A “toque de caixa”, como diz o ditado popular, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.271. Publicada no Diário Oficial da União em 18 de abril deste ano, o objetivo desta lei é simples: proibir a revista íntima em mulheres.
De conteúdo curto, a norma possui apenas dois artigos que versam sobre a sua temática principal:
Art. 1o As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2o Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
O teor da norma é de extrema importância. Porém, essa Lei vem dando o que falar. Isso porque a suas disposições envolvem um conflito de interesses enorme, principalmente no que atine a sua aplicação nos sistemas prisionais.
É fato que os procedimentos de revista íntima são extremamente vexatórios e até humilhantes. Exames em órgãos genitais e a realização de agachamentos sobre um espelho são apenas alguns dos procedimentos adotados. Tais métodos violam claramente preceitos fundamentais, tais como a honra e a privacidade, assegurados no inciso X do respeitado art. 5º da Constituição Federal.
Até aqui, acredito que haja uma unanimidade quanto à necessidade de se abolirem tais métodos de revista. Porém, a ausência de um período de adaptação é a grande questão em debate.
O art. 4º da referida lei determinou a entrada em vigor desta deste a partir do momento da sua publicação, o que ocorreu em 18 de abril do ano corrente. Assim, teoricamente, os órgãos da administração pública já estão sujeitos às respectivas sanções administrativas e penais.
É de conhecimento geral o caos existente no sistema prisional brasileiro. A ausência de condições mínimas de alimentação e higiene são problemas constantes, causados principalmente pela ausência de recursos. Dessa forma, como considerar ponderada uma a publicação de uma lei com validade imediata, mesmo esta exigindo reformas procedimentais e instrumentais nos presídios?
A lei já está em vigor, surtindo seus efeitos. Aqui no Rio Grande do Norte, a Defensoria Pública Estadual já emitiu “Recomendação” ao Estado para que altere suas normas de procedimentos prisionais e que retire todos os espelhos dos ambientes prisionais. Difícil seguir esta orientação sem ajustes prévios, como a instalação de scanners corporais para a realização de revistas.
O fato é que sem as revistas, a segurança dos agentes penitenciários e dos demais presos é violada. Semanalmente vemos notícias pessoas tentando ingressar em presídios com drogas, armas e celulares – frequentemente usados para orquestrar operações criminosas fora dos presídios.
Assim, já que o legislador não teve cautela na elaboração da Lei, a prudência e o bom senso devem acompanhar os aplicadores desta. É necessário – sim – acabar com os procedimentos humilhantes de revista íntima. Porém, antes, é essencial que o Estado garanta aparato essencial básico de revista, tendo em vista a segurança dos próprios apenados, dos agentes de segurança e de toda a sociedade.
Referências: [01] Figura 01. Disponível em: <http://www.sindisaude.com.br/igc/uploadAr/FileProcessingScripts/PHP/UploadedFiles/dilma-sanciona-lei-que-proibe-revista-intima-em-local-de-trabalho_sindisaude.jpg>. Acesso em 05 jun. 2016.