Segundo entendimento da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, Marília de Ávila e Silva Sampaio, o uso de expressão “jocosa, causadora de humilhação”, além de agressões físicas, em reunião de condomínio ensejam o direito a reparação por danos morais ao agredido.
No caso em questão, de acordo com o relatado na inicial, teria o réu, em discussão em razão de uma decisão na assembleia do condomínio, agredido o autor verbalmente, afirmando que “todo viado é assim mesmo (…) escroto (…)”. O réu não compareceu à audiência de instrução, sendo aplicada a confissão ficta, consoante artigo 302 do CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
A juíza entendeu que as agressões perpetradas pelo requerido efetivamente geraram humilhação, constrangimento, sentimento de angústia ao autor, principalmente diante de outras pessoas presentes. Afirmou ainda que o comportamento da parte demandada não coadunou com a situação em julgamento, uma vez que se tratava de um simples desentendimento em reunião de condôminos.
O direito preza pelos valores básicos da pessoa e do relacionamento social, como se pode observar pelo que dispõe os art. 5º, V e X, da CF/88¹ c/c art. 12, do CC/02². A ofensa ao direito da personalidade, no caso em questão, enseja reparação por danos morais, devendo responder o requerido por ter destratado a parte autora. Dessa forma, a indenização por dano moral é cabível, pois tem como fundamento as ofensas perpetradas, as quais possuem caráter atentatório à personalidade.
Assim, a ação de reparação foi julgada procedente, condenando-se o agressor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Referências:
1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
2 Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.