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Violência Sexual Intrafamiliar contra Crianças e Adolescentes: a Violação dos seus Direitos no Cenário Contemporâneo Brasileiro
Publicado
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Atualizado pela última vez em
 por Bianca Collaço
Thalynara Furtado Barbosa
Rossicleide Brandao da Fonseca
RESUMO
Este artigo tem por objetivo discutir a violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes e seus direitos violados um tema cada vez mais presente no cotidiano, sendo reconhecido como uma grave violação dos direitos humanos e um grande problema no ambiente familiar. Trata-se de um fato multifacetado que ocorre em todo o mundo e está ligado a fatores como culturais, sociais e econômicos. Atingindo milhares de crianças e adolescentes cotidianamente de forma muitas vezes silenciosamente a maiorias das vítimas sofrem com a vergonha e o segredo mantidos no ambiente familiar e a resistência em denunciar comprometendo sua qualidade de vida e seu desenvolvimento físico, emocional e intelectual. A proposta deste artigo é uma leitura interdisciplinar e uma técnica de prevenção para o combate da violência sexual intrafamiliar, com a função de preservar os direitos da criança e do adolescente garantidos pela nossa constituição federal e pelo estatuto da criança e do adolescente.
PALAVRAS – CHAVE: Violência sexual intrafamiliar; crianças; adolescentes; direitos violados.
ABSTRACT:
This article aims to discuss intrafamilial sexual violence against children and adolescents and their violated rights, a theme increasingly present in daily life, being recognized as a serious violation of human rights and a major problem in the family environment. It is a multifaceted fact that occurs worldwide and is linked to factors such as cultural, social and economic. Reaching thousands of children and adolescents on a daily basis, often silently, most victims suffer from the shame and secrecy kept in the family environment and the resistance to denounce compromising their quality of life and their physical, emotional and intellectual development. The purpose of this article is an interdisciplinary reading and a prevention technique to combat intrafamilial sexual violence, with the function of preserving the rights of children and adolescents guaranteed by our federal constitution and the statute of children and adolescents.
KEYWORDS: Intrafamilial sexual violence; children; teenagers; rights violated.
- INTRODUÇÃO:
A violência sexual intrafamiliar é uma violência que ocorre na família e que se mantém pela impunidade dos que a cometem através do silêncio das vítimas, famílias e outros. A obscuridade que envolve a violência infanto juvenil tanto no que diz respeito aos sinais e sintomas, quanto no que tange à revelação e à prevenção, o que coloca em risco e viola os direitos garantidos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa prática dessa violência tem sido identificada cada vez mais no Brasil e no mundo, a partir das sucessivas denúncias realizadas. Sabe-se que, apesar do amparo legislativo, muitas crianças e adolescentes continuam tendo seus direitos violados. A violência sexual infanto-juvenil, existe desde a antiguidade, porém, sua existência nem sempre vinha à tona, muito menos investigada e estudada. Nos dias de hoje, devido aos índices elevados de violência contra menores, bem como, devido ao impacto desfavorável no desenvolvimento de crianças e adolescentes, o assunto tem merecido mais atenção.
A família tem um papel bastante relevância para o crescimento e o desenvolvimento da criança e do adolescente, bem como, as mudanças que aconteceram com o passar do tempo no ordenamento jurídico brasileiro, com base nas transformações ocorridas nas famílias.
A Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente adquirem “status” de sujeito de direitos e, especialmente, o mérito de sua situação essencial de pessoa em avanço e de prioridade absoluta. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) os torna sujeitos de direitos respeitando a sua exigência de pessoa em desenvolvimento, com a compatibilidade de proporcionar condições para o pleno desenvolvimento com liberdade e dignidade.
A violência sexual de crianças e de adolescentes é crime previsto no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Mesmo assim, apesar de o infanto-juvenil ter amparo no nosso ordenamento jurídico os abusos ocorres.
A violação dos direitos da criança e do adolescente no cenário contemporâneo brasileiro se torna desprezível na maioria das famílias brasileiras a violência sexual intrafamiliar tem consequências drásticas na vítima às vezes levando à morte. Com base nesse contexto o presente artigo tem por finalidade orientar e apresentar o conceito, as causas, a violência sexual intrafamiliar, os direitos e a violação desses direitos.
