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A Direção da Sociedade Conjugal: uma Nova Configuração do Poder Familiar e a Importância do Princípio da Igualdade Jurídica

Redação Direito Diário

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Bianca Collaço

BELÉM, André Chaves[1]

[2]

 

RESUMO

O presente artigo versa sobre o poder familiar e a importância da igualdade jurídica, e tem como objetivo entender a importância do poder familiar exercido em “pé de igualdade” entre os gêneros masculino e feminino, especificamente em relação à ascensão social da mulher na sociedade brasileira. Para tanto, foi realizada uma pesquisa natureza exploratória e bibliográfica, utilizando-se como instrumentos de coleta de dados grandes autores como Tartuce (2017), Dias (2016), Kumpel (2015), Zirbel (2011), entre outros. Diante dessas ideias houve um entendimento de que a igualdade jurídica, a evolução da ciência do direito civil e de família têm possibilitado o desenvolvimento de sociedades mais complexas, e a ascensão da mulher como um ser dotado de direitos, dignidade e respeito.

PALAVRAS-CHAVE: Igualdade Jurídica. Sociedade Conjugal. Poder Familiar.

 

 

ABSTRACT

This article deals with the family power and the importance of the juridical law, and how the objective is to understand the importance of the family power exercised in “classification foot” between the masculine and feminine genders, specifically in relation to the social ascension of the woman in the society. Brazilian To this end, an exploratory and bibliographic research was carried out, using as authors data collection tools such as Tartuce (2017), Dias (2016), Kumpel (2015), Zirbel (2011), among others. Faced with these ideas, there was legislation, an evolution of the science of civil and family law that allowed the development of more complex societies, and the rise of women as a problem of rights, dignity and respect.

 

KEYWORDS: Legal Equality. Marital Society. Family power.

 

 

1 INTRODUÇÃO

Falar sobre maternidade contemporânea: Empoderamento no mercado de trabalho e obstáculos familiares implica entender a conotação que é dada ao tema em todos os segmentos da sociedade, onde a mulher é o fator primordial nessa discussão. Segundo Vygotsky (1998, p. 85), “estudar alguma coisa historicamente significa estudá-la no processo de mudança” e não somente “estudar algum evento do passado”. Há algumas décadas a percentagem de mulheres economicamente ativas tem aumentado consideravelmente.

Tais implicações devem-se a vários fatores, que vão desde os movimentos políticos e sociais, estes que por sua vez apresentam maiores destaques, e ocorreram no mundo entre as décadas de 60 e 70, e que permeiam a dupla jornada da mulher e seus dilemas, no mercado do trabalho, e outras características de cunho: sociais, políticos, históricos e hierárquicos.

A sociedade brasileira sofreu diversas mudanças no decorrer da história e, com ela, evoluiu também o conceito de poder familiar, gerando uma nova configuração do papel desempenhado entre o homem e especificamente o desenvolvimento e alcance da igualdade social, dos direitos políticos, da igualdade jurídica da mulher em relação não somente no meio conjugal, mas em toda a sociedade brasileira. Antes, esta era inferiorizada, relegada à obediência e aos afazeres domésticos.

Neste sentido, o presente estudo se justifica pela necessidade de entender a importância do poder familiar exercido em “pé de igualdade” entre os gêneros masculino e feminino, especificamente em relação à ascensão social da mulher na sociedade brasileira, as transformações sofridas no decorrer da história, o empoderamento da mulher, com um sistema de garantias estabelecidas em nosso ordenamento jurídico, dotando-nos de uma visão crítica diante do tema  igualdade e isonomia entre os cônjuges, entre homem e mulher na família e na sociedade, observando-se a Constituição Cidadã, o Código Civil de 2002, as mais diversas leis e interpretações doutrinárias referente ao assunto tratado.

Entre os objetivos específicos, temos o de avaliar a função da mulher na sociedade, seus direitos e deveres, suas conquistas no decorrer da história, suas lutas e conquistas sociais por igualdade, isonomia, respeito, dignidade, culminando com uma nova visão de família, configurada no poder familiar, tanto do homem, quanto da mulher, isto é, entre os cônjuges dentro do poder familiar, não mais fazendo-se presente o pátrio poder, mas tão somente poder familiar, exercido igualitariamente entre ambos atores sociais, não somente dentro da família, mas no meio social.

