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Partilha de Bens

Redação Direito Diário

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Bianca Collaço

Audeline Andrade de Freitas[1]

Jaine Santos Bandeira [2]

Marcos Ildo Prado do Nascimento [3]

ABSTRACT

The fruit of the analysis from a gender perspective of Machado de Assis’s literary work Helena (1876) comes with the theme Law of Successions. Starting from Helena’s inheritance, and taking into account the sharing of property through the will left by the late Helena’s father, this research brings together the importance of legislation to address this entire system and the present right of succession. in the civil code has this purpose. In order to demonstrate how property sharing is done, and what each heir receives for the right to inheritance. Its main means of proving and ascertaining the facts to be guaranteed, eg the laws corresponding to the CC (civil code), being the same primordial. The work will proceed from the conceptual-analytical method, since we will use concepts and ideas of occurred cases, authors and current laws. The research method chosen favors a freedom in the analysis of moving through various paths of knowledge.

Keywords​: Inheritance law. Asset sharing. Heritage. Heirs. Wills.

 INTRODUÇÃO

Neste artigo faremos um breve histórico do direito da sucessão, análise em uma perspectiva de gênero da obra literária Helena (1876) de Machado de Assis, a pesquisa vem com o tema o Direito das Sucessões, Sucessão vem do latim, suceder e, que significa uns depois dos outros. Com a morte de uma pessoa principalmente de um familiar, além, claro de causa um dano colateral de sentimentos psicológicos (dor, tristeza, solidão, saudade) o falecido perde a sua titularidade sobre o patrimônio e todos os seus bens, dívidas e obrigações, que com sua morte passou a ser reconhecido como sendo herança, por lei, são encaminhados aos sucessíveis, que podem aceitá-la ou rejeitá-la. O patrimônio ao qual nos referimos é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus (falecido). Segundo o ‘’ Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários’’ do Código Civil.

​A relevância deste artigo encontra fundamentos na busca de levar em consideração o limitado acesso, por parte da sociedade comum, no que diz respeito aos seus direitos. Visto que não há saber exploratório sobre tal e, também, interpretação do mesmo, pois é explícita a linguagem técnica jurídica. Destarte, será citado as leis e diretrizes presente no código civil e afins, buscando uma forma mais simples de interpretação.

O objetivo geral consiste em mostrar assim quem tem direito a partilha, e como pode ser feito a partilha dos bens deixados para os herdeiros. E demonstrando através do nosso ordenamento jurídico o direito de herança de cada herdeiro necessário.

Para obter os resultados e respostas acerca da problematização apresentada nesse trabalho, foi utilizado o método de pesquisa descritiva com finalidade de análise através de um estudo. Para isso a pesquisa foi baseada na obra Helena de Machado de Assis. Para tal, tais objetos serão estudados em fontes secundárias como livros e afins que forem aqui selecionados. Destarte, tem-se como principal meio de comprovação e apuração dos fatos a serem garantidos, as leis correspondentes ao CC (código civil), sendo o mesmo primordial nessa pesquisa.

  1. DIREITO DA SUCESSÃO

Em primeiro momento, torna necessário dizer um pouco sobre tal tema escolhido, ou seja, o direito das sucessões, pois é um assunto muito interessante que é do interesse de todos saber. A sucessão vem de origem bem antes do direito romano, antigamente o chefe de família tinha essa preocupação para quem iria ficar os seus bens. E assim eles deixavam para seu filho mais velho, o seu herdeiro.

Segundo Gonsalves ‘’ O primeiro fundamento da sucessão foi de ordem religiosa. A propriedade era familiar e a família era chefiada pelo varão mais velho, que tomava o lugar do de cujus na condução do culto doméstico, como já mencionado. ’’

Em Roma, da maneira que a conhecemos, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações jurídicas (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era o continuador do culto familiar. A finalidade da sucessão hereditária, não era, portanto, a transmissão do patrimônio do falecido, mas sim a de assegurar a continuidade do grupo familiar, por meio da sucessão. No Brasil, as normas concernentes ao Direito das Sucessões estão estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

No direito das sucessões, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança os seus sucessores.

