Frequentemente, vemos nos noticiários casos de brigas de alunos em instituições de ensino ou ouvimos relatos de bullying, um dos problemas mais discutidos hoje no que tange à educação. Trata-se de uma preocupação constante, pois a escola deve ser um ambiente que zele pela boa educação e, consequentemente, pela boa convivência entre seus alunos. Com base nisso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um colégio particular pague indenização por danos morais de R$ 5 mil a um aluno agredido por dois colegas dentro do estabelecimento.
O caso ocorreu na quadra de esportes do colégio (dentro das dependências deste, pois), quando o jovem de 14 anos fora agredido fisicamente pelos colegas, ocasionando escoriações no pescoço, no tórax e nas costas. Além disso, segundo depoimentos, não havia qualquer funcionário por perto no momento da briga.
A indenização de R$ 5 mil reais fora determinada em primeira instância. Porém, o colégio apelara pedindo para reduzir o valor, sob o fundamento de que o fato ocorrera no horário da saída da aula, momento de grande movimentação de alunos e que inviabilizaria ainda mais um controle absoluto dos seus estudantes, e que nenhum dos envolvidos sofreu maiores consequências ou lesões. Também alegara que os alunos agressores teriam sido devidamente punidos, com a suspensão disciplinar.
O relator do processo, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, entretanto, entendera que houve falta de monitoramento, pois a instituição de ensino possui o “dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar”. Além disso, ressaltou que “ainda se não considerada a responsabilidade objetiva da ré, pela relação de consumo, deixou ela ainda de agir com o dever de cuidado que lhe era esperado, em razão do serviço que presta, em manifesta culpa in vigilando”.
O relator ressalta a configuração do dano moral pelo fato de o estudante não ter retornado às atividades escolares, o que seria “resultado de extrema vergonha e angústia”.
Casos como esse, de responsabilidade civil objetiva de instituições de ensino em decorrência de bullying e agressões sofridos por seus alunos, já têm ocorrido com uma certa frequência nos Tribunais brasileiros.
Há casos inclusive de responsabilidade por agressão sofrida por professores, como o recente julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou o Município do Rio de Janeiro a pagar indenização de R$ 25 mil a professora da rede pública de ensino agredida por aluno em plena sala de aula, gerando lesões graves tanto físicas quanto psicológicas. Neste caso, a desembargadora relatora ressaltou que o Poder Público tem o dever de exercer vigilância e proteção de todos aqueles que frequentam o ambiente escolar, incluindo alunos e funcionários (professores, merendeiras etc.), e que não se trata de dever genérico.
Referências: http://www.conjur.com.br/2016-jan-09/instituicao-ensino-indenizar-aluno-agredido-colegas http://www.conjur.com.br/2015-nov-20/tj-rj-condena-prefeitura-indenizar-professora-agredida-aluno