Planos de saúde não podem limitar bolsas de sangue utilizadas em procedimentos médicos

Em uma ação civil pública de autoria do Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a inserção em contrato de plano de saúde de cláusula que limita a utilização de bolsas de sangue em tratamentos médicos. O colegiado manteve o mesmo entendimento do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

 O MPSP argumentou que a associação teria limitado o fornecimento de bolsas de sangue na internação de um paciente conveniado. No procedimento, era necessário 25 recipientes de sangue para a intervenção cirúrgica, mas apenas quatro teriam sido financiados.

Na primeira instância, o juiz declarou a nulidade dessa cláusula nos contratos da associação que limitava a cobertura de bolsas de sangue em tratamento médico-hospitalar de conveniados, familiares e dependentes. O magistrado também impôs indenização genérica no valor de R$ 50 mil. A sentença foi mantida pelo TJSP, que considerou abusiva a atitude da associação.

No recurso especial, a associação afirmou ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Também disse que as decisões referentes aos planos de saúde oferecidos aos conveniados são tomadas nas assembleias, com a participação de todos os associados, não incidindo a Lei 9.656/98 (legislação sobre planos privados de assistência à saúde). Assim, o contrato firmado entre as partes é de mutualidade, com direitos e deveres, mas não de prestação de serviço.

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, esclareceu que os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão caracterizam-se como aqueles típicos de empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram seus próprios programas de assistência médica. Todavia, ao administrarem planos de saúde e assistência médica hospitalar privada, as associações também estão submetidas às regras estabelecidas pela Lei 9.656.

Negar bolsas de sangue é totalmente inconcebível, vez que a natureza desse contrato é existencial. Seu objeto é justamente manter a vida. O plano de saúde que nega a cobertura de procedimento pode ser visto como a negativa da essência do tratamento. Assim, para não desvirtuar a finalidade do contrato de assistência à saúde, entendeu-se pela ilegalidade da cláusula.

Incide no caso, pois, o princípio da razoabilidade. Primeiro que a vida humana está acima de qualquer atributo econômico. Segundo que limitar bolsas de sangue é uma ofensa aos preceitos constitucionais, pois pode ocorrer complicações imprevistas durante a cirurgia. Tanto é que para o doente foi necessário 25 bolsas, muito acima do que foi fornecido pelo plano de saúde.

Referências:

STJ. Superior Tribunal de Justiça. Plano de saúde não pode limitar bolsas de sangue utilizadas em procedimentos médicos. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Plano-de-sa%C3%BAde-n%C3%A3o-pode-limitar-bolsas-de-sangue-utilizadas-em-procedimentos-m%C3%A9dicos>. Acessado em 5 nov. 2016. 

Créditos da imagem disponível em: <http://www.bramach.com.br/wp-content/uploads/2014/09/sangue_bramach.jpg> Acessado em 5 nov. 2016.
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