O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 3 anos. Além disso, é aplicado tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. A decisão foi da Terceira Turma do STJ ao julgar recurso sobre uma revendedora de automóveis e uma montadora de veículos, que rescindiram contratos de vendas e serviços.
A revendedora ajuizou ação de reparação de danos o fabricante ao não observar o direito de exclusividade/preferência nas suas vendas. O juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a ação. O TJSP manteve a sentençae confirmou o prazo prescricional. O fundamento está no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.
Em recurso ao STJ, a revendedora alegou ser aplicável o prazo de prescrição decenal do artigo 205 do CC/02. Explicou que tratava-se de responsabilidade civil contratual, pois o prazo trienal seria aplicável somente às hipóteses de responsabilidade ex delicto.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, disse que o termo “reparação civil” no artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02, deve ser interpretado extensivamente. Assim, alcançaria tanto a responsabilidade contratual (artigos 389 a 405) como a extracontratual (artigos 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (artigo 186, parte final), e o abuso de direito (artigo 187). Sendo assim, prazo é de 3 anos. O Enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil fala exatamente disso.
Para o relator, é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal. O voto do ministro rejeitando o recurso da revendedora foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.
Referências: STJ. Superior Tribunal de Justiça. Prescrição de três anos para reparação civil aplica-se à responsabilidade contratual e extracontratual. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Prescrição-de-três-anos-para-reparação-civil-aplica–se-à-responsabilidade-contratual-e-extracontratual> Acessado em 12 dez. 2016. Créditos da imagem disponível em: <http://www.marcelom.com/wp-content/uploads/2013/11/adminstrar-o-tempo-2.jpg> Acessado em 12 dez. 2016.