- VIOLÊNCIA SEXUAL
O conceito de violência sexual consiste não só em uma violação à liberdade sexual do outro, mas também em uma violação aos direitos humanos de crianças e adolescentes. De acordo com as leis brasileiras, presume-se ocorrência de violência em qualquer ato sexual praticado por pessoas maiores de idade com pessoas de idade inferior a 14 anos. Várias outras práticas sexuais entre pessoas maiores de idade e adolescentes acima de 14 anos são também consideradas crimes sexuais, dependendo: do grau de parentesco ou status de responsabilidade legal e social entre elas; dos meios utilizados para obtenção da ato sexual e da existência ou não de consentimento. Qualquer prática sexual “forçada” (emprego de violência ou grave ameaça ou fraude) é considerada crime/violência, seja ela exercida contra crianças, adolescentes ou adultos. Práticas sexuais entre uma pessoa maior de 18 anos e outra entre 14 e 17 anos quanto obtidas por intermédio de sedução, indução ou exercício de poder são também criminalizadas. A alegação de consentimento por parte da criança e do adolescente nas eventuais práticas sexuais com adultos deve ser sempre questionada e contextualizada, uma vez que elas/eles são considerados seres humanos em condição peculiar de desenvolvimento, quando a capacidade de autonomia para consentir ou não está ainda em processo de construção.
A violência sexual, segundo Guerra (1998):
Se configura como todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-la para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa.(GUERRA, 1998, p. 33).
A atualização do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, de 2014, conceitua violência sexual como uma violação de direitos, que se subdivide em exploração sexual e abuso sexual.
A Lei nº 13.431/2017 define violência sexual como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
- abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
- exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
- tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
Neste trabalho, o objetivo foi trabalhar com as questões relativas ao abuso sexual intrafamiliar, o abuso sexual é uma forma de violência de difícil de ser identificada e enfrentada principalmente no ambiente familiar, além de ter uma dinâmica complexa, que envolve aspectos psicológicos, sociais e legais.
- AS CAUSAS DA VIOLÊNCIA
As causas da violência contra o infanto-juvenil são complexas; por isso, é preciso estudar os diversos fatores e verificar como eles se combinam em certos indivíduos. Vamos enfatizar aqui dois pilares explicativos da violência sexual: o incesto e a pedofilia, a serem analisados a seguir.
O incesto diz respeito às relações sexuais entre pessoas com vínculos consanguíneos. O incesto praticado contra crianças e adolescentes é crime na perspectiva legal do Código Penal.
Rangel (2001, p. 49) conceitua incesto como:
O incesto é qualquer tipo de contato sexual entre parentes do mesmo sangue e afins, desde que sejam adultos e a relação não seja atravessada pelo poder. Neste caso, eles apenas infringem uma norma social. Já o sexo com crianças é um abuso, porque ela não tem capacidade de consentir.
Do ponto de vista legal, a sociedade brasileira criminaliza a prática do incesto. Segundo a interpretação do Código Penal, o incesto praticado por adultos contra crianças abaixo de 14 anos é considerado uma violência sexual, independentemente de ser empregada a força física. Por outro lado, o Código Civil proíbe o casamento entre parentes de primeiro grau (pais e filhos, irmãos e irmãs).
A proibição social e/ou legal do incesto existe em praticamente todas as culturas e sociedades. Essa interdição transformou a prática do incesto em um tabu, o que o torna um tema controverso, criando obstáculos para uma abordagem mais isenta de valores morais.
Já a pedofilia consiste na afinidade erótica de um adulto por crianças. Essa afinidade pode ser constituída no campo da fantasia ou se materializar por meio de atos sexuais com infanto-juvenis. Existem pedófilos que não cometem violência sexual, pois contentam-se com fotos ou imagens de crianças, que lhes proporcionam um intenso desejo sexual. Atuando apenas na fantasia, muitas vezes, não têm coragem de colocar em prática seu real desejo (CHILDHOOD, 2009).
Segundo Furniss (1993), não se pode julgar a pedofilia como sendo um tipo de personalidade. A pedofilia pode ser indício de um cidadão inseguro e impotente. Geralmente, esse cidadão se imagina criança, cuja fantasia ilustra como gostaria de ser tratado. Dessa forma, quando viola sexualmente uma criança, percebendo-se criança, diminui a culpa em relação ao ato.
