A diferença entre o domicílio eleitoral e o domicílio civil

O domicílio eleitoral é o local onde o cidadão pode votar ou candidatar-se a cargo eletivo. Todavia, pergunta-se: o cidadão pode requerer a inscrição eleitoral em qualquer município? É esse o questionamento que se objetiva esclarecer.

Domicílio Civil

O Código Civil, no art. 70, define o domicílio como o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo. Ou seja, no âmbito do Direito Civil, o propósito de  permanecer no local da residência é essencial.

A esse respeito, mencione-se o comentário do doutrinador José Jairo Gomes (2016, p. 154-155), o qual afirma que não se pode confundir domicílio com habitação ou moradia.

O supracitado doutrinador destaca que as casas de campo, de praia ou de veraneio são exemplos de habitação ou moradia. Não se classificam como domicílio, pois somente são visitadas ocasionalmente, durante as férias ou aos finais de semana, por exemplo.

Resumidamente, o domicílio civil define-se como o local onde o indivíduo pretende permanecer, centralizar sua vida, suas atividades e negócios.

Domicílio Eleitoral

No âmbito eleitoral, a definição acima demonstrada não é suficiente. O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral, in verbis:

 Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Percebe-se, primeiramente, que não é só a residência que pode ser considerada domicílio eleitoral, pois a moradia está incluída. Nesse contexto, também se percebe que a intenção de permanecer no local não é mais necessária.

Ademais, nota-se que ao cidadão é dada a possibilidade de escolha, caso tenha mais de um domicílio. Tal escolha será feita de acordo com a preferência do eleitor, pois não há critérios estabelecidos.

Entretanto, importa frisar que tal escolha deve ser feita, pois o alistamento eleitoral precisa ser realizado em um único local. Afinal, é vedada a pluralidade de inscrições eleitorais.

De acordo com o autor José Jairo Gomes (2016, p.155), o que importa é o vínculo específico. Assim, tem-se admitido como domicílio eleitoral locais em que o cidadão possua laços familiares, econômicos, sociais ou políticos.

Para exemplificar, o aludido doutrinador aponta como possível domicílio eleitoral: o local em que reside o parente do cidadão, o lugar em que o indivíduo possua propriedades rurais, o lugar onde o sujeito cresceu e o lugar onde o candidato obteve o maior número de votos nas eleições imediatamente anteriores.

Em suma, o que importa é que reste evidenciado o interesse de exercer os direitos políticos na localidade. Portanto, deve haver um vínculo específico.

Conclusão

Dessa forma, percebe-se que o conceito de domicílio eleitoral abrange a definição de domicílio civil, admitindo outras possibilidades. Portanto, não há ilegalidade no fato de o indivíduo votar ou se candidatar em local diverso de sua residência fixa. O requisito é que esteja presente o vínculo específico na localidade.

Ressalte-se que para a inscrição ou transferência do título de eleitor é preciso comprovar o vínculo com o local. Se a comprovação se der mediante apresentação de comprovante de endereço, deve constar no documento o nome do indivíduo ou de algum parente, desde que demonstrado o parentesco.

Em relação às eleições de 2016, o prazo para inscrição eleitoral e transferência de domicílio expirou-se em 04 de maio. Para saber mais sobre o calendário eleitoral de 2016, leia “Destrinchando o calendário das eleições de 2016”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm>. Acesso em: 01 set. 2016.

______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 01 set. 2016.

GOMES, José Jairo. Direto Eleitoral. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

Imagem:

Eleitor que não regularizou título precisa tirar declaração provisória. Nossa Vitoria PE, 05 de maio de 2016. Disponível em: <http://nossavitoriape.com/2016/05/eleitor-que-nao-regularizou-titulo-precisa-tirar-declaracao-provisoria-2.html>. Acesso em: 01 set. 2016.
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