Direito de Família
Divórcio: A Decisão Judicial Mais Rápida em 2025!
Divórcio: A vontade de um cônjuge basta para a concessão.
O divórcio por vontade unilateral permite que um cônjuge solicite a separação sem a concordância do outro. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o processo é mais ágil e prático, eliminando a necessidade de justificativas. A documentação necessária inclui certidão de casamento e identificação dos cônjuges. A representação legal é essencial, com advogados orientando sobre direitos e realizando negociações, especialmente em casos que envolvem filhos e divisão de bens. Decisões recentes dos tribunais enfatizam a proteção dos direitos dos filhos e a promoção de soluções amigáveis, refletindo mudanças sociais e legais importantes.
Em 2025, a dinâmica do divórcio está mudando totalmente! Com a recente decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, a simples vontade de um cônjuge agora é suficiente para o divórcio. Essa é uma grande mudança que pode afetar muitas pessoas. Neste artigo, vamos explorar como a Emenda Constitucional 66/2010 revolucionou o processo de divórcio no Brasil e quais são as implicações dessa nova regra no dia a dia das pessoas. Se você está passando por um divórcio ou apenas quer entender mais sobre esses processos legais, continue lendo!
Divórcio em Alagoas: A Nova Regras
O divórcio em Alagoas passou por transformações significativas, especialmente com a implementação de novas regras que visam simplificar o processo. Essa mudança foi impulsionada pela Emenda Constitucional 66/2010, que alterou aspectos essenciais da separação de casais.
Como Era Antes da Emenda Constitucional 66/2010
Antes da emenda, o divórcio exigia justificativas e era mais difícil, principalmente quando haviam filhos envolvidos. Somente por meio de consentimento mútuo e formalidades legais o processo poderia ser iniciado, o que trazia desnecessárias complicações para os casais.
Novas Regras para o Divórcio
Agora, a nova regra permite que um único cônjuge possa solicitar o divórcio sem a necessidade da autorização do outro. Isso facilita a vida de muitos que desejam seguir em frente sem enfrentar longas batalhas judiciais.
Vantagens da Nova Regra
Entre as principais vantagens estão:
- Agilidade: O tempo para o divórcio foi drasticamente reduzido.
- Menos Custos: Com a simplificação das etapas, as despesas judiciais também caem.
- Mais Independência: Cada cônjuge pode tomar decisões de forma autônoma.
Essas mudanças refletem um avanço significativo para os cidadãos alagoanos, oferecendo uma abordagem mais humanizada e prática ao processo de divórcio.
O que é a Emenda Constitucional 66/2010?
A Emenda Constitucional 66/2010 foi um marco na legislação brasileira, alterando significativamente as regras sobre o divórcio. Ela permitiu uma grande simplificação no processo, tornando-o mais acessível e menos burocrático para os casais que desejam se separar.
Principais Mudanças Introduzidas
Antes da emenda, o divórcio exigia a comprovação de culpa e justificativas por parte do cônjuge que solicitava o processo. Com as novas regras, essa necessidade foi eliminada. As principais mudanças incluem:
- Divórcio Unilateral: Apenas um cônjuge pode iniciar o pedido de divórcio, independentemente da vontade do outro.
- Extinção da Separação Prévia: Os casais não precisam passar por um período de separação antes de se divorciarem.
- Facilidade para Casais com Filhos: O divórcio pode ser realizado mesmo que existam filhos menores, simplificando o trâmite.
Impacto da Emenda nos Processos Judiciais
Desde a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, o número de divórcios aumentou. A facilidade de iniciar o processo sem depender do consentimento do outro cônjuge tem facilitado a vida de muitos que buscam a separação. As novas regras contribuíram para descomplicar o sistema legal, tornando-o mais humanizado.
Implicações para Casais e Advogados
Advogados agora precisam adaptar suas abordagens para atender às novas demandas. Com a maior autonomia dos clientes, a discussão sobre a divisão de bens e a guarda dos filhos torna-se o foco principal dos processos. Isso mostra como a emenda transformou a prática jurídica relacionada ao divórcio.
Como funciona o divórcio por vontade unilateral?
O divórcio por vontade unilateral é um processo que permite a um só cônjuge solicitar a separação sem que a outra parte concorde. Essa mudança significativa, trazida pela Emenda Constitucional 66/2010, simplificou bastante a maneira como os divórcios são realizados no Brasil.
Processo de Solicitação
Para iniciar o divórcio por vontade unilateral, o cônjuge interessado deve seguir alguns passos:
- Contratação de um advogado: É altamente recomendável que a pessoa contrate um advogado especializado para orientá-la durante todo o processo.
- Aprovação da petição: O advogado deve elaborar uma petição inicial, que será enviada ao juiz responsável. Esta petição detalha os motivos para o divórcio.
- Notificação ao cônjuge: O outro cônjuge será notificado oficialmente sobre o pedido de divórcio, podendo apresentar sua defesa ou aceitar a separação.
Documentação Necessária
Alguns documentos são essenciais para o andamento do processo:
- Certidão de casamento: Documento que comprova a formalização do casamento.
- Documentos de identificação: Cópias dos documentos de identidade e CPF dos cônjuges.
- Comprovante de endereço: Para identificação das partes envolvidas.
Consequências do Divórcio Unilateral
Uma vez iniciado o processo, algumas consequências podem ser observadas:
- Custos judiciais: O cônjuge que solicita o divórcio será responsável por pagar as taxas processuais.
- Divisão de bens: A divisão dos bens adquiridos durante o casamento deve ser discutida e acordada entre os cônjuges.
- Guarda dos filhos: Caso existam filhos menores, a guarda e a pensão alimentícia devem ser resolvidas durante o processo.
A importância da representação legal no divórcio
A representação legal no divórcio é um aspecto fundamental que garante que todos os direitos de cada cônjuge sejam respeitados. Ter um advogado no processo de divórcio pode facilitar uma série de questões que, se mal administradas, podem causar complicações futuras.
O Papel do Advogado
O advogado desempenha diversas funções importantes durante o divórcio:
- Aconselhamento Legal: O advogado orienta seu cliente sobre seus direitos e deveres, apresentando as melhores opções para cada situação.
- Documentação: Ele cuida de toda a documentação necessária e garante que tudo esteja em conformidade com a legislação vigente.
- Negociação: O advogado negocia acordos que podem incluir divisão de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia.
Benefícios da Representação Legal
Contar com um advogado durante o divórcio traz diversos benefícios:
- Proteção dos Direitos: A representação legal ajuda a garantir que os interesses do cliente sejam priorizados.
- Acessibilidade: Profissionais da área têm experiência em resolver conflitos e podem tornar o processo menos estressante.
- Minimização de Erros: Acompanhamento jurídico reduz a probabilidade de falhas que poderiam impactar o resultado do divórcio.
Quando é Obrigatório Contratar um Advogado
Embora não seja sempre obrigatório, em algumas situações é altamente recomendável:
- Quando há filhos menores, para discutir a guarda e pensão;
- Se houver disputas sobre a divisão de bens;
- Quando um dos cônjuges não concorda com o divórcio.
Decisões recentes dos tribunais sobre divórcios
Nos últimos anos, as decisões dos tribunais brasileiros sobre divórcios têm se tornado mais claras e específicas, refletindo as mudanças nas leis e na visão da sociedade. Essas decisões são essenciais para entender como o sistema judiciário está lidando com casos de separação, especialmente após a Emenda Constitucional 66/2010.
Casos Notáveis e Suas Implicações
Alguns tribunais têm se destacado em suas decisões, abordando diferentes aspectos do divórcio:
- Divórcio Imediato: Em várias decisões, os juízes têm permitido que o divórcio seja concedido automaticamente, desde que um dos cônjuges solicite e não haja objeções.
- Divisão de Bens: Há casos em que os tribunais determinaram que a divisão de bens deve ser feita de maneira equitativa, independentemente de quem tenha feito as aquisições durante o casamento.
- Guarda Compartilhada: Muitos tribunais têm promovido a guarda compartilhada como prioridade, reconhecendo a importância do envolvimento de ambos os pais na vida dos filhos.
Tendências em Decisões Judiciais
As decisões recentes mostram algumas tendências notáveis:
- Proteção aos Direitos dos Filhos: Há uma crescente preocupação em garantir que os filhos não sofram com a separação dos pais, refletindo na forma como a guarda é estabelecida.
- Valorização da Autonomia: Os tribunais têm reconhecido a autonomia dos cônjuges, permitindo que eles possam decidir sobre seus próprios interesses, desde que respeitadas as leis.
- Mediação e Conciliação: Há um incentivo por parte do judiciário para que os casais busquem soluções amigáveis antes de recorrer ao tribunal, muitas vezes através de mediação.
Impacto das Redes Sociais e da Mídia
As redes sociais e os meios de comunicação têm desempenhado um papel significativo nas decisões dos tribunais. A exposição pública de casos e decisões pode influenciar a forma como os juízes interpretam as leis e tomam decisões sobre divórcios, aumentando a transparência e a acessibilidade da justiça.
