STJ decide pela não incidência do PIS e COFINS sobre atos cooperativos

Em importante decisão manifestada em rito de Recurso Repetitivo (referente aos Recursos Especiais 1.141.667 e 1.164.716), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos. Essa decisão é de extrema importância para as cooperativas, uma vez que geram uma forma de economia fiscal para esses entes.

Deve-se observar, porém, que a não incidência não é sobre todos os atos da cooperativa, mas apenas sobre os atos típicos. Estes estão definidos no art. 79 da Lei que regra a Política Nacional de Cooperativismo (Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971), quando se informa que tais atos são “os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”.

Deste modo, os atos praticados entre cooperativas e terceiros extrínsecos à atividade da cooperativa não são abarcados por essa não incidência. O ministro relator do caso, Maia Filho, defendeu esse entendimento ao afirmar que os atos cooperativos típicos (ou internos) são aqueles realizados entre cooperativa e cooperados, e cooperativas com outras cooperativas. Veja que a decisão vai ao encontro do veredito emitido pelo STF em 2014, que dispôs que incide PIS/COFINS sobre os atos gerais da cooperativa.

No julgamento, acolheu-se ainda o pedido de compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, após o trânsito em julgado da decisão.

De forma simples, o PIS e Cofins incidem sobre a totalidade das receitas (faturamento bruto) das associação.  Na prática, o que essa decisão permite é a exclusão dos valores relativos aos atos cooperativos típicos dessa base de cálculo, onde se aplicarão as alíquotas respectivas. Um exemplo: o repasse de valores à cooperativa por bens vendidos por seus cooperados não entrará no cálculo da receita bruta para fins de PIS/COFINS.

Essa decisão funcionará como uma excelente possibilidade de planejamento tributário para as cooperativas. Deste modo, é importante que estes entes consultem seus departamentos jurídicos, no intuito de planejarem uma redução tributária, considerando inclusive a possibilidade de reaverem os créditos dos tributos já pagos.

Referências:
[01] Figura 01. Disponível em: <http://revistagloborural.globo.com/Revista/GloboRural/foto/0,,69798495,00.jpg>. Acesso em 05 jun. 2016.
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