A Constituição Federal assegura, em seu art. Direito das sucessões Em quatro títulos, que tratam, respectivamente, da sucessão em geral, da sucessão legítima, da sucessão testamentária e do inventário e partilha.

Destarte, a sucessão legítima é que dirá como será dividido o patrimônio deixado pelo de cujus quando este não deixou disposição de última vontade – testamento –

Carlos Roberto(2017) afirma ‘‘A sucessão legitima, sempre será a titulo

Universal […]’’

Já a sucessão hereditária gravita em torno da morte de um indivíduo. A morte de um titular de um patrimônio determina a sucessão, dependendo do fato da morte de tal, fato jurídico, vai indicar o momento em que ‘‘a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários’’ conforme art. 1784. No antigo Código: o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários o art. 1572.

De certo que somente a morte pode dar margem à sucessão. Gonçalves fala desta forma:

Uma vez aberta a sucessão, dispõe o art. 1.784 do Código Civil, retro transcrito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. Nisso consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança. E​mbora não se confundam a morte com a transmissão da herança, sendo aquela pressuposto e causa desta, a lei, por uma ficção, torna-as coincidentes em termos cronológicos, presumindo que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. (2017,p.32).

Assim como na obra literária Helena, a qual após a morte de seu pai foi lido o testamento a qual foi aberta a sucessão dos seus bens. Helena ficou com uma parte e seu irmão e tia também, destarte que assim foi feita a partilha dos bens do falecido o conselheiro vale. Sendo assim uma vez aberta a sucessão, dispõe o art. 1.784 do Código Civil, retro transcrito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. E na obra Helena foi feita assim, foi lido o testamento e lá estava o elemento surpresa a filha bastada a qual também teria direito a herança.

1.1 HERANÇA

Herança é, na realidade, uma mera expectativa de direito, já que não irá ocorrer durante a vida da pessoa cujos bens serão partilhados. Sendo assim, portanto não se pode confundi sucessão com herança e nesse presente projeto, vamos tratar do direito da sucessão porem, mas pra parte da herança que é um pouco interligado com a sucessão.

Já foi dito um pouco sobre a sucessão e não pode ficar de fora a herança que é quando o falecido deixa para seus sucessores os seus bens, direitos e obrigações. Descarte a Herança entra no conceito de patrimônio, a compreensão dela é de universalidade. Defini-la, portanto como herança é um patrimônio de uma pessoa falecida, ou seja, do autor da herança. O herdeiro pode recebe ela toda ou uma parte dela dependendo do tanto de herdeiro. A herança dá-se por lei ou por disposição de ultima vontade do falecido conforme dito no art. 1786, ou seja, no testamento, segundo as regras hereditárias a vontade do testador, e se não houve o testamento vai ser seguido a ordem de acordo com a vocação hereditária legitima, estabelecida pela lei.

Quinhão[4]” 58.A herança, tanto quanto o patrimônio, é bem, classificada entre as universalidades de direito (CC, art. 91) – universum jus, universa bona. Não se confunde com o acervo hereditário constituído pela massa dos bens deixados, porque pode compor-se apenas de dívidas, tornando-se passiva. Constitui um núcleo unitário.

1.2 Partilha de bens

Temos como exemplo a obra a qual este artigo está se situando, sendo que na narração da obra helena, de Machado de Assis, fala a respeito do testamento deixado pelo pai (não biológico) de Helena, a herança herdada pela mesma com seu irmão, porem seu irmão era filho biológico de seu pai, a partilha de bens nesta história foi feita em divisão igualitária entre ambos sem mais distinção. Haja vista que seu irmão não sabia até então de sua existência, pela qual só foi revelada ao abrir o testamento do falecido. De acordo retrata no livro, que diz: no dia seguinte, foi aberto o testamento com todas as formalidades legais. Uma disposição havia, porém, verdadeiramente importante. O conselheiro declara reconhecer uma filha natural, de nome Helena, havida Com D. Ângela Soledade. (assis, 1876. p1)