Direito de Família
Seminário de Verão do Ipeja: 30 Anos de Discussão Jurídica
Seminário de Verão do Ipeja completa 30 anos de debates jurídicos.
O Seminário de Verão do Ipeja, agora em sua edição comemorativa de 30 anos, destaca-se como um evento crucial para a discussão de temas jurídicos relevantes. A coordenação do evento planeja cuidadosamente cada detalhe, desde a seleção de palestrantes reconhecidos até a logística do seminário, visando a um aprendizado significativo. Reflexões sobre o futuro incluem a integração de tecnologias interativas e a abordagem de tendências como direito digital, direitos humanos e sustentabilidade, garantindo que o seminário permaneça relevante e inovador.
O Seminário de Verão do Ipeja, que celebra 30 anos de debates jurídicos, se tornou um ponto de referência em discussões sobre direito internacional e questões contemporâneas. Desde seus primórdios modestos, este seminário evoluiu para um fórum multidisciplinar que atrai especialistas de diversos campos. Neste ano, as discussões giraram em torno de temas cruciais, como mudanças climáticas e políticas de saúde, reunindo um público engajado e ansioso por novas ideias.
Histórico do Seminário
O Seminário de Verão do Ipeja tem uma longa história que remonta ao seu início, há 30 anos. Desde a sua primeira edição, o seminário se consolidou como um espaço fundamental para a discussão de temas jurídicos relevantes. O evento é realizado anualmente e reúne juristas, acadêmicos e profissionais do setor para compartilhar conhecimentos e experiências.
Nos primeiros anos, o seminário era pequeno, com apenas alguns participantes e um número limitado de palestrantes. Com o passar do tempo, ele cresceu em tamanho e complexidade. A diversidade dos tópicos abordados aumentou, refletindo as questões jurídicas mais atuais e os desafios enfrentados pela sociedade.
Desenvolvimento ao Longo dos Anos
A cada edição, o seminário buscou inovar, trazendo sempre especialistas de renome para discutir temas variados. Alguns dos tópicos abordados nos últimos anos incluem:
- Direito Ambiental
- Direito Internacional
- Direitos Humanos
- Propriedade Intelectual
Esses temas têm atraído a atenção não só dos participantes, mas também da mídia, contribuindo para o renomado prestígio do seminário.
Impacto no Cenário Jurídico
O Seminário de Verão do Ipeja não apenas promove debates, mas também gera impacto significativo no cenário jurídico. As discussões muitas vezes resultam em publicações e recomendações para a prática do direito, influenciando políticas públicas e decisões judiciais.
Importância do evento
A Importância do Seminário de Verão do Ipeja vai além da simples troca de informações. Este evento se tornou um marco no calendário jurídico brasileiro, oferecendo uma plataforma para debates relevantes e atualizados. Atuando como um ponto de encontro, o seminário promove o networking entre profissionais da área.
Os participantes do seminário incluem juristas, acadêmicos e estudantes, todos reunidos com um objetivo comum: discutir o direito e suas diversas facetas. Essa interação é crucial para a formação de parcerias e o fortalecimento da comunidade jurídica.
Tópicos Relevantes Abordados
Ao longo dos anos, o seminário abordou temas de grande relevância social e jurídica, tais como:
- Direitos Humanos e sua aplicação
- Desafios do Direito Ambiental
- Direito Digital e Tecnologias Emergentes
Esses tópicos permitem que os participantes se mantenham atualizados e preparados para enfrentar os desafios que surgem na prática do direito.
Contribuição para a Prática do Direito
As discussões promovidas no seminário frequentemente resultam em recomendações e diretrizes que impactam a prática profissional. A troca de experiências entre os palestrantes e os participantes enriquece o entendimento sobre como aplicar a teoria na prática.
Além disso, o seminário serve como um laboratório de ideias, onde novas abordagens e soluções podem surgir a partir do debate colaborativo. Os palestrantes variam de professores renomados a profissionais atuantes, garantindo uma visão abrangente dos temas.
Edição Comemorativa
A Edição Comemorativa do Seminário de Verão do Ipeja, que celebra seus 30 anos, traz uma série de novidades e atividades especiais. Este ano, o evento foi planejado para refletir as contribuições passadas enquanto olha para o futuro do direito.
Entre as atrações desta edição, estão palestras e mesas-redondas com especialistas reconhecidos na área jurídica. O seminário buscou trazer discussões que não apenas celebram a história, mas também abordam desafios contemporâneos relevantes.
Highlights da Edição Comemorativa
Dentre as atividades especiais, destacam-se:
- Palestras Inaugurais: Líderes do setor jurídico compartilham suas visões sobre o futuro do direito.
- Workshops Interativos: Sessões práticas onde os participantes podem aplicar conceitos discutidos.
- Acompanhamento das Mudanças Legais: Análise das legislações mais recentes e seu impacto na prática.
Essas atividades visam não apenas educar, mas também inspirar os participantes a se engajar ativamente no campo do direito, promovendo uma troca dinâmica de conhecimento.
Reconhecimento dos Palestrantes
Nesta edição, houve um reconhecimento especial para os palestrantes que contribuíram significativamente para o seminário ao longo dos anos. Isso inclui juristas que foram fundamentais na evolução do evento, proporcionando valiosas insights e ensinamentos aos participantes.
A homenagem destaca a importância da continuidade e da inovação na prática do direito. O seminário reforça seu compromisso em ser um espaço de aprendizado e crescimento para todos os envolvidos na área jurídica.
Coordenação do Evento
A Coordenação do Evento é uma parte essencial para o sucesso do Seminário de Verão do Ipeja. Esta equipe se dedica a planejar cada detalhe, garantindo que tudo funcione perfeitamente durante os dias do seminário.
A coordenação envolve várias etapas, desde a seleção de palestrantes até a organização da logística do evento. Um aspecto importante é a comunicação constante com todos os envolvidos, desde os participantes até os fornecedores.
Equipe de Coordenação
A equipe de coordenação é composta por profissionais experientes em organização de eventos e também por alunos e voluntários dedicados. Essa diversidade permite uma abordagem criativa e eficaz em cada fase do planejamento.
Tarefas Principais da Coordenação
Algumas das principais responsabilidades da coordenação incluem:
- Seleção de Palestrantes: Identificar e convidar experts que possam enriquecer o conteúdo do seminário.
- Logística do Evento: Planejar a disposição das salas, tecnologias necessárias e materiais de apoio.
- Comunicação com Participantes: Manter os participantes informados sobre horários, temas e mudanças de última hora.
Essa coordenação eficaz garante que todos os aspectos do seminário estejam alinhados com os objetivos de proporcionar um aprendizado significativo.
Feedback e Melhoria Contínua
A coordenação do evento também se dedica a coletar feedback dos participantes. Esse retorno é vital para identificar áreas de melhoria e manter o seminário relevante e atraente para futuras edições. A equipe de coordenação valoriza as sugestões e utiliza essas informações para aprimorar a experiência do seminário a cada ano.
Reflexões sobre o futuro
As Reflexões sobre o futuro do Seminário de Verão do Ipeja são essenciais para compreender como o evento se adaptará às mudanças no cenário jurídico e social. Após 30 anos de realização, é fundamental olhar para as próximas edições e como elas podem evoluir.
As mudanças nas leis, tecnologias emergentes e novos desafios sociais requerem uma abordagem proativa. O seminário pretende se manter relevante, incorporando novos tópicos e formatos que atendam às demandas atuais.
Tendências Futuras no Direito
O seminário deverá abordar tendências que estão moldando o futuro do direito, como:
- Direito Digital: Com o crescimento da tecnologia, a regulação e proteção de dados se tornam cada vez mais vitais.
- Direitos Humanos: O foco deve ser em como garantir os direitos de todos em um mundo as novas tecnologias.
- Sustentabilidade: O papel do direito na promoção de práticas sustentáveis e na proteção do meio ambiente.
Inovação na Formatação do Evento
O seminário também tem como objetivo inovar na sua formatação. Isso pode incluir:
- Usar Tecnologias Interativas: Plataformas digitais podem permitir uma participação mais ampla e ativa.
- Feedback em Tempo Real: Coletar opiniões dos participantes ao longo do evento para ajustá-lo em tempo real.
- Workshops Práticos: Mais sessões práticas para garantir que os participantes adquiram habilidades aplicáveis no dia a dia.
Essas inovações ajudarão a criar uma experiência mais rica e envolvente para todos os participantes, aumentando o valor do seminário.
Direito de Família
Ex-esposa Tem Direito à Meação de Crédito: Você Sabia?
Meação de crédito: descubra os direitos que envolvem este tema.
A meação de crédito na separação é um conceito onde bens e direitos acumulados durante o casamento são divididos entre os cônjuges. A decisão do STF afirma que em regimes de comunhão universal de bens, todos os ativos e passivos devem ser partilhados, incluindo créditos e dívidas. Para casais em separação, isso implica um entendimento claro sobre direitos, necessidade de documentação adequada e o impacto financeiro e emocional que a separação pode causar, destacando a importância de buscar aconselhamento jurídico para garantir uma divisão justa e legal.
