Um dos assuntos mais debatidos pelos pais, sejam eles de primeira viagem ou não, assim que descobrem a gravidez é qual o nome que a criança receberá. Normalmente é uma decisão que demanda tempo, discussões e opiniões de amigos e familiares, mas que pode encontrar um impasse se o cartório se recusar a efetuar o registro civil com o nome escolhido.
Nos termos da Lei 6015/73, que dispõe acerca dos registros públicos, o oficial de registro não deve efetivar a certidão de nascimento caso o nome escolhido seja capaz de expor a pessoa ao ridículo. Caso os pais não se conformem ou concordem com a decisão do oficial, esta será submetida ao juiz competente.
De fato se trata de uma situação delicada, principalmente quando os pais escolhem dar ao seu filho nome que não é comum na cultura brasileira ou que possui grafia complicada, que gere dúvidas acerca da pronúncia. Apesar disso, não cabe ao oficial simplesmente proferir a recusa sem que esteja claro que o nome pode causar vexame.
Em caso de grafias diferentes do usual, é comum que o oficial aceite que os pais escrevam o nome em letra de forma para evitar erro na certidão de nascimento. Normalmente também cabe a ele orientar acerca da grafia correta de acordo com o padrão da língua portuguesa e acentuação, embora, nesse último caso, o oficial seja mais flexível.
Aos pais que escolherem dar ao seu filho um nome estrangeiro que ainda não seja comum no Brasil, recomenda-se que levem provas da existência do nome, como enciclopédias, livros ou outra fonte disponível. É uma forma de tentar evitar que um ato simples acabe se prolongando e necessitando de parecer judicial.
Contudo, se ainda assim o nome for constrangedor para o indivíduo, este poderá alterar seu nome durante o prazo de um ano após ter atingido a maioridade civil. Depois desse prazo poderá fazê-lo apenas após audiência do Ministério Público, necessitando de parecer judicial para que a modificação no registro possa ser efetivada.
Por fim, ressalta-se que apenas o nome está sujeito a esse tipo de controle e avaliação, não sendo possível fazer o mesmo com o sobrenome, já que a sua função primordial é a de identificar a origem familiar. Escolher o nome que uma pessoa carregará pelo resto da vida é tarefa árdua e requer responsabilidade, além de ponderação.
Referências Bibliográficas: BRASIL. Lei 6015/73. Imagem ilustrativa. Disponível em <https://genjuridico.files.wordpress.com/2014/02/agenda-de-concursos-14.jpg>. Acesso em 22 de junho de 2016.