Além dos casos citados, para Gadelha (2012), os agressores podem ser portadores de algum tipo de distúrbio; podem sofrer alguma doença mental que afeta o controle ou gera a falta de culpa em relação a atos violentos. Ainda, podem ter abusado de substâncias como álcool e outras drogas lícitas e ilícitas. Essas substâncias podem flexibilizar o temporário controle sobre os impulsos agressivos. Ou, ainda, em casos crônicos, podem afetar o sistema neurológico dos indivíduos.
Muitas vezes, as situações de incesto e pedofilia não ocorrem com emprego da força física ou atos de crueldade que concebemos como violência. Porém, casos de pedófilos que assassinaram várias crianças têm estarrecido e mobilizado populações em diversas partes do mundo. O uso da violência e crueldade para a obtenção do objeto do desejo sexual é mais característico dos casos de estupro.
- VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR
A violência sexual intrafamiliar é a violência que ocorre na família a maioria das ocorrências, tanto com crianças quanto com adolescentes, ocorre dentro de casa e os agressores são pessoas do convívio das vítimas, a maioria das violências é praticada mais de uma vez.
As manifestações de violência praticadas contra a criança e adolescente acontecem de várias formas e maneiras, os tipos de violência incluem a pedofilia, o abuso sexual e o incesto. A violência sexual é o abuso contra crianças e adolescentes, um ataque à sua sexualidade. São sujeitos que se encontram em desenvolvimento. E isto é considerado um crime, de acordo com a legislação.
“A violência sexual contra a criança é uma violação dos direitos da pessoa humana e da pessoa em processo de desenvolvimento; direitos à integridade física e psicológica, ao respeito, à dignidade, ao processo de desenvolvimento físico, psicológico, moral e sexual sadios. A violência sexual na família é uma violação ao direito à convivência familiar protetora”. (FALEIROS, 2000, p. 46).
“Todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra criança e ou adolescente que, sendo capaz de causar à vítima dor ou dano de natureza física, sexual e/ou psicológica, implica, de um lado, uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto. De outro, leva à coisificação da infância, isto é, a uma negação do direito que crianças e adolescentes têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.” (Azevedo; Guerra, 1998, p. 32)
A violência ou abuso sexual infanto-juvenil é o ato em que uma pessoa utiliza uma criança ou adolescente para sua satisfação sexual. Quando a violência sexual ocorre no âmbito familiar, estendendo-se da família biológica, adotiva ou socioafetiva, denominamos abuso sexual intrafamiliar. Por outro lado, caso o abuso envolva pessoas que não possuem relações de parentesco ou de conhecimento com a criança, estaremos diante da figura extrafamiliar.
“Como intrafamiliar, são considerados os casos que envolvem relações complexas na família, abarcando parentes, pessoas próximas ou conhecidas da vítima ou que com ela mantenham vínculos de socioafetividade; como extrafamiliar, são considerados os casos que envolvem pessoas sem vínculo de parentesco, conhecimento ou de socioafetividade com a vítima”. (AZAMBUJA, 2011, p. 115).
Na maioria dos casos, o autor da agressão é uma pessoa que a criança ou o adolescente conhece, em quem confia e a quem, frequentemente, ama. O abusador quase sempre tem uma relação de parentesco com a vítima e dispõe de certo poder sobre ela, tanto do ponto de vista hierárquico e econômico (pai, padrasto e menos eventualmente mãe), quanto do ponto de vista afetivo (irmãos, primos, tios e avós).
O abuso sexual intrafamiliar nem sempre inclui força física e costuma ser iniciado de forma suave, desenvolvendo-se à medida que o abusador adquire confiança da vítima e no momento que a criança começa a perceber que existe algo de anormal nessa conduta, o agressor inverte os papéis, invertendo a culpa por ter aceitado as carícias. Assim, o agressor “usa da imaturidade e insegurança da vítima, colocando em dúvida a importância que tem para a sua família, diminuindo ainda mais seu amor próprio, ao demonstrar que qualquer queixa da parte dela não teria valor ou crédito. O abuso é progressivo; quanto mais medo, aversão ou resistência pela vítima, maior o prazer do agressor, maior a violência”. (PFEIFFER; SALVAGNI, 2005, p. 199).
