Dando continuidade às análises das determinações recentes do Conselho Nacional de Trânsito, merece um breve exame a Resolução n. 573, de 16 de dezembro de 2015.
Isso porque esse Instrumento Normativo buscou dar fim a alguns debates existentes sobre os veículos denominados “quadriciclos”. Afirmo isto, pois haviam vários questionamentos sobre quais veículos podiam ser classificados como quadriciclos e quais os seus limites e requisitos (de segurança e normativos) para circulação destes em ambientes urbanos, por exemplo. A publicação dessa resolução buscou sanar essas dúvidas existentes.
Inicialmente, o instrumento legal definiu o objeto da Resolução. Assim, ficou definido como quadriciclo, conforme o art. 2º:
Para os efeitos desta Resolução, entende-se como quadriciclos:
I – o veículo automotor com estrutura mecânica similar às motocicletas, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.
II – o veículo automotor elétrico com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.
Outro fator interessante é que, no art. 3º, há a previsão de diversos equipamentos de segurança que devem ser de existência obrigatória nos quadriciclos, semelhante aos equipamentos de segurança exigidos para os triciciclos. Observa-se ainda que para tais veículos de cabine fechada, as determinações são maiores, uma vez que há a necessidade de existência de air bag frontal, cinto de segurança com três ou quatro pontos e assentos com apoio para a cabeça do condutor.
A regulamentação da circulação dos quadriciclos em vias urbanas também foi outro fator trabalhado pela Resolução. Segundo o art. 4º, só poderão circular na área urbana aqueles que tenham placa de identificação traseira (nos moldes das utilizadas em motocicletas) e lanterna de marcha ré na cor branca. Ademais, ficou proibida a circulação destes veículos em rodovias do Distrito Federal, Estados e Federais; e o transporte de menores de sete anos nestes veículos.
Por fim, houve a determinação da obrigatoriedade do uso do capacete de proteção para o condutor e passageiro do veículo, assim como a necessidade de habilitação do tipo B (utilizada para carros de passeio) para conduzi-los.