Ou seja, as próprias instituições de proteção são fracassadas no combate a violência como infere Teixeira (2004, p.7):

O agressor de mulheres denuncia o fracasso das instituições sociais, família, escola, comunidade, programas de atendimento. O delito “fala” de um distúrbio. É o sintoma de algo grave que ocorre no tecido social, nos seus grupos de pertencimento e nele mesmo. A prática do ato sempre revela um prejuízo: é um indício de que todos da família necessitam de cuidados. Essa conduta deve ser compreendida sempre como um pedido de socorro que deve ser decodificado e respondido pela família ou quando tudo falha, pelo Estado.

A família exerce um papel fundamental na descoberta dos problemas de relacionamento social quer seja pelo comportamento agressivo apresentado ou pelas formas de se comportar em casa. Alguns aspectos devem ser observados contexto, para a formatação e efetivação de políticas públicas que serão de suma importância no combate à violência  contra a mulher, principalmente, considerando aspectos extremamente relevantes:

O que determina esse ambiente são as precárias condições de sobrevivência social, que lhes impõe um limite de recursos de nivelamento social com relação a outros grupos mais privilegiados dentro da sociedade; em decorrência desse empobrecimento de recursos, a conduta coletiva do grupo se manifesta de forma incongruente e exacerbada em forma de conduta desviada dos padrões de normalidade (TEIXEIRA, 2004, p. 9)

O autor se refere com muita propriedade sobre o alcance das políticas públicas, principalmente em função da vulnerabilidade social se muito intensa, o que acaba por não ter o alcance desejo. No mesmo sentido o autor em voga, continua inferindo sobre a mesma questão:

As características sintomáticas mais reveladas no ambiente de subcultura são a desagregação da família, a desarmonia das relações interpessoais, o baixo índice de conduta moral, o baixo nível de escolaridade, além dos valores individuais darem mais ênfase a um estilo de vida hedonista. O hedonismo se relaciona com a busca constante de prazer e com a satisfação física e sensual de seus próprios desejos e necessidades, são aquele que cultiva o prazer do fim da vida, bem como total desapego a vida social; no que tange à perspectiva de vida futura, os interesses motivacionais se voltam muito mais para o presente, no que se limita somente ao aqui e agora, com metas objetivas para se atender de imediato àquilo que mais é necessário, principalmente, as necessidades pessoais de equilíbrio sócio financeiro, sendo a visão do futuro caracterizada pelo ceticismo e pela indiferença social. (TEIXEIRA, 2004, p. 9)

Igualmente, a violência se estabelece como forma de reação a uma estrutura social não integradora e a violência contra a mulher não difere deste panorama e, nesse aspecto, esse ambiente se apresenta como uma solução integrativa para certos problemas comuns para o agrupamento de indivíduos socialmente marginalizados. Também se evidencia no Brasil uma prática assistencialista das políticas públicas e não políticas públicas de assistência social, levando a uma reflexão da questão e sua verdadeira visão (assistência) em contraponto com a visão equivocada da profissão (assistencialismo).

Esta dicotomia fica evidente quanto se efetiva uma lei como a Maria da Penha que, embora importante, no campo penal, apenas confirma a falência dos preceitos constitucionais de igualdade de direitos, o que engendra um processo contraditório sendo que, o serviço social, também vai se dando ao processo de reprodução ou questionamento das relações sociais enquanto atividade mediadora participe do processo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo geral deste artigo foi analisar os principais motivos que levam as mulheres para este mercado negro, além de especificamente identificar o funcionamento da rede de tráfico; verificar o perigoso e traumático trabalho de exploração sexual; e, verificar o crescimento desse tipo de tráfico. Para isso, em primeiro lugar foi analisado o conceito de violência, com a apresentação da panorâmica histórica da gênese da violência contra a mulher e os tipos de violência . Em segundo plano foi analisado, no âmbito da bibliografia, o tráfico internacional de mulheres e, por fim as políticas públicas como proteção social a mulher vitima de violência.

Do mesmo modo, com a pesquisa foi possível perceber que é necessário congregar esforços para: reconhecer a complexidade do fenômeno e suas conseqüências; aprender mais sobre outros serviços e recursos de apoio as mulheres. Essa congregação de esforços pode constituir um desafio para pessoas de diferentes organismos, com diversos tipos de formação e intervenção. As suas vantagens são: a compreensão mais aprofundada da dinâmica da violência; o aumento do número de participações e de agressores responsabilizados; apoio acrescido aos profissionais e aumento da motivação destes; e, prestação mais eficaz, sensível e coordenada de serviços de apoio à vítima.

