Família
Violência doméstica e a Súmula 542 do STJ
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 por Ingrid CarvalhoNo dia 26/08/2015, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 542, que trata da violência doméstica contra a mulher, disciplinando em seu texto:
“A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Esse entendimento provém de uma série de decisões reiteradas nesse sentido, provenientes não só do STJ, como também de outros tribunais e até mesmo do STF.
O Supremo Tribunal Federal já havia julgado procedente, em 2012, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para dar nova interpretação aos arts. 12, inciso I, e 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, ministro Marco Aurélio, entendeu no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima, nos crimes de lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico.
Para entender a importância da decisão do STF, assim como a relevância da aprovação da nova Súmula do STJ, é preciso compreender, inicialmente, a diferença entre ação penal pública condicionada e incondicionada.
A ação penal pública incondicionada é aquela promovida pelo Ministério Público, sem a manifestação de vontade de qualquer das partes envolvidas no processo. Quando, porém, a ação penal para ser proposta pelo Ministério Público depende da representação da vítima, diz-se que a ação penal é condicionada. Neste caso, deve haver expressa previsão legal. Na ação penal pública condicionada há a possibilidade de retratação da vítima, no entanto, ela só ocorre até o momento do oferecimento da denúncia. Passando, posteriormente, a ser irretratável.
Após a promulgação da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – as ações penais relativas aos crimes de lesão corporal leve e lesão culposa passaram a ser ações penais públicas condicionadas, ou seja, dependente da representação da vítima.
Porém, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), afastou a incidência da Lei dos Juizados Especiais, dispondo em seu art. 41:
“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
O Superior Tribunal de Justiça havia anteriormente uniformizado sua jurisprudência – apreciando a questão segundo o rito de recursos repetitivos à apreciação do REsp 1.097.042/DF, em 24/02/2010 – no sentido de que o art. 41 da Lei 11.340/2006 apenas exclui a aplicação do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras da Lei 9.099, permanecendo assim a ação penal pública condicionada para os casos de lesão corporal leve ou lesão culposa.
Porém, em Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424 do Distrito Federal, julgada em 09/02/2012, o STF entendeu que nos crimes praticados com violência doméstica e familiar, não havia a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95), inclusive no sentido de que nos casos de lesões corporais leves e lesões culposas haveria o processamento mediante ação civil pública incondicionada.
A importância da mudança desse entendimento em relação a ação civil pública nos casos de lesões corporais leves pode ser explicada nas palavras do Ministro Marco Aurélio, relator da ADI 4.424/DF:
“Deixar a cargo da mulher autora da representação a decisão sobre o início da persecução penal significa desconsiderar o temor, a pressão psicológica e econômica, as ameaças sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogação da situação de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implica relevar os graves impactos emocionais impostos pela violência de gênero à vítima, o que a impede de romper com o estado de submissão”.
Desse modo, a aprovação da Súmula 542 do STJ demonstra não tão somente uma mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como também um passo à frente na garantia de proteção dos direitos da mulher.
Referências: ADI 4.424/DF; REsp 1.097.042/DF.
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Dicas
Lei maria da penha: o que se enquadra como violência doméstica e familiar?
Publicado
3 semanas atrásem
25 de outubro de 2024A Lei Maria da Penha foi consequência de anos de luta pela defesa das mulheres no âmbito doméstico. O nome da lei é uma homenagem feita a uma das vítimas, que passou a lutar pelo combate à violência contra as mulheres após ter sofrido duas tentativas de assassinato pelo marido, tendo ficado paraplégica em decorrência dos ataques.
Em 2006, foi sancionada a Lei 11.340, a qual disciplina meios de prevenir, punir e erradicar as formas de violência contra representantes do sexo feminino. Acontece que o dispositivo presente nessa lei possui delimitações que, muitas vezes, são ignoradas nas informações transmitidas popularmente.