Você sabia que uma ex-esposa pode ter direito a meação de crédito mesmo após a separação? No Brasil, essa questão se torna ainda mais relevante devido ao regime da comunhão universal de bens, onde as obrigações e créditos são compartilhados entre os cônjuges. Recentemente, o STF tomou uma decisão significativa sobre esse tema, impactando muitos casais em processo de separação. Vamos explorar como isso funciona e o que isso significa para quem está passando por esse momento complexo.
O que é meação de crédito?
A meação de crédito refere-se à divisão de bens e direitos entre os cônjuges durante a separação ou divórcio. No Brasil, este conceito é fundamental, especialmente no relacionamento em que se aplica o regime da comunhão universal de bens. Neste regime, todos os bens adquiridos durante o casamento, incluindo créditos, pertencem igualmente a ambos os cônjuges.
Como Funciona a Meação de Crédito
Ao se separar, é importante determinar o que cada cônjuge tem direito. A meação de crédito é um processo em que se avalia a parte de cada um no crédito ou na dívida acumulada. Isso significa que, se um cônjuge acumulou um crédito durante o casamento, o outro pode ter direito a uma parte desse valor.
Exemplos de Meação de Crédito
- Um crédito de consignação em folha de pagamento acumulado durante o casamento.
- Recebimentos de royalties ou indenizações que foram conquistados durante o período de união.
- Direitos sobre investimentos financeiros ou contas bancárias conjuntas.
Esses exemplos demonstram que a meação de crédito não se limita apenas a bens físicos, mas abrange também valores que muitas vezes não são visíveis.
Direitos da ex-esposa na separação
Durante a separação, os direitos da ex-esposa são um ponto crucial a ser considerado. É importante compreender como a lei brasileira protege esses direitos e quais são os bens a que ela pode ter acesso. Com a meação de crédito em foco, a ex-esposa pode reivindicar partes de bens e créditos acumulados durante o casamento.
Direitos em Relação à Meação de Bens
Os direitos da ex-esposa são garantidos pela legislação, especialmente se o casal estava sob o regime de comunhão universal de bens. Abaixo estão algumas situações importantes:
- Direito a 50% dos bens: A ex-esposa pode reivindicar uma parte igual em todos os bens adquiridos durante o casamento.
- Créditos acumulados: Todos os créditos obtidos em conjunto devem ser divididos, incluindo dívidas.
- Pensões e aluguéis: Direitos sobre pensões alimentícias e valores de aluguéis são também considerados na separação.
Documentação Necessária
Para reivindicar seus direitos, a ex-esposa deve apresentar documentação que comprove os bens e créditos, como:
- Contratos de compra e venda.
- Extratos bancários que demonstrem os créditos acumulados.
- Documentos que assegurem a união e os bens adquiridos durante esse período.
Esses documentos facilitam a divisão mais justa durante a separação, garantindo que todos os direitos sejam respeitados.
Importância da comunhão universal de bens
A comunhão universal de bens é um regime de bens onde todos os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem igualmente aos cônjuges. Esse regime é essencial para a determinação dos direitos de ambos durante a separação, especialmente em relação à meação de crédito.
O Que Inclui a Comunhão Universal de Bens
Esse regime inclui:
- Bens adquiridos antes do casamento: Todos os bens, independentemente do momento em que foram adquiridos, entram na comunhão.
- Bens adquiridos durante o casamento: Todos os bens adquiridos durante a união também são compartilhados.
- Créditos e dívidas: Os créditos acumulados e as dívidas contraídas durante o casamento são incluídos na divisão.
Vantagens da Comunhão Universal de Bens
Optar pela comunhão universal traz algumas vantagens, tais como:
- Facilita a partilha: Em caso de separação, a divisão de bens é simplificada.
- Proteção patrimonial: Ambos os cônjuges têm suas contribuições reconhecidas, garantindo segurança financeira.
- Divisão equitativa: Impede que um cônjuge acumule todos os bens, promovendo um sentimento de justiça.
Sobre a Divulgação da Comunhão Universal de Bens
É importante que ambos os cônjuges estejam cientes do funcionamento do regime antes de optar pela comunhão universal. Isso assegura que os direitos de cada um sejam respeitados, e que não haja mal-entendidos no futuro. A comunicação aberta sobre bens e créditos é fundamental para uma relação saudável.
Decisão do STF sobre meação
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a meação de crédito é um marco importante para as questões patrimoniais em casos de separação. Essa decisão ajuda a esclarecer os direitos dos cônjuges, especialmente em relação à divisão de bens e dívidas adquiridas durante a união.
O Que Diz a Decisão do STF
O STF decidiu que, em um casamento sob o regime de comunhão universal de bens, todos os bens, créditos e dívidas devem ser considerados na partilha. Essa decisão reafirma que a meação não se limita apenas aos bens tangíveis, mas também inclui:
- Créditos financeiros: Valores a receber, como heranças ou indenizações.
- Bens intangíveis: Direitos autorais, patentes e outros ativos não físicos.
- Dívidas: Todas as obrigações financeiras contraídas durante o casamento são parte da meação.
Impactos da Decisão nos Casais
A decisão do STF impacta diretamente aqueles que se separam, trazendo maior clareza para a divisão patrimonial. Entre os principais efeitos estão:
- Maior justiça na partilha: Ambos os cônjuges têm direitos iguais sobre ativos e passivos acumulados.
- Redução de conflitos: A decisão fornece uma base legal clara, ajudando a evitar disputas judiciais prolongadas.
- Proteção financeira: Garante que ambos os cônjuges recebem o que é devido, mesmo após a separação.
Importância de Consultar um Advogado
Para garantir que seus direitos sejam respeitados, é aconselhável consultar um advogado especializado em direito de família. Um profissional pode fornecer orientações sobre como a decisão do STF pode se aplicar ao seu caso e quais passos seguir para uma partilha justa.
Implicações para casais em separação
As implicações para casais em separação são muitas e envolvem aspectos legais, emocionais e financeiros. Entender como funciona a divisão de bens e dívidas é fundamental para evitar conflitos e garantir que ambas as partes sejam tratadas de maneira justa.
Aspectos Legais da Separação
Em uma separação, é necessário seguir algumas normas legais que incluem:
- Divisão de bens: Os bens devem ser partilhados conforme o regime de bens adotado no casamento, como a comunhão universal.
- Meação de crédito: É essencial considerar credores e dívidas acumuladas, que também serão objeto de divisão.
- Pensão alimentícia: Dependendo da situação, pode haver necessidade de pagar ou receber pensão após a separação.
Implicações Financeiras
A separação pode ter um grande impacto nas finanças de ambos os cônjuges. Algumas das principais considerações financeiras incluem:
- Redistribuição de bens: A venda ou divisão de bens pode ser complicada e requer avaliação justa.
- Gastos adicionais: Custos com advogados, taxas de tribunal e possíveis novas moradias podem surgir.
- Impacto ao longo prazo: Alterações na renda e na capacidade de investimento podem ocorrer após a separação.
Aspectos Emocionais Durante a Separação
Além das questões legais e financeiras, as implicações emocionais são profundas. Os casais podem enfrentar:
- Estresse e ansiedade: A separação pode causar preocupações significativas sobre o futuro.
- Necessidade de apoio: Buscar ajuda de familiares ou profissionais pode ser útil para lidar com a situação.
- Impacto nos filhos: Se houver filhos, seu bem-estar e adaptação à nova situação devem ser prioridade.
Reconhecer e abordar essas implicações pode ajudar os casais a navegar por essa fase desafiadora de forma mais eficaz e consciente.
Artigos
Guarda Compartilhada no CC/02
Leonardo Douglas Rocha Brasil[1]
Prof. Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira[2]
RESUMO
O presente trabalho trata do tema “Guarda compartilhada”, essa vista como possível solução para a alienação parental e para o melhor interesse da criança. Pretende-se, à luz da literatura recente e relevante a propósito da situação em tela, analisar, discutir e apresentar os principais aspectos teóricos que envolvem o seguinte problema. A guarda compartilhada é a melhor solução para evitar a alienação parental?
Deste modo, buscou-se apresentar, que ambos os genitores possuem o direito de conviver de forma equilibrada com os seus filhos, tendo o dever de cuidar, proteger e criar. Analisando os diversos modelos de guarda, especialmente a guarda compartilhada. Desta forma, também foi averiguado a diferença entre a alienação parental da síndrome da alienação parental, apontando os casos de ocorrências, e esclarecendo que mesmo após o fim do vínculo conjugal, ambos os genitores permaneceram com os mesmos direitos e deveres em relação a sua prole.
E por fim, foi pesquisada, a nova lei da guarda compartilhada, a posição dos tribunais brasileiros sobre a guarda compartilhada em caso de rompimento litigioso dos pais, e, portanto, a guarda compartilhada como forma de prevenção ou até mesmo de solução para casos de alienação parental.
