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Dicas

Conselho Nacional de Trânsito realiza determinações sobre o uso de quadriciclos

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Dando continuidade às análises das determinações recentes do Conselho Nacional de Trânsito, merece um breve exame a Resolução n. 573, de 16 de dezembro de 2015.

Isso porque esse Instrumento Normativo buscou dar fim a alguns debates existentes sobre os veículos denominados “quadriciclos”. Afirmo isto, pois haviam vários questionamentos sobre quais veículos podiam ser classificados como quadriciclos e quais os seus limites e requisitos (de segurança e normativos) para circulação destes em ambientes urbanos, por exemplo. A publicação dessa resolução buscou sanar essas dúvidas existentes.

Inicialmente, o instrumento legal definiu o objeto da Resolução. Assim, ficou definido como quadriciclo, conforme o art. 2º:

Para os efeitos desta Resolução, entende-se como quadriciclos:

I – o veículo automotor com estrutura mecânica similar às motocicletas, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.

II – o veículo automotor elétrico com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.

Outro fator interessante é que, no art. 3º, há a previsão de diversos equipamentos de segurança que devem ser de existência obrigatória nos quadriciclos, semelhante aos equipamentos de segurança exigidos para os triciciclos. Observa-se ainda que para tais veículos de cabine fechada, as determinações são maiores, uma vez que há a necessidade de existência de air bag frontal, cinto de segurança com três ou quatro pontos e assentos com apoio para a cabeça do condutor.

A regulamentação da circulação dos quadriciclos em vias urbanas também foi outro fator trabalhado pela Resolução. Segundo o art. 4º, só poderão circular na área urbana aqueles que tenham placa de identificação traseira (nos moldes das utilizadas em motocicletas) e lanterna de marcha ré na cor branca. Ademais, ficou proibida a circulação destes veículos em rodovias do Distrito Federal, Estados e Federais; e o transporte de menores de sete anos nestes veículos.

Por fim, houve a determinação da obrigatoriedade do uso do capacete de proteção para o condutor e passageiro do veículo, assim como a necessidade de habilitação do tipo B (utilizada para carros de passeio) para conduzi-los.

Administrativo

Peculato: você sabe o que é isso?

Redação Direito Diário

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peculato

Atualmente, é comum a mídia fazer referência ao crime de peculato, tendo em vista, infelizmente, os frequentes casos de desvio de dinheiro no país. Dessa forma, torna-se necessário entender melhor esse tipo penal, a fim de que não existam dúvidas sobre o que é incriminado por ele.

Inicialmente, cabe explicar o significado da palavra peculato: ela encontra sua origem no Direito Romano, época em que a subtração de bens pertencentes ao Estado era chamada de peculatus ou depeculatus.

Como anteriormente ainda não havia a moeda como símbolo de comercialização, o patrimônio estatal era composto, assim, por bois e carneiros (pecus), representando a riqueza pública por excelência.

O tipo em epígrafe localiza-se dentro do Título XI – Dos crimes contra a Administração Pública e do Capítulo I – Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.

Assim, o sujeito ativo do crime é próprio, só podendo ser praticado por funcionário público, porém a participação ou coautoria de outro agente o qual não seja funcionário, mas que conheça a condição do autor possibilita a comunicação da elementar do crime.

Destacam-se, nessa oportunidade, os tipos dos artigos 312 e 313 do Código Penal:

Peculato

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O artigo 312 em seu caput descreve, primeiramente, o peculato na modalidade apropriação o qual se relaciona com o tipo do artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita). O agente passa a se comportar como proprietário do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que antes era apenas possuidor. Ressalta-se que esta posse deve estar relacionada ao cargo do agente, faz, assim, uso do cargo para obter a posse.

Ainda no caput é previsto o peculato-desvio. O sujeito desse crime confere à coisa destinação diversa da inicialmente prevista, tendo como finalidade algum proveito próprio ou de terceiro. Essa modalidade de peculato é o exemplo clássico, sendo o caso, por exemplo, de dar destinação diversa as verbas públicas, beneficiando-se de alguma forma.

Já o parágrafo primeiro é a modalidade do crime em questão a qual a doutrina nomeia como peculato-furto. O agente não tem a posse do bem, mas a sua posição de funcionário público lhe proporciona uma situação mais favorável para a subtração dela.

A segunda parte da modalidade, peculato-furto, exige o concurso necessário, haja vista que a atuação do funcionário restringe-se à concorrência dolosa para a subtração efetuada por terceira pessoa.

Há também o peculato-culposo, o qual é uma exceção a teoria monista, uma vez que estão, necessariamente, presente pelo menos dois agentes: o funcionário que responde pela modalidade culposa e a pessoa que está cometendo delito dolosamente.

Neste caso, o funcionário infringe o dever de cuidado objetivo, inerente aos crimes culposos, deixando de vigiar, como deveria, os bens da Administração que estão sob sua tutela.

