Homofobia pode ensejar indenização a título de danos morais

A indenização a título de danos morais não visa reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória.

Com relação à prova do dano extracontratual, está bastante dilargado na doutrina e na jurisprudência que o dano moral existe tão-somente pela ofensa sofrida e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização, não devendo ser simbólica, mas efetiva, dependendo das condições socioeconômicas do autor, e, também, do porte empresarial do réu.

É corrente majoritária, portanto, em nossos tribunais a defesa de que, para a existência do DANO MORAL, não se questiona a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto.

Trata-se do denominado DANO MORAL PURO, o qual se esgota na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Não é sem razão que os incisos V e X do artigo 5º da CF/88 asseguram com todas as letras a reparação por dano moral, senão vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade do dano moral considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano, a reincidência do ofensor, a posição profissional e social do ofendido e as condições financeiras do ofendido e ofensor.

A jurisprudência já comporta decisões favoráveis a indenização por dano moral em situações de discriminação por opção sexual, senão vejamos:

Ementa: DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO POR OPÇÃOSEXUAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. É absurdo que as supervisoras da Ré, que têm a atribuição de gerenciar a atividade dos demais empregados, sejam as próprias transgressoras das normas de boa convivência, respeito e urbanidade no ambiente de trabalho. Não há valor monetário, maior ou menor, capaz de recompor a ofensa à dignidade do Autor e de eliminar o preconceito e a discriminação da mentalidade de seus ofensores. O que faz a Justiça é impedir a impunidade civil de tais atos, como forma de alertar e desanimar os ofensores para que não repitam tais condutas com a mesma ou com outra pessoa. Nesse sentido, o valor pecuniário da indenização foi arbitrado com prudência e é razoável em face do porte da Ré, e suficiente para causar um impacto que a motive a selecionar e treinar melhor seus empregados e supervisores, e tem valor simbólico de reparação ao Autor, sem a finalidade de enriquecê-lo, correspondendo a cerca de 15 vezes o salário percebido na Ré. TRT-1 – Recurso Ordinário RO 3203120125010049 RJ (TRT-1) Data de publicação: 25/02/2013.

Portanto, em situações como essa, a indenização é parâmetro que se revela justo para, primeiro, compensar pela dor sofrida e, segundo, servir como medida pedagógica e inibidora, admoestando os estabelecimentos pela prática dos atos ilícitos em evidência.

Teremos o maior prazer em ouvir seus pensamentos

Deixe uma Comentário

Direito Diário
Logo