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Jurisprudencial

Família e dupla paternidade, segundo o STF

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

O conceito de família no direito brasileiro passa por intensas mudanças. A ampliação do seu alcance está cada vez mais sendo abraçada pelo ordenamento jurídico, que está aprimorando a tendência. Em decorrência disso, mais uma vez o STF decidiu sobre o assunto, dessa vez envolvendo paternidade.

Na sessão do dia 21 de setembro, a Suprema Corte entendeu por maioria dos votos que pai biológico ainda é responsável patrimonialmente em relação à sua filha, ainda que esta tenha outro pai decorrente de relação socioafetiva. O fundamento da decisão girou em torno da amplitude do conceito de família, que não é restringida de modo conservador. Atualmente temos como alguns exemplos: as famílias homoafetivas, monoparentais e anaparentais, existindo muitas outras espalhadas pela sociedade.

Não teria coerência jurídica, tampouco social, restringir o conceito desse instituto, pois o termo por si só é amplo. Seguindo o raciocínio, é mais proveitoso para o filho que seja reconhecida a filiação afetiva e a biológica. Desse modo, não é interessante para o Direito que apenas uma prevaleça (não há hierarquização), vez que as relações são guiadas pela afetividade.

Os tempos são outros. Não se discute mais se determinado filho é legítimo ou ilegítimo, nem se determinada família é correta, pois não há mais espaço para argumentos discriminatórios em relação a isso.

Os argumentos contra e a favor o conceito de Família

A defesa alegou que o fato de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica não significa esquiva de responsabilidade, mas impede que o indivíduo opte pelo reconhecimento ou não da paternidade apenas visando efeitos patrimoniais. Em suma, defendeu que fosse mantido apenas vínculo biológico a fim de evitar efeitos materiais, pois a própria filha afirmou que não pretendia desfazer a relação com o pai socioafetivo.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e o Instituto Brasileiro de Direito de Família atuando como amicus curiae, afirmaram que a Constituição não proíbe a dupla paternalidade, não restringe o conceito de família e nem hierarquiza esta. Portanto, o argumento não poderia prosperar por estar em desacordo com o ordenamento jurídico.

Referências:

STF. Supremo Tribunal Federal. Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325781> Acesso em 23 set. 2016. 

Créditos da imagem disponível em: <https://projetoredacao.s3.amazonaws.com/assets/554d7306306662000350000054a3fc76706d2b7788000001.jpg?1431139078> Acesso em 23 set. 2016.

Jurisprudencial

O direito fundamental à liberdade no ordenamento jurídico brasileiro

Redação Direito Diário

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O sistema jurídico universal pauta o direito de liberdade como essencial à condição humana. No texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a liberdade está expressa como fundamental à dignidade da pessoa humana. Nessa linha, o pacto social e democrático brasileiro de 1988, já no preâmbulo, expressa a liberdade como valor essencial à sociedade brasileira. No artigo 5º, caput, juntamente com a direito à igualdade, está o de liberdade como um dos pilares do sistema jurídico brasileiro. Todavia, não se constitui em direito absoluto, ilimitado ou descolado de qualquer limite de respeito ao próximo.

 O ser humano é um animal social e político, já dizia Aristóteles. Isso significa dizer que o viver e ser na sociedade demanda o respeito mútuo, a fraternidade e a solidariedade, também dogmas jurídicos das sociedades democráticas.

No Brasil, o necessário convívio social se reflete na proteção difusa e coletiva dos direitos e deveres constitucionais. Ou seja, a proteção à liberdade está diretamente relacionada à sistemática dos demais direitos e deveres constitucionais.

A conclusão é que o direito à liberdade individual deve respeito aos direitos da sociedade. Sim, a proteção ao livre arbítrio não corresponde ao se fazer o que se quer, mas a respeitar o próximo e as normas jurídicas. Portanto, liberdade não é apenas um direito fundamental, mas corresponde a deveres. Portanto, o cidadão é livre, mas deve arcar com as consequências dos seus atos contrários a essa lógica.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=WR6JzWOpzco

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Administrativo

As grandes liquidações de final de ano e o Código de Defesa do Consumidor

Redação Direito Diário

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A Lei Federal nº 8.078, de 11-11-1990- Código do Consumidor é uma das leis mais avançadas no mundo. Foi editada para regular a proteção constitucional do consumidor e da atividade econômica. Em que pesem os avanços, a lei ainda não alcançou a efetividade esperada.

