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Violência Sexual Intrafamiliar contra Crianças e Adolescentes: a Violação dos seus Direitos no Cenário Contemporâneo Brasileiro

Redação Direito Diário

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Bianca Collaço

                              

                                                                                               Thalynara Furtado Barbosa

                                                                                               Rossicleide Brandao da Fonseca 

RESUMO

Este artigo tem por objetivo discutir a violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes e seus direitos violados um tema cada vez mais presente no cotidiano, sendo reconhecido como uma grave violação dos direitos humanos e um grande problema no ambiente familiar. Trata-se de um fato multifacetado que ocorre em todo o mundo e está ligado a fatores como culturais, sociais e econômicos. Atingindo milhares de crianças e adolescentes cotidianamente de forma muitas vezes silenciosamente a maiorias das vítimas sofrem com a vergonha e o segredo mantidos no ambiente familiar e a resistência em denunciar comprometendo sua qualidade de vida e seu desenvolvimento físico, emocional e intelectual. A proposta deste artigo é uma leitura interdisciplinar e uma técnica de prevenção para o combate da violência sexual intrafamiliar, com a função de preservar os direitos da criança e do adolescente garantidos pela nossa constituição federal e pelo estatuto da criança e do adolescente.

PALAVRAS – CHAVE: Violência sexual intrafamiliar; crianças; adolescentes; direitos violados.

ABSTRACT:

This article aims to discuss intrafamilial sexual violence against children and adolescents and their violated rights, a theme increasingly present in daily life, being recognized as a serious violation of human rights and a major problem in the family environment. It is a multifaceted fact that occurs worldwide and is linked to factors such as cultural, social and economic. Reaching thousands of children and adolescents on a daily basis, often silently, most victims suffer from the shame and secrecy kept in the family environment and the resistance to denounce compromising their quality of life and their physical, emotional and intellectual development. The purpose of this article is an interdisciplinary reading and a prevention technique to combat intrafamilial sexual violence, with the function of preserving the rights of children and adolescents guaranteed by our federal constitution and the statute of children and adolescents.

KEYWORDS: Intrafamilial sexual violence; children; teenagers; rights violated.

  1. INTRODUÇÃO:

          A violência sexual intrafamiliar é uma violência que ocorre na família e que se mantém pela impunidade dos que a cometem através do silêncio das vítimas, famílias e outros. A obscuridade que envolve a violência infanto juvenil tanto no que diz respeito aos sinais e sintomas, quanto no que tange à revelação e à prevenção, o que coloca em risco e viola os direitos garantidos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Essa prática dessa violência tem sido identificada cada vez mais no Brasil e no mundo, a partir das sucessivas denúncias realizadas. Sabe-se que, apesar do amparo legislativo, muitas crianças e adolescentes continuam tendo seus direitos violados. A violência sexual infanto-juvenil, existe desde a antiguidade, porém, sua existência nem sempre vinha à tona, muito menos investigada e estudada. Nos dias de hoje, devido aos índices elevados de violência contra menores, bem como, devido ao impacto desfavorável no desenvolvimento de crianças e adolescentes, o assunto tem merecido mais atenção.

A família tem um papel bastante relevância para o crescimento e o desenvolvimento da criança e do adolescente, bem como, as mudanças que aconteceram com o passar do tempo no ordenamento jurídico brasileiro, com base nas transformações ocorridas nas famílias.

A Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente adquirem “status” de sujeito de direitos e, especialmente, o mérito de sua situação essencial de pessoa em avanço e de prioridade absoluta. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) os torna sujeitos de direitos respeitando a sua exigência de pessoa em desenvolvimento, com a compatibilidade de proporcionar condições para o pleno desenvolvimento com liberdade e dignidade.

A violência sexual de crianças e de adolescentes é crime previsto no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Mesmo assim, apesar de o infanto-juvenil ter amparo no nosso ordenamento jurídico os abusos ocorres.

