No Brasil, atualmente, existem 1.534 Juizados Especiais estaduais. Segundo o relatório Justiça em Números 2014, cerca de 6,7 milhões de novos casos tratam de causas de até 40 salários mínimos.
Os Juizados são um marco na história do Poder Judiciário, dado as mudanças que promoveram na busca de uma Justiça mais célere e eficaz, passando a ser considerados, não de forma oficial, como uma espécie de “Justiça Especial”. A Lei nº 9.099/1995 inaugurou o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, fundado em princípios que lhe são específicos e com objetivo de facilitar a justiça.
Um dos princípios é o da oralidade, que consiste na exigência constitucional da observância da forma oral no tratamento da causa, destinada a cumprir com inúmeras funções dentro do processo, agilizando a ação na busca de resultados efetivos.
Também há o princípio da simplicidade, em que as causas que serão julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis devem ser de menor complexidade, pois a aceitação de ações complexas estaria desnaturando o procedimento dos Juizados, criado para promover rápida realização da justiça.
Já o princípio da informalidade determina que os atos processuais devem ser informais, não havendo apego à forma, enquanto o princípio da economia processual indica que o melhor resultado na aplicação do direito deve ser alcançado com um mínimo de atividades processuais.
O último, o princípio da celeridade, visa que o processo, suas decisões e os efeitos práticos delas decorrentes ocorram de maneira rápida, de modo que a justiça seja feita rapidamente, com eficiência.
Os Juizados têm como finalidade facilitar o acesso à Justiça, resgatar a credibilidade no Judiciário, promover a cidadania, ampliar a participação social na administração da justiça, mudar a mentalidade dos operadores do Direito, promover a cultura da paz e servir de laboratório de experiências para novas e boas práticas processuais. Também é uma tentativa de reduzir a sobrecarga de trabalho do Judiciário.
O procedimento utilizado pelos Juizados chama-se procedimento sumaríssimo, único para esses casos, em que há intensa informalidade e oralidade. Tem relação com o objetivo dos Juizados, que é a celeridade e a economia processual, na tentativa de resolver o impasse de forma breve, mas sob os preceitos judiciais.
Para aferimento da competência dos Juizados, deve-se verificar os requisitos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995 e a questão da complexidade. Existem diferentes categorias estabelecidas pela legislação para se chegar à conclusão de que o caso é de competência do Juizado.
A competência então pode se dar por uma análise do valor da causa ou pela matéria envolvida. O entendimento sobre o significado de “menor complexidade” não importa na cumulação dos critérios quantitativo (valor da causa) e qualitativo (matéria envolvida). Assim entende o Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Em se tratando da competência em razão do valor da causa, para os Juizados Especiais, se admitem as demandas de até quarenta vezes o valor do salário mínimo nacional. Porém, quando optado pelo rito sumaríssimo, é automática a renúncia de valor que exceda o limite estabelecido, salvo em caso de conciliação.
Em análise da matéria discutida, as causas de menor complexidade enquadram-se nas hipóteses do art. 275, inciso II, do CPC, conforme o estabelecido pelo artigo 1.063 do novo CPC: “Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.
Além disso, segundo o Enunciado 04 do FONAJE, também se considera que ações de despejo para uso próprio, art. 47, III, da Lei do Inquilinato, ainda que tenham valor superior a 40 salários mínimos, constam como causas de menor complexidade.
Pode também ser estabelecido um critério misto, abrangendo ambos os critérios, quantitativo e qualitativo, como as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos.
Algumas das demandas foram excluídas do rol de causas de menor complexidade, por motivos como a existência de juízos especializados para lidar com algumas das demandas, como Varas de Família. Dentre as demandas excluídas, estão as de natureza alimentar, natureza fiscal, interesse da Fazenda Pública, relativas a acidentes de trabalho, relativas a resíduos, relativas à capacidade das pessoas, ações sujeitas a procedimentos especiais e as ações coletivas.
A legislação também dispensa a assistência de advogado nas causas de até 20 salários mínimos, como forma de proporcionar um sistema de justiça mais informal e próximo da população. Os pedidos são então formulados diretamente na secretaria do juízo, oralmente e reduzidos a escrito pelo servidor, ou pode ainda ser apresentada a petição subscrita pelo próprio demandante.