Nesse sentido, atenta-se que o texto legal é claro ao definir que se trata de “violência doméstica e familiar”. Assim, diferentemente do que muitos podem pensar, não basta que tenha havido uma violência contra uma mulher para que o crime esteja caracterizado. Então, o que seria essa violência doméstica?
Os legisladores tiveram essa cautela, a fim de evitar maiores contradições acerca do tema. No artigo 5º da Lei Maria da Penha (11.340/2006), restam determinadas as hipóteses em que se configura a violência doméstica e a familiar.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Portanto, constata-se que é necessário que haja ou uma relação íntima de afeto, ou uma relação de parentesco, ou uma coabitação, não precisando haver as três hipóteses concomitantemente. Ou seja, pelo menos um desse elementos tem que estar presente na situação para que a violência se enquadre na punição prevista na Lei Maria da Penha.
Assim, faz-se uma ressalva quanto ao caso de o agressor já ter convivido com a vítima em uma relação de afeto íntimo, é o caso, por exemplo, de ex-namorados. Nesses casos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária entende que é preciso que haja um nexo causal entre a violência e relação existente anteriormente entre eles. Desse modo, o motivo que levou a agressão deve advir da convivência que um dia existiu.
Nessa perspectiva, o julgado do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), CC 103813 de 24/06/2009, ratifica esse entendimento quanto a necessidade de ser observado o nexo causal entre a agressão e o convívio anterior.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIM DO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, o suscitado.
Portanto, constata-se a necessidade da observância desses termos que caracterizam a violência doméstica e familiar, as quais são elementos essenciais desse tipo, de modo que sua presença é indispensável para caracterização do crime previsto na Lei 11.340 de 2006.
Civil
Top 10 Livros de Direito Civil – Direito de Família
Publicado
1 ano atrásem
29 de junho de 2023Por
Rafael NogueiraEstá pesquisando pelos melhores livros de Direito de Família? Então confira este nosso guia de compra com sugestões e dicas para acertar na sua escolha!
O Código Civil, por vezes conhecido como a “constituição do cidadão comum” é uma das principais e mais complexas normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, temos que o Direito Civil trata das relações entre as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.
Por ser o ramo jurídico mais longo, o Direito Civil é comumente dividido em pelo menos sete partes: i) parte geral, ii) direito das obrigações, iii) direito contratual, iv) responsabilidade civil, v) direito das coisas reais (ou direitos reais), vi) direito de família, e vii) direito de sucessões. Essa segmentação, adotada pelo próprio Código Civil, também se reflete nos livros, nos cursinhos e nas cadeiras das faculdade.
No texto de hoje, analisaremos os 10 melhores livros de Direito Civil – Direito das Coisas, para que você entenda a finalidade de cada obra, seus pontos positivos e negativos, sendo possível uma escolha acertada para o seu caso.
Lembre-se: em se tratando de livros jurídicos, sempre confira a edição e a data de fechamento da edição do livro para se certificar de que estará com um material atualizado.
Instituições de Direito Civil, por Caio Mário da Silva Pereira
Instituições de Direito Civil - Direito de Família - Vol. V: Volume 5
R$ 307,03 em estoque
Especificações
Color | Silver |
Edition | 29 |
Language | Português |
Number Of Pages | 856 |
Publication Date | 2022-02-25T00:00:01Z |
Um clássico do Direito Civil Brasileiro. Escrito originalmente pelo saudoso professor Caio Mário e atualizado por grandes juristas, a obra busca manter intactos os conceitos e as ideias do autor, adaptando seus ensinamentos aos novos tempos e respeitando sempre o seu anseio de ver o Direito Civil a serviço da ordem e da liberdade.
É o melhor livro de Direito de Família para quem procura uma obra completa para faculdade, consultas em escritório e mesmo trabalhos acadêmicos.