Muitas das vítimas criam um pacto de silêncio reforçado por ameaças, vergonha, o medo de que o abusador, a quem a criança ou adolescente ama e odeia de forma ambivalente, possa ser preso ou de que ela possa sofrer represálias pela família e em alguns casos a própria família se omite em denunciar o abusador, assim é comum as crianças ou adolescentes se sentirem incompreendidas ou desamparadas por seus pais/responsáveis. Imaturas emocionalmente, aceitam os abusos como manifestações de afeto pelo abusador e acabam se submetendo ao abuso, com medo de serem castigadas.
É necessário se fazer o acompanhamento psicológico a vítima, pois a falta de amparo à época do abuso e a idade da criança ou adolescente são fatores capazes de produzir danos irreversíveis e maiores no aparelho psíquico da vítima.
- OS DIREITOS
O conjunto de Direitos da Criança e do Adolescente é fundamentado e baseado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que são propostos em dez princípios que devem ser respeitados e preconizados.
- Todas as crianças, independentemente de cor, sexo, língua, religião ou opinião, devem ter os direitos garantidos.
- A criança será protegida e terá direito ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social adequados.
- Crianças têm direito a nome e nacionalidade.
- Toda criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica.
- Toda criança portadora de necessidades especiais terá direito a tratamento, educação e cuidados especiais.
- Toda criança precisa de amor e compreensão.
- Toda criança terá direito a receber educação, que será gratuita pelo menos no grau primário.
- Toda criança estará, em qualquer circunstância, entre os primeiros a receber proteção e socorro.
- A criança será protegida contra qualquer crueldade e exploração.
10.Toda criança terá proteção contra atos de discriminação.
O Brasil avançou bastante em relação à proteção de crianças e adolescentes no tocante as suas normas. A proposta aqui é identificar tais avanços a partir de três normas essenciais: a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989 (CDC); a Constituição Federal de 1988 (CF/88); e o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990 (ECA).
Apesar desses grandes avanços normativos, o Brasil ainda enfrenta imensos desafios para assegurar a dignidade humana de suas crianças e adolescentes, o que é também uma realidade mundial.
- A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS
Atualmente no Brasil a criança e o adolescente têm seus direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), seja em qualquer caso de violência, negligência, desamparo social ou fato que cause danos a criança ou adolescente seus direitos estão sendo violados perante a lei.
Através da Convenção sobre os Direitos Da Criança se extraem quatro princípios que norteiam a realização dos direitos de crianças e adolescentes:
- direitos à sobrevivência,
- direitos ao desenvolvimento,
- direitos à proteção
- direitos à participação.
Em suma, a criança deve ter promovido e garantido o direito à vida, o direito de desenvolver sua vida e suas potencialidades com autonomia, o direito de participar e ter suas opiniões respeitadas, mas, quando quaisquer desses direitos forem violados, tem o direito de ser protegida.
A Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, serviu de fonte de inspiração ao legislador nacional na elaboração do artigo 227 da CF e do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que entrou em vigor na data de 14 de outubro de 1990.
A Constituição Brasileira de 1988 e o ECA, de 1990, incorporaram e ampliaram
o princípio da proteção especial e integral às crianças, previsto na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) e na Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) das Nações Unidas.
A Constituição Federal no seu artigo 227 instituiu o dever da família, da sociedade e do Estado de salvaguardar as crianças e adolescentes contra todas as formas de “negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” e estabeleceu punições na legislação para os crimes de abuso, violência e exploração sexual contra os infantos. O ECA também reitera esse princípio constitucional:
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”
(Artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13.07.1990)
6.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal de 1988, as crianças e os adolescentes passaram a ser respeitados e adquiriram direitos à proteção. Tirou-se a responsabilidade plena do Estado e passou-se a responsabilizar, também, a família e a sociedade pelas salvaguardas, conforme consta no Art. 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No mesmo artigo no parágrafo:
4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
A relevância atribuída ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, em todo o texto constitucional, somente neste dispositivo a violência sexual foi explicitamente tratada.