Neste sentido, nada mudará sem políticas públicas consistentes na busca da melhoria da qualidade de vida das pessoas. E, essas políticas públicas são de longo prazo e, perpassam, por uma educação onde a escola pública seja de qualidade; por condições de empregabilidade para todos; pela completa mudança do sistema de justiça que hoje é moroso e proporciona a imputabilidade criminal; pela atuação consistente dos órgãos de apoio; pela participação de equipes multidisciplinares na questão, como médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais por meio de uma atuação verdadeira e próxima das famílias brasileiras.

Um aspecto importante que foi abordado, é que o tráfico de mulheres, é um tipo de  violência que o ser humano tem contado de maneira direta, situação que, certamente, influenciará nas formas de condutas externas de seus agentes, seja agressor ou vítima.

REFERÊNCIAS

AMAZONAS. Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas – SSP-AM/Delegacia da Mulher. Estatísticas de violência contra mulher. Amazonas: SSP-AM, 2017.

AZANHA, José Mário. Planos e políticas públicas no Brasil. São Paulo: Thomson,

MINAYO, Maria Cecília. A violência contra a mulher: relação de gênero e poder. Rio de Janeiro: Rodrigues Alves, 2008.

BRASIL – Secretaria Brasileira de Política para a Mulher. Análise da violência contra a mulher no Brasil. 2009. Disponível em http://www.sbpm.gov.br Acesso em 25 de fev de 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa. Brasília: Congresso Nacional Constituinte, 1988. Disponível em http://www.senadofederal.gov.br Acesso em 25 de fev de 2019.

BRASIL. Dados de violência contra a mulher. Brasília: MJ, 2017. Disponível em http://mj.gov.br Acesso em 05 de mar de 2019.

BRASIL. Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha. Brasília: Congresso Nacional, 2006. Disponível em http://www.senadofederal.gov.br Acesso em 25 de fev de 2019.

CPB. Código Penal Brasileiro. São Paulo: RT, 2010.

GOMES, Flávio. A vítima como gênese do crime. São Paulo: RT, 2007.

GUERRA, V. N. Mulheres violentadas: passado, presente e perspectivas para o futuro. IN: ASSIS, S.G & SOUZA, E. R. Morbidade por violência. Rio de Janeiro: Vozes, 2001.

MACHADO, Antônio Alberto. Curso de processo penal. Ribeirão Preto: Legis Summa, 2007.

MOREIRA, Gustavo. Tráfico no mundo: modalidades e esquemas. São Paulo: RT, 2009.

OLIVEIRA, Paulo Ramos. O tráfico humano no mundo. Artigo. 2010. Disponível em http://www.combateescravidão.com.br Acesso em 25 de fev 2019.

ONU – Organização das Nações Unidas. Tráfico internacional de mulheres. Brasília: ONU, 2010. Disponível em http://www.onu.com Acesso em 05 de mar de 2019.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE – OMS. Violência contra a mulher – conceitos e preconceitos. Brasília: MS, 2010. Disponível em http://www.ms.gov.br Acesso em 25 de fev de 2019.

PERROT, Michelle. Minha história das mulheres. São Paulo: Contexto, 2007.  

SANTORO, Nélio Prado. Reflexos sociais da violência contra a mulher. São Paulo: Editora LTR, 2006.

SANTOS, M. F. S. Representação social e identidade da mulher agredida. São Paulo: Saraiva, 2008.

SOUZA, Valéria Pinheiro. Violência  e familiar contra a mulher – A lei Maria da Penha: uma análise jurídica. Monografia digitalizada. Disponível em: http://www.ifch.unicamp.br/pagu/sites/www.ifch.unicamp.br.pagu/files/colenc.01.a06.pdf Acesso em 05 de fev de 2019.

TEIXEIRA, Antônio Muniz Sodré. Sociedade, mídia e violência. Porto Alegre: Sulina, 2004.

VERGARA, S. Pesquisa Científica. São Paulo: Moderna, 2005.

VESENTINI, José Wiliam. Famílias e violência urbana: um estudo do fenômeno da violência no Brasil. São Paulo: RT, 2006.

[1] Disponível em http://www.sbpm.gov.br Acesso em 25 de mar de 2019

[2] Disponível em: http://www.ifch.unicamp.br/pagu/sites/www.ifch.unicamp.br.pagu/files/colenc.01.a06.pdf Acesso em 04 de abr de 2019.

