O excesso de veículos nas metrópoles já é considerado um dos males modernos, e isso somado com o estresse habitual da rotina urbana é a receita para acidentes e todo tipo de infrações de trânsito. A multa pecuniária é a penalidade mais recorrente do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por vezes acompanhada de outras medidas punitivas, como apreensão do veículo ou suspensão do direito de dirigir, a depender da infração cometida.
Para fins práticos a punição pecuniária é uma ferramenta útil, já que afeta diretamente o poder econômico do indivíduo. Talvez por isso seja a forma mais habitual das entidades fiscalizadoras do transito de penalizarem os infratores, e embora não tenham natureza tributária, são grandes fontes de receita para os cofres públicos. Infelizmente, os cofres públicos engordam na mesma medida que cresce a indignação da população, após o recente aumento nos preços das referidas multas.
O CTB já dispunha, em seu art. 267, a possibilidade de converter as penalidades consideradas leves ou médias, puníveis de multa, em advertência por escrito. Mesmo assim, em 2012 entrou em vigor a Resolução nº 404, que já teve o prazo alterado pela Resolução nº 424 do mesmo ano, do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que dentre outros assuntos dispõe no mesmo sentido do mencionado art. 267.
É importante ressaltar que mesmo diante da possibilidade de conversão, a lei não impõe aos órgãos competentes que alterem a punição pecuniária por uma mais branda, sendo a decisão decidida de acordo com a discricionariedade da entidade. Para aqueles que optarem por tentar a sorte, ainda há uma serie de requisitos a serem preenchidos para que o pedido seja legítimo.
Primeiramente, é necessário que a infração que ensejou a multa seja de natureza leve (3 pontos) ou média (4 pontos), classificação que já vem na notificação enviada ao infrator pelo órgão competente à fiscalização. Com efeito, infrações de natureza grave ou gravíssima já não ensejam a possibilidade do benefício.
Também não poderão requerer a conversão aqueles que receberem outras penalidades, além da multa. Assim, o infrator não pode pedir como punição mera advertência se, além da pena pecuniária, o motorista for penalizado, por exemplo, com a perda do direito de dirigir, caso se recuse a entregar a habilitação em uma blitz (art. 238, CTB).
Outro fator crucial é a reincidência do motorista na infração cometida. Se, num período de 12 meses, aquela infração já houver sido cometida, mesmo sendo leve ou média, não haverá conversão.
Como citado acima, a conversão é uma opção que a autoridade de trânsito tem, tendo em vista que se o infrator cumpriu os requisitos acima dispostos, a advertência seria uma medida mais educativa do que a pena pecuniária. Vale ressaltar, também, que, havendo a conversão, não serão aplicados os pontos na carteira. Além disso, o pedido deve ser feito na defesa prévia para a autoridade de trânsito, que pode variar de acordo com a multa, levando os documentos que o condutor achar relevante, bem como o prontuário do motorista obtido no site do Detran.
A conversão da multa é um direito assegurado ao cidadão, mas mesmo aqueles que não se enquadrem nos requisitos têm direito a recorrer da multa no prazo disposto para a defesa prévia, podendo fazê-lo enviando sua defesa ao órgão competente.
Referências: http://www.opovo.com.br/app/fortaleza/2011/09/05/noticiafortaleza,2293090/multa-de-transito-pode-ser-convertida-em-advertencia-escrita.shtml http://www.cnt.org.br/Paginas/Agencia_Noticia.aspx?n=8980 http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/primeira-multa-pode-virar-so-advertencia-0byir0osgnn7r2lwp4pw605se https://pt.wikipedia.org/wiki/Multa_de_tr%C3%A2nsito CTB, art. 238, 267