Em decisão histórica, padre é condenado no STJ pelo abuso no direito de ação

Caso concreto

Um padre do interior de Goiás foi condenado pela 3ª turma do Supremo Tribunal de Justiça por abusar do direito de ação. O padre terá que desembolsar 60.000,00 R$ e indenizar um casal residente do interior de Morrinhos – GO.

O caso aconteceu em 2005, quando o casal conseguiu judicialmente a permissão para realização do aborto de um feto diagnosticado com a síndrome de Body Stalk. A síndrome de Body Stalk é uma manifestação que inviabiliza a vida extrauterina. O padre então decidiu impetrar habeas corpus para impedir a realização do aborto, acreditando este que o casal estava a cometer um assassinato.

Após a decisão judicial, a gestante internou-se em uma unidade hospitalar e tomou medicamentos para induzir o trabalho de parto.  Durante a internação, o casal foi surpreendido com uma nova decisão do Tribunal de Goiás impedindo a realização do aborto. A gestante teve que retornar para casa, onde agonizou durante oito dias. Retornando ao hospital, o parto foi realizado e o feto morreu logo após o nascimento.

Desfecho do caso

O casal decidiu ajuizar uma ação contra o padre, presidente da Associação Pró-Vida de Anápolis, pelo dano moral ocasionado. O casal não obteve sucesso e recorreu ao STJ. O REsp 1.467.888 foi julgado procedente. O padre abusou do seu direito de ação e ocasionou grande dor e tormento ao casal. Segundo relatos da Ministra Nancy Andrighi, a sequência de atos vividos pelo casal foi realmente aterrorizante. De acordo com a ministra:

Violou a intimidade e a vida privada do casal recorrente, tentando fazer prevalecer sua posição particular em relação à interrupção da gestação, mesmo estando eles amparados, na decisão que tomaram, por tutela judicial; Agrediu-lhes a honra ao denominar a atitude que tomaram, sob os auspícios do Estado, de assassinato; Agiu temerariamente (quando pediu a suspensão do procedimento médico de interrupção da gravidez, que já estava em curso) e impôs aos pais – notadamente à mãe – sofrimento inócuo, pois como se viu, os prognósticos de inviabilidade de vida extrauterina se confirmaram

 

Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1. Controvérsia: dizer se o manejo de habeas corpus, pelo recorrido, com o fito de impedir a interrupção da gestação da primeira recorrente, que tinha sido judicialmente deferida, caracteriza-se como abuso do direito de ação e/ou ação passível de gerar responsabilidade civil de sua parte, pelo manejo indevido de tutela de urgência. 2. Diploma legal aplicável à espécie: Código Civil –  arts. 186, 187,188 e 927. 3. Inconteste a existência de dano aos recorrentes, na espécie, porquanto a interrupção da gestação do feto com síndrome de Body Stalk, que era uma decisão pensada e avalizada por médicos e pelo Poder Judiciário, e ainda assim, de impactos emocionais incalculáveis, foi sustada pela atuação do recorrido. 4. Necessidade de perquirir sobre a ilicitude do ato praticado pelo recorrido, buscando, na existência ou não -  de amparo legal ao procedimento de interrupção de gestação, na hipótese de ocorrência da síndrome de body stalk e na possibilidade de responsabilização, do recorrido, pelo exercício do direito de ação - dizer da existência do ilícito compensável; 5. Reproduzidas, salvo pela patologia em si, todos efeitos deletérios da anencefalia, hipótese para qual o STF, no julgamento da ADPF 54, afastou a possibilidade de criminalização da interrupção da gestação, também na síndrome de body-stalk, impõe-se dizer que a interrupção da gravidez, nas circunstâncias que experimentou a recorrente, era direito próprio, do qual poderia fazer uso, sem risco de persecução penal posterior e, principalmente, sem possibilidade de interferências de terceiros, porquanto, ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Onde existe a mesma razão, deve haver a mesma regra de Direito). 6. Nessa linha, e sob a égide da laicidade do Estado, aquele que se arrosta contra o direito à liberdade, à intimidade e a disposição do próprio corpo por parte de gestante, que busca a interrupção da gravidez de feto sem viabilidade de vida extrauterina, brandindo a garantia constitucional ao próprio direito de ação e à defesa da vida humana, mesmo que ainda em estágio fetal e mesmo com um diagnóstico de síndrome incompatível com a vida extrauterina, exercita, abusivamente, seu direito de ação. 7. A sôfrega e imprudente busca por um direito, em tese, legítimo, que, no entanto, faz perecer no caminho, direito de outrem, ou mesmo uma toldada percepção do próprio direito, que impele alguém a avançar sobre direito alheio, são considerados abuso de direito, porque o exercício regular do direito, não pode se subverter, ele mesmo, em uma transgressão à lei, na modalidade abuso do direito, desvirtuando um interesse aparentemente legítimo, pelo excesso. 8. A base axiológica de quem defende uma tese comportamental qualquer, só tem terreno fértil, dentro de um Estado de Direito laico, no campo das próprias ideias ou nos Órgãos legislativos competentes, podendo neles defender todo e qualquer conceito que reproduza seus postulados de fé, ou do seu imo, havendo aí, não apenas liberdade, mas garantia estatal de que poderá propagar o que entende por correto, não possibilitando contudo, essa faculdade,  o ingresso no círculo íntimo de terceiro para lhe ditar, ou tentar ditar, seus conceitos ou preconceitos. 9. Esse tipo de ação faz medrar, em seara imprópria, o corpo de valores que defende – e isso caracteriza o abuso de direito – pois a busca, mesmo que por via estatal, da imposição de particulares conceitos a terceiros, tem por escopo retirar de outrem, a mesma liberdade de ação que vigorosamente defende para si. 10. Dessa forma, assentado que foi, anteriormente, que a interrupção da gestação da recorrente, no cenário apresentado, era lídimo, sendo opção do casal – notadamente da gestante – assumir ou descontinuar a gestação de feto sem viabilidade de vida extrauterina, há uma vinculada remissão à proteção constitucional aos valores da intimidade, da vida privada, da honra e da própria imagem dos recorrentes (art. 5º, X, da CF), fato que impõe, para aquele que invade esse círculo íntimo e inviolável, responsabilidade pelos danos daí decorrentes. 11. Recurso especial conhecido e provido. REsp 1.467.888. TATIELLE GOMES DA SILVA, JOSE RICARDO DIAS LOMEU e LUIZ CARLOS LODI DA CRUZ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. STJ, 24.10.2016.
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