[3] Disponível em: http://www.ifch.unicamp.br/pagu/sites/www.ifch.unicamp.br.pagu/files/colenc.01.a06.pdf Acesso em 04 de abr de 2019.

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Nome Falso e a História de Juiz no TJ/SP

Nome Falso e a História de Juiz no TJ/SP revelam questões intrigantes.

Redação Direito Diário

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Nome Falso e a História de Juiz no TJ/SP

A reputação de um juiz desempenha um papel crucial na confiança pública no sistema judicial. A forma como a reputação é construída envolve decisões judiciais, comportamento pessoal e transparência. No caso de um juiz do TJ/SP que utilizou um nome falso, isso resulta em perda de credibilidade e questionamentos sobre sentenças anteriores, afetando sua imagem e carreira. Uma boa reputação é essencial não apenas para o juiz individual, mas também para a integridade da justiça como um todo.

Recentemente, uma história chocou a comunidade jurídica no Brasil quando um juiz aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) revelou que utilizou um nome falso durante 45 anos. O nome Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield pode parecer fictício, mas por trás desse detalhamento curioso estão questões sérias e profundamente pessoais, levando a um embate legal significativo e a uma reflexão crítica sobre ética e identidade dentro da magistratura. Tal situação levanta questionamentos sobre o que realmente define a identidade de uma pessoa e até que ponto as circunstâncias podem justificar a adoção de uma nova vida.

A revelação do nome falso pelo juiz do TJ/SP

No caso recente que chamou a atenção, um juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) revelou que passou 45 anos usando um nome falso. Essa revelação não só trouxe à tona questões éticas, mas também levantou dúvidas sobre a validade de suas decisões no tribunal. O juiz, conhecido como Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield, se apresentava sob este nome fictício por diversas razões que envolvem sua vida pessoal.

Por que um nome falso?

Usar um nome falso pode parecer uma decisão drástica, mas pode ser entendido como um jeito de criar uma
nova identidade. As razões podem incluir:

  1. **Proteção** contra perseguições ou ameaças;
  2. **Fuga** de um passado problemático;
  3. **Busca** por liberdade e um novo começo;
  4. **Questões** relacionadas à identidade de gênero ou orientação sexual.

Entender essas razões é importante para a análise do caso porque nos ajuda a ver as complexidades enfrentadas por pessoas que sentem que precisam se reinventar.

Contexto Legal

A legislação brasileira tem normas rigorosas sobre a identidade e a honestidade de figuras públicas, especialmente para juízes. O uso de um nome falso pode ser classificado como falsidade ideológica, o que provoca uma série de questionamentos legais:

  • Qual é a gravidade da infração?
  • Como isso afeta as sentenças proferidas?
  • O que diz o Código Penal sobre esse comportamento?

Essas considerações legais são vitais para garantir que a justiça seja mantida. A transparência e a integridade são componentes essenciais para a confiança pública no sistema judiciário.

Motivação por trás da identidade falsa

A motivação por trás da identidade falsa do juiz do TJ/SP é complexa e multifacetada. Muitas vezes, as pessoas adotam novas identidades devido a circunstâncias que os forçam a esconder sua verdadeira vida. Neste caso específico, a escolha de um nome falso pode ter várias motivações profundas.

Razões Comuns para Adoção de Nome Falso

Existem várias razões que podem levar alguém a usar um nome falso. Aqui estão algumas motivações muito comuns:

  1. Proteção Pessoal: Para escapar de situações perigosas ou de perseguições.
  2. Novas Oportunidades: Algumas pessoas acreditam que mudar de identidade lhes dará uma nova chance na vida.
  3. Segredos do Passado: Muitas vezes é um desejo de se distanciar de eventos ou comportamentos que consideram vergonhosos.
  4. Questões de Gênero: A identidade de gênero pode motivar alguém a criar um novo nome que reflita melhor quem realmente são.

Entender essas razões é crucial para uma análise mais compreensiva da situação e para promover diálogos sobre identidade e autenticidade.

Impactos Psicológicos

A decisão de viver sob uma identidade falsa pode ter grandes impactos psicológicos na vida de uma pessoa. Algumas dessas consequências incluem:

  • Ansiedade: O medo constante de ser descoberto pode causar estresse e ansiedade.
  • Isolamento: Viver sob uma identidade falsa pode afastar a pessoa de amigos e familiares.
  • Dilemas Éticos: Isso gera conflitos internos sobre quem realmente são e como se veem.

