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TST determina que holdings puras são isentas de pagar contribuição sindical

Redação Direito Diário

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 por Ingrid Carvalho

As holdings configuram empresas que têm como objeto social a participação em outras sociedades. Justamente por isso, não possuiriam uma atividade econômica definida e nem empregados, por se utilizarem da estrutura das empresas controladas. Essas peculiaridades fariam com que holdings sejam naturalmente isentas de enquadramento sindical e, consequentemente, de contribuir com a entidade de classe. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma empresa catarinense é isenta de colher contribuições ao sindicato.

As contribuições sindicais são tributos devidos por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. É assim que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 579 e 591, define essa espécie de contribuição.

No presente caso, que diz repeito ao exercício tributário dos anos de 2009 e 2010, o juízo de 1º grau já havia determinado a ilegalidade da cobrança de contribuição sindical patronal por ausência de relação jurídica entre as partes que a justificasse. A União, juntamente à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), ao Sescon-SC e à Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacom) ingressaram com recurso ordinário trabalhista (o equivalente à apelação na Justiça do Trabalho), alegando que uma empresa, ao ser constituída, passa a integrar determinada categoria econômica ou profissional, o que já a obrigaria a pagar contribuição sindical independente de filiação a sindicato ou de quadro de funcionários. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no entanto, denegou o recurso.

Inconformadas, as entidades ingressaram com recurso de revista. Porém, no TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, basicamente reafirmara o que havia sido alegando nas outras instâncias, para que então denegasse o recurso. Para tanto, o ministro ressaltou que a empresa demandante é uma holding pura, ou seja, que tem como única atividade a participação em outras empresas.

Nas palavras do ministro, trata-se de uma empresa “dedicada à administração de bens e participação em outras sociedades, e que, por isso mesmo, executa suas atividades pela atuação dos órgãos societários e dos seus sócios, sem desempenho de atividades econômicas diversas e, igualmente, sem necessidade de contratação de empregados (fato incontroverso nos autos)”.

O ministro também diferencia a holding pura da holding híbrida, que consistiria na espécie que, além de deter função de controle e participação, também tem como objeto social a realização efetiva de atividades econômicas, das quais dependem da contratação de funcionários e que, portanto, sujeitam a holding híbrida (que também é chamada pela doutrina de holding mista) a toda a determinação legal concernente a este fato (atividade econômica). Além disso, cita outros casos na jurisprudência do TST em que apenas empresas empregadoras são obrigadas a pagar a contribuição sindical.

Questionamento no STF

O fato citado pelo ministro Vieira de Mello Filho, quanto aos precedentes que isentam empresas empregadoras da contribuição sindical, fez com que a CNC ajuizasse em dezembro ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.429) atacando justamente os artigos da CLT precitados (arts. 579 e 591).

Segundo a confederação, deve o Supremo Tribunal Federal (STF) determinar que seja dada interpretação conforme a Constituição aos dispositivos supra, de forma que o vocábulo “empregador” seja interpretado no sentido de “pessoa jurídica potencialmente empregadora”, em respeito aos arts. 8º, inciso IV, e 149 da Constituição Federal. No art. 8º, IV, a contribuição sindical fora constitucionalizada com perfil tributário, o que inviabilizaria a alteração do seu fator gerador pela CLT.

Além disso, a CNC sustenta que mesmo que uma empresa não tenha empregados, por estar enquadrada em uma categoria econômica, a estrutura sindical está a serviço de seus direitos e interesses. No caso específico das holdings, sustenta que elas, mesmo sem possuir empregados por se utilizarem das estruturas de suas controladas, gozam da defesa da categoria. Assim, “não é razoável que deixem de contribuir para o sindicato, até porque têm a pirâmide sindical atuando em seu favor”.

Referência:
Holding não precisa pagar contribuição sindical, reafirma TST
http://www.conjur.com.br/2015-dez-25/questionada-isencao-contribuicao-sindical-empresas-empregados

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Empresarial #5

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Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Empresarial do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase – Matéria: Direito Empresarial

Lauro e Moysés constituem, por contrato escrito, uma sociedade para prestação de serviços de informática, mas não levam o contrato a arquivamento na Junta Comercial e iniciam a atividade econômica em comum.

Lauro, em seu nome, mas agindo no interesse dele e de Moysés, celebra contrato com Agnes para instalação e manutenção de rede sem fio. Agnes desconhecia a existência da sociedade. Inadimplido o contrato, Agnes tomou conhecimento da existência de sociedade por confissão de Lauro na ação de cobrança que ela intentou em face dele.

Com base nessas informações, Agnes poderá ter seu crédito satisfeito com o produto da alienação judicial dos

Alternativas

A bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés e de seus bens particulares, devendo exaurir primeiro os bens sociais para, posteriormente e se necessário, atingir os bens dos sócios, sendo que Lauro está excluído do benefício de ordem por ter contratado no interesse da sociedade. 

B bens particulares de Lauro, por desconhecer a existência da sociedade, sem possibilidade de excussão dos bens sociais ou os de Moysés, por esse não ter contratado no interesse da sociedade. 

C bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés e dos bens particulares de Lauro, mas não há possibilidade de atingir os bens particulares de Moysés, já que este não contratou no interesse da sociedade. 

D bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés, considerando a existência de autonomia patrimonial da sociedade, sem possibilidade de excussão dos bens particulares dos sócios Lauro e Moysés. 

Faça a questão no seu tempo, após escolher um item, vamos conferir se você acertou?

Questões Oab Diária de Direito Tributário
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão exigia conhecimento do candidato acerca do tema sociedade comum/de fato. Essa sociedade é caracterizada pela irregularidade em sua constituição e possui efeitos práticos relevantes, principalmente em relação à responsabilidade de seus sócios.

Esse tipo societário despersonificado segue os ditames do art. 986 do CC, que trata justamente sobre a sociedade acordada, mas ainda não registrada:

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Isso atrai, também, a incidência do art. 990 do Código Civil, vejamos:

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

(grifos nossos)

Temos, portanto, que a resposta correta é o item A.

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Publication Date 1900-01-01T00:00:01Z

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Empresarial #4

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Empresarial do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase – Matéria: Direito Empresarial

Aral adquiriu bens de consumo de uma sociedade empresária, ficando esta de lhe entregar as mercadorias em até 10 (dez) dias úteis. Entretanto, a entrega não se realizou em razão da decretação de falência da vendedora e o consequente encerramento das atividades com o lacre dos estabelecimentos. O administrador judicial recebeu interpelação de Aral sobre a posição da massa falida quanto a entrega das mercadorias que comprou ou a devolução das parcelas já pagas.

O administrador judicial se manifestou no sentido de não entregar a mercadoria ao comprador justificando a ausência de redução do passivo da massa falida e a extinção do contrato. Não há comitê de credores em funcionamento no processo falimentar.

Considerando os fatos narrados e as disposições da Lei nº 11.101/2005, assinale a afirmativa que indica a atitude a ser tomada por Aral. 

Alternativas

A Pedir ao juiz da falência a indisponibilidade de bens da massa até o valor de seu crédito para fins de futuro pagamento. 

B Pedir a restituição em dinheiro das parcelas pagas pela aquisição dos bens.

C Habilitar o crédito relativo ao valor pago na classe dos credores quirografários. 

D Ajuizar ação de execução por quantia certa em face da massa falida para recebimento das parcelas pagas. 

Faça a questão no seu tempo, após escolher um item, vamos conferir se você acertou?

Questões Oab Diária de Direito Tributário
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata sobre o tema recuperação e falência, que possui previsão na Lei 11.101/05.

A questão narra situação onde o Sr. Aral (comprador) não recebe os seus produtos da Empresa (vendedora) em decorrência da decretação da falência da sociedade empresária.

Caberia ao candidato saber que o crédito que o comprador possui (valor da compra realizado e não entregue) será inscrito na classe dos credores quirografários, já que o administrador judicial da massa falida se negou a cumprir o contrato.

Com efeito, essa situação é justamente o que prevê o art. 117 da Lei 11.101/05, vejamos:

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

§ 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

§ 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

(grifos nossos)

Dessa forma, vemos que a resposta correta é o item C.

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Empresarial #3

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Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase – Matéria: Direito Empresarial

A empresária individual Marília da Rocha, inscrita há mais de dez anos na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sempre exerceu empresa sem designação de prepostos. Todavia, em razão do aumento de trabalho e necessidades de múltiplas viagens, tornou-se necessário nomear Jandira Franco como gerente na sede de sua empresa. Antes de efetuar a nomeação, Marília da Rocha consulta seu advogado para que este lhe esclareça sobre as prerrogativas do gerente e sua atuação como preposto.

Assinale a opção que está de acordo com a disposição legal e pode ser dada como orientação a Marília da Rocha. 

Alternativas

A O gerente não está autorizado a praticar os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados, pois tais atos sempre exigem poderes especiais.

B Se o empresário nomear dois ou mais gerentes, na falta de estipulação diversa, os poderes conferidos a eles presumem-se para atuação individual, sem solidariedade.

C O gerente nunca poderá estar em juízo em nome do preponente pelas obrigações resultantes do exercício da sua função porque tal prerrogativa é exclusiva do administrador.

D A alteração ou revogação do mandato conferido pelo empresário ao gerente, para ser oposta a terceiros, deve ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

Faça a questão no seu tempo, após escolher um item, vamos conferir se você acertou?

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Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata sobre o tema preposto, que possui previsão no Código Civil, notadamente a partir do art. 1.169.

Com efeito, a resolução da questão passa muito pelo conhecimento da redação do art. 1.174, parágrafo único, do CC:

Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

(grifos nossos)

Note-se que qualquer alteração ou revogação do mandato, para ter eficácia perante terceiros, deve ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

Isso decorre diretamente do princípio da aparência, vez que aquele que já agia como preposto, em regra, já possuía respaldo continuar agindo como tal.

Nesse sentir, qualquer mudança de fato que aconteça posteriormente deve ser averbada para resguardar a empresa e também quem se relaciona com ela.

Dessa forma, vemos que a resposta correta é o item D.

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Especificações

Part Number 9788544242384
Edition 13
Language Português
Number Of Pages 1216
Publication Date 1900-01-01T00:00:01Z

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