A violação dos direitos da criança e do adolescente no cenário contemporâneo brasileiro se torna desprezível na maioria das famílias brasileiras a violência sexual intrafamiliar tem consequências drásticas na vítima às vezes levando à morte. Com base nesse contexto o presente artigo tem por finalidade orientar e apresentar o conceito, as causas, a violência sexual intrafamiliar, os direitos e a violação desses direitos.

  1. VIOLÊNCIA SEXUAL

O conceito de violência sexual consiste não só em uma violação à liberdade sexual do outro, mas também em uma violação aos direitos humanos de crianças e adolescentes. De acordo com as leis brasileiras, presume-se ocorrência de violência em qualquer ato sexual praticado por pessoas maiores de idade com pessoas de idade inferior a 14 anos. Várias outras práticas sexuais entre pessoas maiores de idade e adolescentes acima de 14 anos são também consideradas crimes sexuais, dependendo: do grau de parentesco ou status de responsabilidade legal e social entre elas; dos meios utilizados para obtenção da ato sexual e da existência ou não de consentimento. Qualquer prática sexual “forçada” (emprego de violência ou grave ameaça ou fraude) é considerada crime/violência, seja ela exercida contra crianças, adolescentes ou adultos. Práticas sexuais entre uma pessoa maior de 18 anos e outra entre 14 e 17 anos quanto obtidas por intermédio de sedução, indução ou exercício de poder são também criminalizadas. A alegação de consentimento por parte da criança e do adolescente nas eventuais práticas sexuais com adultos deve ser sempre questionada e contextualizada, uma vez que elas/eles são considerados seres humanos em condição peculiar de desenvolvimento, quando a capacidade de autonomia para consentir ou não está ainda em processo de construção.

A violência sexual, segundo Guerra (1998):

Se configura como todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-la para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa.(GUERRA, 1998, p. 33).

A atualização do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, de 2014, conceitua violência sexual como uma violação de direitos, que se subdivide em exploração sexual e abuso sexual.

A Lei nº 13.431/2017 define violência sexual como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

  1. abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
  2. exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
  3. tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

Neste trabalho, o objetivo foi trabalhar com as questões relativas ao abuso sexual intrafamiliar, o abuso sexual é uma forma de violência de difícil de ser identificada e enfrentada principalmente no ambiente familiar, além de ter uma dinâmica complexa, que envolve aspectos psicológicos, sociais e legais.

  1. AS CAUSAS DA VIOLÊNCIA

As causas da violência contra o infanto-juvenil são complexas; por isso, é preciso estudar os diversos fatores e verificar como eles se combinam em certos indivíduos. Vamos enfatizar aqui dois pilares explicativos da violência sexual: o incesto e a pedofilia, a serem analisados a seguir.

O incesto diz respeito às relações sexuais entre pessoas com vínculos consanguíneos. O incesto praticado contra crianças e adolescentes é crime na perspectiva legal do Código Penal.

Rangel (2001, p. 49) conceitua incesto como:

O incesto é qualquer tipo de contato sexual entre parentes do mesmo sangue e afins, desde que sejam adultos e a relação não seja atravessada pelo poder. Neste caso, eles apenas infringem uma norma social. Já o sexo com crianças é um abuso, porque ela não tem capacidade de consentir.

Do ponto de vista legal, a sociedade brasileira criminaliza a prática do incesto. Segundo a interpretação do Código Penal, o incesto praticado por adultos contra crianças abaixo de 14 anos é considerado uma violência sexual, independentemente de ser empregada a força física. Por outro lado, o Código Civil proíbe o casamento entre parentes de primeiro grau (pais e filhos, irmãos e irmãs).

A proibição social e/ou legal do incesto existe em praticamente todas as culturas e sociedades. Essa interdição transformou a prática do incesto em um tabu, o que o torna um tema controverso, criando obstáculos para uma abordagem mais isenta de valores morais.

