A possibilidade de aplicação de multa aos condôminos

Viver em harmonia com a coletividade, apesar de ser um desejo comum à grande maioria das pessoas, não é uma tarefa fácil. Quando a questão vai para o campo dos prédios condominiais o assunto pode se tornar mais delicado ainda. Como os condôminos partilham de áreas comuns e cada um possui uma conduta diferente, os embates podem acabar se tornando corriqueiros.

O Código Civil, em seu artigo 1337, prevê expressamente a possibilidade de aplicação de multa ao condômino antissocial, que é aquele que, reiteradamente, não cumpre com os seus deveres. Aquele que causa incompatibilidade à convivência condominial poderá pagar uma multa de até dez vezes o valor das contribuições relativas às despesas de condomínio, enquanto aquele que descumpre com as suas obrigações pode ser punido com multa de até cinco vezes o mesmo valor, desde que aprovado por deliberação de três quartos dos condôminos restantes.

O diploma legal, apesar de não possuir redação confusa, acaba por tornar a prática quase inviável devido à exigência do quórum de aprovação dos demais moradores. Infelizmente a tendência é que cada vez menos deles compareçam às assembleias, tornando praticamente impossível que a exigência de aprovação seja alcançada. Sem o referido quórum, ainda que o síndico possua razão em querer aplicar a multa, estaria de mãos atadas.

Ademais, o Código Civil não determina o que considera comportamento antissocial, deixando uma margem para diversas interpretações. Nesse caso, recomenda-se bom senso antes de sequer cogitar a aplicação de multa, já que a simples falta de cordialidade, mesmo sendo considerada como postura antissocial, não torna justificável a aplicação de multa. Sem contar que o artigo apenas menciona que a conduta deve ser praticada reiteradamente para que possa ser aplicada a multa, mas não determina quantas vezes é necessária tal prática para que possa ser considerada uma conduta repetitiva.

Apesar de ser prevista no Código Civil, recomenda-se que a multa seja citada no Regimento Interno ou Estatuto do Condomínio, ao qual o síndico deve seguir estritamente. O direito de defesa deve ser dado ao condômino, lembrando que uma conversa amigável deve ser sempre a primeira forma de tentar resolver o conflito. Ninguém gosta de ser multado e quando isso resulta de interações humanas permanentes, a convivência pode se tornar ainda mais difícil.

Não há nenhuma determinação legal que a advertência deva preceder a multa, mas por de tratar de uma situação que pode tornar o convívio ainda mais penoso, o bom senso é fundamental. Ademais, a convenção ou regimento do condomínio devem prever as hipóteses em que cada sanção será aplicada, já que é através dele que o síndico pautará suas ações.

O entendimento de acordo com os Tribunais é de que não será necessário o quórum de três quartos em assembleia de a multa ou advertência estiver prevista no estatuto ou regimento do condomínio. É uma forma de evitar a demora para a solução do problema. O valor da multa, desde que não ultrapassado em lei, também deve estar previsto, para evitar que o síndico acabe legislando sobre as normas gerais.

Viver em coletividade não é tarefa fácil e requer abdicação. Da mesma forma que um condômino não deve perturbar os demais nos momentos de sossego, também é necessário entender que algumas situações são inevitáveis, como o cano que estoura no final de semana e precisa de reparo urgente.

O legislador não foi esgotou a questão, mas deu um norte para ser seguido. É a premissa do respeitar para ser respeitado, com bom senso e ponderação, mas também é entender que nenhum direito pessoal se sobressai ao do outro e é para isso que as punições existem. E devem ser aplicadas.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
NICODEMOS, Erika Cassandra de. A possibilidade de aplicação de multa ao condômino antissocial: análise e aspectos legais e jurisprudenciais. Disponível em < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-possibilidade-de-aplicacao-de-multa-ao-condomino-antissocial-analise-e-aspectos-legais-e-jurisprudenciais,42997.html>. Acesso em 25 de abril de 2015.
Imagem ilustrativa. Disponível em <http://www.soaquicondominios.com.br/wp-content/uploads/2015/11/tipos-de-sindicos.jpg>. Acesso em 24 de maio de 2016.
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