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A influência da confusão redacional dos dispositivos legais da tutela provisória antecedente no procedimento

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

As tutelas provisórias estão presentes nos artigos 294 a 311 do CPC, não sendo definitivas, sendo assegurado apenas os efeitos, feito fático. Dividem-se em urgência, que engloba a cautelar ou antecipada, sendo estas divididas em antecedente e incidental cada, e evidência. A tutela provisória antecedente não foi colocada da melhor forma nos dispositivos processuais.

Tutela provisória no novo CPC

A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito, fumus boni iuris, somado ao perigo de dano, periculum in mora. Enquanto que a de evidência dispensa a comprovação do periculum in mora.

O risco da irreversibilidade recíproca poderá evitar a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. A cautelar somente acautela algo que podem garantir ao fim que se quer realmente (quando se assegura um bem para garantir dívida, por exemplo). Enquanto que a satisfativa efetivamente satisfaz o que se deseja (retira do bem aquele que o esbulhou em uma reintegração de posse).

Conforme o art. 305, parágrafo único, CPC, o juiz poderá receber a tutela cautelar como se antecipada fosse. Assim, as tutelas provisórias são regidas pelo princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas.

O art. 303, caput, CPC, trata sobre a possibilidade de a peça inicial se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sendo exposta a lide e do direito que se busca, bem como o fumus boni iuris e do periculum in mora.

Deverá o autor aditar a inicial ainda que concedida a liminar, o não aditamento complementado com argumentação e juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias ou em prazo maior fixado pelo juiz causa a extinção do processo sem resolução do mérito.

Não havendo elementos para a concessão da tutela, o autor terá 5 (cinco) dias para aditar, sob pena de ser a inicial indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.

Na técnica de estrutura monitória, é permitida a estabilização da liminar concedida se o réu for silente, enquanto aqui o autor é forçado a aditar a petição seguindo em um litígio antes da resposta do réu.

Aqui, porém, haverá a estabilização dos efeitos da decisão que conceder a liminar se o réu não agravar da decisão que a concede, ainda que apresente contestação. Sendo estabilizada a tutela antecipada, extinguir-se-á o processo. Assim, ainda que haja resposta do réu, se a decisão que concede a liminar não for agravada, será estabilizada a demanda e extinto o processo.

É possível rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada por interesse de qualquer das partes, sendo que esta permanecerá com seus efeitos até que seja revista, reformada ou invalidada. Este direito extingue-se após 2 (dois) anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

Não fará coisa julgada a decisão que concede a liminar, ainda que passado os dois anos da revisão, reforma ou invalidação, pois coisa julgada presume cognição e contraditório, o que não ocorre na estabilização, uma vez que isso ocorre somente se não agravada a decisão que concede a tutela.

O réu agravando, ficará entendido que o mesmo quer litigar. No entendimento de Rafael Calmon, deveria haver, inicialmente, intimação para agravar, sob pena de ser estabilizado os efeitos da tutela concedida e ser extinto o processo, para, havendo agravo, seja o autor intimado para aditar em até 30 (trinta) dias e então se iniciaria os 15 (quinze) dias para contestação.

Todavia, seria interessante se a própria contestação induzisse a ideia de interesse de litigar do réu, como ocorre no procedimento monitório. Em vez de se intimar o réu para contestar, o fizesse para demonstrar o interesse do mesmo nesse feito, para, somente assim, intimar o autor para aditar a inicial em 30 (trinta) dias úteis.

Aditada, então, a inicial, seguiria o rito ordinário, citação para comparecimento em audiência de conciliação ou mediação, prazo de 15 (quinze) dias para citação do réu, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.

Podemos observar, assim, que o CPC de 2015 falhou sob o aspecto do instituto da tutela provisória, seja por sua redação falha, incompreensível e contraditória, uma vez que um artigo contradiz o anterior (arts. 303 e 304, CPC).

https://direitodiario.com.br/julgamento-antecipado-merito/

Referências

RANGEL, R. C.. O novo CPC e algumas oportunidades perdidas. Juris Plenum, v. 64, p. 123, 2015.

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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andreavizzotto.adv.br

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

[email protected]

@andreavizzotto.adv

 

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