A responsabilidade dos donos de animais potencialmente perigosos

Não são raras as notícias e reportagens acerca de ataque de animais domésticos aos próprios donos ou a terceiros. O cachorro de grande porte, sempre tranquilo e afável, se irrita de forma súbita e ataca um vizinho ou alguém que passa por perto enquanto ele era levado para passear por seu dono. Muito embora a prática que criar animais em casa seja um hábito comum no Brasil, são poucas as pessoas que tomam os devidos cuidados para minimizar o risco de acidentes.

A responsabilização do dono pelos danos causados pelo animal não é uma novidade do Código Civil de 2002, já que essa previsão existe desde a época do Direito Romano. Acontece que a inovação que o atual Código de 2002 trouxe em relação ao seu antecessor foi a adoção da teoria da responsabilidade objetiva. Antes era necessário provar que o dono agiu culposamente para que o resultado acontecesse, mas agora basta ser comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do animal e o dano causado para que surja o dever de indenizar.

Assim, quem se arrisca a ter em seu convívio animais potencialmente perigosos, assume também os riscos dele decorrentes. Se uma pessoa sai para passear com um cachorro de grande porte, por exemplo, e não faz uso das medidas protetivas necessárias, tais como focinheira e coleira, imediatamente está assumindo o risco dos danos que o animal pode provocar a terceiro.

A indenização, nesses casos, abrange tanto a material quanto a moral. Para isso, entretanto, torna-se necessário apenas que não estejam presentes as duas causas que excluem a culpa do dono do animal: culpa exclusiva da vítima e força maior. É o entendimento de Rui Stoco:

A responsabilidade do dono ou detentor de animal independentemente da verificação de culpa e, portanto, há presunção absoluta. Essa presunção, por ser jure et de jure e, portanto, invencível e que não admite prova em contrário, só é elidível por prova – a cargo do dono do animal – de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito ou força maior, ou seja, mediante anteposição de uma das verdadeiras causas excludentes da responsabilidade.

O ônus de provar a culpa da vítima ou caso fortuito ou força maior é do dono do animal, já que ele é o interessado em demonstrar sua ausência de culpa para que não tenha a obrigação de arcar com o ônus provocado. Caso não consiga comprovar alguma dessas excludentes de responsabilidade, deverá indenizar a vítima na proporção dos prejuízos sofridos.

No caso de invasão de rodovias por animais, o entendimento dominante é de que a responsabilidade, no caso de acidentes, será do administrador ou do concessionário da rodovia quando não for possível localizar o dono do animal. O dever de vigilância, nessa situação, é do administrador ou concessionário, mas lhe é assegurado o direito de regresso contra o dono do animal, quando ele for localizado.

Essa nova forma de lidar com a responsabilidade pelo fato de animal trata-se de inovações do atual Código Civil e que ampara melhor as vítimas desse tipo de ocorrência. O legislador, ao proteger os terceiros que possam ser lesados, impõe ao dono o seu necessário dever de cuidado e vigilância. Foi a forma encontrada para tentar inibir tanto as situações potencialmente perigosas quanto as de falta de cuidado em relação ao animal.

Referências:


BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Comentários ao Novo Código Civil. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004.
ROSSO, Paulo Sérgio. Responsabilidade por danos causados por animais no novo Código Civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10570/responsabilidade-por-danos-causados-por-animais-no-novo-codigo-civil/1>. Acesso em 15 de janeiro de 2016.
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