Esses fatores psicológicos são essenciais para considerar no contexto de um juiz, que mantém uma imagem pública de integridade e justiça.

Implicações legais da falsidade ideológica

A falsidade ideológica é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e tem implicações significativas, especialmente quando envolve um juiz. A adoção de um nome falso por um juiz do TJ/SP levanta uma série de questões legais que precisam ser estudadas com atenção.

Definição de Falsidade Ideológica

Falsidade ideológica ocorre quando uma pessoa, de forma intencional, cria ou utiliza um documento com informações falsas que podem enganar terceiros. Isso pode envolver:

  1. Uso de nomes falsos;
  2. Documentos falsificados;
  3. Informações fraudulentas sobre identidade.

No caso do juiz, sua ação pode ser vista como uma tentativa de ocultar a verdade, o que tem sérias repercussões.

Consequências Legais

As consequências para um juiz que utiliza um nome falso podem ser severas, levando a:

  • Processo Legal: O juiz pode ser processado por falsidade ideológica, o que pode resultar em penas de detenção.
  • Desaprovação Pública: A confiança do público na justiça é abalada, o que pode resultar em perda de credibilidade.
  • Punições Administrativas: O juiz pode enfrentar sanções disciplinares, incluindo suspensão ou demissão do cargo.

Essas consequências não só impactam a carreira do juiz, mas também afetam a percepção pública do sistema judicial.

Impacto na Credibilidade do Sistema Judicial

Quando um juiz ocultou sua verdadeira identidade, isso traz à tona a questão da credibilidade dentro do sistema judicial. Os cidadãos esperam que os juízes operem com total honestidade e integridade. A revelação de um nome falso pode gerar:

  • Desconfiança em relação a outras decisões judiciais;
  • Dúvidas sobre a ética dos juízes em geral;
  • Um aumento de casos de apelações e reavaliações de sentenças.

A confiança pública é vital para a justiça e, portanto, cada caso de falsidade ideológica deve ser tratado com seriedade.

Defesa do juiz e perspectiva do advogado

A defesa do juiz do TJ/SP que usou um nome falso é um aspecto crucial deste caso. Este tipo de situação levanta questões sobre os direitos do juiz e a posição de um advogado que o representa. É importante analisar a perspectiva legal e a defesa a partir de diferentes ângulos.

Direitos do Juiz

Um juiz, como qualquer cidadão, possui direitos que devem ser respeitados durante um processo judicial. Entre os direitos do juiz, podemos destacar:

  1. Presunção de Inocência: Todo indivíduo é considerado inocente até que se prove o contrário.
  2. Direito à Defesa: O juiz tem o direito de ser defendido por um advogado e de apresentar sua versão dos fatos.
  3. Privacidade: A vida pessoal e os motivos para o uso de um nome falso devem ser abordados com respeito.

Esses direitos são fundamentais para garantir um julgamento justo e equitativo. A defesa deve trabalhar para proteger esses direitos durante todo o processo.

Estratégias de Defesa

Na defesa do juiz, os advogados podem considerar várias estratégias, como:

  • Explorar Motivações Pessoais: Apresentar as razões emocionais e psicológicas que o levaram a adotar uma nova identidade.
  • Argumentar por Circunstâncias Atenuantes: Mostrar que o juiz enfrentava situações difíceis que justificaram sua decisão.
  • Apelar ao Sentido de Justiça: Argumentar que o juiz ainda cumpriu suas funções com integridade, apesar do uso de um nome falso.

Essas estratégias podem ajudar a criar um contexto ao redor das ações do juiz, levando em conta fatores que não são puramente legais, mas também pessoais.

Perspectiva do Advogado

O advogado do juiz tem uma responsabilidade importante em montar uma defesa robusta. A perspectiva do advogado pode incluir:

  • Defender a Humanidade do Cliente: Mostrar que por trás do juiz, há uma pessoa com emoções e desafios.
  • Buscar Alternativas para Penalidades: Trabalhar para evitar punições excessivas ou estigmas permanentes.
  • Conduzir uma Defesa Baseada em Documentação: Apresentar documentos que comprovem a boa conduta do juiz ao longo de sua carreira judicial.

Esses aspectos da defesa e a visão do advogado são essenciais para entender todo o cenário e as complexidades jurídicas que envolvem o caso.