São muito tentadoras as promoções nesta época do ano. Com a injeção dos valores relativos à primeira parcela da gratificação natalina no mercado, geram-se oportunidades para os fornecedores e consumidores. Inspiradas nas liquidações dos grandes magazines americanos, as promoções brasileiras foram trazidas para o nosso cotidiano, com conhecidas reclamações dos consumidores na aquisição de produtos e serviços promocionais.

É considerado consumidor protegido por lei não apenas as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas que adquirem ou utilizam produto ou serviço como destinatários finais. Também protegida é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Típico direito difuso.

Portanto, se você pretende aproveitar as ofertas das liquidações de final de ano, tenha cautela, pesquise anteriormente os preços, verifique o ano, tipo ou modelo do produto adquirido e as condições de pagamento. Certifique-se, questione e, se não estiver convencido das explicações dadas, não compre. Faça valer um dos princípios basilares de proteção das relações consumeristas: o fornecimento de informações claras e compreensíveis.

Boas compras.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=_0a3qRqQ_44

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Administrativo

O controverso projeto de emenda constitucional: a PEC dos precatórios

Redação Direito Diário

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Mais uma vez, um Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Federal é motivo de discussão e controvérsia desnecessária. O objetivo de referido projeto é o de alteração do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o procedimento isonômico de pagamento das dívidas da administração pública em todas as esferas federativas. Esses valores devidos são decorrência de decisões judiciais, esgotadas as possibilidades recursais. Isso significa que o Poder Judiciário, com a força da sua jurisdição, decidiu que a administração pública deve determinada quantia ao credor, impondo àquela o pagamento.

A fim de que não ocorra favorecimentos ou perseguições, a Constituição Federal repetiu o rito já adotado no sistema constitucional anterior. Apresentados os valores devidos pela administração pública, o processo é encaminhado ao Tribunal de Justiça para a requisição de pagamento ao poder público devedor, a fim de que inclua em seu orçamento verba necessária ao pagamento daquele débito. Incluído o valor no orçamento público, o precatório será pago em ordem cronológica, segundo as regras constitucionais e a natureza do crédito (alimentar ou não).

Esse mecanismo garante o pagamento de modo justo, transparente e impessoal, permitindo ao poder público a organização necessária. Tal pagamento é a etapa final de um processo judicial que tramitou com todas as fases de conhecimento, recursos e de execução da sentença. Isso é, a alteração pretendida pela PEC desconsidera, desrespeita e afasta as decisões do Poder Judiciário. Esse fato afronta diretamente a autonomia e a independência dos poderes, desequilibrando as estruturas republicanas brasileiras.

O que ocorre é que o governo – não o Estado – necessita de verbas públicas para o financiamento de programas públicos. A finalidade é a de retirar algum percentual da verba destinada ao pagamento dos precatórios para aportá-la em novo programa de auxílio para famílias de baixa-renda. Entendo que não há que se justificar tal medida em razão do objetivo do programa social. Não é esse o ponto.

O que merece ser debatido é a criação, sem prévio planejamento, de um programa social às vésperas de uma campanha eleitoral. Além disso, há um programa da mesma natureza que funciona há mais de 20 anos no Brasil. A afronta à impessoalidade é duplamente evidente.

O planejamento das políticas públicas é da essência do Estado. É o que justifica a sua existência: satisfazer as necessidades públicas da sociedade por meio do governo democraticamente eleito. O perfil do governo permite a discricionariedade do governante, mas não de forma ilimitada ou absoluta. Essa é a razão para a existência das leis orçamentárias: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual. Além delas, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê regras e sanções que balizam a atuação do gestor público no que diz respeito à falta de planejamento e gestão das finanças públicas. Nenhum desses dispositivos legislativos impediu a ausência de propostas governamentais, a médio e longo prazos.

Não é a primeira vez que, nos últimos anos, a falta de planejamento e gestão prejudica a atuação pública e, ao fim, a própria sociedade brasileira.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=fUJ8hD4Jg_8

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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