No dia 26/08/2015, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 542, que trata da violência doméstica contra a mulher, disciplinando em seu texto:
“A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Esse entendimento provém de uma série de decisões reiteradas nesse sentido, provenientes não só do STJ, como também de outros tribunais e até mesmo do STF.
O Supremo Tribunal Federal já havia julgado procedente, em 2012, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para dar nova interpretação aos arts. 12, inciso I, e 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, ministro Marco Aurélio, entendeu no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima, nos crimes de lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico.
Para entender a importância da decisão do STF, assim como a relevância da aprovação da nova Súmula do STJ, é preciso compreender, inicialmente, a diferença entre ação penal pública condicionada e incondicionada.
A ação penal pública incondicionada é aquela promovida pelo Ministério Público, sem a manifestação de vontade de qualquer das partes envolvidas no processo. Quando, porém, a ação penal para ser proposta pelo Ministério Público depende da representação da vítima, diz-se que a ação penal é condicionada. Neste caso, deve haver expressa previsão legal. Na ação penal pública condicionada há a possibilidade de retratação da vítima, no entanto, ela só ocorre até o momento do oferecimento da denúncia. Passando, posteriormente, a ser irretratável.
Após a promulgação da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – as ações penais relativas aos crimes de lesão corporal leve e lesão culposa passaram a ser ações penais públicas condicionadas, ou seja, dependente da representação da vítima.
Porém, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), afastou a incidência da Lei dos Juizados Especiais, dispondo em seu art. 41:
“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
O Superior Tribunal de Justiça havia anteriormente uniformizado sua jurisprudência – apreciando a questão segundo o rito de recursos repetitivos à apreciação do REsp 1.097.042/DF, em 24/02/2010 – no sentido de que o art. 41 da Lei 11.340/2006 apenas exclui a aplicação do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras da Lei 9.099, permanecendo assim a ação penal pública condicionada para os casos de lesão corporal leve ou lesão culposa.
Porém, em Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424 do Distrito Federal, julgada em 09/02/2012, o STF entendeu que nos crimes praticados com violência doméstica e familiar, não havia a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95), inclusive no sentido de que nos casos de lesões corporais leves e lesões culposas haveria o processamento mediante ação civil pública incondicionada.
A importância da mudança desse entendimento em relação a ação civil pública nos casos de lesões corporais leves pode ser explicada nas palavras do Ministro Marco Aurélio, relator da ADI 4.424/DF:
“Deixar a cargo da mulher autora da representação a decisão sobre o início da persecução penal significa desconsiderar o temor, a pressão psicológica e econômica, as ameaças sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogação da situação de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implica relevar os graves impactos emocionais impostos pela violência de gênero à vítima, o que a impede de romper com o estado de submissão”.
Desse modo, a aprovação da Súmula 542 do STJ demonstra não tão somente uma mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como também um passo à frente na garantia de proteção dos direitos da mulher.
Referências: ADI 4.424/DF; REsp 1.097.042/DF.