Artigos
Partilha de Bens
Publicado
em
Atualizado pela última vez em
 por Bianca Collaço
Audeline Andrade de Freitas[1]
Jaine Santos Bandeira [2]
Marcos Ildo Prado do Nascimento [3]
ABSTRACT
The fruit of the analysis from a gender perspective of Machado de Assis’s literary work Helena (1876) comes with the theme Law of Successions. Starting from Helena’s inheritance, and taking into account the sharing of property through the will left by the late Helena’s father, this research brings together the importance of legislation to address this entire system and the present right of succession. in the civil code has this purpose. In order to demonstrate how property sharing is done, and what each heir receives for the right to inheritance. Its main means of proving and ascertaining the facts to be guaranteed, eg the laws corresponding to the CC (civil code), being the same primordial. The work will proceed from the conceptual-analytical method, since we will use concepts and ideas of occurred cases, authors and current laws. The research method chosen favors a freedom in the analysis of moving through various paths of knowledge.
Keywords: Inheritance law. Asset sharing. Heritage. Heirs. Wills.
INTRODUÇÃO
Neste artigo faremos um breve histórico do direito da sucessão, análise em uma perspectiva de gênero da obra literária Helena (1876) de Machado de Assis, a pesquisa vem com o tema o Direito das Sucessões, Sucessão vem do latim, suceder e, que significa uns depois dos outros. Com a morte de uma pessoa principalmente de um familiar, além, claro de causa um dano colateral de sentimentos psicológicos (dor, tristeza, solidão, saudade) o falecido perde a sua titularidade sobre o patrimônio e todos os seus bens, dívidas e obrigações, que com sua morte passou a ser reconhecido como sendo herança, por lei, são encaminhados aos sucessíveis, que podem aceitá-la ou rejeitá-la. O patrimônio ao qual nos referimos é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus (falecido). Segundo o ‘’ Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários’’ do Código Civil.
A relevância deste artigo encontra fundamentos na busca de levar em consideração o limitado acesso, por parte da sociedade comum, no que diz respeito aos seus direitos. Visto que não há saber exploratório sobre tal e, também, interpretação do mesmo, pois é explícita a linguagem técnica jurídica. Destarte, será citado as leis e diretrizes presente no código civil e afins, buscando uma forma mais simples de interpretação.
O objetivo geral consiste em mostrar assim quem tem direito a partilha, e como pode ser feito a partilha dos bens deixados para os herdeiros. E demonstrando através do nosso ordenamento jurídico o direito de herança de cada herdeiro necessário.
Para obter os resultados e respostas acerca da problematização apresentada nesse trabalho, foi utilizado o método de pesquisa descritiva com finalidade de análise através de um estudo. Para isso a pesquisa foi baseada na obra Helena de Machado de Assis. Para tal, tais objetos serão estudados em fontes secundárias como livros e afins que forem aqui selecionados. Destarte, tem-se como principal meio de comprovação e apuração dos fatos a serem garantidos, as leis correspondentes ao CC (código civil), sendo o mesmo primordial nessa pesquisa.
- DIREITO DA SUCESSÃO
Em primeiro momento, torna necessário dizer um pouco sobre tal tema escolhido, ou seja, o direito das sucessões, pois é um assunto muito interessante que é do interesse de todos saber. A sucessão vem de origem bem antes do direito romano, antigamente o chefe de família tinha essa preocupação para quem iria ficar os seus bens. E assim eles deixavam para seu filho mais velho, o seu herdeiro.
Segundo Gonsalves ‘’ O primeiro fundamento da sucessão foi de ordem religiosa. A propriedade era familiar e a família era chefiada pelo varão mais velho, que tomava o lugar do de cujus na condução do culto doméstico, como já mencionado. ’’
Em Roma, da maneira que a conhecemos, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações jurídicas (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era o continuador do culto familiar. A finalidade da sucessão hereditária, não era, portanto, a transmissão do patrimônio do falecido, mas sim a de assegurar a continuidade do grupo familiar, por meio da sucessão. No Brasil, as normas concernentes ao Direito das Sucessões estão estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
No direito das sucessões, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança os seus sucessores.