Dividiu-se o trabalho em três capítulos, sendo que no primeiro foi abordado a evolução do pátrio poder, no segundo esclarecendo o que é alienação parental e os grandes prejuízos que trazem para a criança e no último capítulo a importância de conceder a guarda compartilhada, mesmo quando não houver consenso entre os pais.
Para tanto se utilizou a metodologia hermenêutica feita através de analises em fontes da internet e pesquisas bibliográficas, já que o objetivo é entender a guarda compartilhada e a alienação parental.
Palavras-chave: Poder Familiar. Institutos de Guarda. Guarda Compartilhada.
- Ver mais:
- Família e dupla paternidade, segundo o STF
- O novo CPC e as mudanças no direito de família
- O que é domicílio para o Direito Civil 2002?
ABSTRACT
The present work deals with the theme “Shared custody”, this view as a possible solution for parental alienation and for the best interests of the child. In the light of recent and relevant literature on the situation at hand, we intend to analyze, discuss and present the main theoretical aspects that involve the following problem. Is shared custody the best solution to prevent parental alienation?
Thus, we sought to present that both parents have the right to live in a balanced way with their children, having the duty to care, protect and raise. Analyzing the various guard models, especially the shared guard. Thus, it was also verified the difference between parental alienation of parental alienation syndrome, pointing out the cases of occurrences, and clarifying that even after the end of the marital bond, both parents remained with the same rights and duties regarding their offspring.
Finally, the new law on shared custody, the position of the Brazilian courts on shared custody in the event of parental litigation, and, therefore, shared custody as a form of prevention or even solution to cases of child custody, were investigated. parental alienation.
The work was divided into three chapters, in the first one the evolution of the fatherland power was approached, in the second one clarifying what is parental alienation and the great damages that bring to the child and in the last chapter the importance of granting custody, even when there is no consensus between the parents.
To this end, the hermeneutic methodology made through analysis of internet sources and bibliographic research was used, since the objective is to understand shared custody and parental alienation.
Keywords: Family Power. Institutes of Guard. Shared Guard.
GUARDA COMPARTILHADA: INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo apresentar o estudo sobre a Guarda Compartilhada e a alienação parental, buscando alternativas eficientes para a garantia do melhor interesse da Criança e do Adolescente, corroborando com o entendimento dos modelos de guarda, em especial o de “Guarda Compartilhada” no atual regramento jurídico. Esse processo de guarda, deve a priori resguardar e proteger o interesse dos filhos, ou seja, leva-se em consideração o que é melhor para a criança, considerando os efeitos morais e emocionais resultantes do processo de separação dos pais, que ocorrem por meio de uma ruptura conjugal ou também por meio de união não existe.
As grandes alterações ocorridas no meio social nas últimas décadas, em especial, a igualdade entre homens e mulheres e a maior participação ativa do pai na criação dos filhos, bem como a sua crescente importância no desenvolvimento destes, implicaram nas mudanças das próprias relações familiares, surgindo, com isso, novas formas de família e o número cada vez mais elevado de separações e divórcios, o que contribuiu para que o legislador criasse uma forma de privilegiar os interesses desses, não os prejudicando na dissolução do casamento ou união estável ao, atribuir apenas a um, o exclusivo domínio parental. Fez-se necessário a criação de uma nova modalidade de guarda, para que o poder parental fosse de ambos os pais. Assim, foi normatizada a guarda compartilhada.
Foi com o advento do Código Civil de 2002 houve mudanças significativas dentro do instituto familiar, em especial o da guarda compartilhada, através da Lei nº 11.698/2008 que passou a admitir a guarda no direito brasileiro. Assim, o maior interesse sobre essa temática é a demonstrar como a escolha dos pais, pela guarda compartilhada, pode proporcionar a criança e ao adolescente o seu superior interesse. Bem-estar físico, mental, moral, espiritual e social de maneira saudável e normal, dando condições de liberdade e dignidade.
Há também como objetivo o de compreender o funcionamento da guarda compartilhada, buscando demonstrar que a escolha dos pais por essa modalidade, pode proporcionar o superior interesse da criança e do adolescente. Esse instituto foi consagrado através da lei nº 13.058/14, de 22 de dezembro de 2014, onde, o instituto da guarda compartilhada passou a vigorar nos juizados de forma obrigatória.
A Guarda Compartilhada ainda é contestada sobre sua eficácia, apesar de serem muitas as suas vantagens, esta ainda traz consequências negativas ao menor, com efeitos psicológicos e sociais. Caberá analisar se essas vantagens, suplantam as desvantagens encontradas nesse tipo de procedimento com relação à ruptura dos laços familiares frente ao desenvolvimento da criança. Uma vez, que a partir da ruptura do sentido de “família” ao qual a criança tem conhecimento, muda-se o referencial de “lar” do menor, podem ocorrer inúmeras transformações no dia-a-dia da criança, como estar na casa de um dos genitores certos dias, e na casa do outro em outros dias, deixando o menor confuso, pois esse revezamento de lares, incluem ordens e orientações diferentes, convivência com parentes ou novos cônjuges dos seus genitores.
Dessa forma, é de suma importância para minimizar esses efeitos negativos, que os genitores consigam viver em harmonia, uma vez, que a guarda compartilhada pode em muitos casos ser perfeitamente aplicada, buscando melhor adaptar o menor à essa nova realidade, porém em outros casos, podem sim agravar essa problemática, inclusive podendo ocorrer a Síndrome da Alienação Parental.
1 O PODER FAMILIAR
É a partir das análises históricas da humanidade que é possível observar as transformações no termo “família” ocorridas ao longo da história. Tais transformações foram necessárias para que chegasse ao seu modelo atual, modelo ao qual institui direitos e deveres que asseguram a harmonia do meio familiar.
Num primeiro momento, a família é considerada basicamente um agrupamento de pessoas subordinas a um líder político e religioso, ao qual dita as regras e designa funções dentro desse grupo. Já na Roma Antiga, esta foi vista como uma unidade política, jurídica, religiosa e econômica, onde não era tão necessário a consanguinidade, e nem a necessidade da relação afetiva.
O Poder Familiar previsto no Código Civil de 2002 e expresso nos artigos 1.630 a 1.638 do CC., tivera antecedentes históricos encontrados já dentro do Direito Romano, por meio da pátria potestas, que era o poder conferido ao pais (paterfamilias) sobre os filhos, no qual possuía caráter arcaíco, onde o poder era conferido ao pai sobre a família, e este não poderia ser extinguido, nem mesmo quando o filho em idade adulta, fosse casado ou não, continuaria pertencente à família do chefe, sujeito as suas ordens e decisões.
O pater era considerado chefe da família em todos os âmbitos e possuía poder absoluto sobre esses, de tal forma, que nem o próprio Estado poderia interferir em suas decisões.
O “pater” tinha sobre seus filhos um poder tão grande como o que exercia sobre os escravos. Mas embora pudesse rejeitar os recém-nascidos e até abandoná-los, já não podia matá-los, desde a promulgação da Lei XII Tábuas. Quanto aos filhos, em geral, o pater dispunha do direito de vida e morte (jus vitae necisque). Essa medida extrema, entretanto, não podia ser executada livremente, pois dependia do que ficasse decidido num conselho de família, composto pelos membros mais idôneos e mais idosos. Também o pater podia vender os filhos como escravos, além do Tibre. (MEIRA, 1987, p. 138)
A mãe ou genitora, não exercia poder sobre a família, apenas era considerada como uma colaboradora do pai, dessa forma, o poder familiar era exclusivamente pertencente e exercido pelo chefe da família, que tinha poder sobre a esposa, filhos, ou seja, às pessoas pertencentes a sua família.
Até então mais recente, a denominação usual desta era de Pátrio Poder, e na busca da igualdade de condições entre o pai e a mãe, houve alterações importantes no Código Civil de 1916, passou a ser denominada de “Poder Familiar”, no qual determinava a autoridade dos pais sobre os filhos como forma de igualar as responsabilidades, tendo em vista o melhor interesse das crianças, configurando esta como sendo uma autoridade temporária, que deveria ser exercida até à maioridade ou emancipação da criança ou adolescente.
Através do Poder Familiar os genitores podem representar os filhos legalmente, estes menores, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil e assisti-los, após essa idade, em atos em que forem partes, suprindo-lhes consentimento, como uma das prerrogativas aos país à função de representar os filhos até os dezesseis anos, pois até então são considerados menores impúberes, sendo consideradas como absolutamente incapazes de representarem a si mesmos. Com as mudanças ocorridas no Código Civil, das quais mudaram preceitos importantes constituintes do Direito da Família, tornaram-se absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos, e somente em casos excepcionais teremos pessoas tidas como relativamente incapazes, como em casos mais específicos, tais como os casos de deficiência física ou psicológica.