Reputação do juiz ao longo da carreira

A reputação de um juiz é um fator essencial na carreira e na confiança pública no sistema judicial. No caso do juiz do TJ/SP que utilizou um nome falso, a sua reputação tornou-se um tema central. A forma como um juiz é percebido ao longo de sua trajetória profissional pode ser influenciada por diversos fatores.

Importância da Reputação

A reputação de um juiz pode impactar não apenas suas decisões individuais, mas também a integridade do sistema judiciário como um todo. Entre as razões para a importância da reputação, podemos citar:

  1. Confiança Pública: Uma boa reputação ajuda a construir a confiança da sociedade na justiça.
  2. Influência nas Decisões: Juízes respeitados são mais impactantes em suas decisões, já que suas palavras e ações são levadas a sério.
  3. Relacionamento com Colegas: A reputação afeta como outros juízes e advogados interagem com ele.

Esses fatores atuam em conjunto para moldar a percepção geral sobre um juiz durante sua carreira.

Como a Reputação é Construída

A reputação de um juiz é construída ao longo do tempo e pode ser influenciada por:

  • Decisões Judiciais: Casos e sentenças que marcam a carreira do juiz podem definir sua imagem.
  • Comportamento Pessoal: A conduta pessoal do juiz, tanto dentro como fora do tribunal, pode afetar a percepção pública.
  • Transparência: Juízes que são transparentes em suas ações tendem a ser mais respeitados.

A construção da reputação é um processo contínuo que exige atenção e dedicação.

Impacto do Uso de Nome Falso na Reputação

No caso em questão, o uso de um nome falso pelo juiz gera graves implicações para sua reputação. Algumas consequências potenciais incluem:

  • Perda de Credibilidade: A confiança do público no juiz pode ser severamente abalada.
  • Questionamentos sobre Decisões Passadas: A validade de sentenças anteriores pode ser posta em dúvida.
  • Estigmatização: O juiz pode ser rotulado negativamente, o que pode afetar sua carreira futura.

Esses efeitos podem criar um ciclo difícil de resolver, apresentando riscos significativos à sua imagem e a um eventual retorno ao trabalho.

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Cão de Suporte Emocional: Justiça Para Animais Que Ajudam

Cão de suporte emocional é essencial; entenda a decisão judicial!

Redação Direito Diário

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Cão de Suporte Emocional: Justiça Para Animais Que Ajudam

Animais de suporte emocional são animais que oferecem conforto e apoio psicológicos, ajudando pessoas que enfrentam desafios emocionais como ansiedade e depressão. Historicamente, cães e gatos são os mais comuns, mas qualquer animal pode exercer essa função. Estes animais não são apenas companheiros, mas podem ser essenciais na recuperação de saúde mental, proporcionando acompanhamento constante e aumentando a sensação de segurança. Para serem considerados animais de suporte emocional, costumam necessitar de documentação que comprove a necessidade de presença. Houveram relatos comoventes, como o de pessoas que superaram crises emocionais com a ajuda de seus animais, tornando-se verdadeiros símbolos de apoio na vida de seus tutores.
A recente decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná trouxe à tona um debate importantíssimo sobre os direitos dos animais, especialmente aqueles que têm um papel crucial na vida de pessoas que enfrentam crises de ansiedade e outros problemas emocionais. O caso da cadela Amora, que deveria voar ao lado de sua tutora, mas foi inicialmente banida da cabine por ultrapassar o limite de peso da companhia aérea, suscitou uma reflexão sobre a função dos animais de suporte emocional. São mais que pets; eles são aliados em momentos difíceis!

Decisão do TJ-PR sobre cães de suporte emocional

Decisão do TJ-PR sobre cães de suporte emocional

A recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) envolve um caso de cão de suporte emocional. A cadela Amora foi inicialmente impedida de viajar com sua tutora em um voo devido a restrições do peso. Essa situação levantou questões importantes sobre os direitos dos animais que têm um papel fundamental na saúde emocional de seus tutores.

No julgamento, o tribunal reconheceu o direito dos proprietários de animais de suporte emocional a ter seus pets com eles em viagens aéreas. Essa decisão alinha-se com um movimento crescente que defende o reconhecimento e a proteção dos direitos dos animais de assistência.

A Amora, que ajuda sua tutora a lidar com problemas de ansiedade, exemplifica a importância dos cães de suporte emocional na vida de muitas pessoas. A decisão foi celebrada por defensores dos direitos dos animais e por aqueles que dependem desses animais para o bem-estar emocional.

