Acredito que não há um nordestino que não conheça a vaquejada. Digo mais, mesmo aqueles que não concordam com a sua prática, sabem da sua importância cultural para o povo sertanejo.
O histórico das atividades recreativas envolvendo os vaqueiros montados a cavalos e gados não é recente. Historiadores remetem o início de tais atividades ao período entre os séculos XVII e XVIII, com as chamadas “festas de apartação de gado”. Porém, a vaquejada, no modelo atual, surgiu na década de 40, tendo sido chamada inicialmente de “corrida de mourão”, uma vez que os corredores tinham que derrubar o boi entre dois mourões localizados em um pátio de areia.
Como todo movimento cultural, a vaquejada evoluiu com os anos, passando a ser considerados por muitos um esporte, além de uma atividade econômica. Muitos vivem de atividades atreladas a essa atividade. Estima-se que essa prática movimente cerca de R$ 60.000.000 (sessenta milhões de reais) anualmente.
Diante de todo o prestígio que essa atividade tem para boa parte do povo nordestino, o Estado do Ceará publicou, em 15 de janeiro de 2013, a Lei n. 15.299, destinada a reconhecer a vaquejada como “atividade esportiva e cultural” no estado.
Ocorre que há um lado dessa prática que vem levantando discussões acerca de sua legitimidade, principalmente por parte daqueles que defendem os direitos dos animais. Isso porque, na execução do ato, o vaqueiro torce o rabo do animal, derrubando-o no chão de forma violenta. Em muitas das vezes, o rabo do boi é arrancado fora, ou causam fraturas no animal. Alguns críticos da vaquejada também afirmam que os animais sofrem “torturas” antes de entrar na pista, o que ratifica a defesa pela proibição desse esporte.
Frente ao exposto, em julho de 2013, a Procuradoria Geral da República propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.983, visando suspender a eficácia da Lei supracitada e vetar a prática da atividade no Estado do Ceará.
A ação justificou-se nas agressões sofridas pelos animais na prática; no fato de uma necessidade agrícola diária ter se tornado uma atração cultural; e no fato do STF, em ações semelhantes, já ter se manifestado favoravelmente à interrupção dos atos que envolviam maus-tratos de animais, como ocorreu na ADI 1856 e RE 153531, que vetaram a briga de galo no Rio de Janeiro e a Farra do Boi em Santa Catarina, respectivamente.
O julgamento iniciou-se em 12 de agosto do ano passado, porém foi interrompido pelo pedido de vistas do ministro Luis Roberto Barroso. Antes, porém, o relator Marco Aurélio votou pela procedência do pedido, enquanto os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes votaram pela constitucionalidade da referida Lei.
Assim, tendo em vista a notável importância do tema, por envolver dois direito fundamentais importantes (direito ao meio ambiente x direito ao pleno exercício das manifestações culturais), a previsão é que o julgamento retorne ao plenário do Supremo para julgamento ainda neste semestre.
Referências:
[1] Figura 01. Disponível em: <https://i.ytimg.com/vi/WeErLtL_dvg/maxresdefault.jpg>. Acesso em: 01 fev. 2016.