Segundo o autor Comel (2003, p.62), mesmo com a evolução do termo pátrio poder para poder familiar, essa não criou um instituto jurídico novo, apenas uma adequação as definições padrões sociais e culturais já existentes na sociedade atual, como por exemplo, o rol de atribuições dos pais no exercício do poder da família é praticamente idêntico ao pátrio poder. As reais e significativas mudanças serão constatadas somente com a instituição do Código Civil de 2002.
Art 1.631: Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Todavia, foi fundamental essa evolução do conceito de Família, visto que os deveres pessoais, patrimoniais e assistenciais sobre os filhos, são pertencentes a ambos os genitores, além do dever de prover afeto e amor, não podendo eximir a responsabilidade de nenhum deles, com o interesse único de melhor atender os interesses da criança e do adolescente. Ao tratar do Poder Familiar, é importante a compreensão, que é instituída a condição de “pai” e “mãe”, não necessariamente precisam ser os genitores naturais, mais podem ter filiação também por meio do processo de adoção legal, e mesmo sendo comum e mais usual a detenção da Guarda e do Poder Familiar, esta também pode ser dada separadamente, no qual uma pessoa pode deter a Guarda sem ser titular do Poder Familiar ou ser detentora do Poder Familiar sem possuir a guarda.
- CONCEITOS
O termo Poder Familiar, é alvo de críticas pois enfatiza o poder e não o dever dos genitores. Quanto o seu conceito, este é composto por diversas atribuições, podendo constituir um múnus público, ou seja, o poder familiar é um direito-função e um poder dever que deve ser compartilhado entre ambos os genitores. Cita-se dentre suas principais características, a irrenunciável, inalienável ou indisponível, imprescritível, incompatível e ainda mais, possui relação de autoridade, pois ressalta que ambos os genitores possuem para com os filhos uma obrigação, que não podem de maneira alguma renunciar ou alienar, com o intuito de garantir o melhor interesse da criança.
Diversos autores e estudiosos, buscam conceituar o poder familiar sobre diferentes ângulos, aplicando conceitos correlacionados que podem melhor explicar o Poder Familiar, e a obrigação dos pais em resguardar a criança, fazendo assim, o entendimento dos direitos e deveres sob a criança.
Rodrigues (2003) conceitua o Poder Familiar como conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção deste. Nesse sentido, os pais devem defender e administrar esses direitos e bens, no qual são atribuídos a estes o poder de representar os filhos em juízo ou fora dele.
Ao tratar da proteção, inclui-se a promoção das condições essenciais de sobrevivência, direito natural protegido desde o nascimento, que asseguram os direitos básicos fundamentais, descritos dentro da Constituição Federal de 1988, e que institui aos genitores o dever de promover o acesso a saúde, alimentação, educação, lazer e outros, tais direitos são essenciais a todos os indivíduos, para que haja uma qualidade de vida satisfatória.
Para Veronese, Gouvêa e Silva (2005) o conceito de Poder familiar se apresenta como:
É o misto de poder e dever imposto pelo Estado a ambos os pais, em igualdade de condições, direcionado ao interesse do filho menor de idade não emancipado, que incide sobre a pessoa e o patrimônio deste filho e serve como meio para mantê-lo, protegê-lo e educá-lo.
Comel (2003, p.66-69), por sua vez, define que o Poder Familiar, em quatro fundamentais elementos:
Primeiramente, a autora destaca que o poder familiar é o encargo de atender aos filhos, garantindo-lhes todos os direitos reconhecidos a eles. O segundo elemento fundamental reconhecido pela doutrinadora são os direitos conferidos aos genitores como forma de garantir o cumprimento do dever a eles incumbidos. O terceiro elemento é a igualdade de condições e direitos entre pai e mãe quanto à titularidade e quanto ao exercício do instituto. O quarto ponto trazido pela autora é de que a atuação dos titulares deverá ser sempre desempenhada para que prevaleça o interesse do filho.
Esses elementos do poder familiar, são apresentados como forma de fazer cumprir os direitos e deveres dos genitores, de forma, que não exima a responsabilidade de nenhum destes, sendo de responsabilidade compartilhada, para que sempre prevaleça o melhor interesse da criança, até que esta alcance a maioridade, e possa por si só defender seus direitos e assumir maiores responsabilidades.
Ao exercer o Poder familiar, ambos os pais devem entender que os direitos e deveres sobre a criança, não podem ser transferidos a outrem, ato jurídico considerado imprescritível, passíveis de ocorrer apenas em alguns casos previstos por lei, como no caso do falecimento de ambos os genitores.
- CARACTERÍSTICAS DO PODER FAMILIAR
O artigo 1.630 do Código Civil de 2002, diz: “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”. Assim, a menoridade cessa aos 18 anos completos, e é nessa idade que se cessa o poder familiar, salvo casos onde ocorram a emancipação, por quaisquer uma das causas indicadas no parágrafo único, do artigo 5º, do Código Civil.
A cerca das características do poder familiar, é necessário o entendimento que o poder familiar ou parental, não pode ser renunciado, alienado, transferido, prescrito, este é incompatível com a tutela e preserva a relação de autoridade, assim, em qualquer situação que ou o pai ou a mãe abdiquem desse poder, este será nulo.
Assim, quanto a irrenunciabilidade, os pais não podem dispensar o seu exercício e titularidade, não podendo ser transferido por iniciativa dos titulares, para terceiros. Assim, sua transferência pode ocorrer apenas em uma única exceção, salvo decisão judicial resguardando o melhor interesse da criança, quanto a sua guarda e proteção legal, podendo ocorrer também nos casos de adoção, onde os pais biológicos poderão abrir mão do dever concernente ao instituto, no qual o poder familiar será transferido para os tutores da criança e sua conveniência deverá ser examinada pelo juiz.
Ainda sobre a irrenunciabilidade, Comel (2003, p.75-76) comenta:
[…] é irrenunciável porque se trata de poder instrumental de evidente interesse público e social, de exercício obrigatório e de interesse alheio ao titular. Não se reconhece aos pais o direito de abrir mão do poder familiar segundo conveniências ou em proveito próprio. É de direito natural, aliás, que o poder familiar jamais pode terminar por vontade dos titulares. Mesmo porque eventual renúncia certamente viria em prejuízo do filho, uma vez que o poder familiar é reconhecido e exercido especialmente em benefício dele.
A irrenunciabilidade garante que seja cumprido o compromisso dos genitores em cuidar da criança desde seu nascimento, provendo todos os recursos e cuidados necessários para a sua sobrevivência, defesa dos interesses relacionados aos menores, e principalmente garantir o desenvolvimento até que a criança alcance a idade adulta e possa cuidar de si própria. Esses direitos devem ser considerados como naturais a todos os seres humanos, devendo ser cumpridos fielmente e de forma eficaz, visto que é resguardado por lei, e é atribuído ao Poder familiar.
A irrenunciabilidade, na sua forma jurídica, expressa que estes deveres e responsabilidades não são passíveis de renúncia ou abdicação, e reafirma de forma a importância e necessidade para com o compromisso de os resguardar todos os direitos da criança, para que não haja nenhum prejuízo para o seu desenvolvimento como indivíduo e cidadão.
a inalienabilidade, diz a respeito da impossibilidade de transferência das obrigações e o poder a outra pessoa, a não ser os próprios pais (salvo algumas poucas exceções jurídicas); a não possibilidade de transferência, pois o poder familiar é múnus público, ou seja, o Estado fixa as normas para seu exercício, onde diz que este não é passível de ser delegado a outrem a não ser os próprios pais; a imprescritibilidade, uma vez que os pais não perdem por deixar de exercê-lo, sendo um direito e dever por toda a vida ou até a maioridade da criança; a incompatibilidade com a tutela, diz que não se pode nomear tutor a menor, salvo casos em que o pai ou mão fora suspenso ou destituído do poder familiar; e por último,
A relação de autoridade, pois há a relação de subordinação entre pais e filhos, onde os pais são responsáveis por limitar e atribuir obrigações aos filhos, e estes devem respeitá-los e cumprir com as obrigações que foram estabelecidas pelos pais. O artigo 1.634, apresenta uma abordagem para um melhor entendimento sobre a relação de autoridade entre pais e filhos. No qual diz:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – Dirigir-lhes a criação e a educação;
II – Exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem
IV – Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior
V – Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar
VII – Representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (BRASIL, 2014, grifo nosso)
É fundamental que ambos os genitores compartilhem a responsabilidade em prover todos os recursos essenciais para a sobrevivência e subsistência dos filhos, assegurando-lhes todos os direitos fundamentais próprios à pessoa humana. Esse compromisso é estabelecido nos artigos 1º, 3º, 4º e 15º do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde estabelecem o compromisso dos pais aos filhos na promoção do desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, além das condições de liberdade e dignidade. (BRASIL, 2016).