Para ser feita, tem-se como base a identificação da existência ou não de um testamento para assim iniciar a andamento da partilha de bens. Isso vai definir como será parte do processo. A partilha de bens é o processo no qual a herança é dividida entre seus herdeiros. Esse processo pode ou não ser legalmente conduzido, já que a partilha pode ser feita mediante acordo fora dos tribunais — caso todas as partes concordem. Pensar no processo de partilha é especialmente necessário se você tem uma fortuna ou um bom acúmulo de bens em geral, como imóveis ou um negócio.

Houve um tempo em que era comum enterrar os pertences junto ao corpo de seu antigo dono. É o que acontecia, por exemplo, no Egito Antigo. Um detalhe a ser ressaltado mediante as modificações ocorridas ao longo do tempo. No Brasil, atualmente a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de herança, isto é: o direito que todos temos de que nossos bens sejam transmitidos aos nossos herdeiros após a nossa morte. Já o Código Civil estabelece regras mais concretas, sobre como e quem tem direito de receber o que como herança.

A partilha pode acontecer de acordo com a vontade do autor da herança. Sendo assim ela pode ser amigável ou judicial. Amigável:​ sendo os herdeiros capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. já a Judicial: será sempre judicial a partilha se os herdeiros não entrarem em acordo e se houver algum herdeiro incapaz. Deverão ser observados os bens quanto ao seu valor, natureza e qualidade; para que haja a maior igualdade possível.

Art. 671 do Decreto de 92​. A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas

De acordo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança. Ou seja, demandada pela lei vigente atual.

Portanto a mesma também pode ser revogada com base no artigo que retrata A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (C​C – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002​). Esse direito de anular se extingue em um ano.

  1. Testamento

A sucessão testamentária é uma das instituições mais antigas do direito sucessório, mas, não há um consenso quanto à sua origem. Tem a referência na Lei das XII Tábuas, cuja idade remonta 450-451 a.C., já existiam disposições acerca do instituto mas, ainda assim, muito se discute sobre o fato destas disposições compreenderem de fato a sua real natureza.

Dispõe o art. 1.857 d​ o Código Civil: toda pessoa e capaz pode dispor, por testamento, da

Totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depôs da sua morte. Conceitua-se testamento a última vontade transcrita a ser efetivada pela pessoa. Sendo de total veracidade sua pratica, a não ser que esteja de contraria com a lei, sendo assim será revogada e adaptada de acordo com a lei vigente. Se o testador não tiver herdeiros necessários, poderá testar totalidade dos seus bens, no entanto somente metade será objeto de testamento.

Carlos Roberto Gonçalves disciplina que:

Testamento constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições, sendo considerado pelo Código Civil, ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém dispõe da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte (arts. 1.857 e 1.858).

Quando se sabe que a vontade do testador pode ser externada para fins de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento (inciso III, do artigo 1.609, do Código Civil), como na obra situada neste artigo(helena) por quanto seu pai não biológico, sendo a mesma bastada, a considerou de tal forma como filha legitima, não havendo distinção de seu filho biológico. Não podemos deixar de mencionar que o direito de impugnar a validade do testamento se extingue em cinco anos, contado o prazo decadencial da data do seu registro em Juízo, de acordo com o artigo 1.859, do CC. Vale citar também o contexto expresso em herança, em resumo herança não é apenas a garantia de ganho.É importante esclarecer que os herdeiros também ficam com as dívidas. No entanto, as dívidas são herdadas apenas nos limites da força da herança. Com isso, se o falecido deixou R$ 7 milhões de dívidas e R$ 5 milhões de herança, os herdeiros não pagarão a diferença, a não ser, é claro, que o façam voluntariamente. Dessa forma, brevemente sabe-se a respeito da existência de adquirir contas do falecido, mas nesses casos a lei assegura algumas garantias.