A Constituição Federal consagra logo em seu art. 5º a condição de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, ao dispor que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Assim não há discriminação de idade, sexo, cor, raça e religião, a criança e o adolescente não será menosprezada independente de qualquer natureza, e seus direitos é igual aos dos outro.
No momento em que uma criança ou adolescente sofre abuso, violência ou exploração sexual automaticamente seus direitos perante a Constituição Federal estão sendo violados.
6.2 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Brasil foi o primeiro país a promulgar um marco legal (o ECA), em 1990, em consonância com a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), decorrido apenas um ano de sua aprovação no âmbito das Nações Unidas.
Para garantir a efetivação dos direitos fundamentais, tornou-se necessária a elaboração de um instrumento legal, nascendo assim a Lei Federal nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que garantiu aos menores de 18 anos seus direitos fundamentais especiais e específicos, como direito à vida, saúde, liberdade, respeito, dignidade, convivência familiar e comunitária, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização e proteção do trabalho, devendo serem universalmente reconhecidos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é considerado internacionalmente como um instrumento legislativo de vanguarda e tornou-se referência para a proteção da infância e da adolescência. Fruto de uma colaboração política de setores governamentais, sociedade civil, especialistas de várias áreas, ele se fundamenta nos marcos doutrinários da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade Mínima para Admissão no Emprego (1976), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979) e Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989).
Foi a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente, que houve a constatação dos direitos da criança, a qual historicamente foi exposta a diversas formas de violência.
De “criança-objeto”, o infante passou a ser visto como um ser humano em condições peculiares de desenvolvimento, carente de maior proteção visto a sua vulnerabilidade, dependente estruturalmente de um adulto “para cuidados físicos, emocionais, cognitivos e sociais, e para a proteção, devido à falta de maturação biológica”.
A criança passou, então, a ser sujeito de direitos. Sendo garantidos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana assegurando oportunidades que lhe proporcionem o desenvolvimento saudável nos aspectos físico, mental, moral, social e espiritual, em condições de liberdade e igualdade.
O Estatuto, porém, faz muito mais do que somente reiterar um princípio constitucional. Ele propõe medidas concretas para proteger as crianças e adolescentes e punir os responsáveis por crimes sexuais e de exploração sexual.
Entre as medidas estabelecidas estão:
- Obrigatoriedade de notificação dos casos de abuso, inclusive suspeita, aos conselhos tutelares;
- Afastamento do agressor da moradia comum;
- Proibição de uso de crianças e adolescentes em produtos relacionados com a pornografia;
- Criminalização de pessoas e serviços que submeterem crianças e adolescentes à exploração sexual;
- Agravamento das penas do Código Penal para os crimes de maus-tratos, estupro e atentado violento ao pudor, quando cometidos contra crianças
abaixo de 14 anos.
Esta abordagem permite entender que:
- a violência sexual é uma violação aos direitos humanos de crianças e adolescentes;
- crianças e adolescentes têm direito ao desenvolvimento harmonioso de sua sexualidade;
- a violência sexual pode ser realizada por atos complexos;
- e a violência sexual é praticada por alguém numa situação de poder e desenvolvimento sexual desigual em relação à vítima.
O autor da violência sexual se vale dessa relação desigual, razão pela qual ela deve ser considerada como conduta ilegal, a demandar a devida responsabilização. Portanto, crianças e adolescentes têm o direito de ter sua sexualidade protegida e promovida em observância a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Art. 6º do ECA), e este direito impõe um comportamento proativo à sociedade e ao Estado para a garantia de seu exercício.
O Estatuto, entre outras conquistas importantes, institui os conselhos dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis, nacional, distrital, estaduais e municipais, com o caráter deliberativo e de controle das ações governamentais e não- governamentais, de composição paritária, com o objetivo de assegurar políticas para a efetivação dos direitos; e os conselhos tutelares, com o papel de zelar pelo –*cumprimento da Lei e atender os casos de violações dos direitos de crianças e adolescentes.
- RESULTADOS
Segundo o boletim epidemiológico divulgado pelo Ministério da Saúde entre 2011 e 2017, o Brasil teve um aumento de 83% nas notificações gerais de violências sexuais contra crianças e adolescentes e maioria das ocorrências ocorreu dentro de casa e os agressores são pessoas geralmente do próprio convívio da vítima e os dados revelam que a violência ocorre mais de uma vez.