Ainda sobre o tema, cabe destacar o artigo 313 do Código Penal mais conhecido como peculato-estelionato. O funcionário público apropria-se, indevidamente, de dinheiro ou qualquer outra utilidade, prevalecendo-se de sua função, mediante o aproveitamento ou manutenção do erro de outrem. O erro é a falsa percepção da realidade pela vítima.

O peculato segundo o entendimento dos tribunais superiores

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça não entende como possível a aplicação do princípio da insignificância nos casos de crimes contra a Administração Pública, incluindo-se o peculato, havendo, inclusive, entendimento sumulado sobre o assunto.

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

Além disso, veja-se julgamento recente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599/STJ.

Apesar de o bem subtraído ser avaliado em R$ 35,00, o delito foi praticado contra Administração Pública, em que houve o valoração negativa dos maus antecedentes e ainda o reconhecimento da reincidência, o que obsta o reconhecimento da atipicidade material, consoante a Súmula 599/STJ (“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”) 2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.067.513/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)

    Já o Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação desse princípio, como causa de exclusão da tipicidade, havendo, contudo, necessidade de identificar no caso concreto os vetores que legitimam o reconhecimento do fato insignificante.

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA – RELAÇÕES DESSA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EM MATÉRIA PENAL – NECESSIDADE DE CONCRETA IDENTIFICAÇÃO, EM CADA SITUAÇÃO OCORRENTE, DOS VETORES QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DO FATO INSIGNIFICANTE (HC 84.412/SP, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) – DOUTRINA – PRECEDENTES – CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ART. 68 DA LEI N. 9.605/98) – INOCORRÊNCIA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (HC 150147 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019)

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.


    (HC 112388, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)

    Veja aqui um pouco mais sobre a (In)Aplicabilidade do Princípio da Insignificância aos Crimes Contra a Administração Pública.

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    Dicas

    A certidão de intimação em agravo de instrumento é obrigatória?

    Redação Direito Diário

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    certidão de intimação em agravo de instrumento

    É obrigatória a certidão de intimação para fins de agravo de instrumento? Esta é uma dúvida que, apesar de pacífica, ainda assombra alguns operadores do Direito. Sendo assim, vamos esclarecer neste rápido texto comparando o assunto no antigo CPC com o atual CPC.

    Quando o Magistrado decide em caráter liminar, o próximo passo é meramente ordinatório, para que a parte contrária seja citada e intimada de todos os termos do processo. Em outras palavras, o réu tomará conhecimento desde o conteúdo da petição inicial até a decisão interlocutória, restando contestar e, se for o caso, apresentar recurso.

    Ocorre que, por vezes, o réu visa derrubar os termos da decisão inicial interpondo o Agravo de Instrumento. Para sua aplicação, é necessário seguir os seguintes requisitos, segundo o Código de Processo Civil de 1973:

    Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    Diante dessa dissertação, era comum encontrar situações em que o agravante não anexava a certidão de intimação para fins de agravo, mas a cópia da publicação da decisão que seria discutida, por exemplo. Com esse hábito, muitos recursos foram recusados.

    Um dos grandes problemas da prática forense é o excesso de formalismo que ignora princípios constitucionais e diminui a visão sistemática necessária para resolver os conflitos. O artigo supracitado deve ser interpretado de maneira teleológica. Qual a finalidade dessa certidão? Simplesmente provar que o réu foi devidamente citado e intimado de todo o conteúdo do processo, além de que, o recurso interposto está dentro do prazo!

    Então, com base no princípio da instrumentalidade das formas, podemos concluir seguramente que: se houver outro meio ou documento capaz de comprovar a tempestividade do recurso, ele deve ser aceito. Se a finalidade for atingida, não tem sentindo o agravo ser negado.

    Entendimento dos Tribunais sobre a Certidão de intimação em agravo de instrumento

    Vamos dar uma olhada no seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso):

    Incumbe ao agravante instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças arroladas no Art.525, I, CPC. Todavia, em homenagem à instrumentalidade, a falta de certidão de intimação da decisão pode ser suprida por outro instrumento que comprove a tempestividade do recurso.[…].” (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no Resp 460.056/MT, T-3, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 26.10.2006, DJ de 18.12.2006, p. 360

    Tal entendimento foi consolidado brilhantemente no Código de Processo Civil, vejamos:

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    Em suma, podemos concluir que a certidão de intimação para fins de agravo não é obrigatória, desde que haja outro meio ou prova inequívoca, certificando a tempestividade do agravo de instrumento.

    Se quiser saber um pouco mais, veja o que fazer quando há sentença em processo com agravo de instrumento pendente de julgamento.

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    Dicas

    Citação: como referenciar em um artigo científico?

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    Citação: como referenciar?

