Primeiramente, convém destacar que a importância do assunto decorre do fato de a grande parte dos casamentos e das uniões estáveis atualmente firmadas terem a administração dos bens firmados nesse regime legal. Não é por menos que o regime de comunhão parcial de bens é conhecido como regime legal, já que, para ser estabelecido é suficiente o silêncio dos nubentes ou dos companheiros.
Pelo disposto no art. 1.658 do Código Civil, através desse regime realiza-se a distribuição do patrimônio, conforme a finalidade própria do casamento: os bens amealhados a título oneroso e durante a sua constância consideram-se comuns por serem resultados da colaboração que se forma entre marido e mulher.
Por outro lado, o artigo seguinte enumera os bens excluídos da massa a ser partilhada, restando preservada, então, a titularidade exclusiva dos bens particulares.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Sobre o inciso I, observa-se que, sendo o bem adquirido antes do casamento ou união estável e o registro realizado apenas na sua constância, ainda haverá incomunicabilidade. No que diz respeito às doações, é possível haver comunicabilidade, desde que o devedor ou o testador expresse sua vontade nesse sentido.
Já o inciso II, como consequência do anterior, informa que, caso o cônjuge ou companheiro tenha adquirido um bem antes do casamento, mas na constância sub-rogá-lo em outro bem, este segundo ainda será propriedade particular do adquirente.
Da mesma forma que os bens descritos nos incisos acima conservam a individualidade do patrimônio, os direitos e os créditos adquiridos em período idêntico guardam essa mesma característica de incomunicabilidade. Assim, não se comunica a quantia correspondente à reparação de danos que busca satisfazer prejuízos ocorridos anteriores à união.
No inciso III, o legislador também resguarda ambos os cônjuges das dívidas contraídas antes da constância do casamento ou da união estável e que não foram relacionados a sua realização.
O inciso IV dispõe que somente responde pelos danos causados por ato ilícito o cônjuge que lhe deu causa, visto que esta é uma responsabilidade pessoal. A exceção a essa individualidade está na hipótese de o ato ser revertido em proveito do casal.
Hipóteses interessantes estão nos incisos V e VI, que versam, respectivamente, sobre a incomunicabilidade dos bens de uso pessoal e profissional e dos proventos do trabalho, sendo, então, alvos de crítica doutrinária. Afirmam alguns autores que não se pode partir do pressuposto que aqueles primeiro bens foram extraídos com o esforço único de quem os utiliza. Não se discute, entretanto, a necessidade de, no momento da partilha, atribuir tais bens ao cônjuge que faz o uso profissional.
Quanto aos proventos, fala-se da injustiça de beneficiar o cônjuge que não converte suas economias em patrimônio, pois no caso de aquisição de bens com esses proventos haverá comunicabilidade. Importante mencionar que a jurisprudência afirma que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço também não ingressa na partilha no momento da meação.
Por fim, em lógica semelhante à incomunicabilidade dos bens doados, o inciso VII cita as pensões; meios-soldos; montepios, que é uma espécie de pensão; e outras rendas semelhantes.
Após a análise dos bens que não integram a massa a ser partilhada no momento da separação, nota-se, que o legislador busca evitar o enriquecimento sem causa a qualquer dos cônjuges, pois sempre exclui aqueles bens adquiridos com esforço próprio ou conquistados sem interferência do seu convivente.
Referências: RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2014. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.