A Constituição Federal assegura, em seu art. Direito das sucessões Em quatro títulos, que tratam, respectivamente, da sucessão em geral, da sucessão legítima, da sucessão testamentária e do inventário e partilha.
Destarte, a sucessão legítima é que dirá como será dividido o patrimônio deixado pelo de cujus quando este não deixou disposição de última vontade – testamento –
Carlos Roberto(2017) afirma ‘‘A sucessão legitima, sempre será a titulo
Universal […]’’
Já a sucessão hereditária gravita em torno da morte de um indivíduo. A morte de um titular de um patrimônio determina a sucessão, dependendo do fato da morte de tal, fato jurídico, vai indicar o momento em que ‘‘a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários’’ conforme art. 1784. No antigo Código: o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários o art. 1572.
De certo que somente a morte pode dar margem à sucessão. Gonçalves fala desta forma:
Uma vez aberta a sucessão, dispõe o art. 1.784 do Código Civil, retro transcrito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. Nisso consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança. Embora não se confundam a morte com a transmissão da herança, sendo aquela pressuposto e causa desta, a lei, por uma ficção, torna-as coincidentes em termos cronológicos, presumindo que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. (2017,p.32).
Assim como na obra literária Helena, a qual após a morte de seu pai foi lido o testamento a qual foi aberta a sucessão dos seus bens. Helena ficou com uma parte e seu irmão e tia também, destarte que assim foi feita a partilha dos bens do falecido o conselheiro vale. Sendo assim uma vez aberta a sucessão, dispõe o art. 1.784 do Código Civil, retro transcrito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. E na obra Helena foi feita assim, foi lido o testamento e lá estava o elemento surpresa a filha bastada a qual também teria direito a herança.
1.1 HERANÇA
Herança é, na realidade, uma mera expectativa de direito, já que não irá ocorrer durante a vida da pessoa cujos bens serão partilhados. Sendo assim, portanto não se pode confundi sucessão com herança e nesse presente projeto, vamos tratar do direito da sucessão porem, mas pra parte da herança que é um pouco interligado com a sucessão.
Já foi dito um pouco sobre a sucessão e não pode ficar de fora a herança que é quando o falecido deixa para seus sucessores os seus bens, direitos e obrigações. Descarte a Herança entra no conceito de patrimônio, a compreensão dela é de universalidade. Defini-la, portanto como herança é um patrimônio de uma pessoa falecida, ou seja, do autor da herança. O herdeiro pode recebe ela toda ou uma parte dela dependendo do tanto de herdeiro. A herança dá-se por lei ou por disposição de ultima vontade do falecido conforme dito no art. 1786, ou seja, no testamento, segundo as regras hereditárias a vontade do testador, e se não houve o testamento vai ser seguido a ordem de acordo com a vocação hereditária legitima, estabelecida pela lei.
Quinhão[4]” 58.A herança, tanto quanto o patrimônio, é bem, classificada entre as universalidades de direito (CC, art. 91) – universum jus, universa bona. Não se confunde com o acervo hereditário constituído pela massa dos bens deixados, porque pode compor-se apenas de dívidas, tornando-se passiva. Constitui um núcleo unitário.
1.2 Partilha de bens
Temos como exemplo a obra a qual este artigo está se situando, sendo que na narração da obra helena, de Machado de Assis, fala a respeito do testamento deixado pelo pai (não biológico) de Helena, a herança herdada pela mesma com seu irmão, porem seu irmão era filho biológico de seu pai, a partilha de bens nesta história foi feita em divisão igualitária entre ambos sem mais distinção. Haja vista que seu irmão não sabia até então de sua existência, pela qual só foi revelada ao abrir o testamento do falecido. De acordo retrata no livro, que diz: no dia seguinte, foi aberto o testamento com todas as formalidades legais. Uma disposição havia, porém, verdadeiramente importante. O conselheiro declara reconhecer uma filha natural, de nome Helena, havida Com D. Ângela Soledade. (assis, 1876. p1)
Para ser feita, tem-se como base a identificação da existência ou não de um testamento para assim iniciar a andamento da partilha de bens. Isso vai definir como será parte do processo. A partilha de bens é o processo no qual a herança é dividida entre seus herdeiros. Esse processo pode ou não ser legalmente conduzido, já que a partilha pode ser feita mediante acordo fora dos tribunais — caso todas as partes concordem. Pensar no processo de partilha é especialmente necessário se você tem uma fortuna ou um bom acúmulo de bens em geral, como imóveis ou um negócio.
