As tutelas provisórias estão presentes nos artigos 294 a 311 do CPC, não sendo definitivas, sendo assegurado apenas os efeitos, feito fático. Dividem-se em urgência, que engloba a cautelar ou antecipada, sendo estas divididas em antecedente e incidental cada, e evidência. A tutela provisória antecedente não foi colocada da melhor forma nos dispositivos processuais.
Tutela provisória no novo CPC
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito, fumus boni iuris, somado ao perigo de dano, periculum in mora. Enquanto que a de evidência dispensa a comprovação do periculum in mora.
O risco da irreversibilidade recíproca poderá evitar a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. A cautelar somente acautela algo que podem garantir ao fim que se quer realmente (quando se assegura um bem para garantir dívida, por exemplo). Enquanto que a satisfativa efetivamente satisfaz o que se deseja (retira do bem aquele que o esbulhou em uma reintegração de posse).
Conforme o art. 305, parágrafo único, CPC, o juiz poderá receber a tutela cautelar como se antecipada fosse. Assim, as tutelas provisórias são regidas pelo princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas.
O art. 303, caput, CPC, trata sobre a possibilidade de a peça inicial se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sendo exposta a lide e do direito que se busca, bem como o fumus boni iuris e do periculum in mora.
Deverá o autor aditar a inicial ainda que concedida a liminar, o não aditamento complementado com argumentação e juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias ou em prazo maior fixado pelo juiz causa a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não havendo elementos para a concessão da tutela, o autor terá 5 (cinco) dias para aditar, sob pena de ser a inicial indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.
Na técnica de estrutura monitória, é permitida a estabilização da liminar concedida se o réu for silente, enquanto aqui o autor é forçado a aditar a petição seguindo em um litígio antes da resposta do réu.
Aqui, porém, haverá a estabilização dos efeitos da decisão que conceder a liminar se o réu não agravar da decisão que a concede, ainda que apresente contestação. Sendo estabilizada a tutela antecipada, extinguir-se-á o processo. Assim, ainda que haja resposta do réu, se a decisão que concede a liminar não for agravada, será estabilizada a demanda e extinto o processo.
É possível rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada por interesse de qualquer das partes, sendo que esta permanecerá com seus efeitos até que seja revista, reformada ou invalidada. Este direito extingue-se após 2 (dois) anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Não fará coisa julgada a decisão que concede a liminar, ainda que passado os dois anos da revisão, reforma ou invalidação, pois coisa julgada presume cognição e contraditório, o que não ocorre na estabilização, uma vez que isso ocorre somente se não agravada a decisão que concede a tutela.
O réu agravando, ficará entendido que o mesmo quer litigar. No entendimento de Rafael Calmon, deveria haver, inicialmente, intimação para agravar, sob pena de ser estabilizado os efeitos da tutela concedida e ser extinto o processo, para, havendo agravo, seja o autor intimado para aditar em até 30 (trinta) dias e então se iniciaria os 15 (quinze) dias para contestação.
Todavia, seria interessante se a própria contestação induzisse a ideia de interesse de litigar do réu, como ocorre no procedimento monitório. Em vez de se intimar o réu para contestar, o fizesse para demonstrar o interesse do mesmo nesse feito, para, somente assim, intimar o autor para aditar a inicial em 30 (trinta) dias úteis.
Aditada, então, a inicial, seguiria o rito ordinário, citação para comparecimento em audiência de conciliação ou mediação, prazo de 15 (quinze) dias para citação do réu, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Podemos observar, assim, que o CPC de 2015 falhou sob o aspecto do instituto da tutela provisória, seja por sua redação falha, incompreensível e contraditória, uma vez que um artigo contradiz o anterior (arts. 303 e 304, CPC).
https://direitodiario.com.br/julgamento-antecipado-merito/
Referências
RANGEL, R. C.. O novo CPC e algumas oportunidades perdidas. Juris Plenum, v. 64, p. 123, 2015.