Direito Civil Brasileiro, por Carlos Roberto Gonçalves
Direito Civil Brasileiro - Vol. 6 - Direito De Família - 20ª edição 2023: Volume 6
R$ 134,90 em estoque
Especificações
Color | White |
Edition | 20 |
Language | Português |
Number Of Pages | 704 |
Publication Date | 2022-11-30T00:00:01Z |
Em nosso segundo lugar, temos um dos favoritos do público. O livro de Direito Civil – Direito de Família do professor Gonçalves é norteado pela concepção de um direito que evolui no tempo, de forma a abraçar a interminável dinâmica da realidade social em que vivemos, oferecendo-nos uma obra totalmente idealizada e redigida à luz do Código Civil.
Com linguagem clara e objetiva, que facilita a compreensão do conteúdo, marcado pela atualização técnica dos conceitos e institutos, em compasso com os avanços da ciência jurídica, a obra é indicada para alunos de graduação, pós-graduação e profissionais da área. Esse volume apresenta os principais aspectos e desdobramentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o Direito de Família.
Direito Civil, por Flávio Tartuce
Direito Civil - Direito de Família - Vol. 5: Volume 5
Especificações
Edition | 18 |
Language | Português |
Number Of Pages | 776 |
Publication Date | 2023-02-06T00:00:01Z |
O livro de Direito Civil – Direito de Família do professor Flávio Tartuce foi escrito com a clara preocupação em repassar de modo breve, com linguagem simples e objetiva, as noções básicas sobre a parte desse ramo do Direito. Para tanto, descreveu sólidas construções doutrinárias, além de enfrentar as principais questões polêmicas engendradas pelo novo Código Civil, tornando-as mais claras.
É uma obra muito completa para faculdade, consultas em escritório e mesmo trabalhos acadêmicos.
Novo Curso de Direito Civil, por Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze
Novo Curso de Direito Civil - Vol. 6 - Direito de Família - 13ª edição 2023: Volume 6
R$ 153,69 em estoque
Especificações
Edition | 13 |
Language | Português |
Number Of Pages | 776 |
Publication Date | 2023-01-30T00:00:01Z |
O Novo Curso de Direito Civil, de autoria dos Professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, é um dos melhores livros de Direito Civil – Direito de Família, já consagrado entre os estudantes e profissionais de todo o país.
Os autores se valem da expertise como professores universitários e a experiência de magistrados para apresentar uma doutrina sólida e bem fundamentada, essencial para aqueles que desejam compreender a fundo os mais diversos institutos do Direito Civil.
Com uma linguagem simples e objetiva, é muito indicado para faculdade e estudos para o Exame de Ordem e concursos públicos.
Curso de Direito Civil, por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald
Curso de Direito Civil - Famílias (Volume 6)
Especificações
Edition | 14 |
Language | Português |
Number Of Pages | 1104 |
Publication Date | 2022-10-01T00:00:01Z |
O Curso de Direito Civil, escrito cuidadosamente por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, é o próximo na nossa lista. Os autores se valem de suas sólidas formações acadêmicas aliada à longa experiência no magistério – inclusive na preparação para concursos públicos – e à prática diuturna no Ministério Público para apresentar à comunidade jurídica uma substanciosa e verticalizada análise do Direito Civil da contemporaneidade.
Curso de Direito Civil – Famílias é uma obra que mantem a estrutura sistematizada dos clássicos manuais, tem-se como norte a concretização de uma doutrina do Direito Civil cuja ética responde aos desafios da tecnologia e do biodireito, conferindo cores, tons e matizes atuais aos modelos clássicos do Direito Privado, como o contrato, a propriedade e a família.
Igualmente ao anterior, possui linguagem simples e objetiva, é muito indicado para faculdade e estudos para o Exame de Ordem e concursos públicos.