Já a pedofilia consiste na afinidade erótica de um adulto por crianças. Essa afinidade pode ser constituída no campo da fantasia ou se materializar por meio de atos sexuais com infanto-juvenis. Existem pedófilos que não cometem violência sexual, pois contentam-se com fotos ou imagens de crianças, que lhes proporcionam um intenso desejo sexual. Atuando apenas na fantasia, muitas vezes, não têm coragem de colocar em prática seu real desejo (CHILDHOOD, 2009).

Segundo Furniss (1993), não se pode julgar a pedofilia como sendo um tipo de personalidade. A pedofilia pode ser indício de um cidadão inseguro e impotente. Geralmente, esse cidadão se imagina criança, cuja fantasia ilustra como gostaria de ser tratado. Dessa forma, quando viola sexualmente uma criança, percebendo-se criança, diminui a culpa em relação ao ato.

Além dos casos citados, para Gadelha (2012), os agressores podem ser portadores de algum tipo de distúrbio; podem sofrer alguma doença mental que afeta o controle ou gera a falta de culpa em relação a atos violentos. Ainda, podem ter abusado de substâncias como álcool e outras drogas lícitas e ilícitas. Essas substâncias podem flexibilizar o temporário controle sobre os impulsos agressivos. Ou, ainda, em casos crônicos, podem afetar o sistema neurológico dos indivíduos.

Muitas vezes, as situações de incesto e pedofilia não ocorrem com emprego da força física ou atos de crueldade que concebemos como violência. Porém, casos de pedófilos que assassinaram várias crianças têm estarrecido e mobilizado populações em diversas partes do mundo. O uso da violência e crueldade para a obtenção do objeto do desejo sexual é mais característico dos casos de estupro.

  1. VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR

A violência sexual intrafamiliar é a violência que ocorre na família a maioria das ocorrências, tanto com crianças quanto com adolescentes, ocorre dentro de casa e os agressores são pessoas do convívio das vítimas, a maioria das violências é praticada mais de uma vez.

As manifestações de violência praticadas contra a criança e adolescente acontecem de várias formas e maneiras, os tipos de violência incluem a pedofilia, o abuso sexual e o incesto. A violência sexual é o abuso contra crianças e adolescentes, um ataque à sua sexualidade. São sujeitos que se encontram em desenvolvimento. E isto é considerado um crime, de acordo com a legislação.

         “A violência sexual contra a criança é uma violação dos direitos da pessoa humana e da pessoa em processo de desenvolvimento; direitos à integridade física e psicológica, ao respeito, à dignidade, ao processo de desenvolvimento físico, psicológico, moral e sexual sadios. A violência sexual na família é uma violação ao direito à convivência familiar protetora”. (FALEIROS, 2000, p. 46).

                  “Todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra criança e ou adolescente que, sendo capaz de causar à vítima dor ou dano de natureza física, sexual e/ou psicológica, implica, de um lado, uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto. De outro, leva à coisificação da infância, isto é, a uma negação do direito que crianças e adolescentes têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.” (Azevedo; Guerra, 1998, p. 32)

A violência ou abuso sexual infanto-juvenil é o ato em que uma pessoa utiliza uma criança ou adolescente para sua satisfação sexual. Quando a violência sexual ocorre no âmbito familiar, estendendo-se da família biológica, adotiva ou socioafetiva, denominamos abuso sexual intrafamiliar. Por outro lado, caso o abuso envolva pessoas que não possuem relações de parentesco ou de conhecimento com a criança, estaremos diante da figura extrafamiliar.

“Como intrafamiliar, são considerados os casos que envolvem relações complexas na família, abarcando parentes, pessoas próximas ou conhecidas da vítima ou que com ela mantenham vínculos de socioafetividade; como extrafamiliar, são considerados os casos que envolvem pessoas sem vínculo de parentesco, conhecimento ou de socioafetividade com a vítima”. (AZAMBUJA, 2011, p. 115).

