São inúmeros os processos que tramitam perante o Poder Judiciário que envolvem os planos de saúde. Muitas vezes o litígio ocorre em decorrência da recusa de tratamento ou ao necessário reembolso ao consumidor, que deve que pagar por um tratamento que deveria ser coberto, mas que não foi efetivado porque ainda não estava terminado o período de carência.
Contudo, é entendimento judicial de que, em caso de tratamento de emergência ou urgência, o plano de saúde deve autorizar o tratamento ou reembolsar o paciente mesmo que o plano esteja em fase de carência. Isso ocorre porque, nessas duas situações, a necessidade de atendimento é inesperada, não decorrendo de uma artimanha do paciente para burlar a carência.
Nos demais casos é obrigatório que esse período exigido pelos planos de saúde seja respeitado, não constituindo a carência uma afronta aos direitos fundamentais ou do consumidor. O comum, entretanto, é que o plano não queira atender com base na afirmativa de que ainda está em fase de carência, o que acaba gerando a necessidade de reembolso ao paciente.
Sempre que o consumidor tiver um atendimento negado, seja de urgência, quando uma situação é considerada crítica ou de perigo iminente, ou emergência, situação em que não pode existir demora no tratamento sob pena do risco de morte, o aconselhável é que busque orientação com profissional capacitado. Isso porque, além de ter assegurado o tratamento ou reembolso, ainda pode garantir os necessários ressarcimentos morais pelo dano sofrido.
Os danos morais, nesses casos, decorrem tanto do constrangimento quanto pelo dano emocional, já que além da doença, que por si só já acarreta abalo ao psicológico, ainda existe a complicação de ser negado o tratamento necessário e urgente. Assim, mesmo que o plano de saúde se negue, é importante ressaltar que o consumidor não está desamparado judicialmente diante de tal situação, bastando apenas mover os meios necessários para garantir que o seu direito ao atendimento seja efetivado nos moldes da contratação do plano.
Referências Bibliográficas: TJ-SP; APL 1084854-13.2014.8.26.0100; Ac. 8989777; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 17/11/2015; DJESP 23/11/2015) LEI 9656, art. 35