Abertura do ordenamento jurídico aos jogos de azar

Em abril de 1946 era promulgado o Decreto-Lei Nº 9215, que incluía o art. 50 à Lei das Contravenções penais. Por meio deste dispositivo legal, ficaram proibidas, por todo o território nacional, a prática e a exploração de jogos de azar.

Tal regulamentação vigora até os dias de hoje, tendo como um dos principais fundamentos a primazia da moral e dos bons costumes. Assim, atualmente, o indivíduo que explorar atividades dessa natureza fica sujeito a aplicações de penas na forma de prisão simples, que pode varia de três meses a um ano, e de multa, a qual varia de acordo com a ocorrência de agravantes que estão presentes nos primeiros parágrafos do artigo 50 do Decreto- Lei Nº 3.688 de outubro de 1941(Lei das Contravenções Penais).

Acontece que em 2014 foi elaborado o projeto de lei nº 186 que pretende legalizar os jogos de azar no país, visando permitir a exploração dessa atividade, a qual teria que ser autorizada pelos estados e pelo Distrito Federal que ficariam responsáveis também pela fiscalização.

Curiosamente, o fundamento utilizados para a proposta foi o “valor histórico-cultural” desses jogos, além da sua finalidade social para o país. O que é intrigante é que os valores sociais da sociedade brasileira foram utilizados para defender interesses diametralmente opostos, uma vez que serviram para embasar tanto a necessidade de proibição da atividade, quanto para a posterior proposta de legalização.

Pelas notícias e depoimentos dos congressistas que estão sendo veiculadas a respeito, demonstram que, na verdade, o maior objetivo com esse projeto de legalização é a fomentação da economia nacional, visto que milhares de brasileiros deixam dinheiro em cassinos de países estrangeiros. Tal renda poderia estar servindo para impulsionar a economia brasileira através da regulamentação dos estabelecimentos dos jogos de azar, os quais ainda serviriam como uma forma de atrair o capital estrangeiro.

O PL N 186 disciplina o que é considerado jogos de azar, evidenciando quais atividades passariam a ser lícitas no país. Todavia, aparentemente, esse rol não é taxativo, visto que o artigo faz uma deixa, por meio do termo “entre outros”.

Art. 3º São considerados jogos de azar, entre outros:

I – jogo do bicho;

II – jogos eletrônicos, vídeo-loteria e vídeo-bingo;

III – jogo de bingo;

IV – jogos de cassinos em resorts;

V – jogos de apostas esportivas on-line;

VI – jogo de bingo on-line; e

VII – jogos de cassino on-line

 O projeto está caminhando no congresso, já tendo sido aprovado pelo senado em dezembro de 2015. Enquanto isso, na câmara dos deputados o tema está sendo analisado pela Comissão Especial do Marco Regulatório dos Jogos no Brasil. As opiniões dos parlamentares tem demonstrado um otimismo pela aprovação do projeto, o qual tem sido apontado como uma esperança aos cofres públicos em tempos de crise.

Referências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9215.htm

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=150883&tp=1

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/499117-COMISSAO-VAI-ANALISAR-PROJETOS-DE-LEGALIZACAO-DE-BINGOS-E-CASSINOS-NO-BRASIL.html

http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/12/09/comissao-da-agenda-brasil-aprova-regulamentacao-dos-jogos-de-azar
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