* Escrito por Alan Victor Neres Paixão.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao nosso ordenamento jurídico, tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios/administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros, especialmente seus credores.
O instituto encontra verba em alguns microssistemas que regem o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental. Porém, nas relações empresariais, o artigo 50 do Codex traz os requisitos e conceitua o instituto, ipsis litteris:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Embora a positivação da teoria no Código Civil pátrio tenha sucedido outros microssistemas, o Enunciado 51 da CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, cuidou de preservar os parâmetros exigidos pelas outras codificações, com os quais os parâmetros do instituto no Código Civil não se confundem. O referido enunciado assevera que:
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
Isso porque o debate doutrinário e jurisprudencial aponta para duas teorias sobre o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria menor exige apenas um elemento para a desconsideração da personalidade jurídica: o prejuízo ao credor. Essa é a teoria adotada pela Lei 9.605/98 – para danos ambientais – e pelo artigo 28 do CDC.
A teoria maior, por sua vez, exige como condição de deferimento: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor. Essa foi a teoria adotada pelo instituto previsto no artigo 50 do Código Civil.
Nos casos em que se trata de relações de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme verba do Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil, in verbis:
Nas relações civil, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
Em outras palavras, a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa, por exemplo, por si sós, não ensejam à aplicação do instituto.
Nesse sentido, vejamos a ratio deciendi em julgados que representam posição remansosa do STJ a respeito do tema:
RECURSO ESPECIAL – NEGATIVAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA – NÃO VERIFICAÇÃO – MOTIVAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO – NÃO INCIDÊNCIA DO EFEITO DA IMUTABILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – VERIFICAÇÃO – REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
[…]
II – A responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica). Faz-se necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas;
[…]
(REsp 1.200.850/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 4/11/2010, DJe de 22/11/2010). (Sem Grifos no Original).
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. ARRESTO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. “Nos termos do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.” (REsp 1.098.712/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, unânime, DJe: 04/08/2010). II. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.190.932/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 16/9/2010, DJe de 1º/10/2010). (Sem Grifos no Original).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ART. 50 DO CC. INSOLVÊNCIA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem – insolvência e encerramento irregular das atividades empresariais -, este Tribunal Superior não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por analisar a alegação de violação do art. 50 do CC. Precedente. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no REsp: 1225840 MG 2010/0211119-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2015). (Sem Grifos no Original).
Seguindo o raciocínio, e aprofundando o debate, insta trazer à lume Enunciado 281 do CJF/STJ, o qual dispõe que a aplicação da desconsideração prevista no artigo 50 do CC prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica, o que consolida o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Na prática, não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.
Flávio Tartuce assevera que “o enunciado está perfeitamente correto, pois os parâmetros previstos no artigo 50 do CC são a confusão patrimonial e o desvio de finalidade”.
Isso decorre da própria natureza excepcional de aplicação do instituto, a qual deve ocorrer nos casos em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram.
Aplicando raciocínio inverso, a ausência de demonstração de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, a rigor, constitui óbice à aplicação do instituto. A mera ausência de demonstração de insolvência, por sua vez, não constitui óbice à decretação da desestimação da personalidade jurídica, e tampouco à instauração do incidente da desconsideração, de modo que não deve sequer ser considerada condição de seu regular processamento.
Fora esse o louvável entendimento vazado recentemente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que em 03/05/2018 deu provimento unânime ao REsp 1.729.554/SP, nos termos do voto do Relator Min. Luis Felipe Salomão.
Por toda a dicção legal atinente à espécie, o entendimento doutrinário e (mais recentemente) jurisprudencial, remansosos acerca do tema, verifica-se que que a insuficiência de bens da empresa devedora, por si só, não constitui requisito legal para instauração do incidente de desconsideração da personalidade, e por raciocínio inverso, a não demonstração de insuficiência de bens não constitui, por si só, óbice para a instauração do incidente.
De certo, o referido acórdão e o inteiro teor da decisão ainda não foram publicados. Contudo, é evidente a projeção, dos Tribunais Superiores, de um entendimento renovado sobre os processos em que se haja a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de não obstá-lo pela mera ausência de demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
REFERENCIAS: BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. STJ. REsp nº 1729554/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 03/05/2018. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201703068310>. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.