Instituição de ensino deverá pagar indenização para aluno que sofrera agressão de colegas

Frequentemente, vemos nos noticiários casos de brigas de alunos em instituições de ensino ou ouvimos relatos de bullying, um dos problemas mais discutidos hoje no que tange à educação. Trata-se de uma preocupação constante, pois a escola deve ser um ambiente que zele pela boa educação e, consequentemente, pela boa convivência entre seus alunos. Com base nisso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um colégio particular pague indenização por danos morais de R$ 5 mil a um aluno agredido por dois colegas dentro do estabelecimento.

O caso ocorreu na quadra de esportes do colégio (dentro das dependências deste, pois), quando o jovem de 14 anos fora agredido fisicamente pelos colegas, ocasionando escoriações no pescoço, no tórax e nas costas. Além disso, segundo depoimentos, não havia qualquer funcionário por perto no momento da briga.

A indenização de R$ 5 mil reais fora determinada em primeira instância. Porém, o colégio apelara pedindo para reduzir o valor, sob o fundamento de que o fato ocorrera no horário da saída da aula, momento de grande movimentação de alunos e que inviabilizaria ainda mais um controle absoluto dos seus estudantes, e que nenhum dos envolvidos sofreu maiores consequências ou lesões. Também alegara que os alunos agressores teriam sido devidamente punidos, com a suspensão disciplinar.

O relator do processo, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, entretanto, entendera que houve falta de monitoramento, pois a instituição de ensino possui o “dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar”. Além disso, ressaltou que “ainda se não considerada a responsabilidade objetiva da ré, pela relação de consumo, deixou ela ainda de agir com o dever de cuidado que lhe era esperado, em razão do serviço que presta, em manifesta culpa in vigilando”.

O relator ressalta a configuração do dano moral pelo fato de o estudante não ter retornado às atividades escolares, o que seria “resultado de extrema vergonha e angústia”.

Casos como esse, de responsabilidade civil objetiva de instituições de ensino em decorrência de bullying e agressões sofridos por seus alunos, já têm ocorrido com uma certa frequência nos Tribunais brasileiros.

Há casos inclusive de responsabilidade por agressão sofrida por professores, como o recente julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou o Município do Rio de Janeiro a pagar indenização de R$ 25 mil a professora da rede pública de ensino agredida por aluno em plena sala de aula, gerando lesões graves tanto físicas quanto psicológicas. Neste caso, a desembargadora relatora ressaltou que o Poder Público tem o dever de exercer vigilância e proteção de todos aqueles que frequentam o ambiente escolar, incluindo alunos e funcionários (professores, merendeiras etc.), e que não se trata de dever genérico.

 

Referências:
http://www.conjur.com.br/2016-jan-09/instituicao-ensino-indenizar-aluno-agredido-colegas
http://www.conjur.com.br/2015-nov-20/tj-rj-condena-prefeitura-indenizar-professora-agredida-aluno
Direito Diário
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