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O que e quais são os instrumentos da Democracia Participativa?

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

A Constituição Federal, já em seu Preâmbulo, lança as premissas sobre as quais se assentará a estrutura do Estado brasileiro e define os princípios cuja consecução ele deverá assegurar, elencando dentre outros a liberdade e a igualdade como “valores supremos” a serem defendidos por um Estado que se propõe Democrático de Direito.

Destaca-se, desta forma, a importância delegada pelo legislador constituinte originário, no exercício de seu poder pré-constitucional, ao governo democrático, que, fundado em valores como liberdade e igualdade, elevados à categoria de “supremos”, deve se destinar à participação livre e igualitária do povo nas decisões da vida política nacional.

Nesse sentido de integração popular à vida política do país, vêm, ademais, as palavras do artigo primeiro da Carta Constitucional que estabelecem como emanado da população o poder cujo exercício é levado a cabo por meio de representantes eleitos ou de forma direta.

É preciso, dessa forma, incentivar a democracia participativa ou semidireta, que, como uma das maneiras de expressão da forma de governo democrática, diferencia-se dos modelos direto e representativo por possibilitar que, mesmo em um Estado moderno de população e dimensões como as brasileiras, seja aferida a vontade soberana do povo por consulta direta. Parte-se, portanto, para a compreensão, à luz do texto constitucional, dos instrumentos participativos, quais sejam: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

Plebiscito.

Dentre as maneiras de aferição da vontade popular de forma direta, inscreve-se o plebiscito como uma consulta que visa a definição de políticas públicas e institucionais previamente a suas elaborações legislativas, de forma que se proponha um tema de interesse público e o submeta à aprovação popular.

O que se objetiva pelo uso deste instrumento é manifestação acerca de um tema ainda não provido de forma jurídica, a qual será fornecida pelo legislador, em caso de matéria legal ou constitucional, ou pela Administração Pública, quando a consulta se tratar de matéria administrativa.

Exemplo notável de plebiscito foi aquele por meio do qual, em 1993, o povo decidiu sobre duas matérias precípuas à organização do Estado brasileiro e sua forma de governo, optando à época pela República e o Presidencialismo. Tem seu exercício regulamentado no artigo 14, I, no 18, §§ 3° e 4°, e no 49, XV.

Referendo.

Constitui-se, assim como o plebiscito, de uma consulta direta à população acerca de interesses entendidos como relevantes em matéria pública. Diferem-se, no entanto, pelo fato de que na aferição pelo referendo aprova-se ou não um projeto legislativo ou administrativo já elaborado, sendo apenas a constatação de sua aceitação pelo eleitorado, enquanto que no plebiscito o que se verifica é a legitimação para a elaboração jurídica da matéria submetida a votação. Divergem, portanto, quanto ao momento da aferição, sendo o referendo ex post e o plebiscito ex ante. É regulado pelos artigos 14, II e 49, XV.

Iniciativa popular.

Consiste na apresentação de projeto de lei por parte da população, tendo como requisitos: um por cento do eleitorado nacional, distribuído por, no mínimo, cinco entes federativos, com número não inferior a 0,3 % do eleitorado de cada um deles. Por ser a propositura de lei por parte do próprio povo, a iniciativa popular pode ser considerada a mais legítima das formas de manifestação da democracia semidireta. É regulada no artigo 14, III, no 27, § 4°, no 29, XIII e no 61, § 2°.

Considerações finais.

Assentadas as características fundamentais de cada um dos supracitados instrumentos participativos, percebe-se o quão importantes se apresentam para a consolidação do princípio democrático por meio da manifestação direta da soberania popular, fundamentadora do exercício de poder por parte do aparato estatal. Faz-se necessária uma mais ampla divulgação do tema e um uso que se faça mais frequente de tais instrumentos.

Referências.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

ALARCÓN, Pietro de Jesus Lora. A Democracia Semidireta na Constituição de 1988. Revista de Direito Constitucional e Internacional. n. 33 p. 141 – 173, out./dez., 2000.

Créditos da Imagem: http://www.mobilizadores.org.br/ponto-de-vista/pela-democracia/ 540 x 351.

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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andreavizzotto.adv.br

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

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@andreavizzotto.adv

 

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