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Considerações acerca do procedimento das ações de família

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Houve diversas modificações nas ações de família em geral, se comparado à forma que eram tratadas anteriormente, na vigência do CPC de 1973. Visando as problemáticas delicadas enfrentadas nesses tipos de ações, o legislador mudou o rito de determinados processos, como divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

No artigo 639, parágrafo único, pode ser observado que as ações de alimentos e as que versarem sobre interesse de criança ou de adolescente seguirão os procedimentos previstos em lei específica. Assim, aquelas mencionadas no caput não são taxativas, sendo o parágrafo único taxativo.

Dessa forma, as ações de alimentos que dependam de reconhecimento de filiação, de união estável, indenização, partilha de bens serão incluídas no caput e devem seguir o rito das ações de família.

Isso demonstra a preocupação do legislador com o devido processo legal, na medida em que diferentes litígios exigem formas diversas de procedimento a depender da matéria que envolve o litígio ou da realidade das relações entre as partes litigantes. Sendo este “devido” entendido como adequado.

Há divórcios em que o casal não mais tem interesse em manter a relação posterior à dissolução matrimonial, cada um deseja seguir sua vida separada, o que demanda uma forma diferente de lidar se comparado com um divórcio que exige a manutenção de relação em razão de filhos menores, uma vez que se mantém o poder familiar sobre o mesmo.

O conflito não se confunde com o litígio, pois aquele antecede ao litigio, este consiste na resistência de uma das partes. A preocupação do CPC de 2015 é pôr fim ao conflito. É um código muito mais próximo da realidade dos litigantes, adequando os procedimentos com as problemáticas enfrentadas em determinados litígios.

Anteriormente, havia uma audiência de reconciliação, uma grande intervenção estatal na vida privada, que visava reconciliar marido e mulher, sendo ignorado quais os dilemas enfrentados pelas partes.

Em tese, não há mudança estrutural no procedimento de ação de família: petição inicial, audiência de conciliação ou mediação, contestação, saneamento, audiência de instrução e julgamento, memoriais e sentença. Todavia, a distinção consiste em uma série de nuances que tornam o processamento das ações de família distinto do ordinário.

Uma delas é a possibilidade de magistrado suspender o processo, a qualquer momento, enquanto as partes se submetem a procedimento de autocomposição, conforme art. 694, parágrafo único, CPC.

Outra é a competência territorial voltada para o sujeito sensível da relação, podendo ser domicílio do guardião de filho incapaz ou o ultimo domicílio do casal, se não houver filho incapaz ou domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal. Anteriormente, o foro competente era onde residia a mulher, o que demonstraria um problema para a realidade de união homoafetiva, seja entre mulheres, seja entre homens.

A questão do foro de guarda compartilhada é outra distinção trazida, deverá ser no fixo do incapaz ou no do réu, em caso de guarda alternada. Não se admite em citação pessoal via procurador, deverá ser citada a parte somente, ainda que por aviso de recebimento (AR). Não pode ser pessoal em ação de estado ou nos casos em que o citando seja incapaz.

Art. 695 (…) § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

No entendimento de Rafael Calmon, o porteiro poderá receber a citação pessoal, uma vez que o mesmo poderá recusar o recebimento se declarar, por escrito, que o destinatário da correspondência se encontra ausente, sob as penas da lei, pois se trata apenas de repasse para o citando, que deve ser a pessoa do réu, ao contrário do procurador, que recebe em nome do citando.

Os prazos entre atos processuais são menores entre a citação e audiência, entre o despacho inicial e a audiência.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Art. 695. (…) § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

Uma inovação trazida nesse procedimento específico, objeto de críticas, é a entrega de mandado sem contrafé, ou seja, sem acompanhamento de petição inicial, sendo assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, contendo apenas os dados necessários à audiência.

O escopo é evitar a potencialização do conflito nessas ações, o que na prática pode não ser necessariamente evitado, tendo em vista que, sendo assegurado ao réu examinar a qualquer tempo o acesso, os mesmos buscam as secretarias de vara, lotando-as, o que pode atrapalhar o andamento dos trabalhos da secretaria. Além de cecear o direito de defesa, dificilmente, a parte ré irá abrir mão de ir sem munição para se defender, o que exige a visualização da contrafé.

Ainda que disposta a conciliar ou mediar, a parte deve compreender exatamente o que deseja o autor da demanda, o que somente poderá ser feito com a leitura da inicial apresentada.

A audiência poderá ser segmentada em várias sessões para viabilizar a solução consensual, sem o prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. A qualquer momento, o juiz poderá se acompanhar por especialistas para oitiva de incapaz, havendo suspeita de alienação parental ou para a tentativa de conciliação.

O julgamento parcial do mérito, inovação trazida não somente para as ações de famílias, é técnica de julgamento que poderá ser usada pelo juiz nas mesmas em casos de cumulações de pedidos. Um exemplo claro é quando não houver litígio acerca do divórcio, mas houver acerca da partilha, assim, o juiz julga o divórcio e segue o processo sobre a partilha de bens.

Essa técnica de julgamento é excelente para evitar o prolongamento do laço matrimonial, o que poderá repercutir nos bens, que já se encontra em litígio no exemplo usado. É possível haver o saneamento compartilhado em audiência, podendo haver a delimitação consensual das questões objetos de prova.

Assim, podemos ver que o procedimento, apesar de parecer o mesmo, a primeira vista, muda em determinadas especificidades. Buscando se adequar ao litígio especifico de ações de família, o procedimento é moldado conforme a necessidade existente.

Esse paradigma de se moldar o procedimento a necessidade das partes e de acordo com o litígio já se encontrava presente no CPC de 1973 e foi ampliado no de 2015, o que ocasionou em um novo procedimento específico para as ações de famílias.

Como visto, os atos processuais são os mesmos, todavia, há a possibilidade de adequação da prática dos mesmos para a especificidade do litígio familiar.

Referências

MELO, André Luis Alves. Novo CPC permite ações de família no juizado especial. In: Revista Consultor Jurídico, 2 ago 2016. Disponível em: <https://goo.gl/zyCHZZ>. Acessado em 03 abr 2017.


SCALABRINI, Natália. A especialidade do procedimento das ações de família no NCPC. In JusBrasil. Disponível em: <https://goo.gl/pH9nwB>. Acessado em 03 abr 2016.

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

[email protected]

@andreavizzotto.adv

 

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