O mesmo seja essencialmente patrimonial, a disposição de bens não se mostra indispensável para a existência de testamento que também pode conter disposições de caráter não patrimonial (de ordem pessoal ou moral), como o reconhecimento de filhos, a nomeação de tutores ou curadores (§2º do art. 1.857 do Código Civil de 2002), a deserção de herdeiros (art. 1.964 do Código Civil de 2002). Indubitavelmente, o cônjuge também possui direitos assegurados, tendo tais características, sendo: “com efeito, a caracterização da união estável pressupõe que os coniventes sejam solteiros ou viúvos, ou, quando casados, já estejam separados judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723). E o art. 1.830 exclui o direito sucessório do cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, estava separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos.

O testamento deverá seguir as normas do Código Civil Brasileiro. Os herdeiros necessários têm que ter por lei 50% dos bens do testador. Isso significa que, ao realizar o testamento, apenas poderá dispor de metade dos seus bens, já que a outra metade obrigatoriamente por lei deverá ser dos seus filhos, cônjuge, pais ou avós. Metade dos bens deverá ficar, obrigatoriamente, para os filhos e o cônjuge, não havendo filhos ou não sendo casados, então esses bens serão dos pais (caso esses já estejam falecidos, então os bens ficarão com as avós).

Se não houver ninguém nessa linha, então os bens podem ir para os herdeiros colaterais, como irmãos, tios e primos. Porém, essas pessoas não têm legítimo direito à herança e, se assim for o seu desejo, eles podem ser excluídos do testamento. A outra metade do seu patrimônio pode ser disposta conforme a sua vontade, sem que a lei impeça ou dite maneiras de distribuí-la. Inclusive é possível que um dos herdeiros necessários, além da parte que o cabe como um dos filhos, por exemplo, receba outros adicionais de bens, se assim os pais deixar no testamento.

2.1 CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO

 

 

Como característica e apresentado duas formas de testamentos, ou seja, um rol de possibilidades. Uma é a ordinária, da qual fazem parte o testamento público, o cerrado e o particular, a outra modalidade é a especial, da qual fazem parte o testamento marítimo, o aeronáutico e o militar (art. 1.887).

Sobre o testamento público é redigido por um tabelião de registro de notas, o que dá ao documento muito mais credibilidade do que o testamento particular, conferindo, ainda, o rigor formal da lei. Está relacionado ao fato de que a vontade do testador será reconhecida após a sua morte, garantindo, dessa forma, que as informações descritas no testamento sejam confidenciais

O privado deve ser redigido pelo testador, podendo ser feito manualmente ou mecanicamente, sem rasuras ou espaços em brancos. Todas as emendas devem ser ressalvadas pelo testador. De todos os tipos, o testamento particular é o mais simples de ser feito, porém é muito importante que ele seja validado pela Justiça por meio da oitiva das testemunhas, após a morte do testador, garantindo, assim, sua validade legal.

Já o cerrado é o testamento a qual o próprio testado ou alguém ao seu pedido escreve, o testador deve declarar que aquele é seu testamento e que o quer aprovado. Tratando-se o testamento de um negócio jurídico pelo qual uma pessoa dispõe sobre a sua própria sucessão, observam-se as seguintes características: personalíssimo, unilateral, gratuito, formal, de última vontade, revogável se torna perfeito e acabado no momento em que o testador declara a sua vontade e, por fim, tem eficácia ​causa mortis.

