A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um cobrador alvejado por tiros durante assalto dentro do ônibus em que trabalhava tem direito a ser indenizado pelo empregador. A Turma condenou a Viação Mauá S.A. a pagar R$50 mil reais em danos morais, uma vez que o cobrador está exposto a um risco mais acentuado que os demais indivíduos, assumindo a empresa, assim, a responsabilidade objetiva no caso em questão.
O reclamante narrou que o assalto ocorreu por volta das 4h da manhã, quando o ônibus seguia de São Gonçalo para Niterói. Durante a ação dos bandidos, ele foi atingido por um tiro no braço e dois na barriga. Em sua defesa, a empresa negou sua responsabilidade no ocorrido, alegando que o acidente teria sido causado por um acontecimento imprevisível, decorrido de fato externo, o que excluía sua culpa.
Apesar de no Direito do Trabalho a responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho, nos termos do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, ser subjetiva, em algumas situações é cabível a aplicação da responsabilidade objetiva à luz da Teoria do Risco Criado. Consoante parágrafo único do artigo 927¹ do Código Civil combinado com o artigo 2º² da CLT, quando a natureza da atividade empresarial desempenhada pelo empregador implica em risco mais acentuado para o trabalhador, o empregador terá a obrigação de reparar o empregado pelos danos causados, independentemente de culpa, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva.
No recurso de revista apresentado pela ré, foi alegado, também, o dever do Estado de zelar pela segurança pública, argumentando-se que não é permitida a contratação de pessoas armadas para garantir a segurança dentro dos coletivos. Porém, conforme precedentes do Tribunal Superior³, a Quinta Turma manteve a indenização já arbitrada em juízo de 1° grau, deixando claro que, por mais que a segurança pública seja um dever do Estado, adotar medidas que intensifiquem a segurança de seus empregados, principalmente em se tratando de atividade que os expõem a risco acentuado de assaltos, também é dever de quem contrata, e que obtém retorno financeiro com o trabalho daquele que se expõe ao risco.
Acrescentou a relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, que o assalto ocorreu enquanto o empregado prestava serviços para a empresa, o que afasta a necessidade de culpa no que concerne à lesão. “Cabe registrar que o assalto, por ser fato de terceiro, não possibilita exclusão de ilicitude”, explicou. “Ademais, o risco é inerente à atividade de cobrador de ônibus, uma vez que transporta dinheiro também”.
A decisão foi unânime.
Referências: 1 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 2 Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 3 “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. COBRADORA DE ÔNIBUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, passou a prever, expressamente, a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, em razão da execução do contrato de emprego, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador, quando a atividade do empregado é considerada de risco. 2. O risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus coletivo urbano, na medida em que labora com depósito e transporte de numerário proveniente do pagamento efetuado pelos passageiros, expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador. A ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos morais daí advindos, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 3. Frise-se, ademais, que, na presente hipótese, além de configurado o exercício de atividade de risco - circunstância apta, por si só, a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador -, resulta também caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, que incumbe a todo empregador. Consoante consignado no acórdão embargado, a reclamada "deixou de adotar medidas tendentes a evitar ou, ao menos, minimizar os riscos concernentes à atividade executada, incorrendo, por via de consequência, em culpa por omissão". 4. Num tal contexto, afigura-se escorreita a decisão proferida pela egrégia Turma, no sentido de manter a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pela reclamante, em razão do acidente do trabalho de que foi vítima. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (E-RR - 184900-63.2007.5.16.0015, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 29/09/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)