Ainda conforme Brasil (2016), os genitores não perdem a obrigação, porém possuem o poder de nomear tutores, estes responsáveis por representação os pais, ao qual a guarda será confiada por meio da tutela dos filhos menores, até um prazo definido ou até que alcance a maioridade. A designação de tutela, pode ocorrer na forma de testamento ou documento autêntico, comumente em casos de falecimento de um ou ambos genitores, ou quando não há a possibilidade de se exercer o poder familiar. Caso, haja o falecimento dos genitores, e nenhuma tutela pré-definida antes do acontecido, a tutela passa a ficar de responsabilidade de um parente próxima, que detenha de uma relação afetiva com a criança, tal como avós, tios ou outros; com o intuito de resguardar o lado afetivo e emocional da criança; e em último caso, a tutela pode ser de outrem, cabendo que o juiz da infância o designe, resguardando sempre o melhor interesse para a criança.
Dentre alguns dos direitos dos pais com relação ao direito sobre o menor, é apresentado o direito de reclamar os filhos de quem ilegalmente os detenha, direito ao qual deverá ser exercido e executado por meio da ação de busca e apreensão, e, só ocorrerá se a devida ação for configurada como uma ilegalidade, uma vez que ocorra a privação aos pais de manter em sua respectiva guarda e companhia afetiva tão necessária para a criança. Dessa forma, não poderá exercer o direito de reclamar o filho o genitor que se descuida inteiramente dele ou que o mantém em local prejudicial a sua saúde (BRASIL, 2006).
Os pais possuem também o direito de exigir obediência, respeito e exigir serviços próprios de sua idade e condição, e caberá aos filhos o dever de respeitar e prestar obediência, podendo fazer tarefas domésticas em casa, como forma de ajudar aos pais, sem qualquer responsabilidade dos pais de remuneração; poderão até mesmo trabalhar fora de casa, como por meio de programas de menores aprendizes. “não um potencial imediato de exercício de capacidade laborativa, mas, sim, e, principalmente, exercícios de tarefas compatíveis com o seu estágio de desenvolvimento, especialmente no âmbito da sua educação”. (GAGLIANO, 2018, p.115.).
É necessário sempre respeitar o que é expresso na legislação trabalhista, de forma que não venha a por a criança em risco, tanto quanto seu desenvolvimento físico, psicológico, moral e educacional, uma vez que, esse tipo de trabalho permitido nessa legislação, não deve jamais comprometer os estudos ou a infância da criança. Nesse sentido, são adotadas medidas como: estabelecer uma idade mínima ou idades mínimas para admissão em emprego; estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego; estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o seu cumprimento.
Ressalta-se que os pais devem de cumprir estritamente essa regra, não prejudicando a criança. A desobediência pode ser caracterizada como descumprimento, e os pais podem correr o risco de perder o poder familiar, e consequentemente a guarda sob a criança.
É necessário o cumprimento do estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, como forma de melhor atender as necessidades e anseios dos menores, principalmente com relação a sua pessoa como indivíduo e defesa de seus bens, tendo em vista a necessidade da proteção deles, até que a própria criança possa cuidar. o ECA também possui em sua base, os institutos de guarda e de tutela. O poder familiar, deve ser sempre visto como uma regra fundamental, para a assistência ao menor, garantindo a este o direito a conviver com sua família natural, e esta a responsabilidade de proteger os direitos dos menores, e em casos, onde ocorram a ausência do Poder Familiar, seja este por meio de suspensão ou destituição, o menor não poderá ficar desassistido, surgindo assim outros institutos para essa defesa.
- SUSPENSÃO, PERDA E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
O Poder Familiar é uma obrigação que os genitores prestam para o poder público, portanto, deve ser exercido visando o interesse dos filhos menores, garantindo os direitos fundamentais a pessoa humana, e a defesa dos seus bens e interesses, e ocorrem até o período que estes menores atinjam a maioridade. Cabe ao Estado essa fiscalização desde o nascimento do indivíduo.
A suspensão do poder familiar, ocorre quando os poderes dos genitores sob a criança e os bens dos filhos, não são respeitados por seus detentores, podendo então ser revogadas de forma temporária. Para que haja a suspensão, pode-se dizer que houve a restrição aplicada judicialmente sobre quem exercer o poder familiar de forma abusiva e em prejuízo do filho. “A suspensão será decretada quando os pais injustificadamente, descumprirem os deveres impostos pela lei” (DIAS, 2009, p.393).
Essa suspensão ocorrer, segundo o art. 1637 do Código Civil, caso:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do Poder Familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. (BRASIL, 2018.)
Para um melhor entendimento, a suspensão ocorre quando os pais não cumprem com seus deveres e obrigações para com os filhos, assim contribuindo para que haja prejuízo para o desenvolvimento da criança, seja físico, psicológico ou moral, uma vez que a criança não obtenha as condições necessárias para sua subsistência, estas podem ter a saúde prejudicada, não ter acesso a alimentação básica/ ou alimentação de qualidade, pode estar à mercê da vadiagem e até mesmo a criminalidade. Na ocorrência desse tipo de abuso ou falta de amparo, o juiz da infância, por meio do requerimento feito por algum parente ou até mesmo a pedido do Ministério Público, poderá suspender o poder familiar, até quando o achar necessário, no qual os pais deverão se adequar ao necessário para que possa estar reavendo o poder familiar.
Em casos mais extremos, a justiça decidirá a quem ficara a guarda da criança, visando sempre o que é melhor para o seu desenvolvimento como ser humano e indivíduo do bem. Ressalta-se que o Poder Familiar também poderá ser suspenso, caso o pai ou mãe sofra de condenação por sentença irrecorrível, em decorrência de crime cuja pena exceda dois anos de prisão, ou quando a suspensão ocorra pelo ato típico de alienação parental ou de qualquer conduta que dificulte a convivência da prole com o genitor.
O artigo 1.637 apresenta as hipóteses que podem levar à suspensão do Poder Familiar, onde dispõe:
Art. 1.637. Se o pai ou a mãe, abusar de sua autoridade faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 (dois) anos de prisão. (BRASIL, 2018)
Em todos os casos, a suspensão do poder familiar pode atingir todos os poderes pertinentes a ele ou apenas alguns deles, e ficará sempre sob análise criteriosa do juiz, e depois de suspenso, esta só cessará se restar comprovada a regularização dos atos que a geraram.
A perda do poder familiar, ocorre nos casos mais gravíssimos, que transgridam os deveres parentais, abrangendo, todos os filhos e não somente um filho ou alguns filhos. Poderá atingir apenas um dos genitores, passando os direitos e obrigações do poder familiar, unicamente, ao outro, caso este não tenha condições de assumir as funções, o juiz deverá nomear tutor ao menor. A ação para perda ou destituição do Poder Familiar deverá ser proposta pelo outro cônjuge, pelo menor púbere, por um parente ou pelo próprio tutor.
A perda do Poder Familiar é uma medida considera drástica, ocorre em último caso, e como dito, em casos extremamente graves, já que está é permanente, e os genitores não poderão reaver a prole, salvo uma exceção, onde o poder familiar poderá ser restabelecido, se comprovada a regeneração do genitor ou se desaparecida a causa que gerou a perda.
Para um melhor entendimento das causas que podem levar a perda do Poder Familiar, o artigo 1.638 do Código Civil destaca:
O pai ou mãe será destituído do poder familiar, por ato judicial, se castigar imoderadamente o filho; Deixar o filho em abandono material e/ou mora; Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes (se o menor se encontrar de maneira rotineira em ambiente inadequado ou promíscuo); A ação ou omissão, para que o menor trabalhe em locais ou serviços perigosos, prejudiciais à moral ou insalubres; Incidir, reiteradamente, no abuso de sua autoridade, na falta dos deveres paterno-maternos, na dilapidação dos bens da prole e na prática dos crimes punidos com mais de dois anos de prisão; O abandono do menor, quando comprovado que o foi por desleixo e desinteresse, pois quando por miséria os pais não são destituídos e sim incluídos em programas sociais de auxílio; O incentivo à práticas criminosas e promíscuas; (BRASIL, 2018).
Esse rol não é taxativo, ou seja, existem outras inúmeras causas que podem levar a perda do Poder Familiar, cabendo o juiz avaliar e determinar a gravidade do problema e qual a melhor solução para que esteja seja resolvida, resguardando sempre o melhor interesse da criança. E como dito, no pior dos casos, é que haverá a perda do poder familiar por um ambos os genitores.
Quanto a extinção do poder familiar, está é expressa no artigo 1.635 do Código Civil de 2002:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. (BRASIL, 2018)
Assim, a extinção do poder familiar, ocorre em casos, onde ocorra a morte quando ambos os genitores falecem ou quando o filho falece, o que acarreta na desconstituição da relação jurídica, pois deixa de existir essa relação do poder familiar. Outra forma de ocorrer à extinção é por meio da maioridade civil, ou com a emancipação do filho menor de idade, portanto, não devendo mais se submeter ao poder familiar. A adoção também extingue o Poder familiar uma vez que os direitos e deveres sobre a criança é transferido para outrem (adotante), e caso o adotante faleça, o poder não é restabelecido aos pais naturais, mas sim, nomeia-se um tutor.
- ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental foi inicialmente definida pelo psiquiatra Richard Alan Gardner, que a refere como a postura em que um ou os dois genitores agem com relação a sua prole, para a suspenção dos laços afetivos com o outro genitor. Dessa forma, a criança por meio de influência ou falta de convivo com o genitor alienado, vai perdendo essa relação afetiva. O genitor alienante é aquele que busca afastar a criança do convívio e relação com o outro genitor, por meio de falsas imputações, denegrição deste para a criança e outros (SOUZA, 2014).
Souza (2014) tenta explicar a expressão síndrome da alienação parental, dizendo:
A expressão síndrome da alienação parental, também conhecida em inglês como Parental Alienation Syndrome-PAS foi definida em meados dos anos oitenta pelo psiquiatra norte-americano Richard Alan Gardner, considerando um dos maiores especialistas do mundo no assunto separação e divórcio. Gardner observou que, na disputa judicial, os genitores procuravam, de forma incessante, afastar os filhos do ex-cônjuge, fazendo uma verdadeira lavagem cerebral na mente das crianças.
Dessa forma, a alienação parental busca destruir a imagem de um dos genitores, fazendo com que aos poucos a criança vá se afastando deste e de seus parentes, o que por sua vez pode contribuir para prejudicar o desenvolvimento do menor.
Comumente, a alienação parental ocorre em casos de divórcio litigioso, e o alienador costuma ser aquele que tem a guarda da criança, pois este possui maior tempo e convivência com a criança, e consegue melhor influenciar a criança contra o outro genitor. Em muitos casos tanto o guardião como ambos os genitores podem utilizar da alienação como forma de vingança, seja pelo termino do relacionamento e divórcio, ou até mesmo por traição, fazendo da criança um instrumento de vingança e punição.
Segundo Bastos e Luz (2008) a criança é a principal vítima nos casos de alienação parental, principalmente, por afetar o relacionamento com o outro genitor, uma vez que a criança passa a rejeitar ou desacreditar no que o outro fala, o que pode comprometer negativamente o desenvolvimento psicológico e emocional da criança.
Bastos e Luz (2008) também menciona, que o alienado também é vítima deste, pois começa a perder aos poucos a convivência com seu filho, pois a criança, começa a rejeitá-lo, em casos extremos, o alienador pode manipular a criança, para acusar o alienado de abuso sexual, como forma mais rápida de ter o alienado longe de sua prole.
Em casos que houve denuncia grave, como por exemplo, denúncia de maus tratos ou abuso sexual por parte da criança ou de familiares de uma das partes, é essencial que a justiça analise com cautela a denúncia, fazendo uma investigação aprofundada, para que não se comentam injustiças, uma vez, que as sanções podem vir por meio punições severas, como a acusação legal de atos ilícitos, maus tratos ou abuso sexual, passíveis de punições como prisão. O que poderia vir a destruir totalmente a relação entre o genitor acusado e a criança.
- SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A síndrome da alienação parental são as sequelas resultantes da alienação parental, ou seja, a partir do momento em que o filho começa a acreditar em tudo que é dito contra o outro genitor, este começa a sofrer influência negativa e prejudicial dessa alienação, passando a recusar a convivência com o genitor alienado, sentindo dessa forma, antipatia pelo menos; ou seja, este é manipulado para que rejeite e vá aos poucos perdendo todo o carinho afetivo existente, e passe a criança a ver o outro genitor, como um vilão ou alguém de má influencia para a vida desta.
Segundo Souza (2014) durante a alienação parental, pode-se implantar falsas memórias, o primeiro estágio dessa alienação pode se iniciar, a partir do momento em que o alienador busca fazer com que a criança perca a relação com o outro genitor, por meio da imputação do sentimento de repulsa e descrença; o segundo estágio, o alienador busca fazer com a criança fique contra as decisões do genitor alienado, ficando clara a vontade da criança de se afastar do alienado, considerado apenas o genitor alienador como referencial ideal de convívio; o terceiro estágio, é considerado mais grave, uma vez que a criança começa a demonstrar que não quer mais se aproximar do genitor alienado, e quando está presente com ele, demonstra que o afeto que este tinha, está se transformado em ódio.
Assim, a síndrome da alienação parental, é vista na maioria dos casos, durante ou após o processo de separação entre conjugues, e estes buscam a aguarda unilateral da criança, buscando ficar com a guarda exclusiva da criança, ou até mesmo apenas como forma de vingança, acabando com o bom relacionamento e convívio da criança com o não guardião. O que pode levar a criança, a apresentar graves problemas no seu comportamento.
É importante o entendimento, de que sempre que comprovado a alienação parental, este poderá ser punido, pois há o entendimento jurídico de cometimento de ato ilícito que gera prejuízo a outrem. Assim, o alienador terá por obrigação, o de indenizar o alienado e a criança (maior vítima).
- GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS
O Código Civil, acerca da guarda dos filhos, diz que “deve prevalecer à igualdade de direitos e deveres entre os pais, para que melhor exerçam suas funções paternas, pois, […] é direito dos filhos ter suas necessidades atendidas por seus genitores” (AKEL, 2010, p.32).
A Guarda Compartilhada é atribuída ao Poder da Família, e traz em sua base, o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que traz a garantia do direito da liberdade, igualdade e dignidade de vida. Essa foi definitivamente inserida em nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 13.058/2014 do Código Cívil, por meio do art. 1.583:
art. 1.583 – […] por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comum.” (BRASIL, 2018).
É importante compreender que a ruptura entre os conjugues e genitores, nem sempre imputa culpa, podendo ser um momento de crise do casal e da família, necessitando que a partir dessas mudanças, ambos os envolvidos se adaptem a uma nova realidade, que pode trazer prejuízos significativos, principalmente para a criança. É durante essa ruptura que podem ocorrer problemáticas, principalmente ligadas a disputa da guarda, quando o rompimento é litigioso, pode ocorrer a tentativa de alienação parental, como forma de vingança, buscando desarmonizar a relação entre a criança e outro genitor. É importante compreender, que não possível extinguir ou anular a relação parental para com os filhos, salvo alguns casos expressos no poder familiar.
Assim, após a ruptura conjugal, ambos os genitores irão permanecer com o poder familiar, porém, de acordo com a determinação na justiça, ocorrerá certa restrição ou suspensão no exercício da guarda, seja por meio da guarda compartilhada ou esta pertencente a um específico guardião. O maior prejuízo é pela dificuldade de exercer os mesmos deveres da mesma forma quando conviviam com as crianças e na relação conjugal, seja pela convivência na mesma casa, e divisão das responsabilidades de forma mais fácil. Mesmo não tendo mais essa convivência tão igual como antes, o poder familiar deve ser exercido da mesma forma, e é fundamental, que as responsabilidades continuam a ser dividas, de forma que não sobrecarregue nenhum dos genitores.
É um direito importante que não deve ser anulado ou comprometido, o de garantir que a criança cresça em um ambiente estável, mesmo com a separação dos genitores, de forma que busque não desestruturar a rotina e relação da criança com ambos os pais. Buscando que não se perca o sentido familiar.
Segundo Carbonera (2000, p.43) o ato da guarda é exercido por um guardião que “sempre alerta, atuará para evitar qualquer dano. Tem como função a responsabilidade de manter a coisa intacta e, caso não logre êxito em sua atividade, responderá pelo descumprimento de seu papel”. A proteção da criança é uma responsabilidade e obrigação designada a pessoa desde o nascimento da criança, no qual a defesa dos interesses da criança é prevista dentro do sistema jurídico.
Carbonera (2000, p.121) também menciona que a guarda compartilhada possui relação com o princípio da igualdade, pois compete a ambos os genitores a divisão por igual de todas as responsabilidades e deveres inerentes a criação da criança. A criança não deve sofrer ou ser prejudicado por qualquer problema ou desentendimento que possa ocorrer pela quebra dessa relação conjugal, uma vez, que o que ocorreu foi a separação entre marido e mulher, e não da família parental, dessa forma continuam a exercer o papel de família, mas não a relação de casal, assim, o sentindo de família deve sempre ser resguardado, evitando maiores prejuízos.
A guarda é uma estrutura importante dentro poder familiar”, que decidirá qual o guardião ficará com a responsabilidade dos cuidados do dia a dia. Mesmo diante dessa ruptura, a relação entre pais e filhos não pode ou deve ser encerrada, pois é entendido que maior malefício da ruptura da relação afetiva e emocional é para a criança, o que pode afetar negativamente no comportamento da criança durante seu desenvolvimento, tal como a criança ter uma perca significativa de aprendizado em sala de aula, falta de atenção, se tornar mais introspectiva, sem animo, se isolar com mais constância, entre outros. A decisão de guarda, deve sempre observar os efeitos que estes podem ter com relação a psiquê da criança.
