Uma transexual que nasceu com o sexo masculino conseguiu judicialmente a retificação do registro de nascimento para que nele conste o nome feminino escolhido por ela. A decisão foi prolata pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformando a sentença de primeira instância da comarca de Uberlândia, que havia julgado improcedente o pedido.
A transexual recorreu da sentença argumentando que sofria constrangimentos devido à incompatibilidade das informações constantes em seus documentos com sua aparência física. Ela alegou ainda que a decisão de primeira instância afronta o princípio constitucional da dignidade humana. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso.
Para o relator do processo, o juiz de direito convocado Fernando de Vasconcelos Lins, a apelante tem o transtorno de identidade sexual, de acordo com diagnóstico médico, o que converge com a pretensão de mudança do nome no seu registro civil. O magistrado usou como fundamento o artigo 55 da Lei 6.015/73, que autoriza a mudança do nome quando sua manutenção expõe seu titular a situações constrangedoras e vexatórias.
“O nome constitui um dos atributos mais importantes da personalidade, pois é através dele que a pessoa é conhecida na sociedade. No caso, o fato de a apelante viver publicamente como mulher justifica o pedido de alteração do nome no seu assento de nascimento”, disse o relator.
O juiz negou, no entanto, a alteração da designação do sexo de masculino para feminino, uma vez que, mesmo com o diagnóstico do transtorno de identidade sexual, a pessoa não se torna do sexo feminino, do ponto de vista genético. O magistrado concluiu que, se a carga genética continua a mesma, não há como alterar o sexo no registro civil, pois essa alteração, na realidade, não ocorreu.
Atualmente, não há no Brasil uma legislação que regulamente casos como o em questão, dessa forma só resta ao transexual pleitear judicialmente a alteração. Como no processo em epígrafe, alguns juízes permitem a mudança do prenome do indivíduo, com fundamento nos princípios da intimidade e privacidade, para evitar principalmente o constrangimento à pessoa. Outras decisões, por sua vez, não acatam o pedido, com base estritamente no critério biológico, tendo em vista que o indivíduo não realizou a mudança de sexo biológica.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.002/13, de autoria do deputado Jean Wyllys e da deputada Erika Kokay, o qual trata da viabilização e desburocratização para o indivíduo ter assegurado, por lei, o direito de ser tratado conforme o gênero escolhido por ele, veja-se o artigo 3º da referida Lei:
Artigo 3º – Toda pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal, sempre que não coincidam com a sua identidade de gênero auto-percebida.
Diante desse cenário, a inexistência de lei tem levado ao Poder Judiciário um número considerável de ações sobre essa temática. A questão ainda não está pacificada nos tribunais brasileiros, mas o Superior Tribunal de Justiça vem, cada vez mais, consolidando uma jurisprudência humanizada sobre esse assunto.
Referências: STJ e TJ-MG