O princípio da instrumentalidade das formas na petição inicial

A petição inicial marca o início da fase postulatória. É ela que cria o longo caminho do processo com objetivo de resolver o conflito. Por isso, devido a sua importância, formalidades são necessárias para a sua elaboração.

Formalidades essas que, por vezes, são vistas com precauções exageradas e atenções exacerbadas na sua formação. “O que inserir? Como fazer? O que é permitido colocar?” são perguntas que causam hesitação e confusão. A consequência disso é a adoção de modelos para se criar uma peça nova.

Provavelmente a causa dessa “preocupação formal” seja por conta da frieza do legislador, além da leitura ao pé da letra dos dispositivos. Lê-se erroneamente a regra para, somente depois, olhar aos princípios.

Em estudos da Teoria Geral do Processo, é comum encontrarmos que o processo penal tem a prevalência da verdade real, enquanto no processo civil há prevalência da verdade formal.  Equivocado é esse entendimento, pois a forma não pode prevalecer na verdade.

O objetivo principal da ação é resolver o conflito. Isso somente poderá acontecer se houver busca da verdade material. A forma, por outro lado, é apenas um meio de facilitar a procura. Acontece que, não raro, as formalidades não são seguidas à risca, seja por erro, conveniência ou desnecessidade. Claro que isso desencadeia consequências muito boas ou muito ruins.

A finalidade deste texto é mostrar que não existe fórmula única sobre como fazer uma petição inicial. Existe fórmula recomendável. O Código de Processo Civil de 1976 aponta os requisitos, enquanto o Código de 2015 traz mudanças e adaptações. A questão é: a peça inicial (o qualquer outra) deve cumprir sua finalidade. Se ela cumprir a finalidade, significa que ela está correta, o que não implica necessariamente em seguir a risca o que o legislador determinou.

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (BRASIL, 2015, online)

O artigo acima tem como objetivo facilitar o andamento processual. É claro que a falta desses requisitos podem vir a ofender o convencimento do juiz, a economia processual e outros princípios. Esse prejuízo acarreta na não aceitação da inicial, entretanto, se algum requisito não for seguido tal como diz a lei, ele pode ser substituído por outro caminho que cumpra, de maneira diferente, a mesma finalidade que se deseja.

A doutrina aponta a petição inicial como um ato processual solene, isto é, a sua criação deve ater-se ao que o legislador determinou. Não podemos discordar desse entendimento, mas é permitido abrir uma ressalva: o princípio da instrumentalidade das formas não está afastado.

A visão da instrumentalidade do processo não visa negar a aplicação da técnica processual, o que se repudia é o mero uso da técnica pela técnica, ou seja, a aplicação da técnica dissociada da finalidade para qual foi criada. Ela propaga um sistema jurídico como modelo organizatório, que deverá inovar seguindo a dinâmica da vida social ponderando com a aplicação da instrumentalidade sem afetar a segurança jurídica. O processo tem o escopo de pacificar promovendo a maior quantidade de justiça que a técnica possa propiciar utilizando o trinômio resultado-instrumentalidade-efetividade. (CASTRO, 2009, online)

Para concluir, resta claro que não existe um único caminho robotizado no processo. Existem vários caminhos que chegam à mesma finalidade. A instrumentalidade das formas é essencial em qualquer momento, pois ninguém poderá se prejudicar por conta exclusiva da falta da técnica pela técnica.

Referências: 

BRASIL. Novo Código de Processo Civil de 2015. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 2015. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 out. 2015.
CASTRO, Ana Paula Soares da Silva de. O princípio do devido processo legal e a instrumentalidade do processo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 68, set 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6476&revista_caderno=21>. Acesso em 15 out. 2015.
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