Houve um tempo em que era comum enterrar os pertences junto ao corpo de seu antigo dono. É o que acontecia, por exemplo, no Egito Antigo. Um detalhe a ser ressaltado mediante as modificações ocorridas ao longo do tempo. No Brasil, atualmente a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de herança, isto é: o direito que todos temos de que nossos bens sejam transmitidos aos nossos herdeiros após a nossa morte. Já o Código Civil estabelece regras mais concretas, sobre como e quem tem direito de receber o que como herança.
A partilha pode acontecer de acordo com a vontade do autor da herança. Sendo assim ela pode ser amigável ou judicial. Amigável: sendo os herdeiros capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. já a Judicial: será sempre judicial a partilha se os herdeiros não entrarem em acordo e se houver algum herdeiro incapaz. Deverão ser observados os bens quanto ao seu valor, natureza e qualidade; para que haja a maior igualdade possível.
Art. 671 do Decreto de 92. A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas
De acordo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança. Ou seja, demandada pela lei vigente atual.
Portanto a mesma também pode ser revogada com base no artigo que retrata A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002). Esse direito de anular se extingue em um ano.
- Testamento
A sucessão testamentária é uma das instituições mais antigas do direito sucessório, mas, não há um consenso quanto à sua origem. Tem a referência na Lei das XII Tábuas, cuja idade remonta 450-451 a.C., já existiam disposições acerca do instituto mas, ainda assim, muito se discute sobre o fato destas disposições compreenderem de fato a sua real natureza.
Dispõe o art. 1.857 d o Código Civil: toda pessoa e capaz pode dispor, por testamento, da
Totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depôs da sua morte. Conceitua-se testamento a última vontade transcrita a ser efetivada pela pessoa. Sendo de total veracidade sua pratica, a não ser que esteja de contraria com a lei, sendo assim será revogada e adaptada de acordo com a lei vigente. Se o testador não tiver herdeiros necessários, poderá testar totalidade dos seus bens, no entanto somente metade será objeto de testamento.
Carlos Roberto Gonçalves disciplina que:
Testamento constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições, sendo considerado pelo Código Civil, ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém dispõe da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte (arts. 1.857 e 1.858).
Quando se sabe que a vontade do testador pode ser externada para fins de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento (inciso III, do artigo 1.609, do Código Civil), como na obra situada neste artigo(helena) por quanto seu pai não biológico, sendo a mesma bastada, a considerou de tal forma como filha legitima, não havendo distinção de seu filho biológico. Não podemos deixar de mencionar que o direito de impugnar a validade do testamento se extingue em cinco anos, contado o prazo decadencial da data do seu registro em Juízo, de acordo com o artigo 1.859, do CC. Vale citar também o contexto expresso em herança, em resumo herança não é apenas a garantia de ganho.É importante esclarecer que os herdeiros também ficam com as dívidas. No entanto, as dívidas são herdadas apenas nos limites da força da herança. Com isso, se o falecido deixou R$ 7 milhões de dívidas e R$ 5 milhões de herança, os herdeiros não pagarão a diferença, a não ser, é claro, que o façam voluntariamente. Dessa forma, brevemente sabe-se a respeito da existência de adquirir contas do falecido, mas nesses casos a lei assegura algumas garantias.