Na maioria dos casos, o autor da agressão é uma pessoa que a criança ou o adolescente conhece, em quem confia e a quem, frequentemente, ama. O abusador quase sempre tem uma relação de parentesco com a vítima e dispõe de certo poder sobre ela, tanto do ponto de vista hierárquico e econômico (pai, padrasto e menos eventualmente mãe), quanto do ponto de vista afetivo (irmãos, primos, tios e avós).

O abuso sexual intrafamiliar nem sempre inclui força física e costuma ser iniciado de forma suave, desenvolvendo-se à medida que o abusador adquire confiança da vítima e no momento que a criança começa a perceber que existe algo de anormal nessa conduta, o agressor inverte os papéis, invertendo a culpa por ter aceitado as carícias. Assim, o agressor “usa da imaturidade e insegurança da vítima, colocando em dúvida a importância que tem para a sua família, diminuindo ainda mais seu amor próprio, ao demonstrar que qualquer queixa da parte dela não teria valor ou crédito. O abuso é progressivo; quanto mais medo, aversão ou resistência pela vítima, maior o prazer do agressor, maior a violência”. (PFEIFFER; SALVAGNI, 2005, p. 199).

Muitas das vítimas criam um pacto de silêncio reforçado por ameaças, vergonha, o medo de que o abusador, a quem a criança ou adolescente ama e odeia de forma ambivalente, possa ser preso ou de que ela possa sofrer represálias pela família e em alguns casos a própria família se omite em denunciar o abusador, assim é comum as crianças ou adolescentes se sentirem incompreendidas ou desamparadas por seus pais/responsáveis. Imaturas emocionalmente, aceitam os abusos como manifestações de afeto pelo abusador e acabam se submetendo ao abuso, com medo de serem castigadas.

É necessário se fazer o acompanhamento psicológico a vítima, pois a falta de amparo à época do abuso e a idade da criança ou adolescente são fatores capazes de produzir danos irreversíveis e maiores no aparelho psíquico da vítima.

  1. OS DIREITOS

O conjunto de Direitos da Criança e do Adolescente é fundamentado e baseado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que são propostos em dez princípios que devem ser respeitados e preconizados.

  1. Todas as crianças, independentemente de cor, sexo, língua, religião ou opinião, devem ter os direitos garantidos.
  2. A criança será protegida e terá direito ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social adequados.
  3. Crianças têm direito a nome e nacionalidade.
  4. Toda criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica.
  5. Toda criança portadora de necessidades especiais terá direito a tratamento, educação e cuidados especiais.
  6. Toda criança precisa de amor e compreensão.
  7. Toda criança terá direito a receber educação, que será gratuita pelo menos no grau primário.
  8. Toda criança estará, em qualquer circunstância, entre os primeiros a receber proteção e socorro.
  9. A criança será protegida contra qualquer crueldade e exploração.

10.Toda criança terá proteção contra atos de discriminação.

O Brasil avançou bastante em relação à proteção de crianças e adolescentes no tocante as suas normas. A proposta aqui é identificar tais avanços a partir de três normas essenciais: a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989 (CDC); a Constituição Federal de 1988 (CF/88); e o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990 (ECA).

Apesar desses grandes avanços normativos, o Brasil ainda enfrenta imensos desafios para assegurar a dignidade humana de suas crianças e adolescentes, o que é também uma realidade mundial.

  1. A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS

          Atualmente no Brasil a criança e o adolescente têm seus direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), seja em qualquer caso de violência, negligência, desamparo social ou fato que cause danos a criança ou adolescente seus direitos estão sendo violados perante a lei.

Através da Convenção sobre os Direitos Da Criança se extraem quatro princípios que norteiam a realização dos direitos de crianças e adolescentes:

  1. direitos à sobrevivência,
  2. direitos ao desenvolvimento,
  3. direitos à proteção
  4. direitos à participação.

