Por decisão do plenário do STF, greve é proibida para todas as carreiras policiais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento da inconstitucionalidade do exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida.

O recurso que havia sido interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que garantiu o direito de greve à categoria dos Policiais Civis por entender que a vedação por completo da greve aos policiais civis não foi feita porque esta não foi a escolha do legislador, e que não compete ao Judiciário, agindo como legislador originário, restringir tal direito.

O representante do sindicato defendeu, quanto à vedação do exercício do direito de greve previsto constitucionalmente aos militares,  que não se pode dar interpretação extensiva a normas restritivas presentes no texto constitucional.

Em sua manifestação, a advogada-geral da União citou greves realizadas recentemente por policiais civis nos estados de Goiás e do Rio de Janeiro, e também no Distrito Federal, ocasiões em que houve um grande número de mandados de prisão não cumpridos e sensível aumento da criminalidade.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou no sentido do desprovimento do recurso do estado. De acordo com o ministro, a proibição por completo do exercício do direito de greve por parte dos policiais civis acaba por inviabilizar o gozo de um direito fundamental. Acompanharam o voto do relator a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio.

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência em relação ao voto do relator e se manifestou pelo provimento do recurso. Segundo o ministro, a interpretação conjunta dos artigos 9º (parágrafo 1º), 37 (inciso VII) e 144 da Constituição Federal possibilita por si só a vedação absoluta ao direito de greve pelas carreiras policiais, tidas como carreiras diferenciadas no entendimento do ministro.

Outro argumento usado pelo ministro para demonstrar como a carreira é diferenciada foi o de que a atividade de segurança pública não tem paralelo na atividade privada. Enquanto existem paralelismos entre as áreas públicas e privadas nas áreas de saúde e educação, não existe a segurança pública privada, nos mesmos moldes da segurança estatal, que dispõe de porte de arma por 24 horas, por exemplo, salientou o ministro.

O Ministro Luíz Roberto Barroso, ao analisar fatos recentes ocorridos no país, salientou que:

Testemunhamos, para citar um episódio da memória recente, os fatos ocorridos no Espírito Santo. Homicídios, saques, o homem lobo do homem, vida breve, curta e violenta para quem estava passando pelo caminho.

O entendimento da divergência foi seguido pelos ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia, presidente do STF.

Fonte: Secretaria de Comunicação - STF

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