O mesmo seja essencialmente patrimonial, a disposição de bens não se mostra indispensável para a existência de testamento que também pode conter disposições de caráter não patrimonial (de ordem pessoal ou moral), como o reconhecimento de filhos, a nomeação de tutores ou curadores (§2º do art. 1.857 do Código Civil de 2002), a deserção de herdeiros (art. 1.964 do Código Civil de 2002). Indubitavelmente, o cônjuge também possui direitos assegurados, tendo tais características, sendo: “com efeito, a caracterização da união estável pressupõe que os coniventes sejam solteiros ou viúvos, ou, quando casados, já estejam separados judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723). E o art. 1.830 exclui o direito sucessório do cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, estava separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos.
O testamento deverá seguir as normas do Código Civil Brasileiro. Os herdeiros necessários têm que ter por lei 50% dos bens do testador. Isso significa que, ao realizar o testamento, apenas poderá dispor de metade dos seus bens, já que a outra metade obrigatoriamente por lei deverá ser dos seus filhos, cônjuge, pais ou avós. Metade dos bens deverá ficar, obrigatoriamente, para os filhos e o cônjuge, não havendo filhos ou não sendo casados, então esses bens serão dos pais (caso esses já estejam falecidos, então os bens ficarão com as avós).
Se não houver ninguém nessa linha, então os bens podem ir para os herdeiros colaterais, como irmãos, tios e primos. Porém, essas pessoas não têm legítimo direito à herança e, se assim for o seu desejo, eles podem ser excluídos do testamento. A outra metade do seu patrimônio pode ser disposta conforme a sua vontade, sem que a lei impeça ou dite maneiras de distribuí-la. Inclusive é possível que um dos herdeiros necessários, além da parte que o cabe como um dos filhos, por exemplo, receba outros adicionais de bens, se assim os pais deixar no testamento.
2.1 CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO
Como característica e apresentado duas formas de testamentos, ou seja, um rol de possibilidades. Uma é a ordinária, da qual fazem parte o testamento público, o cerrado e o particular, a outra modalidade é a especial, da qual fazem parte o testamento marítimo, o aeronáutico e o militar (art. 1.887).
Sobre o testamento público é redigido por um tabelião de registro de notas, o que dá ao documento muito mais credibilidade do que o testamento particular, conferindo, ainda, o rigor formal da lei. Está relacionado ao fato de que a vontade do testador será reconhecida após a sua morte, garantindo, dessa forma, que as informações descritas no testamento sejam confidenciais
O privado deve ser redigido pelo testador, podendo ser feito manualmente ou mecanicamente, sem rasuras ou espaços em brancos. Todas as emendas devem ser ressalvadas pelo testador. De todos os tipos, o testamento particular é o mais simples de ser feito, porém é muito importante que ele seja validado pela Justiça por meio da oitiva das testemunhas, após a morte do testador, garantindo, assim, sua validade legal.
Já o cerrado é o testamento a qual o próprio testado ou alguém ao seu pedido escreve, o testador deve declarar que aquele é seu testamento e que o quer aprovado. Tratando-se o testamento de um negócio jurídico pelo qual uma pessoa dispõe sobre a sua própria sucessão, observam-se as seguintes características: personalíssimo, unilateral, gratuito, formal, de última vontade, revogável se torna perfeito e acabado no momento em que o testador declara a sua vontade e, por fim, tem eficácia causa mortis.
O testamento se torna perfeito e acabado no momento em que o testador declara a sua vontade; a eficácia do testamento apenas se verifica quando do falecimento do testador, por isso dizemos que é um negócio jurídico causa mortis (a morte é o que determina a eficácia do testamento). Não ocorrendo a revogação do testamento ou rompimento, o documento será válido e produzirá todos os efeitos a partir da morte do testador.Destacadas as características gerais do testamento, ressaltamos a que mais gera discussão: a exigência das solenidades, muitas vezes excessivas, e cuja inobservância implicam nulidade do testamento. Portanto, com a equiparação, para fins de herança, do casamento e da união estável, o mais seguro para o casal para evitar discussões entre os herdeiros, principalmente se houver filhos de outra união ou casamento, é formalizar a união estável, mediante escritura pública ou contrato particular de convivência, com a previsão do regime de bens. Nesses casos inclui-se apenas para quem está em união estável, tendo em vista a importância da formalização do casamento, em decorrência de filhos de outros casamentos e até mesmo dos filhos tidos pelo casal em união estável. Ademais, a importância trás consigo vários fatores positivos em diferentes situações, envolvendo filhos, ou não, cônjuge e outros entes.