Assim, para que fossem alcançados com êxito todos os objetivos, o presente estudo foi conduzido através de uma pesquisa bibliográfica, amparada em obras de grandes autores que tratam sobre o tema, além de jurisprudências, a Lei maior de nossa país, a Carta Magna, o Código Civil Brasileiro e outros mais.

2 PODER FAMILIAR

 

2.1 BREVE EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA E DO INSTITUTO DO PODER FAMILIAR

 

Pode-se dizer que o núcleo familiar que se tem hoje ganhou importância a partir do direito romano. Até então as pessoas com vínculos sanguíneos eram chefiadas pelo pater, chefe de família, tendo em vista que a sociedade da época era marcada pelo patriarcalismo (DIL & CALDERAN, 2011).

Nesse cenário a família era regida sempre pelo homem, até então o que era determinante para o núcleo familiar da época era a descendência do ascendente mais velho, devendo todos os demais descendentes obediência a este até o seu falecimento (GAGLIANO & FILHO, 2013).

O pai detinha poder sobre os filhos independentemente de suas idades e também sobre sua esposa, esta cuidava dos afazeres da casa e era totalmente dependente do marido, sendo até mesma denominada de incapaz (DIL & CALDERAN, 2011). O prestígio que o pater detinha era tamanho que a morte e vida de seus entes estavam sob seu poder (GAGLIANO & FILHO, 2013).

A mudança marcante no direito romano foi a família natural advinda a partir das relações de casamento e coabitação, não sendo mais determinante as famílias puramente descendentes de mesma árvore genealógica, individualizando, destarte, cada vez mais os núcleos familiares e vistos como unidades religiosas, familiares e patrimoniais (CUNHA, 2010).

Tal mudança se deu devido ao casamento ser uma relação que gerava efeitos jurídicos (GAGLIANO & FILHO, 2016). Posteriormente, com o enfraquecimento de Roma a família natural foi modificada pelo direito canônico, devido ao crescimento do Cristianismo no cenário mundial, elevando o casamento à posição do sacramento, tornando-o indissolúvel, diferentemente do direito romano (DILL & CALDERAN, 2011).

O modelo canônico perdurou durante anos até a Revolução Industrial, quando a partir daí uma nova mudança passou a ocorrer (GAGLIANO & FILHO, 2013)

Na fase moderna a sociedade passava pela euforia da Revolução Industrial, famílias saíam de áreas agrícolas para cidade rumo novas oportunidades e consigo levavam seus filhos para trabalhar nas indústrias insalubres para o sustento e sobrevivência da família (SOUZA, 2006).

Com a maior demanda de mão de obra e aumento da carência econômica pela pobreza disseminada, as mulheres – que outrora se limitavam ao já exaustivo labor doméstico – ingressaram maciçamente no mercado de trabalho, deixando o homem de ser a única fonte de subsistência da família. (GAGLIANO & FILHO, 2013, p.52).

Desta forma, a família deixou de ser um modelo baseado no poder do pai, e sim na união de forças de todos os membros, aproximando os entes familiares e valorizando os vínculos afetivos (GAGLIANO & FILHO, 2013). Destarte, a fase pós-moderna passou a falar da família com base nos preceitos da afetividade, avançando para o modelo que adotamos atualmente e se distanciando dos núcleos marcados somente pela consanguinidade (CUNHA, 2010).

2.2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

Durante a vigência do Código Civil de 1916 era possível vislumbrar a denominação “pátrio poder”, ao passo em que apenas o pai exercia o poder familiar, o que refletia o machismo da sociedade à época (DIAS, 2016, p.456).

O autor Vitor Frederico Kumpel (2015) aduziu em seu artigo que na constância da sociedade conjugal apenas o homem, enquanto pai, exerceria o pátrio poder sobre os filhos menores, sendo permitido a mulher apenas o exercício de forma subsidiária na ausência ou na hipótese de existir algum impedimento do pai. Decerto, o direito civil assegurava ao homem o exercício exclusivo do pátrio poder, com a colaboração da mulher, conforme denota-se pela previsão do art. 380 do CC de 1916.

