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Direito de Família na Constituição

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

DIREITO DE FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO

ALEXSANDRA ALVES DA SILVA

RESUMO: O Direito de Família tem sua base sólida e garantida nos direitos fundamentais auferidos pela “Constituição Federal” de 1988 conhecida como Constituição Cidadã, desta forma, houve uma construção que iniciou-se na base uma reforma no ordenamento jurídico brasileiro visando manutenções e correção das distorções existentes no que tange a esta Carta Magna. Mas é necessário fazer algumas indagações, nosso ordenamento é de fato compatível com os princípios que norteiam os princípios fundamentais descritos na Constituição Federal? As leis existentes na atualidade trazem mudanças suficientes diante do cenário quê vivemos?
É necessário conhecermos um pouco mais da funcionalidade da aplicabilidade dos Princípios Constitucionais do Direito de Família e os surgimentos no Código Civil de 2002 de novas leis que trazem “figuras” novas de direitos fundamentais para o contexto de família trazida pela Carta Magna e nas demais leis concernentes ao nosso Direito de Família e quanto sua aplicabilidade dos Direitos Fundamentais.

Palavras-chave: Direito, Família, Constituição, Princípios, aplicabilidade, constitucionalidade.

O art. 1º de nossa Constituição da República do Brasil traduz com exatidão alguns exemplos de princípios expressos tais como: a dignidade da pessoa humana; a cidadania; soberania; os valores do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Princípios estes fundamentais expressos na Constituição Federal são princípios gerais que dão garantidos ao povo e que todo ordenamento jurídico deve irradiar, não cabendo de forma alguma dissonância entre nosso ordenamento é a Carta Magna, de maneira alguma nenhuma lei ou texto normativo podem conter nota dissonante. Elas são o polo que norteiam nossa ordem jurídica traduzindo com claridade e espírito ilibado o Direito.²

O Direito de Família engloba um conjunto de princípios constitucionais que de maneira alguma poderia ser encontrados em outros ramos jurídicos.
Da Carta magna deve emanar toda interpretação vigente em nosso Direito, sendo de tal forma, podemos determinar ampla eficácia e menor incidente interpretativo. ³

Os princípios eleitos pela Carta Magna de 1988 é sentido de forma ampla e com maior frequência no Direito de Família seus reflexos são visíveis e dominantes nos valores sociais e, por conseguinte pessoais de cada um. Os princípios que regem o direito das famílias de maneira alguma poderiam distanciar-se da concepção de família da atualidade, vemos que não existe uma única forma de existência familiar, mas, múltiplas faces, foi consagrado alguns princípios em nossa Constituição o qual foi transformado em direito positivo. ⁴

Nos princípios constitucionais encontramos elementos que nos dão base para o princípio de direito de família. Encontra-se a raiz de todo direito Direito de Família, ou seja, seu princípio dentro da dignidade da pessoa humana (artigo. 1° III. CF/88). Devemos desta forma recorrer insubstituivelmente desta fonte de nosso ordenamento como fundamentação de nossa análise do referido ramo jurídico sempre que assim for necessário.
A subordinação dos princípios fundamentais e a generalidade nos proporcionam dentro do ramo jurídico as mais diversas formas de aplicabilidade nas diversas situações encontradas desses elementos, dando a possibilidade de haver as mais variadas fundamentações para as mais variadas teses. De tal forma discutiremos o suporte que estes fundamentos dentro do Direito de Família brasileiro nos oferecem.

PRINCÍPIOS PONTUADOS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

2.1. Princípios Gerais do Direito no Direito de Família

Cabe no direito das famílias a aplicação destes princípios por serem de ampla aplicabilidade nos ramos do direito que tem originada sua subordinação em sua fundamentalidade jurídica. O núcleo da Constituição Federal Brasileira está na dignidade ela é o fator que pauta a defesa da família como importante instituição formadora da nossa sociedade; no tocante à igualdade, é tratada no que diz respeito ao tratamento dado de mulheres e homens, filhas e filhos e os mesmos entre si, como bússola que aponta o norte do respeito que deve haver entre os mesmos, a liberdade expressão bonita que serve de orientadora para os passos que os membros da família devem seguir rumo à construção sólida de conforto e bem-estar da família, para que desta maneira construa-se uma ponte rumo à realização e respeito do que estão nos demais princípios; proteção dos valores sociais e a proteção do menor, neste contexto generalista estão também inseridas dentro dos princípios fundamentais.