3 O TESTAMENTO SEGUNDO O NOVO CÓDIGO CIVIL
Qualquer pessoa capaz é apta a realizar seu testamento. Enquanto vivo, o testador pode alterar como e quanta vez quiser o testamento visto ser esse ato personalíssimo, o último efetuado, desde que observadas às regras específicas para cada tipo, é o que prevalecerá sobre os anteriores, por isso se costuma dizer manifestações de última vontade.
Quem não tiver parentes vivos até 4º grau pode doar a totalidade de seus bens, já os que têm herdeiros, podem dispor de até 50% de seu patrimônio para testar como lhe aprouver, guardado as ressalvas contidas na lei, como, por exemplo, a inclusão de concubina como beneficiária de algum bem, conforme previsto no art. 1.801, I, cominado com o art.1.900 do Código Civil.
Sobre o art. 1.801 acima referidos, é importante ressaltar que há uma lista taxativa de pessoas que não podem ser beneficiárias no testamento, quais sejam: – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;as testemunhas do testamento; o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos (ao filho do concubino com o testador é lícito dispor, visto que a esse filho é assegurada igualdade de tratamento com filhos havidos no casamento, conforme art. 227, § 6º da CF) ; o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
A interposição de pessoas com o intuito de mascarar aqueles que não são legitimados a suceder torna as disposições testamentárias nulas à favor dessas pessoas. Como curiosidade, a expressão “de cujus”, muito utilizada no direito de sucessões e, por conseguinte, no que diz respeito ao testamento, vem da expressão latina de cujus sucessioneagitur, traduzindo-se significa “aquele cuja sucessão se trata”, ficando, com o tempo, reduzida a “de cujus”.
Assim, pretendemos, resumidamente, abordar os tipos de testamento previsto no Código Civil do Direito Pátrio, os quais são: divididos em: ordinários, arts. 1.862 a 1.885 (o público, o cerrado e o particular), codicilos, arts. 1.881 a 1.885, e especiais, arts. 1.886 a 1.896 (o marítimo, o aeronáutico e o militar).
O advogado lembra ainda que, a atual utilização da expressão testamento vital ou biológico, não significa uma disposição causa mortis, e sim um negócio jurídico inter vivos de conteúdo não patrimonial, pelo qual a esposa natural, alicerçada na autonomia privada, no valor constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB), bem como nas autorizações normativas acerca da liberdade que se tem para decidir sobre a própria saúde e o tratamento a que se deseja submeter ou não (art. 1º, inciso II, e art. 5º, incisos II, III, VI, VIII e X, ambos da CRFB, arts. 13 14 e 15 todos do CC/2002 e Lei 9.434/1997), antecipa manifestação de vontade nesse campo (Diretivas Antecipadas da Vontade), de modo a evitar eventual impossibilidade física de fazê-lo ulteriormente.
“Embora na nossa Lei Civil não haja ainda regulamentação expressa sobre a matéria, o Enunciado 528, extraído da V Jornada de Direito Civil (CEJ/JF-STJ), proclama: ‘Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado testamento vital, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade’, ressaltando-se, ainda, que, na área médica, a matéria sofreu regulamentação através da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.995/2012”, complementa.
Diferente do pensamento pela maioria das pessoas quando se fala do assunto, ”apesar de não ser uma prática dos brasileiros, o testamento é um instrumento jurídico importante para documentar bens e garantir que as determinações de uma pessoa serão seguidas após o falecimento dela. O alerta é da advogada Ivone Zeger, especialista em Direito de família e sucessão. A advogada destaca que, diferentemente do que muitos pensam testamento “não é coisa de gente rica”, já que a lei não impõe restrições quanto ao tamanho do patrimônio de quem deseja fazê-lo. Ela destaca que uma das vantagens é participar da partilha de seus próprios bens e até contribuir para futura desavenças em relação ao caso. Havendo uma harmonia e predominância da vontade do testador, quanto ao seu patrimônio adquirido ainda em vida.