Em suma, a criança deve ter promovido e garantido o direito à vida, o direito de desenvolver sua vida e suas potencialidades com autonomia, o direito de participar e ter suas opiniões respeitadas, mas, quando quaisquer desses direitos forem violados, tem o direito de ser protegida.

A Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, serviu de fonte de inspiração ao legislador nacional na elaboração do artigo 227 da CF e do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que entrou em vigor na data de 14 de outubro de 1990.

A Constituição Brasileira de 1988 e o ECA, de 1990, incorporaram e ampliaram

o princípio da proteção especial e integral às crianças, previsto na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) e na Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) das Nações Unidas.

A Constituição Federal no seu artigo 227 instituiu o dever da família, da sociedade e do Estado de salvaguardar as crianças e adolescentes contra todas as formas de “negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” e estabeleceu punições na legislação para os crimes de abuso, violência e exploração sexual contra os infantos. O ECA também reitera esse princípio constitucional:

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

(Artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13.07.1990)

6.1  CONSTITUIÇÃO FEDERAL

          A Constituição Federal de 1988, as crianças e os adolescentes passaram a ser respeitados e adquiriram direitos à proteção. Tirou-se a responsabilidade plena do Estado e passou-se a responsabilizar, também, a família e a sociedade pelas salvaguardas, conforme consta no Art. 227:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No mesmo artigo no parágrafo:

4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

A relevância atribuída ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, em todo o texto constitucional, somente neste dispositivo a violência sexual foi explicitamente tratada.

A Constituição Federal consagra logo em seu art. 5º a condição de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, ao dispor que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Assim não há discriminação de idade, sexo, cor, raça e religião, a criança e o adolescente não será menosprezada independente de qualquer natureza, e seus direitos é igual aos dos outro.

No momento em que uma criança ou adolescente sofre abuso, violência ou exploração sexual automaticamente seus direitos perante a Constituição Federal estão sendo violados.

6.2  ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Brasil foi o primeiro país a promulgar um marco legal (o ECA), em 1990, em consonância com a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), decorrido apenas um ano de sua aprovação no âmbito das Nações Unidas.

Para garantir a efetivação dos direitos fundamentais, tornou-se necessária a elaboração de um instrumento legal, nascendo assim a Lei Federal nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que garantiu aos menores de 18 anos seus direitos fundamentais especiais e específicos, como direito à vida, saúde, liberdade, respeito, dignidade, convivência familiar e comunitária, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização e proteção do trabalho, devendo serem universalmente reconhecidos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é considerado internacionalmente como um instrumento legislativo de vanguarda e tornou-se referência para a proteção da infância e da adolescência. Fruto de uma colaboração política de setores governamentais, sociedade civil, especialistas de várias áreas, ele se fundamenta nos marcos doutrinários da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima para Admissão no Emprego (1976), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979) e Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989).

Foi a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente, que houve a constatação dos direitos da criança, a qual historicamente foi exposta a diversas formas de violência.

De “criança-objeto”, o infante passou a ser visto como um ser humano em condições peculiares de desenvolvimento, carente de maior proteção visto a sua vulnerabilidade, dependente estruturalmente de um adulto “para cuidados físicos, emocionais, cognitivos e sociais, e para a proteção, devido à falta de maturação biológica”.

A criança passou, então, a ser sujeito de direitos. Sendo garantidos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana assegurando oportunidades que lhe proporcionem o desenvolvimento saudável nos aspectos físico, mental, moral, social e espiritual, em condições de liberdade e igualdade.

O Estatuto, porém, faz muito mais do que somente reiterar um princípio constitucional. Ele propõe medidas concretas para proteger as crianças e adolescentes e punir os responsáveis por crimes sexuais e de exploração sexual.