Consequência dos movimentos sociais e políticos de cidadania e inclusão social, temos a crescente tendência de constitucionalização do nosso Direito Civil, tem-se de forma importante reafirmado como fonte importante de Direito e mostrando-se para muito além uma mera supletividade.
São revestidos de força normativa o qual é imprescindível para a aproximação perfeita de justiça. ⁵

2.2. Princípios Especiais do Direito de Família

Temos como aqueles diretamente direcionados ao relacionamento familiar, tendo a possibilidade de haver interferência ou não dos demais princípios. Estes princípios são a “bússola” que norteia nos momentos em que tais relações são levadas a apreciação judicial e que servem para contribuir ainda mais para diferenciar o ramo familiar como autônomo. Maria Berenice traduz que são os princípios que “despontam” dessa especialidade a solidariedade da efetividade.

DIGNIDADE

É o mais universal dos princípios a dignidade é a gênese dos demais princípios aqui apresentados (liberdade, igualdade, solidariedade, cidadania e autonomia privada). É o princípio basilar que faz da família um patrimônio valoroso que deve ser protegido, e com sólida formação.

Carlos Roberto Gonçalves disserta:

O Direito de Família é o mais humano de todos os ramos do Direito. Em razão disso, e também pelo sentido ideológico e histórico de exclusões, como preleciona Rodrigo da Cunha, ‘é que se torna imperativo pensar o Direito de Família na contemporaneidade com a ajuda e pelo ângulo dos Direitos Humanos, cuja base e ingredientes estão, também, diretamente relacionados à noção de cidadania’. A evolução do conhecimento científico, os movimentos políticos e sociais do século XX e o fenômeno da globalização provocaram mudanças profundas na estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo, acrescenta o mencionado autor, que ainda enfatiza: ‘Todas essas mudanças trouxeram novos ideais, provocaram um declínio do patriarcalismo e lançaram as bases de sustentação e compreensão dos Direitos Humanos, a partir da noção da dignidade da pessoa humana, hoje insculpida em quase todas as instituições democráticas. ⁶

Tal dignidade é dever dá família, é através da família que espera-se que o ser humano alcance-a. Um lar onde o indivíduo possa desfrutar plenamente dos Direitos que lhes são resguardados e desta forma possa ser feliz. É no solo fértil familiar que a dignidade da pessoa humana encontra o solo para germinar e dar seus frutos e flores. (Berenice, 2008)

LIBERDADE E IGUALDADE

O respeito às diferenças e a igualdade constituem um dos princípios-chave no que diz respeito à organização jurídica e de forma especial para o Direito de Família, sem este não há dignidade do sujeito de direito, por consequência não há justiça.
A cidadania traz um discurso de igualdade que é vinculado a ela, uma forma de contemporaneidade, pressupõe-se o respeito às diferenças. Todos somos iguais perante a lei, assim que todos estão incluídos no vínculo social. ⁷

Falaremos de forma conjunta desses dois princípios, pois por entendimento um precisa do outro para ser real. Não existe liberdade sem igualdade e tão pouco igualdade sem liberdade. A liberdade é a igualdade são sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
Podermos ver esses princípios atuantes na França revolucionária, estes princípios estiveram lado-a-lado para fazer proclamar uma nova era de Direitos.
Na Carta Magna de 1988 nos trouxe novos tempos, nova forma de enxergar o ordenamento. À Constituição veio arraigada de mudanças e transformações nas relações homem/mulher, a nova constituição transforma em prática o desejo das até aquele momento oprimidas mulheres. A partir de 1988 todos são iguais perante a lei, desta forma houve então a aproximação de direitos e deveres para ambos os sexos sem distinção de qualquer natureza.
Em relação ao casamento traz igualdade tanto nas possibilidades quanto nos direitos destes envolvidos. Pese a discordância de muitos à época, é sentida hoje tal realidade.
Mesmo estando no ano 2019 vemos a dificuldade que alguns cidadãos têm de compreender o avanço que trouxe nossa Constituição.