O testamento se torna perfeito e acabado no momento em que o testador declara a sua vontade; a eficácia do testamento apenas se verifica quando do falecimento do testador, por isso dizemos que é um negócio jurídico causa mortis (a morte é o que determina a eficácia do testamento). Não ocorrendo a revogação do testamento ou rompimento, o documento será válido e produzirá todos os efeitos a partir da morte do testador.Destacadas as características gerais do testamento, ressaltamos a que mais gera discussão: a exigência das solenidades, muitas vezes excessivas, e cuja inobservância implicam nulidade do testamento.          Portanto, com a equiparação, para fins de herança, do casamento e da união estável, o mais seguro para o casal para evitar discussões entre os herdeiros, principalmente se houver filhos de outra união ou casamento, é formalizar a união estável, mediante escritura pública ou contrato particular de convivência, com a previsão do regime de bens. Nesses casos inclui-se apenas para quem está em união estável, tendo em vista a importância da formalização do casamento, em decorrência de filhos de outros casamentos e até mesmo dos filhos tidos pelo casal em união estável. Ademais, a importância trás consigo vários fatores positivos em diferentes situações, envolvendo filhos, ou não, cônjuge e outros entes.

3 O TESTAMENTO SEGUNDO O NOVO CÓDIGO CIVIL

Qualquer pessoa capaz é apta a realizar seu testamento. Enquanto vivo, o testador pode alterar como e quanta vez quiser o testamento visto ser esse ato personalíssimo, o último efetuado, desde que observadas às regras específicas para cada tipo, é o que prevalecerá sobre os anteriores, por isso se costuma dizer manifestações de última vontade.

Quem não tiver parentes vivos até 4º grau pode doar a totalidade de seus bens, já os que têm herdeiros, podem dispor de até 50% de seu patrimônio para testar como lhe aprouver, guardado as ressalvas contidas na lei, como, por exemplo, a inclusão de concubina como beneficiária de algum bem, conforme previsto no art. 1.801, I, cominado com o art.1.900 do Código Civil.

Sobre o art. 1.801 acima referidos, é importante ressaltar que há uma lista taxativa de pessoas que não podem ser beneficiárias no testamento, quais sejam: – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;as testemunhas do testamento; o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos (ao filho do concubino com o testador é lícito dispor, visto que a esse filho é assegurada igualdade de tratamento com filhos havidos no casamento, conforme art. 227, § 6º da CF) ; o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

A interposição de pessoas com o intuito de mascarar aqueles que não são legitimados a suceder torna as disposições testamentárias nulas à favor dessas pessoas. Como curiosidade, a expressão “de cujus”, muito utilizada no direito de sucessões e, por conseguinte, no que diz respeito ao testamento, vem da expressão latina de cujus sucessioneagitur, traduzindo-se significa “aquele cuja sucessão se trata”, ficando, com o tempo, reduzida a “de cujus”.

Assim, pretendemos, resumidamente, abordar os tipos de testamento previsto no Código Civil do Direito Pátrio, os quais são: divididos em: ordinários, arts. 1.862 a 1.885 (o público, o cerrado e o particular), codicilos, arts. 1.881 a 1.885, e especiais, arts. 1.886 a 1.896 (o marítimo, o aeronáutico e o militar).

O advogado lembra ainda que, a atual utilização da expressão testamento vital ou biológico, não significa uma disposição causa mortis, e sim um negócio jurídico inter vivos de conteúdo não patrimonial, pelo qual a esposa natural, alicerçada na autonomia privada, no valor constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB), bem como nas autorizações normativas acerca da liberdade que se tem para decidir sobre a própria saúde e o tratamento a que se deseja submeter ou não (art. 1º, inciso II, e art. 5º, incisos II, III, VI, VIII e X, ambos da CRFB, arts. 13 14 e 15 todos do CC/2002 e Lei 9.434/1997), antecipa manifestação de vontade nesse campo (Diretivas Antecipadas da Vontade), de modo a evitar eventual impossibilidade física de fazê-lo ulteriormente.

“Embora na nossa Lei Civil não haja ainda regulamentação expressa sobre a matéria, o Enunciado 528, extraído da V Jornada de Direito Civil (CEJ/JF-STJ), proclama: ‘Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado testamento vital, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade’, ressaltando-se, ainda, que, na área médica, a matéria sofreu regulamentação através da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.995/2012”, complementa.

