Formas de aquisições de posse e propriedade

O possuidor é aquele que tem de fato algum dos poderes inerentes a propriedade. Gozar, reaver, usar e dispor são os poderes da propriedade. Se a pessoa detiver um desses poderes será possuidor, se tiver todos será proprietário. Somente o proprietário poderá reaver e dispor.

1 Posse

Possuidor é aquele que tem, de fato, algum dos poderes inerentes a propriedade, pleno ou não. A posse é adquirida quando a pessoa passar a ter um desses poderes. Terceiro poderá adquirir a posse se ratificado, conforme art. 1204, CC. Perda da posse ocorre quando cessa o poder inerente a propriedade, sendo contra a vontade do possuidor ou não.

Se duas ou mais pessoas forem possuidoras de coisa indivisa, poderá cada uma exercer os direitos possessórios, se não excluir a possibilidade dos demais dos mesmos direitos.

Aquele que conservar a posse em nome do possuidor, tendo uma relação de dependência com este, é detentor, não possuidor, um exemplo cristalino é do caseiro. Não induzem posse atos de mera permissão ou tolerância, ou de violência.

1.1 Classificação

A posse é plena quando o proprietário é possuidor. Quando ocorre o desdobramento, a posse poderá direta, daquela pessoa que está imediatamente com a coisa (locatário, usufrutuário, comodatário), surge de vínculo contratual ou real e indireta, o dono que têm o direito de posse e pode ajuizar ações possessórias, todavia, não se encontra imediatamente com o bem, conforme o art. 1197, CC.

Posse justa, quando não é injusta, esta última é violenta, mediante esbulho, invasão, toma para si a força de forma violenta; clandestina, toma para si de forma silenciosa; ou precária, derivada de uma posse originariamente justa, mas tornou-se injusta – lembra o crime de apropriação indébita, conforme art. 1200, CC.

Posse de boa-fé subjetiva, quando o titular ignora o vício, não tem conhecimento do vício (exemplo: herdeiro aparente), e posse de má-fé, quando quem a detém tem conhecimento do vício e permanece nela.

1.2 Efeitos

Tutela jurídica da posse, quais sejam as ações possessórias, usucapião, perecimento/deterioração, frutos e benfeitorias/retenção/levantamento. São ações possessórias: manutenção da posse é usada em caso de turbação, reintegração possessória para esbulho e interdito proibitório para grave ameaça.

Quem está de boa-fé é protegido, não respondendo pelo perecimento da coisa, direito de retenção, direito aos frutos que colheu, direito a benfeitorias. Todavia, quem está de má-fé, não tem direito a frutos (devendo, inclusive, restituir os mesmos), responde integralmente pelo perecimento e não tem direito a benfeitorias que não seja necessária.

1.3 Responsabilidade civil do possuidor

Conforme o art. 1214 ao 1218, se há boa-fé, o possuidor tem direito aos frutos, não responde pelo perecimento ou deterioração e tem direito a indenização das benfeitorias com direitos de retenção. Todavia, se de má-fé não há direito aos frutos, responde pelo perecimento e somente terá direito a indenização pelas benfeitorias necessárias.

2 Propriedade

O mais pleno dos direitos reais. Poderá ser originária, como se fosse o primeiro, desconhece o anterior, se tiver; e derivada, quando vem de outrem.

Contrato não transfere propriedade de bem móvel, somente gera a obrigação da transferência da propriedade, sendo transferida tão somente no momento da tradição. No caso de bens imóveis, se adquire a propriedade com o registro de imóveis no cartório, não o pagamento, não a tradição.

2.1 Função social da propriedade

De acordo com o atual entendimento do direito brasileiro, a propriedade não pode ser produto do egoísmo humano, a finalidade dela deve ser atender a uma demanda social, a flora, a fauna, ao meio ambiente. Inclusive, aqueles que não derem a função social a sua propriedade poderá perder a mesma.

O proprietário tem os direitos de gozar, reaver, usar e dispor da coisa, sendo respeitada as finalidades econômicas e sociais, a preservação do meio ambiente, não podendo prejudicar outrem.

2.2 Aquisição de propriedade

A aquisição da propriedade imóvel, poderá se dá por usucapião (aquisição da propriedade pelo uso do tempo), registro do título aquisitivo, acessão; e móvel, também por usucapião, achado do tesouro, ocupação, tradição (transferência de bem), especificação, confusão/comissão/adjunção.

O contrato não transfere a propriedade de bem imóvel, é preciso o registro do título aquisitivo (contrato) em bens imóveis. Em bens móveis, a tradição transfere a propriedade.

Aquisição por acessão: avulsão (abruptamente, como no terremoto), quem perdeu a terra tem direito a indenização; aluvião (quando o pedaço de terra é incorporado lenta e imperceptivelmente); álveo abandonado (leito do rio que seca).

Descoberta é quando se acha o bem, devendo aquele que achou providenciar a entrega para o dono ou para autoridade policial, tendo direito a 5% do bem entregue. Ocupação decorre do assenhoramento de bem móvel sem dono (concha do mar). Achado, ocorre quando se acha o deposito antigo de coisas preciosas, oculto e que não se tenha memória do dono, será divido entre aquele que achou e o proprietário do imóvel.

2.3 Usucapião

É forma originária de aquisição de propriedade de bem móvel ou imóvel. São requisitos: posse juridicamente qualificada para usucapião, mansa e pacífica, contínua, sem oposição, com animus domini; objeto hábil, não ser um bem público, por exemplo; tempo; boa-fé e justo título.

São espécies de usucapião a extraordinária, art. 1238, CC (15 ou 10 anos, se autor der função social a propriedade), ordinária, cumprido os requisitos, justo título e boa-fé, art. 1242, CC, especial, 1239, 1240, CC (divide-se em rural, urbana, se dá em 5 anos, e conjugal – abandono do lar, se dá em 2 anos)

2.4 Perda da propriedade

Perde-se a propriedade com o perecimento, renúncia, abandono, desapropriação ou alienação.

3 Direitos reais da coisa alheia

Gozo e fruição (usufruto, uso, habitação); e garantia, pressupõe uma obrigação principal e servem para garantir esta (penhor, hipoteca, anticrese).

Usufruto, é quando o proprietário transfere os poderes de usar e gozar, tornando-se nú-proprietário, sendo possível que o proprietário exija caução do usufrutuário. São direitos do usufrutuário a posse, ao uso, administração e aos frutos. São deveres do usufrutuário pagar as despesas ordinárias, tributos e seguro, se a coisa estiver segurada. O usufrutuário é intuito personae. Pode ser extinto pela renúncia, morte, duração do termo, prática de ato ilícito, dentre outros.

Uso é mais restrito, os frutos somente poderão ser extraídos para a subsistência do usuário e de sua família.

A habitação direito de uso de um imóvel para fim de moradia.

4 Ações possessórias

Estas ações são de titularidade do possuidor, independente de ser proprietário ou não, tendo havido a perda da posse de forma injusta, se usa a reintegração de posse para reaver a posse perdida de forma violenta ou por meio de esbulho.

A manutenção de posse é usada quando não houve perda da posse, mas há o perigo de perda. A ação de interdito proibitório é usada quando há ameaça de perda de posse, é uma ação preventiva que visa assegurar a defesa da posse. Como disposto no art. 1210, CC.

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