O número de denúncias vem crescendo cada vez mais, as crianças e adolescentes se tornam vulnerável as próprias pessoas que deveria oferecer proteção e cuidados, o maior número de casos de violência sexual acontece com crianças entre 1 e 5 anos (51,2%). Já entre os adolescentes entre 10 e 14 anos (67,8%).
O número maior de vítimas são crianças e adolescente do sexo feminino pelo fato da fragilidade física e emocional, na maioria dos casos os agressores são homens, crianças e adolescentes do sexo masculino tem uma porcentagem menor em relação ao sexo feminino, mas também são vulneráveis e sujeitos a violência sexual intrafamiliar.
Ultimamente os casos de violência sexual intrafamiliar é um número maior de denúncia do que a da violência sexual extrafamiliar, mais ainda existe muitos casos ocultos seja por medo da vítima represália ou omissão dos responsáveis.
- DISCUSSÃO
A violência sexual intrafamiliar na maioria dos casos deixar marcas físicas, quando não leva à morte. A violência deixa sequelas emocionais que podem comprometer de forma permanente a crianças e adolescentes, causando dificuldades no aprendizado, nas relações sociais e em seu pleno desenvolvimento.
As violências mais frequentes foram atos libidinosos seguidos por estupro, não deixando de lado os casos de negligência e omissão.
Algumas vítimas não resistem a tal violência levando a óbito, essa faixa etária é de 0 a 5 anos, muitos já são os casos que registram tanta barbaridade contra essas crianças, que tem o maior direito violado que é o direito a vida.
Infelizmente, a violência sexual contra crianças e adolescentes só costuma ganhar evidência quando esse abuso já vem acontecendo há certo tempo, e os seus danos já estão presentes e não podem evitados, somente minimizados.
A Organização Mundial de Saúde levando em consideração a abrangência do tema, afirmou a necessidade de investimentos na área da prevenção, recomendando a realização de pesquisas na área da violência. Mas isso ainda está sendo pouco em se tratando de um tema tão delicado, visto que as atuais formas de políticas públicas, estão fazendo com que os abusadores tomem mais cuidado, ficando mais difícil a percepção dos abusos.
Existe políticas de prevenção contra o abuso sexual infantil, aliadas a políticas de denúncias anônimas, responsabilização, repressão, atendimento e defesa de direitos, mesmo assim os abusos acontecem.
- CONCLUSÃO
Com os avanços no nosso ordenamento jurídico a criança e o adolescente passaram a ser vistos como cidadãos e consequentemente, encontraram amparo em leis, no caso, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Constituição Federal e nos Princípios Constitucionais.
Mesmo com uma rede de proteção milhões de crianças e adolescentes são vítimas da violação de seus direitos pelo mundo adulto todos os dias, muitas das vezes no ambiente onde deveria ter as primeiras relações humanas, entusiasmando seu desenvolvimento físico, emocional e social.
Os casos de violência sexual intrafamiliar no cenário contemporâneo brasileiro têm aumentado de uma forma drástica vitimizando crianças e adolescentes prejudicando seu desenvolvimento. Quando descoberta o tratamento minimizar o resultado da violência, mas não desfaz o efeito.
Crianças e adolescentes vítimas de violência sexual tendem a ser adultos problemáticos, resultando a violência em alguma área da sua vida na fase adulta.
As crianças e adolescentes são seres que necessitam de proteção pois estão vulneráveis a violência no seu próprio ambiente familiar, muitas vezes, a vítima acaba se acostumando com o abuso e nada fala por medo, pois, além da violência, ela sofre ameaças, que resultam no sentimento de culpa e na vitimização e, em decorrência, instala-se a síndrome do segredo, que é o silêncio do abusado em relação ao abuso.
É necessário romper as barreiras do preconceito, da discriminação, da ignorância, da conivência e buscar um maior comprometimento com a resolução de medidas efetivas de prevenção da violência sexual, para que crianças possam ter proteção garantida diante da violação de seus direitos.