Houve avanços na redivisão do trabalho, trazendo alterações significativas no tocante à economia doméstica e de mercado, influenciando assim as noções e limites do privado e do público, a mulher ganhou seu espaço como cidadã e cabe dizer que não foi uma luta fácil. Através da reivindicação e da igualização de direitos foi outorgado um lugar de sujeito e inclusive de um lugar social. ⁸

De tal forma que a mulher assume seu papel na sociedade moderna, desta vez não apenas como atriz secundária, mas sim de protagonista, agora é detentora de parte significante responsabilidade nesta história.
O Código Civil de 2002 trouxe inovações, abandonando assim a fórmula arcaica do de 1916, veio trazendo avanços assumindo sua total constitucionalidade teve como base a Carta Magna de 1988 a qual traz os direitos fundamentais pautados e como valores necessários para a dignidade da pessoa.
A igualdade veio como uma vacina para as futuras gerações, corrigindo assim as mazelas que existiam, mas a igualdade não veio só, com ela veio também o princípio da liberdade, ouso dizer que ambos os princípios não existem um sem o outro, com isso cai por terra a subordinação entre homens e mulheres dando um patamar igualitário através do respeito, compreensão entre os envolvidos na relação familiar, e porque não dizer que principalmente entre marido e mulher, já não existia aquele modelo de sujeição, agora ambos são protagonistas.
O velho modelo patriarcal agora está avariado e não existe mais, caiu por terra e com isso surge um conceito totalmente novo como “pão saindo do forno”, nasce então o modelo de administração familiar, o conceito de compartilhamento dos deveres e da educação dos filhos e a organização familiar, agora são os dois que juntos tem por obrigação a manutenção da família.
As mudanças que nos trouxe a Constituição Federal de 1988 não somente pautavam os relacionamentos entre homens e mulheres, mas, trouxe mudanças no tocante à igualdade entre os filhos, em seu art.227,§6°, O qual encontra-se também exposto no Código Civil de 2002, art.1.596 a 1.629, vislumbrando assim a igualdade e a dignidade da pessoa humana, tornando impossível no âmbito jurídico a desigualdade entre os filhos, inclusive daqueles nascidos fora do seio familiar, ou seja, do contexto do casamento, desta forma de maneira extraordinariamente inclusiva, muda-se o que anteriormente era tratado de forma desigual hoje é colocado com os mesmos direitos dando assim tanto para filhos legítimos, bastardos, adotados e naturais o mesmo direito e forma de tratamento, todos são iguais perante a lei, já não cabe distinção, filhos sempre serão filhos não importando sua origem.
Maria Berenice Dias dentro do contexto de dependência entre normas declara ainda existir falhas na norma, norma que tange ao Código Civil, no que diz respeito ao trato relacionado à nossa Constituição Federal Assim ela leciona:

Algumas inconstitucionalidades no Código Civil decorrem da afronta ao princípio da liberdade, tais como a imposição do prazo de vigência de um ano de casamento para a separação consensual (CC 1.574), bem como a exigência de separação por dois anos para a busca do divórcio (CC 1.580, § 2º). Infringe o princípio da liberdade juntamente com o da privacidade e o da intimidade a necessidade de imputar a culpa ao cônjuge para a obtenção da separação antes do decurso de um ano de cessação da vida em comum. Também a imposição do regime de separação de bens aos maiores de 60 anos (CC 1.641) e a possibilidade de ver negada a separação pretendida pelos
cônjuges (CC 1.574 parágrafo único) são alguns exemplos de flagrantes da afronta o princípio da liberdade. ⁹

Mesmo trazendo grandes mudanças o Código Civil de 2002, ainda não foi capaz de alcançar as diversas variações familiares existente em uma sociedade moderna e que com o tempo vieram surgindo novos conceitos de família, se faz necessário alcançar de forma globalizada todos os novos modelos de famílias. ¹⁰
Convenhamos que antes mesmo de fazermos qualquer julgamento das normas contidas no nosso Código Civil de 2002, código este atual no tocante à sua qualidade jurídica, o professor Dr. Rodrigo da Cunha Pereira disserta com grande sapiência:

Independente de se considerar o Código Civil brasileiro de 2002 bom ou ruim, avançado ou ultrapassado, é ele o estatuto jurídico que regerá as relações civis deste século. De qualquer forma, várias alterações estão sendo providenciadas para que ele se aproxime um pouco mais do desejável para uma legislação, especialmente na parte referente à família. ¹¹

NOVOS CONCEITOS DE FAMÍLIA

Desde 1988 com a nova constituição, a legislação não protege somente o modelo tradicional de família, engloba também as novas estruturas familiares encontram guarida não somente no texto da Constituição, mas também nas modificações que a precedeu, de maneira que todas as famílias são sujeitos de direito.
Assim como o Rio se adapta ao terreno em que se encontra nossa constituição veio adaptada aos novos conceitos de família, novos aspectos dado às uniões estáveis uniões homoafetiva e uniões extraconjugais, a família moderna tem cara nova e difere muito da tradicional. Agora é reconhecidas tais uniões pelo elo da afetividade e não mais somente pelo elo do matrimônio, a doutrina entende que são necessários para estas a proteção do estado, mesmo havendo existência de discussões e discordância a respeito do assunto a jurisprudência já dispõe de diversos arestos.
A família é uma formação social à margem do casamento e é merecedora de tutela constitucional, pois apresenta condições sentimentais da personalidade de cada membro envolvido, deve-se frisar que às mesmas tem a obrigação no tocante à educação de seus filhos. As famílias modernas trazem intrínsecas não existir a necessidade de família-matrimônio: O fundamento da família não está necessariamente ligada ao casamento com isso casamento e família são para a Constituição realidades diversas uma da outra. À Constituição Federal Brasileira observa a família por seu aspecto social, pois a família é formadora de nossa sociedade, deste ponto é inexistente um conceito de família única, do ponto sociológico as famílias são reconhecidas pelo lado afetivo. ¹²

Em nossa contemporaneidade vivemos em uma eterna metamorfose, cabe à tutela jurisdicional trazer seu escudo às famílias que tem peculiaridades em sua formação, como as que são formadas por avós que adotam seus netos ou assumem responsabilidade de cria-los, irmãos, tios que assumem a responsabilidade de criar seus sonhos, pais divorciados ou solteiros, casais homoafetivo dentre outros que surgirão nesse contexto de evolução social que vivemos.

SOLIDARIEDADE FAMILIAR

Princípio este que tem seu nascimento em nosso ordenamento pautado pela Carta Magna de 1988 no princípio da igualdade, igualdade entre os cônjuges concernente à educação dos filhos e a manutenção da família, com isso a palavra solidariedade que anteriormente a Constituição de 1988 era inexistente. essa coexistência é de suma importância para a manutenção e desenvolvimento de um lar, por assim dizer um lar saudável para a sociedade.
É dever de ambos a assistência familiar como um todo, tanto o pai quanto à mãe compartilham direitos e deveres os quais fazem deles iguais diante da sociedade e de nosso ordenamento (CC 1.511 e 1.694).
Dentro deste contexto, não somente estão os filhos como talvez somos levados a pensar, mas, estão também nossos idosos (CF, art.230), dando a estes os devidos cuidados necessários para que tenham uma velhice segura e respeitada, o que foi levado a criar o Estatuto do Idoso (Lei 10.641/2003), garantindo assim proteção e defesa de acordo a necessidade do idoso.