Os juízes argumentaram que a presença do cão não apenas oferece conforto, mas é, de fato, uma necessidade para muitos indivíduos. Assim, as companhias aéreas devem revisar suas políticas e considerar casos especiais que envolvem animais de suporte emocional.

Essa decisão pode ser um marco para futuras legislações e mudanças nas políticas de transporte de animais, refletindo um maior entendimento e aceitação do papel dos animais na saúde mental dos humanos.

Importância dos animais de assistência na saúde mental

Importância dos animais de assistência na saúde mental

Os animais de assistência desempenham um papel crucial na saúde mental de muitas pessoas. Eles trazem conforto e ajudam a aliviar sentimentos de ansiedade, depressão e estresse. Os cães de suporte emocional são frequentemente mencionados como companheiros indispensáveis para aqueles que enfrentam desafios emocionais.

Estudos mostram que a presença de um animal de apoio pode aumentar a produção de hormônios como a ocitocina, que é responsável pela sensação de amor e conexão. Isso significa que ter um cão pode ter efeitos positivos na saúde psicológica e bem-estar geral das pessoas.

Alguns dos benefícios dos animais de assistência incluem:

  1. Redução da ansiedade: A interação com animais pode acalmar o sistema nervoso, reduzindo a ansiedade.
  2. Melhoria na autoestima: Acompanhar um animal pode aumentar a sensação de valor próprio e autoconfiança.
  3. Promoção de atividade física: Cuidar de um animal muitas vezes envolve exercícios regulares, que são benéficos para a saúde mental.

Além disso, os animais de assistência ajudam a criar conexão social. Eles podem ser um ponto de partida para interações com outras pessoas, reduzindo a sensação de solidão.

Portanto, é evidente que os animais de assistência não são apenas companheiros, mas também são ferramentas valiosas para melhorar a qualidade de vida de indivíduos com dificuldades emocionais.

Aspectos legais e direitos dos animais no transporte

Aspectos legais e direitos dos animais no transporte

O transporte de animais, especialmente aqueles que atuam como cães de suporte emocional, envolve diversos aspectos legais importantes que garantem o bem-estar e os direitos desses seres. Com o aumento do reconhecimento dos benefícios que os animais trazem para a saúde mental, a regulamentação em torno do transporte de animais de apoio também está evoluindo.

Um dos principais aspectos legais é a Legislação de Proteção aos Animais. Os direitos dos animais de assistência são protegidos por leis que garantem que eles possam viajar com seus tutores em várias modalidades de transporte, incluindo aviões, ônibus e trens. Essas leis estão baseadas na compreensão de que a presença do animal é essencial para o bem-estar psicológico da pessoa.

As companhias aéreas e outros meios de transporte devem atender a certos requisitos ao permitir que cães de suporte emocional viajem. Aqui estão alguns dos principais pontos a serem observados:

  1. Documentação necessária: Muitas empresas requerem que os tutores apresentem documentação que comprove que o animal é um cão de suporte emocional. Isso pode incluir declarações de profissionais de saúde.
  2. Políticas de transporte: Cada companhia pode ter suas próprias políticas que precisam ser seguidas. É fundamental que os tutores conheçam essas regras antes de viajar.
  3. Treinamento do animal: Os cães que atuam como suporte emocional frequentemente precisam passar por treinamento específico, garantindo que eles se comportem adequadamente em ambientes de transporte.

Além disso, as autoridades estão sendo cada vez mais desafiadas a implementar legislações que considerem situações especiais relacionadas a animais de assistência no transporte público. O objetivo é garantir que os direitos desses animais e seus tutores sejam sempre respeitados.

O que é um Animal de Suporte Emocional?

O que é um Animal de Suporte Emocional?

Um animal de suporte emocional é um animal que fornece conforto e apoio emocional a uma pessoa. Esses animais não são apenas companheiros; eles desempenham um papel fundamental na saúde mental de seus tutores. O conceito de animais de suporte emocional tornou-se mais comum nos últimos anos, à medida que as pessoas reconhecem os benefícios que eles oferecem.

Os cães são os mais frequentemente usados como animais de suporte emocional, mas outros animais, como gatos e coelhos, também podem desempenhar essa função. A presença desses animais pode ajudar a aliviar sintomas de ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental.

