Finalizando as publicações que versam sobre os direitos que envolvem o ambiente escolar, venho explicar brevemente a Lei Federal n.13.185, publicada ainda em 2015, mas que entrou em vigor apenas recentemente (08 de fevereiro de 2016).
E qual a importância dessa lei dentro do tema estudado? Esse instrumento normativo visa “instituir o Programa de Combate à Intimidação Sistemática”, em todo o território nacional. De forma simples, o objetivo é criar um programa de combate ao famoso bullying.
A palavra bullying deriva do inglês bully, que possui os significados de ameaçar ou amedrontar alguém. Quando utilizado como adjetivo, sua acepção passa a ser de valente, brigão. A teoria mais aceita na comunidade científica atribui ao pesquisador sueco Dan Olweus a vinculação do termo às diversas formas de agressões sofridas por crianças e adolescentes, ao verificar que grande parte destes que cometiam assassinatos ou se suicidavam haviam sofrido maus-tratos anteriormente, por colegas de escola.
Desnecessário demonstrar que essa prática merece ser combatida. Agora, quais as inovações que esse novo mandamento legal trouxe no combate a tais práticas? Em uma análise breve, vê-se que boa parte da legislação se dedica a definir o bullying, verbis:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1º – No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Além dessa conceituação genérica, o art. 2º exemplifica atitudes que podem se encaixar no conceito supracitado (tais como agressões físicas, grafites depreciativos, isolamento social, et al), ademais de prever o cyberbullying, que nada mais é do que o bullying praticado pela internet ou redes sociais.
A lei também classifica essa prática em oito formas, à saber: verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual.
Até esse ponto, o mandamento legal não apresenta nenhuma inovação, uma vez que as discussões e estudos doutrinários sobre o tema não divergiam sobre a conceituação ou classificação do bullying.
A parte que verdadeiramente interessa à prática é a que aborda as nuances do programa em si. Veja, inicialmente, que a batalha contra esse mal não é atribuição de apenas um ente público com exclusividade, mas sim de todos, uma vez que o § 2º do art. 1º determina que Ministério da Educação e as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação devem executar as ações listadas no art. 4º da referida Lei.
As ações são muitas, e vão desde capacitar professores a dar assistência jurídica, psicológica e social aos pais, vítimas e agressores.
Porém, o vértice da Lei n. 13.185 se encontra em seu art. 5º, que determina:
É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Desta feita, observa-se claramente que não é dever apenas do poder público instituir mecanismos de prevenção ao bullying. É de responsabilidade das escolas – sejam elas públicas ou privadas – realizar as oito ações citadas no art. 4º desta Lei, sob pena de serem responsabilizadas por seu descumprimento.
Sem dúvidas, a edição desse instrumento normativo fornece aos pais – principalmente das vítimas – ferramentas que permitem exigir legal e judicialmente o cumprimento de ações e atitudes que visem dissipar a prática do bullying das suas instituições de ensino.
Referências: [1] Figura 01. Disponível em: <http://climatologiageografica.com.br/wp-content/uploads/2015/06/bully.jpg>. Acesso em: 22 fev. 2016.