PROTEÇÃO AO MENOR E AO IDOSO

Existem outras normas que consagraram a convivência familiar, estatutos criados especificamente para suprir as necessidades individuais de pessoas que até então não tinham por completo supridas suas necessidades no que tange à justiça, com isso criou-se alguns estatutos como o Estatuto do Idoso (Lei n°.10.741/2003 é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990), ofertando assim de maneira integral e ampla proteção a todos os membros da família.
Com a alteração dos vínculos de filiação pela Carta Magna de 1988 em seu art. 227,§ 6° deu-se uma nova cara a palavra filho, filho agora não somente o é gerado do casamento, mas, todos os demais envolvidos pelo laço da afetividade, abandonando assim o preconceito existente anteriormente que geraram conflitos muitas vezes traumáticos.
Foi tratado com visão ampla os direitos à vida, educação, lazer, alimentação, saúde, profissionalização, dignidade, cultura, liberdade, respeito, convivência social e familiar tiveram um destaque especial para que os menores fossem resguardados dos males que o abandono poderia lhes proporcionar. O zelo de tais princípios é de forma crucial para o bem estar, cabe à sociedade, Estado conjuntamente com a família o cuidado desses, pois só assim terá garantidos o cumprimento e o respeito dos mesmos.
À família é o lugar que maior segurança e respeito devem existir no intuito de encontrar um porto seguro tanto para crianças e adolescentes quanto para os idosos, por serem eles parte vulnerável em nossa sociedade as políticas públicas tem como forma de esforço feito meios para suprir as necessidades individuais e garantir proteção a cada um.

OUTROS PRINCÍPIOS IMPORTANTES PARA O DIREITO DE FAMÍLIA:

1. Paternidade responsável e planejamento familiar : é indispensável uma decisão responsável do casal quando o assunto é trazer ao mundo uma vida, entende -se que a decisão é do casal ambos devem decidir se realmente estão prontos para assumir tamanha responsabilidade. Tudo deve ser pautado dentro dos princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana e também da paternidade responsável, que se encontram arraigados dentro de nossa Constituição Federal em seu art.226,§ 7º;
2. Proibição de retrocesso social: É um princípio especial uma proteção especial. Seu vínculo está ligado à oferta de proteção e igualdade no âmbito da convivência familiar, é Humildade não te faz melhor que ninguém… mas te faz diferente de muitos😉 proteção das unidades familiares trazendo de forma objetiva igualdade entre os entes da mesma família, estes servindo, como um muro protetor para que não venha acontecer o retrocesso social, ou que haja retrocesso nas leis, é imprescindível que as leis permaneçam avançando no intuito de abranger ainda mais as necessidades da família moderna; É necessário avançar rumo ao futuro e retroceder jamais. É inaceitável o retrocesso, não cabe no mundo moderno os despreparo do velho mundo, o avanço sempre deverá ser rumo ao futuro, pois a igualdade é como um tesouro que não cabe meio de troca.
3. Princípio da afetividade: Se existe uma força motriz que impulsiona a família rumo ao êxito é o princípio da afetividade, o afeto vai além das aparências ele tem a capacidade de fazer o mundo melhor é mais empático, nenhuma família é feliz e exitosa sem o afeto, não existe respeito no seio familiar sem afetividade. A afetividade está ligada diretamente à dignidade humana, o afeto preserva a cada indivíduo e o protege através de uma união forte familiar. Quando o ser humano é nutrido de afetividade ele se torna um ser humano melhor um ser realizado pessoalmente e também socialmente. O afeto foi além alcançando assim valor jurídico, ele tornou-se incompatível com um único modelo familiar, ou seja, o tradicional modelo que durante anos era tido como único e correto historicamente agora deu margem aos demais modelos tão valorosos quanto o tradicional com isso deu-se margem a outros, como exemplo estamos os tios que adotam ou assumem seus sobrinhos, a adoção homoafetiva, preservando o melhor para cada menor que muitas vezes não encontrava um lar adotivo, preservando assim o Princípio do Melhor Interesse do Menor extraído do art. 227, caput, da Constituição Federal e também no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3°, 4°, 5°, Esse princípio nasceu no seio da Constituição de 1988 tendo em vista que já era previsto na Declaração dos Direitos da Criança, o qual foi adotado em 20 de novembro de 1959 pela Assembleia das Nações Unidas e ratificada pelo Brasil, já existia a necessidade de proteção desde 1924 com a Declaração de Genebra, essa determinava que existisse sim a necessidade de proporcionar à criança proteção especial voltada às necessidades delas, nesse mesmo olhar está também a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948 e da mesma forma a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos conhecido como Pacto de San José de 1969 o qual trazia em seu artigo 19 “Toda criança tem direito às medidas de proteção que na sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do estado”. Esse artigo é representado na Constituição Federal reafirmando assim o compromisso que nosso país tem em cuidar de nossas crianças que é o futuro da nação.”