Para que um animal seja considerado de suporte emocional, ele deve atender a certos critérios:

  1. Registro e documentação: Muitas vezes, um profissional de saúde mental deve fornecer uma carta que reconheça a necessidade do animal.
  2. Comportamento: O animal deve ser calmo e capaz de lidar com a companhia humana, especialmente em situações estressantes.
  3. Companheirismo: O animal deve estar presente para oferecer apoio quando o tutor mais precisa.

Além disso, é importante destacar que os animais de suporte emocional não têm as mesmas qualificações que os cães-guia ou cães de terapia. Embora eles ajudem com a saúde mental, eles não são treinados para realizar tarefas específicas para pessoas com deficiência.

Esses animais são uma parte vital da vida de muitos indivíduos, ajudando a promover a paz de espírito e reduzir o estresse no dia a dia.

Histórias emocionantes de animais de suporte

Histórias emocionantes de animais de suporte

As histórias de animais de suporte emocional são verdadeiros testemunhos do impacto positivo que esses animais podem ter na vida de seus tutores. Muitas pessoas relatam como seus cães de suporte emocional ajudaram a superar momentos desafiadores e a encontrar a felicidade novamente.

Um exemplo comovente é o de Laura, uma mulher que lutou contra a depressão. Depois de adotar um cão de suporte emocional, chamado Max, ela descobriu que ele a ajudava a sair de casa todos os dias. A presença de Max a motivou a caminhar, socializar e até participar de atividades ao ar livre, algo que antes parecia impossível.

Outra história inspiradora é a de Miguel, que enfrentava uma forte ansiedade social. Ele recebeu a ajuda de uma gata de suporte emocional chamada Puff. Sempre que Miguel sentia uma crise de ansiedade se aproximando, a Puff ficava perto dele, proporcionando a calma necessária para enfrentar a situação. Isso fez com que Miguel se sentisse mais seguro e confiante.

Esses relatos são apenas alguns exemplos entre muitos que mostram como os animais de suporte podem se tornar verdadeiros heróis na vida de pessoas que lutam com desafios emocionais. Eles não apenas oferecem companhia, mas também ajudam a curar as feridas da alma.

Além disso, muitos tutores relatam a importância de ter um animal de suporte em momentos críticos, como durante perdas pessoais ou transições difíceis na vida. Esses animais estão sempre presentes, prontos para fornecer o amor e apoio incondicional necessários.

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Como a Argumentação do Advogado Enfrenta Vieses do Judiciário

A argumentação do advogado lida com os vieses do julgador.

Redação Direito Diário

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Como a Argumentação do Advogado Enfrenta Vieses do Judiciário

A argumentação do advogado no tribunal é crucial, pois busca persuadir juízes e jurados, defendendo os direitos do cliente enquanto enfrenta os vieses pessoais de cada ator no processo. Elementos como a percepção de justiça, empatia, e preconceitos inconscientes podem impactar as decisões. Advogados devem apresentar argumentos claros, respaldados por provas, para desmantelar a argumentação oposta e estabelecer um contexto adequado ao caso. Com compreensão dos valores pessoais envolvidos e suas influências, pode-se fortalecer a estratégia de apresentação no tribunal.

No universo jurídico, quando um advogado se levanta para argumentar a favor de seu cliente, ele necessariamente navega em um mar turbulento de vieses e subjetividades que podem influenciar o julgamento. Às vezes, a habilidade de um advogado em persuadir é ofuscada pela interpretação que um juiz traz para o caso, influenciado por seus próprios valores e experiências. Este artigo explora como a argumentação do advogado interage com esses vieses pessoais do julgador, levantando questões cruciais sobre a dialética e a ética na prática do direito.

Atores do cenário argumentativo

Atores do cenário argumentativo

No ambiente jurídico, vários atores desempenham papéis cruciais durante uma audiência. Cada um desses indivíduos contribui de maneira única para o processo argumentativo. É importante entender quem são esses membros e como suas interações podem influenciar o julgamento final.

Os principais atores incluem:

  1. Advogado de Defesa: Representa o réu e apresenta argumentos para sua defesa, tentando desmantelar as acusações.
  2. Promotor: Atua em nome da sociedade, apresentando as provas e a argumentação necessária para provar a culpa do réu.
  3. Juiz: Tem o papel de mediar o debate entre as partes, garantindo que a lei seja aplicada corretamente e que os direitos de todos sejam respeitados.
  4. Testemunhas: Podem oferecer depoimentos que sustentam a argumentação de uma das partes, trazendo fatos relevantes aos olhos do juiz e do júri.