Diante do exposto, conclui-se, portanto, a importância de confiscar sobre o assunto testamentário e, também, as várias formas que o mesmo se dispõe em favor de cada situação envolvendo partilhas de bens, sucessão e a vontade final do falecido. Vale ressaltar que o número de herdeiros, processos judiciais, questões documentais, dentre outros são cruciais para o andamento judicial referente á partilha de bens. Haja vista, que todo processo judicial se dá por meio de comprovação transcrito e resguardado por lei, ou seja, a vontade do falecido tem de ser expressa enquanto em vida para que haja a eficácia da lei. Caso contrário, medidas controversas as que por natural modo deve ser feito, serão averiguadas e sentenciadas de acordo com o que for exposto. Dessa forma, a lei assegura aos cidadãos o mínimo possível de tumulto nessa ocasião. Dando apenas a obrigação de assegurar esses direitos em detrimento de documentos oficiais.
METODOLOGIA DA PESQUISA
Para obter os resultados e respostas acerca da problematizarão apresentada neste trabalho, foi feita a análise de um estudo documental com base em livros e artigos da lei. As informações retiradas da obra literária Helena, narrada pelo autor, foi o texto base para o grupo. Sendo assim, os mesmos desenvolveram o tema com a reversão da história, averiguando-a por vários ângulos. Com isso, levantamos hipóteses, pois de acordo com as leis que vigoram, e, tendo, o livro sido escrito há anos atrás, foi feito um levantamento do que já avia mudado desde então. Ou seja, alguns direitos assegurados que naquela época não existiam, agora, porém, sendo estas asseguradas por lei e em consoante a elas. Destarte o estudo deste trabalho será fundamentado em ideias e pressupostos de teóricos que apresentam significativa importância na definição e construção dos conceitos discutidos nesta análise: inclusão de menores não legítimos, repartição de herança entre herdeiros testamentários não sendo da família, apenas seguindo a vontade do falecido, e também pais que assumem a paternidade de filhos não legítimos incluindo-os em testamentos (a qual foi o caso da personagem do texto base desse trabalho). Vale citar a sucessão e seus semelhantes.
Sendo assim, o trabalho transcorreu a partir do método conceitual-analítico, visto que utilizamos conceitos e ideias de outros autores, semelhantes com os nossos objetivos, para a construção de uma análise científica sobre o nosso objeto de estudo. O método de pesquisa escolhido favorece uma liberdade na análise de se mover por diversos caminhos do conhecimento, possibilitando assumir várias posições no decorrer do percurso, não obrigando atribuir uma resposta única e universal a respeito do objeto. Portanto, nesse viés, feito a junção de informações para esclarecimento dos que buscam saber sobre o assunto, o presente artigo aborda o tema, tendo seu foco primordial em deixar os interessados a pá das modificações e as leis que os ampara.
CONCLUSÃO
Como vimos neste presente artigo científico sobre o Direito da Sucessão, foi nele citado a herança e também o testamento. Destarte, situado na obra Helena de Machado Assis sobre Direito Sucessório. Ressalvando que, Herança é o conjunto de bens, direitos e deveres que alguém deixa ao falecer. Já espólio é a reunião de bens deixados, que farão parte do processo de sucessão que oficializa a passagem de bens para os herdeiros. E inventário é a lista dos bens deixados. Já o testamento é um documento que pode ser feito por qualquer pessoa maior de 16 anos. Ele pode ser expedido em caráter particular, na presença de, pelo menos, três testemunhas ou público, em cartório, com duas testemunhas. Para se fazer um testamento não importa a quantidade ou o valor dos bens ou se tem herdeiros, como filhos, pais, marido ou mulher. Também vimos que há limites para o ato de testamental, pois, no máximo, o testador pode fazer determinações que envolvam até 50% de seu patrimônio quando houver herdeiros necessários. Quanto ao formalismo, depende do tipo, alguns têm mais exigências, outros, consideradas as situações de limites que as pessoas possam estar vivenciando, são mais flexíveis, visto o caso do testamento militar; mas todos têm regras bem definidas, faltando um dos requisitos, o testamento não será considerado válido, o cumprimento aos requisitos, principalmente, é que garante a autenticidade e o cumprimento da vontade do testador.
