As holdings configuram empresas que têm como objeto social a participação em outras sociedades. Justamente por isso, não possuiriam uma atividade econômica definida e nem empregados, por se utilizarem da estrutura das empresas controladas. Essas peculiaridades fariam com que holdings sejam naturalmente isentas de enquadramento sindical e, consequentemente, de contribuir com a entidade de classe. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma empresa catarinense é isenta de colher contribuições ao sindicato.
As contribuições sindicais são tributos devidos por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. É assim que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 579 e 591, define essa espécie de contribuição.
No presente caso, que diz repeito ao exercício tributário dos anos de 2009 e 2010, o juízo de 1º grau já havia determinado a ilegalidade da cobrança de contribuição sindical patronal por ausência de relação jurídica entre as partes que a justificasse. A União, juntamente à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), ao Sescon-SC e à Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacom) ingressaram com recurso ordinário trabalhista (o equivalente à apelação na Justiça do Trabalho), alegando que uma empresa, ao ser constituída, passa a integrar determinada categoria econômica ou profissional, o que já a obrigaria a pagar contribuição sindical independente de filiação a sindicato ou de quadro de funcionários. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no entanto, denegou o recurso.
Inconformadas, as entidades ingressaram com recurso de revista. Porém, no TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, basicamente reafirmara o que havia sido alegando nas outras instâncias, para que então denegasse o recurso. Para tanto, o ministro ressaltou que a empresa demandante é uma holding pura, ou seja, que tem como única atividade a participação em outras empresas.
Nas palavras do ministro, trata-se de uma empresa “dedicada à administração de bens e participação em outras sociedades, e que, por isso mesmo, executa suas atividades pela atuação dos órgãos societários e dos seus sócios, sem desempenho de atividades econômicas diversas e, igualmente, sem necessidade de contratação de empregados (fato incontroverso nos autos)”.
O ministro também diferencia a holding pura da holding híbrida, que consistiria na espécie que, além de deter função de controle e participação, também tem como objeto social a realização efetiva de atividades econômicas, das quais dependem da contratação de funcionários e que, portanto, sujeitam a holding híbrida (que também é chamada pela doutrina de holding mista) a toda a determinação legal concernente a este fato (atividade econômica). Além disso, cita outros casos na jurisprudência do TST em que apenas empresas empregadoras são obrigadas a pagar a contribuição sindical.
Questionamento no STF
O fato citado pelo ministro Vieira de Mello Filho, quanto aos precedentes que isentam empresas empregadoras da contribuição sindical, fez com que a CNC ajuizasse em dezembro ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.429) atacando justamente os artigos da CLT precitados (arts. 579 e 591).
Segundo a confederação, deve o Supremo Tribunal Federal (STF) determinar que seja dada interpretação conforme a Constituição aos dispositivos supra, de forma que o vocábulo “empregador” seja interpretado no sentido de “pessoa jurídica potencialmente empregadora”, em respeito aos arts. 8º, inciso IV, e 149 da Constituição Federal. No art. 8º, IV, a contribuição sindical fora constitucionalizada com perfil tributário, o que inviabilizaria a alteração do seu fator gerador pela CLT.
Além disso, a CNC sustenta que mesmo que uma empresa não tenha empregados, por estar enquadrada em uma categoria econômica, a estrutura sindical está a serviço de seus direitos e interesses. No caso específico das holdings, sustenta que elas, mesmo sem possuir empregados por se utilizarem das estruturas de suas controladas, gozam da defesa da categoria. Assim, “não é razoável que deixem de contribuir para o sindicato, até porque têm a pirâmide sindical atuando em seu favor”.
Referência:
Holding não precisa pagar contribuição sindical, reafirma TST
http://www.conjur.com.br/2015-dez-25/questionada-isencao-contribuicao-sindical-empresas-empregados