Entre as medidas estabelecidas estão:

  • Obrigatoriedade de notificação dos casos de abuso, inclusive suspeita, aos conselhos tutelares;
  • Afastamento do agressor da moradia comum;
  • Proibição de uso de crianças e adolescentes em produtos relacionados com a pornografia;
  • Criminalização de pessoas e serviços que submeterem crianças e adolescentes à exploração sexual;
  • Agravamento das penas do Código Penal para os crimes de maus-tratos, estupro e atentado violento ao pudor, quando cometidos contra crianças

abaixo de 14 anos.

Esta abordagem permite entender que:

  1. a violência sexual é uma violação aos direitos humanos de crianças e adolescentes;
  2. crianças e adolescentes têm direito ao desenvolvimento harmonioso de sua sexualidade;
  3. a violência sexual pode ser realizada por atos complexos;
  4. e a violência sexual é praticada por alguém numa situação de poder e desenvolvimento sexual desigual em relação à vítima.

O autor da violência sexual se vale dessa relação desigual, razão pela qual ela deve ser considerada como conduta ilegal, a demandar a devida responsabilização. Portanto, crianças e adolescentes têm o direito de ter sua sexualidade protegida e promovida em observância a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Art. 6º do ECA), e este direito impõe um comportamento proativo à sociedade e ao Estado para a garantia de seu exercício.

O Estatuto, entre outras conquistas importantes, institui os conselhos dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis, nacional, distrital, estaduais e municipais, com o caráter deliberativo e de controle das ações governamentais e não- governamentais, de composição paritária, com o objetivo de assegurar políticas para a efetivação dos direitos; e os conselhos tutelares, com o papel de zelar pelo –*cumprimento da Lei e atender os casos de violações dos direitos de crianças e adolescentes.

  1. RESULTADOS

          Segundo o boletim epidemiológico divulgado pelo Ministério da Saúde entre 2011 e 2017, o Brasil teve um aumento de 83% nas notificações gerais de violências sexuais contra crianças e adolescentes    e maioria das ocorrências ocorreu dentro de casa e os agressores são pessoas geralmente do próprio convívio da vítima e os dados revelam que a violência ocorre mais de uma vez.

O número de denúncias vem crescendo cada vez mais, as crianças e adolescentes se tornam vulnerável as próprias pessoas que deveria oferecer proteção e cuidados, o maior número de casos de violência sexual acontece com crianças entre 1 e 5 anos (51,2%). Já entre os adolescentes entre 10 e 14 anos (67,8%).

O número maior de vítimas são crianças e adolescente do sexo feminino pelo fato da fragilidade física e emocional, na maioria dos casos os agressores são homens, crianças e adolescentes do sexo masculino tem uma porcentagem menor em relação ao sexo feminino, mas também são vulneráveis e sujeitos a violência sexual intrafamiliar.

Ultimamente os casos de violência sexual intrafamiliar é um número maior de denúncia do que a da violência sexual extrafamiliar, mais ainda existe muitos casos ocultos seja por medo da vítima represália ou omissão dos responsáveis.

  1. DISCUSSÃO

A violência sexual intrafamiliar na maioria dos casos deixar marcas físicas, quando não leva à morte. A violência deixa sequelas emocionais que podem  comprometer de forma permanente a crianças e adolescentes,  causando dificuldades no aprendizado, nas relações sociais e em  seu pleno desenvolvimento.

As violências mais frequentes foram atos libidinosos seguidos por estupro, não deixando de lado os casos de negligência e omissão.

Algumas vítimas não resistem a tal violência levando a óbito, essa faixa etária é de 0 a 5 anos, muitos já são os casos que registram tanta barbaridade contra essas crianças, que tem o maior direito violado que é o direito a vida.

Infelizmente, a violência sexual contra crianças e adolescentes só costuma ganhar evidência quando esse abuso já vem acontecendo há certo tempo, e os seus danos já estão presentes e não podem evitados, somente minimizados.

A Organização Mundial de Saúde levando em consideração a abrangência do tema, afirmou a necessidade de investimentos na área da prevenção, recomendando a realização de pesquisas na área da violência. Mas isso ainda está sendo pouco em se tratando de um tema tão delicado, visto que as atuais formas de políticas públicas, estão fazendo com que os abusadores tomem mais cuidado, ficando mais difícil a percepção dos abusos.

