Os aspectos jurídicos e sociais da Lei 13.185/15 (Lei do Bullying) no âmbito escolar

Logo no início de 2016 entrará em vigor a Lei 13.185/15, que ficou conhecida como a Lei do Bullying. Tal medida foi aguardada durante anos pelos operadores do Direito, já que ainda não existiam dispositivos legais que efetivamente tratassem sobre o tema em questão. Sem diretrizes estabelecidas por Lei, o bullying levou anos para ser identificado, já que a típica “brincadeirinha” de escola é mais prejudicial às crianças e adolescentes do que as escolas, educadores e pais pudessem supor.

As piadas jocosas, apelidos e segregações não são novidades no âmbito escolar. Existem há décadas, mas ganharam contornos mais severos e depreciativos nos últimos anos. As crianças e adolescentes, influenciados por uma mídia e sociedade que estabelecem padrões ilimitados, levam para o ambiente escolar, na maioria das vezes, pré-conceitos e julgamentos que não lhes são intrínsecos, mas que foram acostumados a ter.

O que se esperava da Lei 13.185/15 era a criminalização da conduta do bullying, mas o legislador se limitou a delimitá-la como uma forma de violência. A Lei traz conceitos e ideais de como evitar a prática do bullying, mas não toma nenhuma medida eficaz na tentativa de impedir a sua propagação. Em uma sociedade que ainda se ressente em admitir seus problemas para, finalmente, ter coragem de enfrentá-los, a Lei aguardada não passa de uma carta de boas intenções.

O legislador descreveu as condutas e tipificou, em seu artigo 3º, que o bullying não é apenas a ofensa que se pratica em âmbito escolar, como se afirmou durante muito tempo. Em verdade, ele ser classificado como agressão verbal, moral, sexual, social, psicológico, físico, material e virtual, mas em nenhum momento aponta quais são as medidas cabíveis para punir os agressores. Novamente a tarefa de punir foi deixada para os outros textos legais, que continuarão a ser aplicados por analogia e com as mesmas brechas que acabam por inviabilizar a responsabilização penal e civil de quem pratica a conduta.

Sem o devido amparo legal e munidos apenas de diretrizes utópicas a serem seguidas, as escolas e educadores continuam no mesmo impasse anterior à medida legal, sem ter nenhuma punição específica a ser aplicada e com o mesmo dever de tentar remediar o conflito, mas sem o apoio necessário. O Ministério Público, defensor dos direitos sociais como um todo, sequer é citado na Lei, que se ocupou apenas em tratar de medidas de conscientização e proteção, que, embora sejam bonitas na teoria, surtem poucos efeitos na prática.

Ademais, o rol de condutas que a Lei trouxe é apenas exemplificativo, já que dado às mutabilidades das situações sociais torna-se praticamente impossível exaurir as possíveis formas através das quais o bullying pode ser praticado. Este fato apenas reforça que a Lei pouco faz para garantir que a prática não ocorra e, além disso, deixa margem para diversas interpretações do que pode ser o bullying e de como ele é praticado.

Por fim, no que tange aos objetivos do Programa de Combate a Intimidação Sistemática (Bullying), torna-se claro que a intenção do legislador não foi, de nenhuma forma, garantir a punição dos responsáveis, mas apenas estabelecer metas a serem seguidas pelas instituições de ensino. Em um país onde o sentimento de impunidade é generalizado, a intenção de se evitar exclusivamente por meios educativos que a prática continue acontecer é inegavelmente nobre, porém ineficaz.

A Lei até determina o que seria o “programa de combate”, mas não traça diretrizes específicas para ele e o deixa nas mãos das escolas, quando, na verdade, deveria tratá-lo como uma política social. Sem a ação conjunta da sociedade, Poder Legislativo e Poder Judiciário, a Lei dificilmente trará algum benefício a médio ou longo prazo. Em um mundo globalizado, em que as informações se propagam com maior velocidade do que as pessoas conseguem captar, torna-se necessária a adoção de medidas compatíveis com ele.

O bullying não acontece apenas nas escolas e, portanto, não é um assunto que deva se restringir ao âmbito escolar. Sendo um problema social, que seja tratado como tal e de responsabilidade de todos. Somente assim é que se pode esperar que as mudanças propostas se tornem realidade.

Referências:
BRASIL. Lei. n. 13.185 de 6 de novembro de 215. Lei do Bullying.
RAMIDOFF, Mário Luiz. Bullying: responsabilidade de todos! Disponível em: <http://marioluizramidoff.jusbrasil.com.br/artigos/254567463/lei-n-13185-2015-lei-do-bullying>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
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