Com o advento do Estatuto da Mulher Casada em 1962 é que passou a prever que tanto o pai quanto a mãe poderiam exercer os cuidados com os filhos na sua totalidade, pois modificou o Código Civil vigente. Contudo, cabe ressalvar que à época, por mais que houvesse um reconhecimento doutrinário de que o nome pátrio poder não mais servia, a sua modificação veio anos depois já no Código Civil de 2002 (KUMPEL, 2015).

Com a promulgação do Código Civil de 2002 o termo pátrio poder foi então substituído por poder familiar, o que, por conseguinte, refletiu as mudanças sofridas na sociedade, uma vez que a própria Constituição Federal havia assegurado uma maior relevância à mulher nas relações familiares (TARTUCE, 2017).

O poder familiar assegurado na Constituição Federal e no Código Civil de 2002 como são funções que decorrem da paternidade (natural ou socioafetiva) é personalíssima, não podendo ser transferida, renunciada ou alienável (DIAS, 2016). Importante frisar que além do Código Civil e Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente também trata sobre o poder familiar, sendo um microssistema que reconhece os direitos dos menores, discorrendo sobre seus direitos e deveres e as hipóteses em que os pais podem incorrer na perda desse poder (DIAS, 2016).

2.3 CONCEITUAÇÃO DO PODER FAMILIAR

No tocante ao poder familiar, tal como é concebido hodiernamente no ordenamento jurídico, o autor Dias (2016) elucida que este instituto compreende um conjunto de normas acerca dos direitos e deveres atribuídos por lei aos genitores em relação aos seus filhos enquanto menores e não emancipados.

Apesar das tentativas de isonomia entre os genitores, a nomenclatura não foi de todo aceito pela sociedade, sendo criticada devido “se preocupar mais em retirar da expressão a palavra pátrio do que incluir o seu real conteúdo, que, antes de um poder, representa a obrigação dos pais” (DIAS, 2016, p.457).

Em sua doutrina, Tartuce (2017) aduz que o poder familiar decorre do vínculo jurídico de filiação, exercido pelos pais sobre os filhos em meio a um regime de colaboração familiar pautada no afeto.

Quanto aos filhos, estes passaram de objeto para sujeitos de direito, deixando os genitores desta forma de serem somente a autoridade que chefia a família e filhos, para passar a ter a função de detentores de deveres que devem primar pelos direitos desses menores (DIAS, 2016).

O poder familiar deverá ser exercido por ambos os pais na constância da união estável ou casamento, no entanto, poderá ser exercido só por um deles na falta do outro. Ressalte-se o art. 1.632 do Código Civil, o qual dispõe que o tanto o divórcio quanto dissolução da união estável não surtem qualquer alteração no exercício do poder familiar sobre os filhos, haja vista que o mais relevante é observar o princípio do melhor interesse do menor, assegurando a livre convivência familiar.

Para Waldyr Grisard, tentar definir poder familiar nada mais é do que tentar enfeixar o que compreende o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, seja física, moral, espiritual ou socialmente (apud DIAS, 2016, p.458)

Atinente a todas essas atribuições inerentes ao poder familiar, o autor Vitor Frederico Kümpel (2015) afirma que em verdade trata-se de um múnus de conteúdo público, imposto aos pais pelo Estado, o que de certa forma corresponderia a um cargo de natureza essencialmente privada. Nesse diapasão, é válido salientar que o Estado regulamenta determinadas hipóteses em que o poder familiar será suspenso, destituído e extinto. Desta forma pode-se concluir que este instituto é “O plexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face de seus filhos, enquanto menores e incapazes” (GAGLIANO & FILHO, 2013).

Desse modo, tanto homens como mulheres foram equiparados em seus direitos conforme artigo 5º inciso I da Constituição Federal: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. ” (BRASIL, 1988), facultando a ambos os pais o direito de exercer o poder familiar.

O artigo 227 também da Constituição Federal expõe os de deveres básicos remetidos à família, e ainda o artigo 229 do mesmo códex determina que ambos os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (BRASIL, 1988).

Ante o exposto, o poder familiar será desempenhado, em iguais condições, pelos genitores, na forma que está prevista em lei.