Existe políticas de prevenção contra o abuso sexual infantil, aliadas a políticas de denúncias anônimas, responsabilização, repressão, atendimento e defesa de direitos, mesmo assim os abusos acontecem.

  1. CONCLUSÃO

          Com os avanços no nosso ordenamento jurídico a criança e o adolescente passaram a ser vistos como cidadãos e consequentemente, encontraram amparo em leis, no caso, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Constituição Federal e nos Princípios Constitucionais.

Mesmo com uma rede de proteção milhões de crianças e adolescentes são vítimas da violação de seus direitos pelo mundo adulto todos os dias, muitas das vezes no ambiente onde deveria ter as primeiras relações humanas, entusiasmando seu desenvolvimento físico, emocional e social.

Os casos de violência sexual intrafamiliar no cenário contemporâneo brasileiro têm aumentado de uma forma drástica vitimizando crianças e adolescentes prejudicando seu desenvolvimento. Quando descoberta o tratamento minimizar o resultado da violência, mas não desfaz o efeito.

Crianças e adolescentes vítimas de violência sexual tendem a ser adultos problemáticos, resultando a violência em alguma área da sua vida na fase adulta.

As crianças e adolescentes são seres que necessitam de proteção pois estão vulneráveis a violência no seu próprio ambiente familiar, muitas vezes, a vítima acaba se acostumando com o abuso e nada fala por medo, pois, além da violência, ela sofre ameaças, que resultam no sentimento de culpa e na vitimização e, em decorrência, instala-se a síndrome do segredo, que é o silêncio do abusado em relação ao abuso.

É necessário romper as barreiras do preconceito, da discriminação, da ignorância, da conivência e buscar um maior comprometimento com a resolução de medidas efetivas de prevenção da violência sexual, para que crianças possam ter proteção garantida diante da violação de seus direitos.

Pode-se concluir que é fundamental que o Estado, a família e a sociedade atuem juntos há  necessidade de que sejam feitas algumas  mudanças nas políticas públicas, criação de programas, capacitação de profissionais, investimentos nas estruturas  dos órgãos de proteção, entre outras ações, para buscar a conscientização e diminuir os casos de violência, além de atuar com afeto e solidariedade em questões que dizem respeito aos direitos da criança e do adolescente.

A prevenção, educação e orientação para nossas crianças e adolescentes ainda é a melhor forma de combater a qualquer tipo de violência, para que possam se auto defender contra o abuso. Educando para saber impor limites considerados aceitáveis para o comportamento adulto.

É necessário que cada um cumpra sua parte, mesmo com todos os avanços legais, ainda existem casos de abuso sexual praticados contra crianças e adolescentes, mesmo com a atuação do Direito, sem a parceria com outros ramos do conhecimento, não será capaz de retirar da sociedade a violência sexual contra os infantes.

REFERÊNCIAS

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PFEIFFER, Luci; SALVAGNI, Edila P. Visão atual do abuso sexual na infância e adolescência. Jornal de Pediatria, 81 (Supl.5), 2005, p. 197-204.

RANGEL, Patrícia Calmon. Abuso sexual intrafamiliar recorrente. Curitiba: Juruá,2001.

Tatiana Coelho, G1, Maioria dos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes ocorre em casa; notificações aumentaram 83%, 29/06/2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/maioria-dos-casos-de-violencia-s403>. Acesso em: 10 set. 2019.

Tratos na Infância. V. 1. São Paulo: Cortez. Brasília/DF: UNICEF, 2002.

Victor Hugo Albernaz Júnior, Paulo Roberto Vaz Ferreira. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado11.htm>. Acesso em: 10 set. 2019.

         

         

         

 

 

 

 

   

     

 

 

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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andreavizzotto.adv.br

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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