Os direitos e obrigações em dia de eleições

O dia das eleições é marcado por expectativa e tensão, tanto por parte dos eleitores quanto dos candidatos elegíveis. É, muita vezes, com base nesse único dia que os próximos quatro anos da população são entregues aos governantes. Uma gestão boa ou ruim não é responsabilidade apenas dos eleitos, mas também do povo que os elegeu.

Por isso, o Código Eleitoral determina quais são os direitos e obrigações durante o período anterior e também posterior à eleição. O eleitor, por exemplo, não por ter o seu direito de voto impedido ou embaraçado através de violência, seja física ou verbal. Caso isso seja identificado pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora de votos, a prisão do infrator poderá ser efetivada. Cada cidadão possui direito livre ao voto, não cabendo a ninguém interferir na sua escolha.

No que também diz respeito às garantias, as autoridades não podem prender o eleitor, desde cinco dias antes das eleições e até 48 horas após a realização delas. Essa regra comporta exceção apenas caso o eleitor seja pego em flagrante delito, seja condenado por crime inafiançável ou tente impedir que outro eleitor exerça seu direito ao voto.

Essa garantia de não ser preso alcança também os membros das mesas receptoras de votos, candidatos e fiscais de partidos políticos, só variando o período em que a prisão não é permitira. Os membros das mesas e os fiscais não podem ser presos durante o período que dura o exercício de duas funções, para que os trabalhos não sejam interrompidos. Já os candidatos não podem ser presos desde os quinze dias que antecedem as eleições. A única exceção nesses casos, que admitirá a prisão, é o de flagrante delito.

No local da votação devem ficar somente os membros da mesa receptora, candidatos, um fiscal e um delegado de cada partido, além do eleitor durante o tempo necessário para votar. Nenhuma outra autoridade além do juiz eleitoral e do presidente da mesa poderá intervir nos trabalhos durante a eleição, nos moldes do previsto pelo Código Eleitoral.

No que se refere à força policial, ela deverá ficar a cem metros de distância do local dos votos, só podendo adentrar no local em caso de solicitação do presidente da mesa. Essa distância mínima se dá para evitar uma possível intimidação do eleitor, além de minimizar as chances de que as forças armadas sejam utilizadas sem real necessidade.

Já o transporte de eleitores em veículos fretados por algum candidato ou partido político é proibido. Os veículos disponibilizados pela Justiça Eleitoral e os de transporte urbano coletivo regulares não se enquadram nessa proibição. Também é proibida, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição qualquer tipo de propaganda política através de radiodifusão, televisão, reuniões públicas e comícios. Manifestações coletivas também não são permitidas, podendo cada eleitor se manifestar individual e silenciosamente com uso de broches, adesivos ou bandeiras.

Caso o cidadão pratique alguma das proibições previstas no Código Eleitoral, poderá responder também na esfera Penal, que prevê penas privativas de liberdade para sanar o mal causado. O dia das eleições é o momento em que o eleitor ajuda a decidir o futuro de seu município, estado ou país, sendo amparado por Lei para garantir seus direitos e podendo ser punido caso desrespeite o direito alheio.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código Eleitoral Brasileiro (1965).
Justiça Eleitoral.
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