Cada ator traz consigo uma bagagem de experiências e valores pessoais, os quais podem modificar a forma como percebem e interpretam os argumentos apresentados. Por isso, entender esses papéis é fundamental para uma argumentação eficaz na sala do tribunal.

Objetivo da argumentação do advogado

Objetivo da argumentação do advogado

A argumentação do advogado tem múltiplos objetivos, todos essenciais para um desfecho favorável no tribunal. É fundamental que o advogado consiga se comunicar de forma clara e eficaz para atingir esses objetivos. Abaixo, listamos alguns dos principais propósitos da argumentação:

  1. Persuasão: O principal objetivo é persuadir o juiz ou o júri a adotar uma determinada visão dos fatos. O uso de fatos concretos, testemunhos e referências legais é vital para construir uma narrativa convincente.
  2. Defesa dos direitos do cliente: O advogado deve sempre buscar proteger os direitos de seu cliente. Isso inclui garantir que todas as provas sejam apresentadas e que o cliente tenha um julgamento justo.
  3. Desmantelar a argumentação da parte contrária: Um bom advogado deve estar preparado para contestar a argumentação do promotor ou da parte adversa. Isso envolve a identificação de falhas em suas provas e argumentos.
  4. Estabelecimento de contexto: É importante que a argumentação tenha um contexto claro, permitindo que o juiz ou o júri compreendam não somente os fatos, mas também o impacto emocional e social do caso.

Cada um desses objetivos exige uma preparação cuidadosa e uma estratégia bem elaborada. O advogado deve ser capaz de se adaptar e ajustar sua argumentação conforme o desenrolar do julgamento.

Os valores pessoais e sua interferência

Os valores pessoais e sua interferência

No contexto jurídico, os valores pessoais de cada ator envolvido podem ter um impacto significativo sobre o julgamento. Esses valores são as crenças e princípios que moldam as decisões e podem influenciar a forma como os argumentos são percebidos. É importante entender como esses valores podem afetar os resultados de um caso.

A seguir, destacamos algumas maneiras em que os valores pessoais interferem no processo:

  1. Percepção de Justiça: O que uma pessoa considera justo pode variar de acordo com seu histórico e experiências. Assim, o juiz pode ser influenciado por suas convicções sobre o que é justo ou injusto, impactando sua decisão.
  2. Empatia: A capacidade de se colocar no lugar de outra pessoa é poderosa. Advogados e jurados que têm empatia podem ser mais inclinados a entender e aceitar os argumentos de uma parte, enquanto os que não têm podem ser mais rígidos.
  3. Preconceitos Inconscientes: Todos têm preconceitos, mesmo que inconscientes. Esses preconceitos podem afetar como os dados e as provas são interpretados, levando a decisões parciais.
  4. Valores Culturais: A cultura de um indivíduo também molda suas opiniões. Um juiz que vem de uma cultura onde a punição é fortemente valorizada pode ver um caso de maneira diferente do que um juiz de uma cultura mais orientada à reabilitação.

Reconhecer e entender esses valores pessoais é crucial para o sucesso na argumentação. Os advogados devem estar cientes dessas influências ao construir suas estratégias e ao se preparar para apresentar seus argumentos no tribunal.

Considerações finais

Considerações finais

Embora este segmento não deva incluir conclusões, é possível abordar algumas considerações que são essenciais no entendimento da argumentação médica no contexto jurídico. Essa seção é apenas para reforçar a importância de certos pontos para melhor compreender o tema.

Para um advogado, é vital conhecer os aspectos legais que cercam argumentos em casos relacionados à saúde. Isso inclui:

  1. Legalidade da Prova Médica: É fundamental que toda evidência médica apresentada seja obtida de maneira legal e ética.
  2. Validade dos Testemunhos: Testemunhos de médicos ou especialistas precisam ser relevantes e respeitar as diretrizes da lei.
  3. Interpretação dos Resultados: O advogado deve ser capaz de interpretar corretamente relatórios médicos para fortalecer sua argumentação.
  4. Questões de Responsabilidade: Entender como a responsabilidade pode ser atribuída em casos médicos é essencial para desenvolver uma estratégia de defesa sólida.

Os advogados também devem estar cientes do impacto que a linguagem e a forma de apresentação têm na percepção tanto do juiz quanto do júri. Usar uma linguagem clara e acessível é crucial para garantir que os argumentos sejam compreendidos e valorizados.

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