Quanto aos recursos, a legislação prevê duas modalidades apenas, quais sejam: o Recurso Inominado, contra a sentença proferida, e os Embargos de Declaração, para sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições. Pode ainda haver a interposição do Recurso Especial, buscando a uniformização da jurisprudência, e o Recurso Extraordinário, caso haja ofensa direta à Constituição Federal nas decisões das Turmas Recursais.
A questão do Agravo de Instrumento ainda é cerne de muito debate. Não há previsão na Lei 9.099/95 para sua interposição, e, embora existam doutrinadores que acreditem ser o recurso cabível contra decisão interlocutória, a tendência dos Tribunais de Justiça tem sido pelo não provimento do Agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Ausente previsão legal para a interposição de agravo de instrumento no âmbito das ações em tramitação perante o Juizado Especial Cível, impõe-se o não conhecimento da inconformidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70063647960, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 09/03/2015).
COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO QUE TRAMITA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Com fundamento no artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, o órgão com atribuição para o conhecimento do presente feito consiste naquele especialmente criado para o julgamento das causas cíveis de menos complexidade, qual seja, o C. Colégio Recursal. Agravo não conhecido com determinação.
(Agravo de Instrumento Nº AI 21728547820148260000 SP 2172854-78.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relatora Sandra Galhardo Esteves, Julgado em 28/11/2014).
Segundo o Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. Seriam os casos de decisão que não admitiu o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário e se o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Segundo um estudo realizado pelas universidades USP e UnB, por solicitação do Conselho Nacional de Justiça, o tempo de tramitação dos processos nos Juizados Especiais Cíveis tem sido, em média, de 200 dias. Já a o tempo que leva para ocorrer a primeira audiência pode chegar a 168 dias, enquanto o prazo desejável seria no máximo 60 dias.
A taxa de congestionamento dos Juizados, em 2014, foi de 52%, o que não é o ideal. Para a Corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, os magistrados estão igualando os procedimentos dos Juizados ao formalismo da Justiça Comum, resultando em uma demora processual.
Apesar disso, a média do tempo de tramitação nos Juizados Especiais ainda é inferior a de outras cortes. No caso da Justiça do Trabalho, de acordo com o site do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo médio entre a distribuição e a sentença de um processo físico é de 380 dias no primeiro grau.
Os Juizados Especiais, por sua celeridade, têm sido causa do aumento da procura pelo Judiciário, pois a proposta é que as pequenas causas não sejam encaminhadas a um processo longo que não dê à parte uma perspectiva sobre quando ela poderá ter os resultados da ação.
Porém, os Juizados Especiais não podem resolver a chamada ‘crise da Justiça’. O aumento descontrolado da competência da via sumaríssima de resolução de conflitos pode provocar uma desvirtuação do objetivo principal dos Juizados. Não se deve permitir que um instituto que deveria facilitar o acesso à Justiça faça o trabalho inverso, desestimulando as partes a buscar a satisfação processual.
Referências: Agravo de Instrumento Nº 70063647960, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 09/03/2015. Agravo de Instrumento Nº AI 21728547820148260000 SP 2172854-78.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relatora Sandra Galhardo Esteves, Julgado em 28/11/2014. BRASIL. Lei nº 5.869. Código de Processo Civil, 11 de janeiro de 1973 BRASIL. Lei nº 13.105. Novo Código de Processo Civil, 16 de março de 2015. CATALAN, Marcos Jorge. Juizados Especiais Cíveis. Uma abordagem crítica à luz da sua principiologia. Curitiba:. Disponível em: <https://portal.tjpr.jus.br/download/je/DOUTRINA/Uma_abordagem_%20critica.pdf>. Acesso em: 02 out 2015. HERMANN, Ricardo Torres. O tratamento das demandas de massa nos juizados especiais cíveis. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 2010. Enunciados do FONAJE. Disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em: 02 out. 2015. GRILLO, Brenno. Juizados Especiais comemoram 20 anos neste sábado com vitórias e desafios. Conjur, 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-26/juizados-especiais-comemoram-20-anos-vitorias-desafios>. Acesso em: 02 out. 2015. ROSSATO, Luciano Alves. Sistema dos Juizados Especiais: análise sob a ótica civil. São Paulo: Saraiva, 2012.