Em conformidade à legislação do art. 1.634 do código civil brasileiro, seguindo o progresso dos relacionamentos familiares, é estabelecido quanto ao exercício do poder familiar:

Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – Dirigir-lhes a criação e educação;

II – Tê-los em sua companhia e guarda;

III – Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V – Representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos

VI – Reclamá-los de quem ilegalmente os em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; detenha;

VII – Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).

Dias (2016) delineia o poder familiar como algo intransferível, inalienável e imprescritível. Tais definições são obrigações personalíssimas, visto que os pais não podem transferir as suas responsabilidades, que derivam da paternidade, a terceiros pelo simples motivo de não desejarem tal encargo, pois não há possibilidade de transmitir ou alienar o poder familiar. Assim, fica evidenciado que o poder familiar vai muito além de uma obrigação, pois seu significado se relaciona à garantia de amparo a quem é incapaz de se conservar sozinho, no caso as crianças e os adolescentes.

3 A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA

Durante muitos anos, as mulheres tinham uma participação restrita, fechada e até mesmo quase sem uma representação significativa na esfera pública, social e política. Isto porque, dentro de todos os contextos em larga escala, sempre coube ao homem tomar decisões frente a todas as questões.

Segundo o IBGE, as mulheres estão em desigualdade com os homens no que se refere aos cargos gerenciais, tanto no setor público quanto no privado. Considerando cargos gerenciais por sexo, segundo os grupos de idade e cor ou raça, 62,2% dos homens ocupavam cargos gerenciais, em 2017, contra 37,8% das mulheres em especial, as mulheres apresentam melhor desempenho: 43,4% contra 56,6% de homens. (IBGE, 2018)

A Constituição Brasileira nos garante o direito a igualdade social e jurídica, determinando em seu artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura e nem a tratamento desumano ou degradante.

O Código Civil de 2002 assim preleciona em seus artigos:

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família;

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I – Fidelidade recíproca;

II – Vida em comum, no domicílio conjugal;

III – mútua assistência;

IV – Sustento, guarda e educação dos filhos;

V – Respeito e consideração mútuos.

O Estado é o grande garantidor desses direitos e deveres de ambos, não somente dentro do seio familiar, mas diante de toda a sociedade. Muitos foram os movimentos, diversas foram as batalhas travadas pelas mulheres em busca de seus direitos, almejando sempre uma posição digna na sociedade brasileira, no qual é inerente a todo ser humano, porém, atualmente o Brasil, é um país que ainda se fundamenta em uma cultura patriarcalista com indícios machistas, acreditando, cultuando e fundamentando o pensamento de que é dever da mulher desempenhar o papel de ser apenas: esposa e mãe. Zirbel (2011, p. 3) aborda em seu artigo Teorias da Justiça e Família: Uma difícil relação, “Apesar das mudanças efetuadas no campo da legislação nas últimas décadas, o Estado e a sociedade ocidental ainda operariam com base em um modelo de família pautando na ideia do contrato de casamento e das relações biológicas de seus integrantes”.

A mulher ao nascer, ganha consigo a incumbência social de cuidar de casa, do marido e dos filhos, causando um desconforto social, pela não aceitação da naturalidade tida daqueles que pensam que tal opção não se configura uma determinação por esse pensamento cultural, onde por sua vez é esquecido o fator biológico e suas consequências na esfera: social, emocional e psicológica.

Nesta perspectiva Badinter (1985), nos aponta que:

Ainda temos, com excessiva frequência, uma tendência a confundir determinismo social e imperativo biológico, dentro do contexto ao qual se aplica e se estabelece a real função de ambos, relacionado diretamente a mulher e as suas necessidades. (p. 86)

Há algum tempo a percentagem de mulheres economicamente ativas tem aumentado consideravelmente, dentro de uma larga escala, em diversos segmentos, tais como, política, negócios dentre outros.

Segundo Dias (2016):

Apesar das dificuldades naturais que a mulher enfrenta, seu destaque tem sido cada vez maior. Seu papel desempenhado dentro das organizações tem tomado crescente espaço. Isso porque o ambiente externo como a mudança no perfil da sociedade, tem influenciado no tipo de tratamento da empresa no que diz respeito à carreira feminina. (p.58)

Essa mudança de padrões culturais e sociais impulsionou às mulheres a estudarem mais e a participar do mercado de trabalho de forma consistente, e independente. A mulher adaptou o seu cotidiano aos afazeres femininos e eventualmente também masculinos, onde observa-se a presença de uma mudança, que mostra a força da mulher, frente a um novo tempo, dando foco ao seu empoderamento e as suas conquistas.