A decisão de guarda, deve ser feita com cautela, para que a decisão seja a mais benéfica para a criança, buscando sempre o melhor interesse da criança ou adolescente, optando assim, entre os modelos de guarda existentes, tais como a guarda única, compartilhada, alternada, dividida, nidação e outros. Porém, a mais usual, e que teoricamente causa menos prejuízos para a criança, é a guarda compartilhada, pois esta tenta manter a relação da criança com ambos os genitores. A guarda compartilhada traz também o benefício de que todas as responsabilidades nos cuidados, na assistência material e relações afetivas serão compartilhadas entre ambos, buscando haver a permanência desse vinculo familiar.
Akel (2008, p.66) explica a importância da guarda compartilhada de forma favorável para o desenvolvimento das crianças:
A Guarda Compartilhada de forma admirável favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas e ônus, propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus dois genitores, retirando, assim, da guarda a ideia de posse. Nesse novo modelo de responsabilidade parental, os cuidados sobre a criação, educação, bem-estar, bem como outras decisões importantes são tomadas e decididas conjuntamente por ambos os pais que compartilharão de forma igualitária a total responsabilidade sobre a prole. Assim, um dos genitores terá a guarda física do menor, mas ambos deterão a guarda jurídica da prole. Assim, um dos genitores terá a guarda física do menor, mas ambos deterão a guarda jurídica da prole. A finalidade principal desta modalidade de guarda é diminuir os possíveis traumas oriundos da ruptura da sociedade conjugal, visando sempre o benefício do menor, mantendo entre a família a presença de duas figuras essenciais, a paterna e materna, que juntas, somando esforços, devem assumir e acompanhar o desenvolvimento mental, físico social da criança.
Através da guarda compartilhada, a criança será assistida em todos os aspectos inerentes ao seu desenvolvimento, como ter uma residência fixa próxima da escola e do convívio com os amigos. Além, do fácil acesso a todas as atividades diárias da criança, principalmente com relação as atividades que possuem um caráter emocional e de maior relação entre o genitor e a criança, como por exemplo, um passeio ou atividade durante determinado período, natação, balé e outros.
Nesse sentido, é importante compreender o papel da guarda compartilhada dentro do Poder Familiar, constituindo assim, um direito e um dever, conforme Maciel (2010, p. 95):
[…] Não é só um direito de manter o filho junto de si, disciplinando-lhe as relações, mas também representa o dever de resguardar a vida do filho e de exercer a vigilância sobre ele. Engloba o dever de assistência e representação. Por outro aspecto, há que se fazer distinção entre guarda e companhia. Enquanto a guarda é um direito/ dever, a companhia diz respeito ao direito de estar junto, convivendo com o filho, mesmo sem estar exercendo a guarda. A autoridade parental abrange a guarda e a companhia.
Portanto, é importante analisar de forma mais profunda as vantagens e desvantagens da guarda compartilhada, com relação a assegurar o melhor interesse da criança e do adolescente.
- VANTAGENS E DESVANTAGENS DA GUARDA COMPARTILHADA
Quanto as vantagens desse instituto, destaca-se a equidade parental, ou seja, é compartilhada a responsabilidade sob a criança para ambos os genitores, estes devem prover participação e convivência por igual com a criança, mantendo assim o sentindo de “família”, que é tão fundamental e necessário para o desenvolvimento psicológico e afetivo da criança. Essa participação também pode contribuir para uma maior comunicação entre os pais e filhos, durante diferentes momentos da vida dessa criança.
Com relação aos pais, a divisão das responsabilidades, contribui para uma melhor qualificação da competência de cada um destes, pois ambos passam a dividir as responsabilidades por igual, exigindo uma maior cooperação e comunicação entre os genitores com o objetivo de melhor assistir a criança, seja no lado emocional e afetivo, como também na divisão dos gastos e manutenção dos filhos, como a provisão da alimentação, da saúde, educação, lazer e bem-estar da criança de um modo geral.
Quanto os lados negativos da guarda compartilhada, encontram-se as dificuldades e limitações encontradas nas relações de separação, toda a briga que possa ocorrer durante esse processo de separação conjugal e pedido de guarda. É nesse momento, em que o juiz deve analisar todas as circunstancias, e verificar o que será efetivamente mais vantajoso para a criança, e cause menos danos para seu desenvolvimento, cabendo a análise dos requisitos essenciais para a concessão da guarda compartilhada.
Apesar das desvantagens, os benefícios apresentados são notoriamente melhores, uma vez que, se bem trabalhada essa relação, conseguirá proteger essa conexão afetiva entre os genitores e os filho(os), principalmente se levada em conta a proteção psicossocial, ou seja, minimizam os efeitos psicológicos dentro do convívio social, como por exemplo, dentro da escola, mantendo o desenvolvimento e a construção da relação deste com outras crianças. Além de que, é por meio desta, que se evitarão o desenvolvimento de traumas, que em casos mais severos possam a trazer prejuízos difíceis de serem sanados, que podem inclusive serem intensificados durante a vida adulta.
Nesse sentido, Grisard (2009, p.221) complementa dizendo que a guarda compartilha é eficaz no atendimento dos interesses tanto dos pais como dos filhos, mostrando que há um número maior de homens interessados em continuar envolvidos na vida e criação dos filhos, e mulheres interessadas em retornar a questão profissional, com relação a trabalhar e também fazer parte da criação dos filhos. Assim, tanto o homem como a mulher podem trabalhar, ajustar horários e compartilhar os cuidados da criança, sem que haja o prejuízo para estes e muito menos prejuízo para o desenvolvimento das crianças.
É necessário haver o comum acordo entre ambos os genitores, sempre pensando no melhor interesse da criança, resguardando este de quaisquer prejuízos que possam vir a ocorrer, como forma de garantir que esta se desenvolva de forma saudável. E aproveite toda a infância para brincar, aprender, e se desenvolver, mantendo sempre essa boa relação com ambos os genitores.
GUARDA COMPARTILHADA: CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que por meio desse artigo, foi possível demonstrar a importância do poder familiar, e sua evolução do pátrio poder para poder familiar, e em especial o da guarda compartilhada dos filhos, proporcionando a criança e ao adolescente o seu superior interesse, com relação ao seu bem-estar físico, mental, moral, espiritual e social de maneira saudável e normal, dando condições de liberdade e dignidade.
Apesar da guarda conjunta já ser um instituto acolhido pela doutrina e jurisprudência, amparado pelos princípios do melhor interesse da criança e da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, por vezes era indeferida por alguns magistrados, alegando que não havia legislação expressa. A magnitude do instituto é devido aos pais poderem acompanhar livremente a vida de sua prole, participar ativamente na vida dos filhos, como era quando casados. O que pode possibilitar, a longo prazo, a estabilidade e bom desenvolvimento da prole, o que não ocorre quando se interrompe o vínculo ao deferir a guarda apenas a um dos genitores, uma vez que a visita periódica tem efeito de destruição dos laços, através do afastamento paulatino.
Verificou-se que há vantagens e desvantagens com a Guarda Compartilhada, porém, os são maiores os benefícios destas se comparados aos malefícios. É certo que as implicações mais graves quanto as desvantagens, é a falta de consenso entre os pais, ou seja, por meio da alienação parental, contudo deve se registrar que há também realidades em que o filho não aceita a separação dos pais. E assim sendo devem buscar tentativas de amenizar os impactos da ruptura conjugal sobre os menores, bem como a necessidade de buscar mecanismos para fazer com que os envolvidos encarem de forma mais natural o processo de formação de um novo modelo familiar.
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GUARDA COMPARTILHADA: REFERÊNCIAS
AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda Compartilhada – um avanço para a família. 2ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
_____. Guarda Compartilhada – Um avanço para a família moderna. São Paulo: Atlas, 2008.
BASTOS, Eliane Ferreira; LUZ, Antônio Fernandes da (Coord.). Família e Jurisdição II. IBDFAM. Ed. Belo Horizonte, Del Rey: 2008.
BRASIL. Código Civil – Art. 380, 1583, 1584, 1630, 1631, 1634, 1635, 1637, 1638 e Leis 11698/14 e 13058/14. Brasília: 1916. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em 20 de outubro 2019.
CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de filhos – na família constitucionalizada. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2000.
COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Familiais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
GRISARD, F. W. Guarda Compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. 4ª.ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010.
MEIRA, Raphael Corrêa de. Curso de direito romano. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Direito da família. São Paulo: Saraiva, 27. ed., 2003.
SOUZA, de Rodrigues Juliana. Alienação Parental. Sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 1. ed. São Paulo: Mundo jurídico, 2014.
VERONESE, Josiane Rose Petry; GOUVÊA, Lúcia Ferreira de Bem; SILVA, Marcelo Francisco da. Poder familiar e tutela: À luz do novo Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005.
[1] Acadêmica do Curso de Direito pela Faculdade da Amazônia Ocidental – FAAO.
[2] Doutorando em Direito pela Universidade de Fortaleza, Centro Integrado de Ensino da Amazônia; Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFRC.
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