O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor recentemente, trouxe inovações e a promessa de tornar os processos judiciais mais céleres, As mudanças não são poucas e, em especial na área do direito de família, o novo Código buscou facilitar e agilizar alguns procedimentos, de forma a evitar o desgaste maior das partes, que geralmente já chegam ao Judiciário fragilizadas.
No que atine à ação de alimentos e a Lei da Pensão Alimentícia, o novo CPC buscou dar mais segurança aos que dela são beneficiários. Assim, ao invés de ser iniciada a execução de alimentos, esta cede espaço para o cumprimento de sentença, que é uma ação naturalmente mais célere.
Intimado o alimentante, ele deverá pagar o débito em até três dias, provar que já o fez ou justificar a sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter a sua prisão civil decretada. No texto da nova Lei processual, o devedor cumprirá pena em regime inicialmente fechado, mas devendo ficar separado dos presos comuns. Ademais, o nome do devedor será protestado no cartório competente, sendo o ofício enviado pelo próprio juiz.
No que diz respeito à alienação parental, tema cada vez mais recorrente nos debates dessa área do Direito, o novo Código de Processo Civil não poderia deixá-la de fora. Em casos como esse, o juiz deverá ser acompanhado por especialista para tomar o depoimento do incapaz, sob pena de nulidade, que será ouvido durante a fase de produção de provas.
Em matéria de partilhas e sucessões, deixa de ser obrigatória a divisão que atinja a maior igualdade possível entre os herdeiros. Isso porque como geralmente ficava determinado partes iguais para vários herdeiros sobre um mesmo bem imóvel, um novo litígio acabava se tornando consequência do primeiro. Agora a divisão deve ser feita de modo a garantir a maior comodidade possível para os herdeiros, buscando prevenir um novo processo.
São alterações importantes que serão implementadas com a vigência do novo CPC e que dão uma nova luz na tentativa de alcançar a tão falada celeridade processual. Resta esperar para ver se tais mudanças realmente surtirão efeito os efeitos desejados a médio e longo prazo.
Referências Bibliográficas:
STOLZE, Pablo. Novo CPC e Direito de Família. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4359, 8 de jun 2015. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/39838>. Acesso em 25 de fevereirode 2016.
Imagem ilustrativa. Disponível em <http://www.megajuridico.com/wp-content/uploads/2016/01/novocpc_megajuridico.jpg>. Acesso em 28 de março de 2016.