A palavra “empoderamento” vem do inglês “empowerment“, que pode ser traduzida como “fortalecimento”. (CAMBRIDGE, 1995, p.126). Basicamente, emponderar uma mulher significa dizer que ela é mais forte, independente, com condições para que ela se sinta segura e autoconfiante, frente aos seus obstáculos e anseios que permeiam seu dia a dia.

É importante que venhamos a perceber a importância em entender a mulher frente à condição de ser mãe e profissional, onde ambas as possibilidades mostram os diferentes modos possíveis do ser mulher e suas características frente aos preconceitos e entraves, oriundos de longas datas. A mulher em suma deixou de ser uma cidadã secundarista, assumindo e tendo por respaldo uma legislação mais progressista ao seu favor, menos discriminatória, que leva em consideração a especificidade da condição feminina (COSTA, 2001).

A igualdade jurídica alcançada ao longo dos anos, têm possibilitado que a mulher venha conquistando seu espaço e ocupando novas posições, fazendo uso de sua sensibilidade e inteligência emocional, estruturando-se de tal modo para resolver tanto as questões familiares como questões profissionais com autonomia para decidir sua vida sem ter que responder aos julgamentos e pressões externas, baseando-se nas fortes cobranças, como o cuidar do filho e ter um emprego ao mesmo tempo, com igual dedicação e empenho, contemplando uma de suas múltiplas faces, dessa intensa dinâmica de sucesso e empoderamento.

O direito civil e o de família evoluíram bastante no quesito do poder familiar, antigo pátrio poder, sendo a Constituição Federal, o Código Civil de 2002, a Lei Maria da Penha, etc, arcabouços jurídicos que dão sustentação e garantia de igualdade de direitos às mulheres, frente ao poder dos homens, sendo que houve um equilíbrio de “forças” entre os gêneros masculino e feminino. A evolução da ciência do Direito possibilitou o desenvolvimento de sociedades mais complexas, mas também trouxe à tona temas que até então eram esquecidos por nossos ordenamentos anteriores, como, por exemplo, a ascensão da mulher como um ser dotado de direitos, dignidade e respeito.

Mas apesar de toda essa evolução normativa em nossa sociedade, segundo Dias (2016), ainda há muito o que se fazer: “Não se ignore, contudo, que a concretização dessa isonomia entre os sexos, tão cara à norma constitucional, depende de um aluviônico processo de adaptação cultural que ainda não se completou na sociedade brasileira – ainda marcada, em muitos setores, pela discriminação feminina.

As novas configurações familiares e suas classificações vêm mostrando, de acordo com Dias (2016, p.79), que “a família tradicional mudou, e a reorganização dos papéis sociais, tanto do homem quanto da mulher estão em transição”. Isso vem atingindo, diretamente, os papéis de mãe e de pai dentro do contexto familiar e sua extensão e, consequentemente, provocando modificações nas concepções de maternidade entendidas até então (Scavone, 2001, p.139).

Nesta perspectiva Kumpel (2015), afirma que:

As mudanças associadas à maternidade demandam que a mulher estabeleça prioridades, de forma que o tempo investido na carreira, geralmente, passa a ser compartilhado com os cuidados familiares e a mulher precisa lidar com o excesso de responsabilidades quando opta em ser mãe e trabalhar, conciliando os dois papéis positivamente, não desvinculando um fator do outro, trabalhando harmonicamente todas as suas atribuições. (p.57)

Pensando assim, soluções são encontradas e mediadas pelas mulheres, à conciliação de sua carreira profissional bem-sucedida com a maternidade, é percebida como possível, uma realidade imposta e evidenciada no cenário atual pela mulher. Segundo Segal (2017), geralmente as mães planejam retornar ao trabalho com o término da licença fornecida pelas empresas, porém, é muito comum que abandonem suas carreiras para se dedicarem apenas aos filhos e assim tornam-se mães em tempo integral.

