Direitos e obrigações do fiador

A fiança, que é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa, consiste em uma obrigação assumida por terceiro em um contrato secundário ao principal. Significa que, caso a obrigação originária não seja cumprida pelo contratante, o fiador será responsável por adimpli-la.

Ser garantia da dívida de alguém é um negócio que envolve muitos riscos, que são aumentados quando a relação de fiador surge por conta de uma amizade ou vínculo familiar. O contrato de fiança é subordinado ao não cumprimento do contrato original, bastante comum, por exemplo, em contratos de aluguel. Se o contratante não cumprir a sua parte no estabelecido, poderá o contratado cobrar diretamente do fiador.

O Código Civil de 1916 determinava que a exoneração do contrato de fiança só poderia ser feita via sentença judicial ou por ato amigável. Contudo o Código vigente determinou que a fiança sem prazo determinado gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador. Para isso, basta que o fiador comunique ao credor a sua vontade de exonerar-se, que não será imediata. Após a comunicação, ainda permanecerá por 120 dias nas obrigações que dizem respeito à fiança.

Já o locatário terá o prazo de 30 dias para apresentar novo fiador ao locador, sob pena de desfazimento da locação. Ademais, o locador por fazer a exigência por um novo fiador nos casos de recuperação judicial, falência, interdição, ausência, morte, insolvência, mudança de residência se comunicação e ao final de contrato por prazo determinado do fiador originário.

O contrato de fiança feito sem a outorga uxória, ou seja, sem o consentimento do cônjuge, é nula de pleno Direito. Essa é a forma encontrada pelo legislador para impedir a dilapidação do patrimônio por um dos cônjuges, mas não há nenhuma norma específica que determine ser necessária a anuência do companheiro ou companheira.

Se o fiador assume a obrigação de locação, não pode alegar exceção de impenhorabilidade de bens na execução, mesmo quando se tratar de bem de família, segundo o entendimento do artigo 3º da Lei 8009/90. Há dúvidas acerca da constitucionalidade dessa norma específica, mas ainda não houve nenhuma Ação Direta de Inconstitucionalidade para discuti-la.

O fiador, quando demandado, pode alegar o benefício de ordem. Isso configura a possibilidade do fiador indicar bens livres e desembargados do devedor, que devem ser suficientes para saldar a dívida, e não para abatê-la da sua possível necessidade de efetuar o pagamento. Ademais, aquele que, na condição de fiador, saldar a dívida, se sub-rogará nos direitos do credor, assumindo todas as ações, privilégios e garantias que ele desfrutava.

O contrato de fiança requer ponderações antes de ser firmado, principalmente quando envolve pessoas com vínculos familiares. As consequências podem ser graves, já que além de poder ter que adimplir com uma obrigação, a relação entre as partes pode ficar prejudicada. A maioria das pessoas que assina um contrato desse tipo, o faz por amizade, sem pensar no que ele pode gerar. O que poderia ser apenas uma simples cortesia pode provocar uma grande dor de cabeça com consequências patrimoniais. Pensar duas vezes, nesse caso, nunca é demais.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas - Direito das Obrigações - Parte Especial (Contratos). Volume 6, Tomo I. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
Imagem ilustrativa. Disponível em <http://gehosp.com.br/wp-content/uploads/2015/11/servicos-1.jpg>. Acesso em 30 de maio de 2016.
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