A (In)constitucionalidade das prisões especiais para possuidores de diploma de Ensino Superior

O espírito democrático já incentivou inúmeras lutas políticas no Brasil e desencadeou diversas conquistas em prol da igualdade entre os indivíduos. De fato, a sociedade brasileira ainda está longe de atingir uma isonomia plena, mas pode-se afirmar, com segurança, que, no âmbito jurídico, grandes vitórias já foram alcançadas, fato que se evidencia, por exemplo, na equiparação da união estável ao casamento.

Porém, persistem, no Direito Brasileiro, legislações que têm a sua aplicação atrelada à desigualdade social e à degradação da dignidade da pessoa humana. Dentre esses exemplos, existe a previsão de prisões especiais para pessoas que possuem diploma de Ensino Superior.

Nesse sentido, é necessário fazer uma ressalva de que, geralmente, esse benefício é divulgado de uma forma equivocada pelos leigos. Na realidade, o fato de se possuir uma graduação em uma instituição de Ensino Superior não garante a execução da pena em cela diferenciada. As cadeias especiais são aplicadas apenas como prisões processuais, no caso de medida cautelar, conforme dispositivo expresso no Art. 295 do Código de Processo Penal.

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

[…]

 VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

[…]

Todavia, o fato de se tratar de um privilégio aplicado com caráter temporário não exime os questionamentos quanto à constitucionalidade de tal artigo. Ao buscar fundamentos lógicos ou práticos para este dispositivos, reiteradamente, recai-se sobre o campo negro do preconceito. Por qual razão o fato de o indivíduo ter um maior nível de instrução o torna digno de receber uma proteção em relação ao resto dos réus, os quais, muitas vezes, são acusados de terem cometido os mesmos crimes?

Corroborando com essa linha de pensamento, o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, propôs em março de 2015 a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334 contra a o texto normativo presente no inciso VII do artigo supramencionado. Nessa representação, o PGR ataca diretamente esse determinado inciso, alegando que se trata de uma forma de “valorizar a clivagem sociocultural (…) e reafirma a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminação que caracterizam parte importante da estrutura social brasileira”.

Nas palavras de Rodrigo Janot presentes na ADPF:

“(…) a distinção não tem amparo constitucional no que se refere aos “diplomados”, ou seja, àqueles que concluíram o ensino superior (inciso VII), porquanto o critério de distinção não guarda conexão racional, digna e justa com a medida diferenciadora e atinge frontalmente a essência do conceito de República, a dignidade do ser humano, a igualdade material de tratamento que deve reger as ações do Estado perante os cidadãos, assim como a finalidade de construção de justa e solidária, de redução de desigualdades sociais e de promoção do bem geral, sem preconceitos e outras formas de discriminação”.

De fato, a utilização de tal critério para aplicação de qualquer tipo de benefício deve ensejar, no mínimo, uma discussão em cima da constitucionalidade de tal norma, levando em consideração a aplicação do princípio da isonomia, o qual é amplamente resguardado pela nossa Carta Magna. Assim, enquanto a ADPF 334 permanece pendente de julgamento, o dispositivo continua sendo aplicado e incitando debates acerca do que é justiça e igualdade.

Referências: 
http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=7983172&tipo=TP&descricao=ADPF%2F334
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287517

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