    Olá, caros leitores! A Equipe Direito Diário se esforça bastante para sempre estar lançando novos projetos para a disseminação do conhecimento jurídicos e, recentemente, lançamos nossa revista científica, com certificação ISSN.

    Com o fim de auxiliar todos aqueles que desejam submeter artigos para a revista, estaremos postando uma pequena série de dicas sobre metodologia e normatização científica. Nesse texto, falaremos um pouco sobre como devemos referenciar uma citação.

    O que é uma referência?

    Peguemos a definição de dicionário: “[…] 3. Menção, registo. […] 5. Conjunto de qualidades ou características tomado como modelo” (PRIBERIUM, 2018). Vemos, portanto, que referência tanto pode significar um registro direto, como algo que fez menção, um paradigma.

    Pelo primeiro sentido, a referência seria o ato de referenciar, de relatar a procedência de uma transcrição de ideia no seu texto (tal como fiz a transcrição da definição no início desse parágrafo), podendo ela ser uma citação direta ou uma citação indireta.

    Pelo segundo sentido, a referência seria a obra ou a ideia que irá guiar determinada parte do seu raciocínio. Nesse sentido, as suas ideias serão guiadas pela concordância ou pelo confronto com uma ideia preexistente. Esse sentido de referência, contudo, é assunto para um outro texto no futuro.

    A partir desse momento, sempre que falarmos de “referência” será relacionado ao primeiro sentido.

    Quando devo fazer a citação de uma referência no meu texto?

    Essa pergunta é deveras importante, pois o seu não cumprimento correto pode levar ao plágio (art. 184 do Código Penal). Sempre que for citada uma ideia, um dado ou um raciocínio que não seja seu, que você tenha lido em algum lugar, deve-se registrar o local onde você encontrou tal informação.

    Existem dois padrões mais conhecidos de citação: o “Autor-Data” e o “Nota de Rodapé”. No primeiro, a referência deve ficar entre parênteses constando o sobrenome de cada autor ou o nome de cada entidade responsável até o primeiro sinal de pontuação separados por “ponto e vírgula”, seguido(s) do ano de publicação do documento e da(s) página(s), da citação; todos separados por “vírgula”. 

    Caso o autor da referência seja citado no parágrafo antes de sua citação, você poderá colocar entre parênteses ao seu lado apenas o ano e a página (NORMAS E REGRAS, 2018).

    Exemplo extraído do texto A coação ilegal e o Habeas Corpus (grifo nosso)

    Amplamente utilizado nas ações penais, é considerado uma ação autônoma de impugnação no Direito Processual Penal e visa a prevenir e remediar restrições de ilegais ou abusivas de liberdade de locomoção. Nesse sentido, o HC pode ser aplicado para impugnar qualquer ato judicial, administrativo e, até mesmo, ato de particulares (LIMA; 2017; p. 1757).

    Já a segunda forma de citação consiste em criar uma nota de rodapé ao final da citação, onde o autor do texto deverá especificar completamente a obra de onde extraiu a ideia. Para os vários tipos de fontes, há uma forma específica de referenciação, não sendo viável demonstrar todas nesse espaço. Isso posto, irei limitar a abordagem à referências de livros. 

    Para isso, utilize o “macete” ATELEA + página: Autor (último sobrenome em caixa alta seguido pelo restante do nome, separados por vírgula). Título (em negrito, caso haja subtítulo ele deverá ficar sem negrito). Edição (não há necessidade se for 1ª edição). Local de Lançamento (caso não haja essa informação, deve-se usar o local principal da editora). Editora. Ano. Página(s) onde encontrou tal(is) informação(ões).

    E os Ebooks?

    Os ebooks, como se sabe, não apresentam uma numeração de página, em face de seu formato. Nesse caso, você deverá colocar “ebook” no lugar da página. Isso será válido tanto para a referenciação “Autor-Data” quanto para a “Nota de Rodapé”.

    Exemplo extraído do texto A coação ilegal e o Habeas Corpus (grifo nosso)

    O Habeas Corpus, portanto, tornou-se constante no ordenamento jurídico brasileiro, presente também no Código de Processo Penal Brasileiro, de 1941 (PACELLI; 2017; ebook).

     

    E qual o modelo adotado no Direito Diário?

    Por seu aspecto mais simplificado, o modelo “Autor-Data” é o utilizado tanto na publicação da Revista Direito Diário quanto nos textos postados no portal virtual.

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    DICIONÁRIO PRIBÉRIUM. Referência. Disponível em: <https://www.priberam.pt/dlpo/refer%C3%AAncia>. Acesso em 15 jul 2018.
    NORMAS E REGRAS. Citação Direta e Citação Indireta nas Regras: Normas ABNT. Disponível em: <http://www.normaseregras.com/normas-abnt/citacao-direta-indireta/>. Acesso em: 24 jul. 2018.
    Imagem: pixabay.

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