Diferente do pensamento pela maioria das pessoas quando se fala do assunto, ”apesar de não ser uma prática dos brasileiros, o testamento é um instrumento jurídico importante para documentar bens e garantir que as determinações de uma pessoa serão seguidas após o falecimento dela. O alerta é da advogada Ivone Zeger, especialista em Direito de família e sucessão. A advogada destaca que, diferentemente do que muitos pensam testamento “não é coisa de gente rica”, já que a lei não impõe restrições quanto ao tamanho do patrimônio de quem deseja fazê-lo. Ela destaca que uma das vantagens é participar da partilha de seus próprios bens e até contribuir para futura desavenças em relação ao caso. Havendo uma harmonia e predominância da vontade do testador, quanto ao seu patrimônio adquirido ainda em vida.

Diante do exposto, conclui-se, portanto, a importância de confiscar sobre o assunto testamentário e, também, as várias formas que o mesmo se dispõe em favor de cada situação envolvendo partilhas de bens, sucessão e a vontade final do falecido. Vale ressaltar que o número de herdeiros, processos judiciais, questões documentais, dentre outros são cruciais para o andamento judicial referente á partilha de bens. Haja vista, que todo processo judicial se dá por meio de comprovação transcrito e resguardado por lei, ou seja, a vontade do falecido tem de ser expressa enquanto em vida para que haja a eficácia da lei. Caso contrário, medidas controversas as que por natural modo deve ser feito, serão averiguadas e sentenciadas de acordo com o que for exposto. Dessa forma, a lei assegura aos cidadãos o mínimo possível de tumulto nessa ocasião. Dando apenas a obrigação de assegurar esses direitos em detrimento de documentos oficiais.

 

METODOLOGIA DA PESQUISA

Para obter os resultados e respostas acerca da problematizarão apresentada neste trabalho, foi feita a análise de um estudo documental com base em livros e artigos da lei. As informações retiradas da obra literária Helena, narrada pelo autor, foi o texto base para o grupo. Sendo assim, os mesmos desenvolveram o tema com a reversão da história, averiguando-a por vários ângulos. Com isso, levantamos hipóteses, pois de acordo com as leis que vigoram, e, tendo, o livro sido escrito há anos atrás, foi feito um levantamento do que já avia mudado desde então. Ou seja, alguns direitos assegurados que naquela época não existiam, agora, porém, sendo estas asseguradas por lei e em consoante a elas. Destarte o estudo deste trabalho será fundamentado em ideias e pressupostos de teóricos que apresentam significativa importância na definição e construção dos conceitos discutidos nesta análise: inclusão de menores não legítimos, repartição de herança entre herdeiros testamentários não sendo da família, apenas seguindo a vontade do falecido, e também pais que assumem a paternidade de filhos não legítimos incluindo-os em testamentos (a qual foi o caso da personagem do texto base desse trabalho). Vale citar a sucessão e seus semelhantes.

Sendo assim, o trabalho transcorreu a partir do método conceitual-analítico, visto que utilizamos conceitos e ideias de outros autores, semelhantes com os nossos objetivos, para a construção de uma análise científica sobre o nosso objeto de estudo. O método de pesquisa escolhido favorece uma liberdade na análise de se mover por diversos caminhos do conhecimento, possibilitando assumir várias posições no decorrer do percurso, não obrigando atribuir uma resposta única e universal a respeito do objeto. Portanto, nesse viés, feito a junção de informações para esclarecimento dos que buscam saber sobre o assunto, o presente artigo aborda o tema, tendo seu foco primordial em deixar os interessados a pá das modificações e as leis que os ampara.