Pode-se concluir que é fundamental que o Estado, a família e a sociedade atuem juntos há necessidade de que sejam feitas algumas mudanças nas políticas públicas, criação de programas, capacitação de profissionais, investimentos nas estruturas dos órgãos de proteção, entre outras ações, para buscar a conscientização e diminuir os casos de violência, além de atuar com afeto e solidariedade em questões que dizem respeito aos direitos da criança e do adolescente.
A prevenção, educação e orientação para nossas crianças e adolescentes ainda é a melhor forma de combater a qualquer tipo de violência, para que possam se auto defender contra o abuso. Educando para saber impor limites considerados aceitáveis para o comportamento adulto.
É necessário que cada um cumpra sua parte, mesmo com todos os avanços legais, ainda existem casos de abuso sexual praticados contra crianças e adolescentes, mesmo com a atuação do Direito, sem a parceria com outros ramos do conhecimento, não será capaz de retirar da sociedade a violência sexual contra os infantes.
REFERÊNCIAS
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Inquirição da criança vítima de violência sexual: proteção ou violação de direitos?. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
AZEVEDO, M. A.; GUERRA, V. A. Violência de pais contra filhos: a tragédia revisada. São Paulo: Cortez, 1998.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990 – Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1990-1994/d99710.htm >. Acesso em: 10 set. 2019
Brasília, 2013.Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/sobre/sobre-asecretaria/cartilha-direitos-humanos>. Acesso em:15 set. 2019.
CHILDHOOD. Guia de referência. 2009. Disponível em: <http://www.childhood.org.br/wp-content/uploads/2010/12/Guia-de-Referencia.pdf>. Acesso em: 29 de set. 2019.
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8069 de 13 julho de 1990). Brasília: Casa Civil, 1990.
FALEIROS, E. S. Repensando os conceitos de violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Brasília: Thesaurus ed., 2000.
FURNISS, T. Abuso sexual da criança – uma abordagem multidisciplinar. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993.
GADELHA, Graça. Causas da violência sexual contra crianças e adolescentes. Childhood, 2012. Disponível em: < https://www.childhood.org.br/causas-da-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes >. Acesso em: 15 set 2019.
GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Violência de pais contra filhos: tragédia revisitada. 3. Ed. São Paulo: Cortez, 1998.
Lei Nº 13.431/2017. Casa Civil, 2017.
ONU. Assembleia Geral das Nações Unidas. Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.1989.
PFEIFFER, Luci; SALVAGNI, Edila P. Visão atual do abuso sexual na infância e adolescência. Jornal de Pediatria, 81 (Supl.5), 2005, p. 197-204.
RANGEL, Patrícia Calmon. Abuso sexual intrafamiliar recorrente. Curitiba: Juruá,2001.
Tatiana Coelho, G1, Maioria dos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes ocorre em casa; notificações aumentaram 83%, 29/06/2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/maioria-dos-casos-de-violencia-s403>. Acesso em: 10 set. 2019.
Tratos na Infância. V. 1. São Paulo: Cortez. Brasília/DF: UNICEF, 2002.
Victor Hugo Albernaz Júnior, Paulo Roberto Vaz Ferreira. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado11.htm>. Acesso em: 10 set. 2019.
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Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.
Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.
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Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver
O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.
É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.
Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.
É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.
O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.
Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.
Vilipêndio ao cadáver e o Direito
No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.
O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.
O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.
Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:
É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).
Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.
Vilipêndio ao cadáver no mundo digital
O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.
Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.
Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.
Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.
Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.
Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.
O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.
Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.
A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.
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Referências:
BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de. A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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Artigos
A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
Publicado
3 meses atrásem
1 de setembro de 2024A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.
Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.
Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:
The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1
Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.
Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:
Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:
(…)
(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2
No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.
Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.
Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.
Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:
Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3
Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).
É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011;
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19, nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev> Acesso em: 18. mar. 2016.
GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016;
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf> Acesso em: 10 abril. 2016;
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;
Artigos
O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024
Publicado
3 meses atrásem
27 de agosto de 2024A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.
Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Elementos Característicos da Associação Criminosa
Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.
Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.
Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.
Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa
É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.
A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.
No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.
Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.
Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Interessante observar um pouco mais sobre as diferenças entre organizações criminosas e associações criminosas aqui.
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Outros Aspectos Importantes
O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.
Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).
A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.
Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.
Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.
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REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
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