No Brasil, a tentativa de conciliar maternidade e carreira e postergar a separação mãe-bebê, têm despertado grande atenção aos poderes responsáveis, fato bastante debatido no âmbito político e social.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Como foi exposto ao longo do artigo, o poder familiar é um conjunto de direitos e deveres concedidos aos pais, para que os mesmos, usufruindo deles, conduzam os filhos de maneira saudável, contribuindo para sua formação educacional, profissional, emocional e física, até que eles alcancem a maioridade.

É de conhecimento geral e inegável que uma criança não é capaz de se desenvolver de maneira sadia e plena, sem o auxílio de alguém que a ajude em sua formação moral e material, amparo esse que deve ser exercido pelos pais, em uso do poder familiar.

Assim, desde a gestação, os pais são investidos desse poder com igualdade, tanto para mãe quanto para o pai, e devem exercê-lo ao nascimento da criança até sua maioridade, proporcionando-os assim ao longo dessa trajetória os meios e ferramentas que o preparem para a vida em sociedade, sem causar-lhes danos, mas fazendo o que estiverem ao seu alcance para que estejam assegurados de seus benefícios e direitos assegurados pelo estado.

O Poder familiar era conhecido antigamente como Pátrio Poder e somente o pai detinha o poder da família, ou seja, ele quem dava as ordens. Já os filhos eram meros objetos e a mãe era caracterizada apenas para os trabalhos domésticos. Com o passar dos anos isso foi mudando, prevalecendo os direitos iguais entre o homem e a mulher graças à Constituição Federal de 1988. Mudanças também ocorreram com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente que veio para firmar e garantir a proteção integral em prol dos menores. A igualdade jurídica, a evolução da ciência do direito civil e de família têm possibilitado o desenvolvimento de sociedades mais complexas, e a ascensão da mulher como um ser dotado de direitos, dignidade e respeito.

Pretendeu-se com este artigo que se desenvolvam pesquisas levando-se em conta as diversas realidades do país e a importância de estudar essa nova mulher contemporânea, o seu papel traz uma repercussão plausível ao debate e a relação de acender dois fatores primordiais para o nosso cenário, a importância de relacionar a harmonia de ser mãe com o eixo profissional e a imposição da sociedade nessa discussão de ser ou não mãe.

São necessários vários estudos que venham a contribuir para o entendimento desse fenômeno, dando importância não somente aos fatores da maternidade que se não mediados, interferem no emprego, mas às possibilidades da mãe de investir na sua carreira, valorizando e enriquecendo as vivências com seu bebê, onde ambos podem ser algo simples e rico, desde que aja certa harmonia na vivência desses papéis.

 

 

REFERÊNCIAS

BADINTER, E. (1985). Um amor conquistado: o mito do amor materno. Rio de Janeiro: Nova Fronteira.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

_______. Presidência da República. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

________. Código Civil (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF: Congresso Nacional.

CAMBRIDGE INTERNATIONAL DICTIONARY OF ENGLISH. Cambridge, UK: Cambridge University Press, 1995.

COSTA, L. C. Gênero: uma questão feminina? Biblioteca. Núcleo de Pesquisa

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 11ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

DILL, Michele Amaral; CALDERAN, Thanabi Bellenzier. Evolução histórica e legislativa da família e da filiação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 85, fev 2011. Disponível em<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9019>. Acesso em: setembro 2019.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo demográfico 2017.

KUMPEL, Vitor Frederico. Do pátrio poder ao poder familiar o fim do instituto. Disponível em<http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI227629,71043Do+patrio+poder+ao+poder+familiar+o+fim+do+instituto>. Acesso em: setembro de 2019.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito de Família – 12 ed. Rev. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

ZIRBEL, Ilze. A caminhada do Movimento Feminista Brasileiro: das sufragistas ao Ano Internacional da Mulher. Texto apresentado no IV Seminário Internacional de Iniciação Científica, Blumenau, 1998.

[1] Aluno do curso do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Recursos pela Faculdade Educacional da Lapa – FAEL.  [email protected]

[2].

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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andreavizzotto.adv.br

@andreavizzotto.adv

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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@andreavizzotto.adv

 

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