A estrutura da Constituição Federal de 1988 é composta por três partes: o preâmbulo, a parte dogmática e os dispositivos de cunho transitório (ADCT).
Com efeito, o preâmbulo, de acordo com Jorge Miranda, trata-se de:
“[…] proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional, e não é componente necessário de qualquer constituição, mas tão somente um elemento natural de constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político-social”.
Faz-se imprescindível a transcrição integral do preâmbulo constitucional, in verbis:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
Coloca-se, então, o questionamento acerca da relevância jurídica do preâmbulo, notadamente no que diz respeito aos seus efeitos jurídicos. Há bastante controvérsia sobre o tema, havendo três correntes principais sobre o assunto.
A primeira delas se posiciona no sentido de que não há relevância jurídica, uma vez que o preâmbulo possui função política, e não jurídica. A seu turno, a segunda corrente aduz que o preâmbulo possui a mesma eficácia jurídica que qualquer outra disposição constitucional (tese da plena eficácia). Por fim, a terceira corrente preconiza que o preâmbulo possui relevância jurídica indireta, ou seja, ele não é uma norma, mas desempenha um importante papel na identificação das características da dicção constitucional.
Destarte, o STF se deparou com o problema em espeque e, por meio do julgamento da ADI 2.076-5, cuja relatoria coube ao Ministro Carlos Velloso, definiu que o preâmbulo reflete a ideologia do constituinte, situando-se no âmbito político. Além disso, o STF afirmou posteriormente que o texto do preâmbulo não impõe limitação de ordem material ao poder reformador do Congresso Nacional (MS 24.645/DF, Relator Min. Celso de Mello).
Não obstante, a doutrina nacional tende a discordar do posicionamento adotado pelo STF, uma vez que confere ao teor preambular a função de auxiliar no processo de identificação dos princípios e valores que nortearam o constituinte originário no ato da elaboração da Constituição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. 14ª Edição, 2015. (Visto em 02/03/2016). http://www.camaracampos.rj.gov.br/images/legislacao/constituicaofederal/constituicaofederal.jpg. (Acessado em 23/04/2016).