Novo estatuto da pessoa com deficiência obsta cobrança de taxas escolares adicionais por escolas particulares

Assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania: estes são os objetivos da Lei Nº 13.146, promulgada em 6 de Julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Em face do artigo 127 de mencionado diploma legal, que estabeleceu prazo de vacatio legis de 180 dias, a contar da publicação oficial, o novel Estatuto da Pessoa com Deficiência passou a vigorar no primeiro sábado do presente ano, em 02 de janeiro de 2016.

Este diploma inspirou-se no modelo de Direitos Humanos prelecionado sob a égide da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, datada de 2007, único tratado internacional incorporado com status formal e materialmente constitucional ao ordenamento jurídico pátrio.

No Brasil, estima-se que existam aproximadamente 45.6 milhões de pessoas com deficiência, totalizando um percentual de 23.9% do total demográfico. Historicamente, em virtude da ausência de política públicas inclusivas eficazes, o desenvolvimento das capacidades da Pessoa com Deficiência é dificultado, especialmente em face da inexistência de adaptações razoáveis do meio para atender às peculiaridades imanentes de cada deficiência.

A nova legislação altera as condições de acesso aos serviços de educação e saúde, fortalecendo as garantias legais anteriormente fixadas, além de fixar penalidades mais graves para a prática de atitudes discriminatórias.

Uma das novas previsões em evidência configura a cobrança de valores extraordinários para a realização de matrículas, bem como para o pagamento das taxas escolares mensais em instituições de ensino privadas. A justificativa para citada cobrança adicional tem sido assentada sob a alegação de que a escola teria de dispender um montante maior para fornecer adequadamente o serviço prestado, especialmente em face da contratação de profissional de apoio.

A Constituição Federal de 1988 institui o serviço de educação como direito fundamental, em seus artigos 6º e 205, tratando especificamente da educação para crianças e adolescentes sob a égide do artigo 227. No mesmo azo, a Constituição Estadual do Ceará de 1989 garante o direito à educação por meio do artigo 215, consagrando, no inciso I a garantia de “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.

A nível estadual, tramita, atualmente, na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará , o Projeto de Lei N.º 33/2015, que obsta a cobrança, por parte das escolas, “de valores adicionais, sobretaxas para matrícula ou mensalidade, de estudantes portadores de deficiência, Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes”. Mencionada proposição apresenta, em seu corpo, o seguinte preceptivo:

Art. 1°. Fica proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de qualquer deficiência, síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso e/ou permanência do estudante em instituição de ensino.

Mencionadas previsões tem sido fortemente reprochadas pelas escolas particulares, em virtude do que restou ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5357 pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN). Esta ação busca exonerar as escolas particulares de receberem alunos com deficiência, postulando que a inclusão dessas pessoas seria responsabilidade exclusiva do Estado.

Enquanto decisão final não é prolatada, prevalece faticamente o preconizado no parágrafo único do artigo 27 do novo estatuto, a partir do qual a educação se qualifica como “dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação”.

REFERÊNCIAS:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2016/01/nova-lei-de-inclusao-de-portadores-de-deficiencia-tera-multas-mais-pesadas.html
Direito Diário
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