Vale lembra que até bem recentemente, as questões de herança no Brasil eram resolvidas apenas com o inventário judicial. Mas era caro, demorado e levava em média um ano, desde que não houvesse disputa pelos bens. Se tivesse, o inventário se arrastava por anos.Com a lei 11.441, sancionada em 2007, tudo ficou mais simples. Foi criado o inventário extrajudicial, que agilizaram os processos de herança. Basta que os herdeiros procurem um cartório de ofício de notas, levando a documentação necessária. A ação sai em mais ou menos 3 meses. Mas atenção: a rapidez e agilidade, nesse caso, são para processos que não envolvam menores, incapazes, testamentos ou brigas pelos bens. Destarte, com a facilidade e a inovação, junto com as leis corroborando aos testamentários o auxilio e facilidade no momento do testamento.
As leis asseguram ao falecido o livre curso destinatário dos seus bens. Favorecendo no momento da repartição os direitos adquiridos por cada herdeiro. Não pode os filhos, mesmo por vontade do testador, ser excluso do testamento. Haja vista que a lei assegura esses direitos independentes da vontade do falecido ou não. De acordo com o Código civil, o testador pode expressar sua vontade em favor se parte de seus bens serem destinados a uma fundação a qual será expressa pelo mesmo. Todavia, apenas 50% de toda a herança será destinada a fundação, a outra metade será dividida de acordo com os filhos, cônjuge e expressa a vontade do mesmo. Observação: a criação da fundação pode ser tanto expressa pelo testador enquanto em vida, ou também será realizada por ação da família. Terá essa que deixar claro a qual finalidade se destinará os 50% dos bens deixados. Bens estes que devem ser de grande quantidade, para que não haja falta de verbas para a qual finalidade ela se destinará. Sendo assim o testador fica responsável em garantir o destino de seus patrimônios. Claro, todos assegurados e de acordo com a lei vigente.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol 6º – Direito das Sucessões, 19ª ed. São Paulo, Saraiva, 2004. pg. 215-224 e 295 – 297
GOMES, Orlando. Sucessões, 13ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2006. pg. 123-131
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005. pg. 309-358
RODRIGUES. Silvio. Direito Civil. Volume VII. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 28° edição, revista e atualizada por Francisco José Cahali. 4° tiragem. 2007.
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 2° edição revista e atualizada. 2007.
VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume 7. Direito das Sucessões5ª Edição. Ed. Jurídico Atras
VADE MECUM. Editora Saraiva. 9º edição. 2010.
[1] Acadêmica do primeiro ano de Direito, e-mail: [email protected]
[2] Acadêmica do primeiro ano de Direito, e-mail: [email protected]
[3] Acadêmico do quarto ano de Direito, e-mail: [email protected]
[4] Normalmente, quinhão é a cota ou parcela que um indivíduo recebe por direito quando a divisão de alguma coisa ou bem material, da qual era sócio ou dono.
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Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.
Vilipêndio ao cadáver e o Direito
No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.
O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.
O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.
Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:
É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).
Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.
Vilipêndio ao cadáver no mundo digital
O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.
Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.
Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.
Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.
Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.
Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.
O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.
Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.
A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.
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Referências:
BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de. A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
Publicado
5 meses atrásem
1 de setembro de 2024A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.
Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.
Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:
The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1
Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.
Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:
Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:
(…)
(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2
No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.
Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.
Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.
Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:
Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3
Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).
É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011;
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19, nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev> Acesso em: 18. mar. 2016.
GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016;
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf> Acesso em: 10 abril. 2016;
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;
Artigos
O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024
Publicado
5 meses atrásem
27 de agosto de 2024A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.
Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Elementos Característicos da Associação Criminosa
Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.
Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.
Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.
Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa
É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.
A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.
No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.
Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.
Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Interessante observar um pouco mais sobre as diferenças entre organizações criminosas e associações criminosas aqui.
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Outros Aspectos Importantes
O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.
Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).
A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.
Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.
Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.
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REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
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