Indígena que comete homicídio e é punido por sua tribo pode ser novamente condenado pelo Estado brasileiro?

Imaginem a seguinte situação: Denílson, índio pertencente a uma tribo localizada na terra Manoá-Pium, localizada na reserva Raposa Serra da Lua, comete homicídio contra outro índio da sua mesma tribo, dentro deste território. Diante do crime praticado, os líderes das comunidades Manoá, Anauá e Wai Wai – todas da mesma reserva – decidem aplicar ao homicida diversas penas, tais como a construção de uma casa para a esposa da vítima, a remoção de sua comunidade por cinco anos, a prestação de serviços comunitários na comunidade Wai Wai, et al.

Ocorre que, tendo provas acerca do incidente, o Ministério Público do Estado de Roraima oferece nova denúncia em desfavor de Denílson, visando a sua punição nos termos previstos no Código Penal. É possível que o culpado seja punido novamente? Ainda, é possível que uma punição baseada em costumes da tribo prevaleça sobre a legislação pátria?

Por mais que o caso narrado aparente ser uma dessas situações ilustrativas que comumente vemos nos livros de Direito Penal, ele de fato aconteceu.

Suas nuances interessantes ensejaram uma decisão histórica, proferida essa semana pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. No julgamento da Apelação Criminal 0090.10.000302-0, que discutia a possibilidade de haver uma nova punição ao índio, decidiu-se que não é cabível ao Estado Brasileiro aplicar nova sanção a indígena quando este já sofreu punição da sua própria comunidade silvícola.

A decisão se baseou no artigo 231 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Assim como na Lei n. 6.001/1973, conhecida como Estatuto do Índio:

 Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

Diante desses textos normativos, a Corte decidiu que o Estado brasileiro reconhece a organização social dos índios. Pronunciou-se ainda no sentido de que há uma determinação implícita no artigo 57 supracitado que veta o bis in idem, ou seja, que o índio seja punido duas vezes pelo mesmo fato.

Os magistrados ainda acataram a posição defendida pelos advogados públicos e pelos procuradores da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que resguarda a ideia de que desde que respeitadas as exceções previstas no Estatuto do Índio (o que ocorreu no caso em análise), a própria Carta Maior reconhece os direitos das tribos, devendo o direito consuetudinário aplicado prevalecer sobre o Código Penal Brasileiro.

 

Referências:
[01] Figura 01. Disponível em: <http://alegretetudo.com.br/wp-content/uploads/2015/04/indio.jpg>. Acesso em: 24 fev. 2016.
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