Conforme é cediço, o Novo Código de Processo Civil instituiu a multa de um à cinco por cento do valor da causa atualizado nos casos em que o Agravo Interno foi declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, prevista no artigo. 1021, § 4º, conforme podemos analisar:
4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Tal dispositivo gerava certa dúvida perante os aplicadores do direito, visto que era possível interpreta-lo de diversas maneiras, não sendo certo quais os requisitos seriam necessários para aplicação da multa ou se esta teria aplicação automática, caso o agravo fosse inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Diante disso, o STJ, no ultimo dia 29, proferiu acórdão afirmando que tal multa não tem aplicação automática, necessitando que seja analisado cada caso concreto para sua incidência. Assim, deve o Agravo ser de manifesta inadmissibilidade ou de improcedência deveras evidente para que a multa seja aplicada, necessitando ainda de decisão fundamentada.
Por fim, para melhor entendimento, é interessante colacionar a jurisprudência, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2.Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3.A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
4.Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Bibliografia: http://www.conjur.com.br/2016-set-06/improcedencia-agravo-interno-nao-gera-multa-automatica-stj http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Improced%C3%AAncia-de-agravo-interno-n%C3%A3o-gera-multa-autom%C3%A1tica