Direito Civil – Famílias, por Paulo Lôbo
Direito Civil - Famílias - Vol. 5 - 13ª edição 2023
Especificações
Release Date | 2023-01-13T00:00:00.000Z |
Language | Português |
Format | eBook Kindle |
A coleção Direito Civil, escrita pelo Professor Paulo Lôbo, tem como principal característica a abordagem objetiva dos temas do Código Civil, com conteúdo confiável, permitindo uma adequada formação ao estudante de Direito.
O volume de Direito Civil – Famílias está estruturado em 22 capítulos, apresentando um estudo completo e embasado na doutrina, lei e jurisprudência sobre as temáticas abordadas.
Curso de Direito Civil Brasileiro, por Maria Helena Diniz
Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito de Família - Vol. 5 -37ª edição 2023: Volume 5
R$ 146,74 em estoque
Especificações
Edition | 37 |
Language | Português |
Number Of Pages | 880 |
Publication Date | 2023-01-23T00:00:01Z |
Referência no estudo do Direito Civil, a eminente Professora Maria Helena Diniz dedica-se nesta obra a apresentar os principais temas da matéria de Direito Civil – Direito de Família. Notadamente conhecida por sua didática, fruto de anos no magistério, preocupa-se em apresentar ao final da exposição teórica os pioneiros quadros sinóticos, proporcionando uma visão sintética do conteúdo abordado no capítulo.
Este livro é destinada a auxiliar na construção do raciocínio jurídico do estudante, proporcionando uma bagagem cultural para a compreensão de conceitos juscivilísticos fundamentais. É incontestável a importância do trabalho da autora, sem dúvida uma das maiores civilistas dos nossos tempos.
Direito Civil Esquematizado, por Carlos Roberto Gonçalves
Direito Civil Esquematizado - Vol. 3 - 10ª edição 2023: Volume 3
R$ 222,21 em estoque
Especificações
Color | White |
Edition | 10ª |
Language | Português |
Number Of Pages | 1272 |
Publication Date | 2022-11-30T00:00:01Z |
A versão esquematizada do nosso Top 2. É indicado para alunos de graduação e candidatos a concursos públicos. Com projeto gráfico especialmente pensado para otimizar a preparação dos alunos, a metodologia aplicada na obra proporciona ao leitor uma leitura mais dinâmica e estimulante, favorecendo a assimilação do conteúdo.
Para o livro de Direito Civil – Responsabilidade Civil, Direito de Família e Direito das Sucessões, o experiente autor Carlos Roberto Gonçalves aborda a matéria com ênfase na doutrina, legislação e jurisprudência. A proposta da obra é oferecer um material atualizado, repleto de exemplos práticos e sintonizado com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ao final de cada capítulo, o assunto é complementado com a apresentação de questões de provas de concursos, facilitando a percepção das matérias mais cobradas, bem como a fixação do assunto e a checagem do aprendizado. Esta obra é indispensável para o aluno que deseja compreender os institutos do Direito de Família.
Direito Civil – Família e Sucessões, por Sílvio de Salvo Venosa
Direito Civil - Família e Sucessões - Vol. 5: Volume 5
Especificações
Edition | 23 |
Language | Português |
Number Of Pages | 896 |
Publication Date | 2023-03-02T00:00:01Z |
No livro de Direito Civil – Família e Sucessões, o autor oferece uma visão atualizada do Direito de Família. Na primeira parte do livro, dedicado a Família, o autor aborda com didática temas como o casamento e união estável, separação e divórcio, parentesco, filiação, adoção, poder familiar, regimes de bens, alimentos, bem de família, tutela, curatela e ausência.
Manual de Direito Civil – Volume Único, por por Flávio Tartuce
Manual de Direito Civil - Volume Único
R$ 300,99 em estoque
Especificações
Part Number | 0001616127 |
Release Date | 2023-01-31T00:00:01Z |
Edition | 13 |
Language | Português |
Number Of Pages | 1680 |
Publication Date | 2023-01-31T00:00:01Z |
Para fechar nossa lista de livros de Direto Civil – Direito das Coisas, trazemos aqui uma opção de livro voltado para provas e concursos públicos. As obras esquematizadas são indicadas para otimizar a preparação dos alunos, utilizando-se de uma leitura mais dinâmica e estimulante, favorecendo a assimilação do conteúdo.