CONCLUSÃO

 

Como vimos neste presente artigo científico sobre o Direito da Sucessão, foi nele citado a herança e também o testamento. Destarte, situado na obra Helena de Machado Assis sobre Direito Sucessório. Ressalvando que, Herança é o conjunto de bens, direitos e deveres que alguém deixa ao falecer. Já espólio é a reunião de bens deixados, que farão parte do processo de sucessão que oficializa a passagem de bens para os herdeiros. E inventário é a lista dos bens deixados. Já o testamento é um documento que pode ser feito por qualquer pessoa maior de 16 anos. Ele pode ser expedido em caráter particular, na presença de, pelo menos, três testemunhas ou público, em cartório, com duas testemunhas. Para se fazer um testamento não importa a quantidade ou o valor dos bens ou se tem herdeiros, como filhos, pais, marido ou mulher. Também vimos que há limites para o ato de testamental, pois, no máximo, o testador pode fazer determinações que envolvam até 50% de seu patrimônio quando houver herdeiros necessários. Quanto ao formalismo, depende do tipo, alguns têm mais exigências, outros, consideradas as situações de limites que as pessoas possam estar vivenciando, são mais flexíveis, visto o caso do testamento militar; mas todos têm regras bem definidas, faltando um dos requisitos, o testamento não será considerado válido, o cumprimento aos requisitos, principalmente, é que garante a autenticidade e o cumprimento da vontade do testador.

Vale lembra que até bem recentemente, as questões de herança no Brasil eram resolvidas apenas com o inventário judicial. Mas era caro, demorado e levava em média um ano, desde que não houvesse disputa pelos bens. Se tivesse, o inventário se arrastava por anos.Com a lei 11.441, sancionada em 2007, tudo ficou mais simples. Foi criado o inventário extrajudicial, que agilizaram os processos de herança. Basta que os herdeiros procurem um cartório de ofício de notas, levando a documentação necessária. A ação sai em mais ou menos 3 meses. Mas atenção: a rapidez e agilidade, nesse caso, são para processos que não envolvam menores, incapazes, testamentos ou brigas pelos bens.  Destarte, com a facilidade e a inovação, junto com as leis corroborando aos testamentários o auxilio e facilidade no momento do testamento.

As leis asseguram ao falecido o livre curso destinatário dos seus bens. Favorecendo no momento da repartição os direitos adquiridos por cada herdeiro. Não pode os filhos, mesmo por vontade do testador, ser excluso do testamento. Haja vista que a lei assegura esses direitos independentes da vontade do falecido ou não. De acordo com o Código civil, o testador pode expressar sua vontade em favor se parte de seus bens serem destinados a uma fundação a qual será expressa pelo mesmo. Todavia, apenas 50% de toda a herança será destinada a fundação, a outra metade será dividida de acordo com os filhos, cônjuge e expressa a vontade do mesmo. Observação: a criação da fundação pode ser tanto expressa pelo testador enquanto em vida, ou também será realizada por ação da família. Terá essa que deixar claro a qual finalidade se destinará os 50% dos bens deixados. Bens estes que devem ser de grande quantidade, para que não haja falta de verbas para a qual finalidade ela se destinará. Sendo assim o testador fica responsável em garantir o destino de seus patrimônios. Claro, todos assegurados e de acordo com a lei vigente.

 

REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol 6º – Direito das Sucessões, 19ª ed. São Paulo, Saraiva, 2004. pg. 215-224 e 295 – 297

GOMES, Orlando. Sucessões, 13ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2006. pg. 123-131

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005. pg. 309-358

RODRIGUES. Silvio. Direito Civil. Volume VII. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 28° edição, revista e atualizada por Francisco José Cahali. 4° tiragem. 2007.

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 2° edição revista e atualizada. 2007.

VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume 7. Direito das Sucessões5ª Edição. Ed. Jurídico Atras

VADE MECUM. Editora Saraiva. 9º edição. 2010.

[1] Acadêmica do primeiro ano de Direito, e-mail: [email protected]

[2] Acadêmica do primeiro ano de Direito, e-mail: [email protected]

[3] Acadêmico do quarto ano de Direito, e-mail: [email protected]

[4] Normalmente, quinhão é a cota ou parcela que um indivíduo recebe por direito quando a divisão de alguma coisa ou bem material, da qual era sócio ou dono.

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Contratos de uso temporário de imóveis

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

[email protected]

andreavizzotto.adv.br

@andreavizzotto.adv

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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