CONCLUSÃO:

Alcança-se uma nova dimensão dentro do Direito de Família a partir da Constituição Federal Brasileira de 1988, ouve aí o advir de uma nova era pautado no respeito e na dignidade e liberdade dentro do âmbito familiar, com a nova constituição houve a necessidade de ajustar o Código Civil para a nova realidade o qual no ano de 2002 sofreu alterações significativas para melhor atender as necessidades individuais de cada pessoa, em seu conteúdo trouxe soluções a todos os anseios da sociedade, os tempos são outros e não poderia ficar arestas sem serem preenchidas com o intuito de suprir as necessidades individuais.
As relações familiares haviam sofrido fortes mudanças com o passar dos anos, o modelo tradicional de família já não era único havia outros modelos modernos e que levavam a família com a mesma responsabilidade e respeito que a tradicional tinha, assim que era necessário reformar a legislação ordinária procurando atender as necessidades da vida moderna.
Foi tratado com visão ampla os direitos fundamentais, morria aí um modelo arcaico e retrógrado que tratava de forma diferente homens e mulheres, para dar surgimento a uma nova era repleta de igualdade e liberdade que trouxe uma forma de alimentar a família no respeito e na afetividade entre membros da mesma
Já não cabia diferenças e tão pouco preconceito, uma nova história era escrita com fundamentos como rocha no tocante aos preceitos fundamentais, muitas constituições tiveram que passar para conseguirmos alcançar a Constituição voltada para os direitos do cidadão, agora a evolução jurídica havia trazido para a realidade a obrigação de manter intimamente ligado com a Carta Maior todos os demais preceitos envolvidos na relação familiar, idosos e crianças tem seus direitos garantidos e sem prejuízo dentro de estatutos próprios e que são de acordo a necessidade que cada uma delas contém.
Os operadores do direito tem obrigação de lutar pela melhoria e observação destas normas, é inadmissível o retrocesso social, vivemos em um mundo globalizado onde à cada momento surgem realidades distintas a qual a de se reconhecer no ordenamento jurídico, vivemos em uma eterna metamorfose, assim como a lagarta que para transformar-se em borboleta deve passar por metamorfose de tal forma que se torna adaptável à sua nova realidade nosso meio jurídico deve também adaptar -se a eterna mudança existente.
A chamada família contemporânea teve seu nascimento e cresce vigorosa como um bebê saudável, não cabe mais o modelo simples apenas, o modelo que somente os laços sanguíneos era o que realmente importavam onde os interesses econômicos eram mais importantes que o próprio amor, hoje entramos em razão e vemos que o amor é o afeto são necessários para o desenvolvimento de uma nação forte e de caráter ilibado, o afeto é o coração da família moderna e isso é visto a cada momento.
Sempre existirá a necessidade de adaptações nas normas, mas haverá de forma incansável o resguardo dos Direitos Fundamentais adquiridos na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002, retroceder é para os fracos os fortes seguem em frente mesmo cansados e muitas vezes sangrando e sofrendo continuam sua jornada rumo ao ápice do sucesso que é a igualdade entre as gentes e a liberdade sem a qual não existiria.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CUNHA PEREIRA, Rodrigo Da. Princípios Fundamentais Norteadores para o Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. 4. Ed. rev., atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007/2008.

MELO, Edson Teixeira de. Princípios constitucionais do Direito de Família. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1213, 27 out. 2006. Disponível em:
. Acesso em: 26 ago. 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. In Vade Mecum Saraiva. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Código Civil Brasileiro – 2002. In Vade Mecum Saraiva. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei 8.069/1990. In Vade Mecum Saraiva. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Estatuto do Idoso. Lei n.º 10.741/2003. 1. ed., 2 reimpressão. Brasília:
Ministério da Saúde, 2003.

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

[email protected]

@andreavizzotto.adv

 

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