Por ser volume único, a obra material excelente para revisão, por ser sintético e objetivo. Contudo, recomenda-se utilizá-lo apenas depois de já ter estudado os assuntos por manuais mais completos.
Quanto custa um livro de direito civil?
Em regra, os preços variam entre 100 e 250 reais, a depender da editora,, autor e se é volume único ou não.
O que é abordado nos livros de direito de família?
Os livros de Direito de Família abordam um conjunto de normas e princípios legais que regulam as relações familiares na sociedade, tratando de questões como casamento, divórcio, guarda de filhos, alimentos, adoção, filiação, entre outros temas relacionados às dinâmicas familiares.
Como escolher os melhores livros de direito civil pra mim?
Incialmente, é necessário saber o seu objetivo: primeiro contato com a matéria, aprofundar estudos, estudo focado para provas ou livro de consultas. A partir disso, veja a nossa lista de análises das obras e, se possível, vá numa biblioteca para ver qual estilo de escrita combina mais com o seu estilo.
Quais artigos do Código Civil estão englobados no Direito de Família?
O Código Civil é dividido em 2 partes: Geral e Especial. Os livros de Direito de Família abordam a parte Especial, especificamente os artigos 1.511 ao 1.783-A.
Quais os melhores livros de Direito Civil?
Os livros dos professores Caio Mário da Silva Pereira e do professor Roberto Gonçalves são os mais utilizados em universidades. Mas se quer algo bem objetivo, apenas para consultas rápidas, sua escolha deve ser o volume único do professor Flávio Tartuce.
Qual a melhor doutrina de direito civil?
Sem dúvidas, os livros de direito civil – parte geral dos professores Caio Mário da Silva Pereira e do professor Roberto Gonçalves são os mais recomendados para quem procura uma doutrina civilista de qualidade.
Quantos livros tem o direito civil?
Em regra, os autores separam seus livros de Direito Civil em 7 volumes: parte geral, obrigações, contratos e atos unilaterais, coisas, responsabilidade civil, família e sucessões. Contudo, isso não é uma regra, havendo alguns volumes que juntam as matérias em apenas um livro e havendo até volume único.
Como aprender Direito Civil rápido?
Inicialmente, não existe milagre, é necessário um plano de estudos. Mantenha um cronograma de estudos disciplinado, envolvendo doutrina, lei seca, entendimento dos tribunais e exercícios de fixação.
Qual o melhor livro de Direito de Família?
Os livros dos professores Caio Mário da Silva Pereira e do professor Roberto Gonçalves são os mais utilizados em universidades. Mas se quer algo bem objetivo, apenas para consultas rápidas, sua escolha deve ser o volume único do professor Flávio Tartuce.
O que é mais cobrado em provas de Direito de Família?
Os tópicos mais frequentemente cobrados são relacionadas ao casamento, regimes de bens, divórcio, guarda e visitação de filhos, alimentos, adoção, filiação, famílias alternativas, reconhecimento de paternidade, diversidade familiar e proteção dos direitos das crianças.
Veja mais indicações:
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10 Livros de Direito Civil – Parte Geral
10 Melhores Livros de Direito das Obrigações de 2023
Referências:
www.grupogen.com.br/
www.saraiva.com.br/
Imagens: Pixabay
Artigos
A invisibilidade dos idosos nas relações de consumo
Publicado
3 anos atrásem
12 de outubro de 2021A Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 (Código de Defesa do Consumidor) é considerada uma das legislações mais avançadas no mundo contemporâneo no regramento das relações de consumo. Protetiva, ela trata o consumidor como parte sensível na relação, derivando desse princípio toda a estrutura da lei. Do mesmo modo, a Lei Federal nº 10.741, de 01-10-03 (Estatuto do Idoso) foi saudada no mundo jurídico como forma de proteção especial dos mais velhos.
A palavra vulnerabilidade traduz o objetivo comum na proteção das relações consumeristas e na daqueles indivíduos mais sensíveis em razão da idade avançada. A questão é saber se, mesmo convergindo para um objetivo comum, a proteção dos mais frágeis, esses dois diplomas legais são efetivos naquilo que se propõem. Refere-se, em especial, à disciplina das relações de consumo com o público idoso.
A dúvida surgiu da observação de questões do cotidiano e da percepção da dificuldade dos idosos com o mundo tecnológico. Muitos manejam, sem dificuldades, as redes sociais, e-mail e sites, por exemplo. Entretanto, a maioria, por razões diversas, é analfabeta digital ou não possui acesso à tecnologia. Isso significaria que, no campo das relações de consumo, deveria haver alternativas diferentes para situações diversas.
Por outro lado, o que se percebe é que as relações de consumo estão cada dia mais digitalizadas, medida que é vista com otimismo pela maioria dos consumidores e clientes. A utilização dos canais virtuais, aliada ao alto custo de atendimento presencial, estimula os vendedores, fornecedores e prestadores de serviços a investirem, cada vez mais, no atendimento tecnológico. Rapidez, praticidade, tranquilidade e mais ofertas de escolha são atrativos que, aliados à pandemia, fizeram com que o consumo via internet aumentasse sensivelmente em relação ao ano anterior.
Presumindo-se a dificuldade de acesso e manejo dos idosos com os meios digitais e a escassez de serviços presenciais de atendimento em bancos, empresas de telefonia, empresas de prestação de serviço de TV à cabo, por exemplo, conclui-se que os idosos foram excluídos da carteira de consumidores. É um vasto público invisível.
Os alfabetizados digitais, com acesso às modernas tecnologias, podem não ter ideia da dificuldade daqueles que necessitam de algum serviço analógico, digamos assim. Por exemplo, o pagamento de uma conta pode virar um calvário. Os mais velhos estão acostumados com boletos, faturas e papéis que os deixam mais seguros na cultura que vivenciaram até então. A rápida mudança de paradigma deixou perdida e desorientada essa camada da população.
Sem adentrar na praticidade dos pagamentos via internet, boletos, carnês e faturas deixaram de ser enviados aos clientes, até por questões de economia. Hoje, a alternativa mais utilizada é o pagamento via internet, pelo pix, pelo link enviado digitalmente pelo recebedor ou pela via enviada pelo e-mail. Essa vantagem atinge a todos? Não, a escassez de meios não virtuais, na atualidade, dificulta a prática consumerista para os idosos. Todos os caminhos levam à internet. No máximo, por telefone, a orientação é que retorne ao site (?) ou que o cliente se desloque até algum estabelecimento comercial para que possa imprimir a via da conta a pagar. Ou seja, novamente, a fragilidade dos idosos foi deixada de lado.
Com essas considerações, conclui-se que a proteção da vulnerabilidade do cliente-idoso não é efetiva, tampouco eficiente. Pouco adianta o avanço da lei que prevê a reserva de assentos especiais em veículos de transporte coletivo ou nos estabelecimentos comerciais se o tratamento consumerista oferecido aos idosos não é compatível com a sua especial situação.
As empresas, fornecedores e prestadores de serviço precisam refletir sobre essa questão, revendo suas práticas consumeristas e inserindo os idosos, de modo adequado, no seu campo de visão de proteção. Essa seria uma forma de alcançar o objetivo protetivo previsto na Lei do Consumidor e no Estatuto do Idoso.
Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=2WU0lf_9YWk
Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia
andreavizzotto.adv.br
@andreavizzotto.adv
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